Documentos necessários para dar entrada no seguro desemprego

SER - SINE E MAIS EMPREGOS

Requisitos do Serviço

Acessar o site: http://www.vaptvupt.go.gov.br/agendamento

Lei nº 7.998/90, alterada pela Lei nº 8.900/94 e pela Medida Provisória nº 1.779-8/99; Medida Provisória 665, de 30/12/2014.

OBSERVAÇÕES:

  • O Seguro Desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador que foi dispensado de uma empresa “sem justa causa” (aquela que ocorre contra a vontade do trabalhador), podendo receber de 03 a 05 parcelas que irão ampará-lo TEMPORARIAMENTE;
  • É ainda assegurado ao trabalhador o direito ao Seguro Desemprego em casos de dispensa indireta. A dispensa indireta ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo com a disposição do Contrato;
  • Para receber o Seguro Desemprego de acordo com a lei 13.134 de 17/06/2015: As duas primeiras solicitações do beneficio passarão a ter tratamento diferenciado:
  • Primeira solicitação: ter recebido 12 salários consecutivos ou não nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa e trabalhado 12 meses consecutivos ou não nos últimos 36 meses;
  • Segunda solicitação: ter recebido 09 salários consecutivos ou não nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à dispensa e trabalhado 09 meses consecutivos ou não nos últimos 36 meses;
  • Terceira solicitação e posteriores: ter recebido 06 salários consecutivos e trabalhado 06 meses nos últimos 36 meses após a dispensa. Considera-se salário qualquer fração igual ou superior à remuneração de 01 dia de trabalho no mês. Considera-se um mês de atividade, para contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 dias.
  • Taxa: Não há
  • Prazo: Até 120 dias a partir da data de demissão (contados após o 7º dia CORRIDOS).
  • Requisitos / Documentação Necessária:
  • Os documentos apresentados devem ser legíveis e sem rasuras;
  • Termo de Rescisão de Contrato devidamente quitado (a rescisão do contrato de trabalho não poderá ser por justa causa);
  • Carteira de Trabalho (verificar todas que o requerente possuir);
  • Requerimento do Seguro-Desemprego – Requerimento via empregador web, a partir de demissões de 01/04/2015, por ser um documento gerado com certificação digital, não precisa ter nem a assinatura e nem o carimbo do empregador;
  • Comprovante de pagamento do FGTS ou Extrato de Conta Vinculada (emitido pela Caixa Econômica Federal), que comprove o depósito do FGTS.  O extrato de conta vinculada (emitido pela Caixa Econômica Federal) poderá substituir tanto o comprovante de saque do FGTS,  desde que conste no extrato o depósito da mesma;
  • Cartão do PIS, ou comprovante do PIS ativo (extrato atualizado), ou cartão do cidadão;
  • Se o trabalhador optar por receber as parcelas do SD direto no Caixa do Banco, deverá ter em mãos documentos pessoais, CTPS e toda documentação referente à postagem do SD. Caberá ao atendente repassar essa informação ao trabalhador;
  • Em conformidade com a circular nº 15 de 15/10/2012 quando o salário de contribuição não constar na base de dados do CNIS, esse será obtido na CTPS, devidamente atualizada, e, caso a informação de salário na CTPS não esteja atualizada o atendente irá incluir, pois como os valores são baixados automaticamente do CNIS não podem ser alterados, visto que, o sistema entende que as bases estão sendo alteradas e suspende o seguro do trabalhador posteriormente.
  • Nos casos de documento decorrente de determinação judicial, prevalece o valor de salário determinado pelo juiz;
  • Documento de identificação - Carteira de identidade ou certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou Carteira de Trabalho (modelo novo) ou Passaporte ou Certificado de Reservista ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
  • CPF do requerente;
  • Cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), ou Ata de Audiência, ou Sentença Judicial, ou Relatório da Fiscalização;
  • Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS FÍSICA (páginas da foto de identificação e do (s) Contrato (s) de Trabalho que comprovem os vínculos trabalhados dentro dos últimos 36 meses) e cópia da próxima página em branco da CTPS; ou a CTPS DIGITAL baixada no celular do trabalhador;
  • Cópia do valor atualizado do salário informado na CTPS. Não pegar mais as cópias dos contracheques, visto que, são documentos fáceis de fraudar. Atualmente o Sistema só tem aceito os valores baixados do CNIS.
  • Apresentar comprovantes (original e cópia) de endereço e escolaridade. Nos casos diferenciados onde seja comprovada a dificuldade do trabalhador em apresentar os comprovantes solicitados, o trabalhador poderá preencher declaração de próprio punho apresentada pelo atendente, onde o trabalhador deve ficar ciente que falsa declaração constitui crime previsto no art. 229 do código penal;
  • Seguindo orientação e de acordo com a SRT/ME demissão ocorrida a partir de 01/02/2013 o SD deverá ser postado com novo termo de rescisão;
  • Seguindo orientação da Circular nº 3 de 17 de Janeiro de 2018, que informa sobre a aplicação da legislação trazida no âmbito da Reforma Trabalhista MP nº 808 de 2017 ficou sancionado que o TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ainda deve ser exigido do requerente, porém, não necessita estar homologado para as demissões ocorridas a partir de 11 de Novembro de 2017. Sobre o contrato de trabalho intermitente, o trabalhador dispensado nesse tipo de contrato não possui direito ao Seguro-Desemprego, salvo nos casos em que esteja pleiteando o saldo de parcelas de benefício anterior. Com relação às Rescisões de contrato de trabalho por acordo entre empregado e o empregador, não dá direito ao benefício do seguro-desemprego, exceto para requerer saldo de parcelas de requerimento anterior, nesse caso o código do afastamento que deve constar no TRCT é o I5 e o código de saque do FGTS é o 07.

OBSERVAÇÕES

  • Nos casos de acordos judiciais, servirá como comprovante de depósito ou saque do FGTS os seguintes documentos: Sentença Judicial (assinada por Diretor de Secretaria, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Secretário ou Técnico Judiciário), ou ainda o Termo de Conciliação Prévia (assinado pela empresa, pelo trabalhador, sindicato ou Superintendência Regional do Trabalho - SRT);
  • Se apresentar somente cópia autenticada dos documentos pessoais e demais documentos, poderá dar entrada no Seguro Desemprego, mas para receber o benefício, deverá apresentar a Identidade ou Certidão de Nascimento ou Casamento, via original, e demais documentos como: Requerimento web, Termo de Rescisão de Contrato, multa e a CTPS;
  • Quando houver postagem do requerimento judicial:
  • Se a demissão ocorrer dentro dos 120 (cento e vinte) dias da liberação do laudo no posto (SINE) e será necessário fazer Recurso na SRT/ME, para liberação do mesmo;
  • Recurso na SRT/ME.
  • Somente o próprio segurado poderá requerer e, posteriormente, realizar consultas do Seguro-Desemprego. Com a circular nº6 de 01 de março de 2016 o trabalhador poderá nomear um procurador para que possa dar entrada e resolver qualquer pendência relativa ao seguro desemprego. Essa procuração poderá ser pública e geral, porém, deverá especificar em seu texto que também serve para as ações do seguro desemprego junto às Superintendências do Trabalho. Se for o procurador que der entrada no SD o atendente vai justificar o veto de vaga e do curso Pronatec da seguinte forma: “Requerimento protocolado por meio de procuração pública e acordo com informações da circular nº 6 de 01/03/2016;
  • Conforme Instrução Normativa SRT (Superintendência Regional do Trabalho) n.º 15, de 14 de julho de 2010, Art. 1, quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na CTPS deve ser:
  • Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado e;
  • Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Único - no TRCT a data de afastamento a ser considerada será a do último dia efetivamente trabalho.
  • Prazo para requerimento é de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente subseqüentes à data da última dispensa do trabalhador.  Salvo em caso judicial;
  • Nos casos relacionados a recursos dos requerentes identificados como empresários nas bases governamentais:
  • A empresa está com situação diferente de “baixada” e o requerente alega que já saiu a baixa: o trabalhador deverá apresentar a certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida gratuitamente no site da RECEITA FEDERAL;
  • O trabalhador consta como sócio de empresa não baixada na base do CNIS-PJ, mas alega que já saiu da sociedade: o requerente deverá apresentar Certidão emitida pela Junta Comercial local ou Cartório de Registro Civil que conste a saída do mesmo do quadro societário da empresa;
  • O trabalhador alega estar como sócio da empresa, não tem renda ou alega que tem participação mínima nas cotas da empresa: o requerente deverá apresentar Certidão de Baixa de Inscrição do CNPJ no site da Receita Federal ou Certidão emitida pela junta Comercial local ou Cartório de registro civil;
  • O trabalhador afirma que nunca fez parte daquela empresa: o requerente deverá procurar a Junta Comercial da região onde foi constituída (registro em cartório) a empresa e solicitar emissão de certidão que indique que não tem participação naquela empresa;
  • O trabalhador alega que a empresa não possui fins lucrativos: o requerente deverá apresentar estatuto social ou ata constitutiva onde conste de forma clara sobre a vedação de remuneração aos dirigentes;
  • O trabalhador era administrador da própria empresa e não sócio: o requerente deverá apresentar a própria documentação utilizada no requerimento do SD e que comprove a dispensa já é suficiente para o deferimento do recurso. Caso a empresa seja outra, o requerente deverá apresentar cópia da averbação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil constando que foi destituído do cargo de administrador não sócio da empresa;
  • O trabalhador alega que a empresa mesmo baixada, teve falência: o requerente deverá anexar aos autos do recurso cópia da Sentença Judicial que decretou a falência da empresa a qual o mesmo era sócio.

Unidades de Atendimento

O que é preciso para encaminhar o seguro desemprego?

Para dar entrada no seguro-desemprego, é preciso ter em mãos:.
Guias do seguro-desemprego;.
Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;.
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (verificar todas que o requerente possuir);.
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;.

Como solicitar Seguro Desemprego 2022?

Como receber o Seguro-Desemprego.
Portal Gov.br..
Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS..
Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158..

Qual o valor do seguro desemprego 2022?

O valor da parcela do Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado vai ser sempre um salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022).

Quanto tempo após a demissão pode dar entrada no seguro desemprego?

O pedido pode ser feito a partir do sétimo dia depois da demissão até 120 dias após a dispensa. Hoje, o seguro-desemprego pode ser solicitado totalmente pela internet através do portal de serviços do governo e do aplicativo Carteira de Trabalho, disponível na versão para Android e para iOS.