É competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a quaisquer bens aqui situados?

É competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a quaisquer bens aqui situados?

A competência da jurisdição brasileira divide-se em exclusiva e concorrente. Analise as situações abaixo e indique qual delas apresenta hipótese de competência EXCLUSIVA da jurisdição brasileira.

A) Partilha de bens localizados no Brasil requerida em ação de divórcio,salvo quando o titular dos bens tiver domicílio fora do país.

B) Todas as ações relativas à imóveis situados no Brasil.

C) Ação envolvendo relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.

D) Ação de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no Brasil.

Alternativa correta: letra “B”. Nos termos do art. 23, I, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Alternativas incorretas: letras “A”, “C” e “D”. Na primeira o erro está na parte final, pois ainda que o titular dos bens tenha domicílio fora do país, a competência será exclusiva da jurisdição brasileira (art. 23, III). As letras “C” e “D” tratam de competência concorrente e não de competência exclusiva (art. 22). Lembre-se que nos casos dos arts. 21 e 22 do CPC/2015, a competência da justiça brasileira é considerada concorrente porque não exclui a competência de outros países, cabendo ao interessado optar por propor a ação no Brasil ou em país igualmente competente, ou mesmo em ambos os lugares ao mesmo tempo, uma vez que o ajuizamento de ação perante tribunal estrangeiro “não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil” (art. 24).


Veja também:

  • Questões NCPC – n.12 – Princípios
  • Questões NCPC – n.11 – Prazos para o ministério público, fazenda pública e defensoria pública
  • Questões NCPC – n.10 – Recursos

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.

Princípio do “locus rei sitae”, ou seja, utiliza-se a lei do local da situação do bem.

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. 

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

QUESTÃO ERRADA: Autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente para julgar ações relativas a imóveis que, situados no Brasil, sejam de propriedade de estrangeiros.

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Art. 12, §1º: “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”.

Art. 23, I, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

Art. 12, §1º, LINDB. Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

O art. 23 do Código de Processo Civil, que guarda relação de correspondência com o art. 89 do Código de Processo Civil de 1973, vale-se da expressão “competência” para denominar o conjunto de regras que designa as causas que serão apreciadas exclusivamente pela jurisdição nacional. Tais regras definem, pois, os limites de extensão da jurisdição nacional em face da jurisdição de outros Estados, não permitindo que jurisdições estrangeiras se manifestem sobre as causas indicadas neste artigo. Em decorrência disso, ainda que estas causas sejam apreciadas por alguma jurisdição estrangeira, tais decisões não serão passíveis de homologação. Essas causas apenas poderão ser reputadas válidas e eficazes perante o ordenamento jurídico brasileiro, portanto, se processadas e julgadas por um órgão do Poder Judiciário nacional. Em outras palavras, o art. 23 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de causas para as quais o direito brasileiro admite julgamento apenas por via da jurisdição nacional. Trata-se das ações relativas (i) a imóveis situados no Brasil (inclusive ações de despejo, possessórias …), (ii) à sucessão hereditária, (iii) à confirmação de testamento particular e (iv) ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Além disso, nos casos de (v) divórcio, (vi) separação judicial ou (vii) dissolução de união estável, a partilha de bens situados no Brasil apenas em nosso país poderá ser processada, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do país. Não podem as partes, portanto, celebrar negócio jurídico processual que vise a alterar o disposto neste artigo.

A sentença estrangeira que tratar dessas matérias não poderá ser homologada no Brasil, logo, não produzirá efeitos no território nacional. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, autoriza homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado quanto à partilha de imóveis situados no Brasil (STJ, Corte Especial, SEC 8.106/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Em igual sentido, “não ofende a soberania nacional e a ordem pública o título judicial estrangeiro que dispõe acerca de bem localizado no Brasil, o qual apenas tenha ratificado o acordo celebrado entre as partes e que não viole as regras de direito interno brasileiro” (STJ, SEC 6.894/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 20/02/2013, DJe 04/03/2013).

Jurisprudência

“A partilha de bens imóveis situados no território brasileiro é da competência exclusiva da Justiça pátria, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) e do art. 89 do CPC. Não é possível a homologação de sentença estrangeira que dispõe sobre partilha de bens na hipótese em que não há acordo na divisão de bem imóvel localizado no Brasil, mas sim determinação da justiça estrangeira da forma como o bem seria partilhado. Precedentes”(STJ, SEC 9.531/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).

“A sentença estrangeira ao decretar o divórcio, dispôs sobre o dever de prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, inclusive de imóveis situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ preenchidos. A jurisprudência desta Corte considera viável a homologação de sentença estrangeira que fixa dever de prestar alimentos, obrigação que pode ser alterada pela via revisional. Regular citação no processo de divórcio, conforme prova, esvaziando-se a alegada revelia. É válida a disposição quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as partes dispõem sobre a divisão. Sem o acordo prévio considera a jurisprudência desta Corte inviável a homologação” (STJ, SEC 5.822/EX,Corte Especial, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013).

“(…) a competência para ‘conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil’ e ‘proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional’ é exclusiva da Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra. Diante disso, nega-se o exequatur a pedido rogatório de inscrição de adjudicação de bem imóvel situado em território brasileiro. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg nos EDcl na CR 2.894/MS, Corte Especial, Rel. Ministro Barros Monteiro, julgado em 13/03/2008, DJe 03/04/2008).

O que compete à autoridade judiciária brasileira?

Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

São ações de competência exclusiva?

Trata-se das ações relativas (i) a imóveis situados no Brasil (inclusive ações de despejo, possessórias …), (ii) à sucessão hereditária, (iii) à confirmação de testamento particular e (iv) ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha ...

O que é competência concorrente e competência exclusiva?

No Brasil, a competência internacional está prevista no CPC (Código de Processo Civil). De modo geral, a competência pode ser concorrente ou exclusiva. A concorrente é aquela em que tanto autoridade brasileira quanto estrangeira tem competência para apreciar e julgar a lide, de modo que uma não exclui a outra.

Qual é a autoridade judiciária competente para conhecer de futuras ações relativas a este imóvel por que fundamente e indique o tipo de competência?

Nos termos do art. 23, I, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.