Defina a responsabilidade civil do transporte gratuito e do transporte oneroso

Ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a

Processo:

N� Convencional: JSTJ00015086

Relator: CESAR MARQUES

Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE GRATUITO
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIA��O

N� do Documento: SJ199205050811601

Data do Acord�o: 05/05/1992

Vota��o: UNANIMIDADE

Refer�ncia de Publica��o: BMJ N417 ANO1992 PAG665

Texto Integral: S

Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA.

Decis�o: NEGADA A REVISTA.

�rea Tem�tica: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.

Legisla��o Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 504 N1 N2 ARTIGO 1129.
CE54 ARTIGO 56 N1.

Jurisprud�ncia Nacional: AC�RD�O STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG346.
AC�RD�O STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG185.
AC�RD�O STJ DE 1975/06/03 IN BMJ N248 PAG399.

Sum�rio : I - O n. 2 do artigo 504 do C�digo Civil aplica-se tamb�m aos casos em que se n�o convencionam qualquer contrato de transporte, pois o transporte gratuito tanto pode ter origem num contrato como provir de actos de mera toler�ncia ou cortesia.
II - Transporte gratuito � aquele que n�o � renumerado, nem � feito no interesse do transportador; se o transporte � feito para obter do transportado algum proveito, n�o pode falar-se na sua gratuitidade.

Decis�o Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justi�a:
A, por si e como legal representante de seus filhos B e C, e D intentaram ac��o com processo especial, nos termos do artigo 68 do C�digo da Estrada, contra E, - Sociedade Industrial Revendedora de Moveis-Cama, Lda., Companhia de Seguros Fidelidade,
F, G, Companhia de Seguros Soberana, H e Companhia de Seguros Metr�pole, pedindo a condena��o de todos eles, solidariamente, na indemniza��o de 800000 escudos.
Basearam-se num acidente de via��o ocorrido em 8 de
Setembro de 1975, do qual resultou a morte de I, marido da A e pai dos restantes autores, que seguia como passageiro no ve�culo ..., perten�a do H e seguro na Metr�pole. E atribuiram a culpa na produ��o do acidente n�o s� ao condutor deste ve�culo como ao do ..., conduzido pelo r�u E e pertencente a Molospuma, com a responsabilidade civil transferida para a Fidelidade e ao r�u F, condutor do ..., pertencente ao G, com a responsabilidade civil transferida para a Soberana.
Pediram, tamb�m, a concess�o do beneficio da assist�ncia judici�ria com dispensa total de preparos e do pr�vio pagamento de custas.
O F e o G contestaram em conjunto. Invocaram a prescri��o da obriga��o de indemnizar, atribuiram a culpa exclusiva na produ��o do acidente ao condutor do ve�culo onde seguia o falecido I, e o F solicitou, ainda, a concess�o da assist�ncia judici�ria na modalidade acima indicada.
Contestou, tamb�m, o Grupo Segurador Fidelidade, E.P., alegando terem-se nele integrado a Companhia de Seguros
Soberana - Port. 568/76, de 17 de Setembro - e a Companhia de Seguros Fidelidade - Dec. 528/79, de 31 de Dezembro. Impugnou a vers�o do acidente trazida pelos autores e atribuiu-o a culpa concorrente dos condutores do ... e do ..., em cujas traseiras aquele veio embater.
Por sua vez o H, contestando, alega que J, condutor do ... e que faleceu, tamb�m, devido ao acidente - nenhuma culpa teve na sua produ��o, que se ficou a dever, exclusivamente, � actua��o dos r�us E e F. Tamb�m o H pediu a concess�o da assist�ncia judici�ria na modalidade j� referida.
A Companhia de Seguros Metr�pole contestou afirmando que o H, que emprestara o ve�culo ... ao irm�o J, n�o tinha a sua direc��o efectiva nem interesse na circula��o no momento do acidente, pelo que nenhuma responsabilidade lhe podia ser imputada e consequentemente, � sua seguradora. Ainda o falecido I era passageiro do ve�culo e o contrato de seguro n�o incluia a responsabilidade por danos causados a passageiros transportados, pelo que nenhum fundamento havia para exigir da Metr�pole o pagamento de qualquer indemniza��o. � cautela impugnou, em parte, a vers�o do acidente dada pelos autores.
Finalmente contestaram, em conjunto, o E e a Molospuma que apontaram como causa do acidente o excesso de velocidade e a falta de precau��o do condutor do ....
Aos autores, ao F e ao H foi concedido o beneficio da assist�ncia judici�ria tal como tinham requerido.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excep��o peremptoria da prescri��o do direito � indemniza��o.
N�o houve reclama��o da especifica��o e do question�rio.
Foi produzida prova por deprecada e em audi�ncia de julgamento, onde, com interven��o do Tribunal Colectivo, se respondeu ao question�rio sem que tenha havido, tambem, qualquer reclama��o.
Na senten�a foram todos os r�us absolvidos do pedido, com excep��o do H, condenado a pagar 200000 escudos aos autores, a titulo de indemniza��o pelos danos patrimoniais e n�o patrimoniais sofridos com a morte do I.
Recorreu o H, com base em que competia aos autores alegar e provar que o I seguia como passageiro ao abrigo de contrato de transporte oneroso; e, subsidiariamente, que havia sido culposa a actua��o dos condutores dos outros dois ve�culos, o ER e o GM. Mas a apela��o n�o obteve �xito.
Pelo que recorre, agora, da revista, concluindo assim, as alega��es: no momento do acidente o ve�culo do recorrente era conduzido por J, a quem tinha sido emprestado; por defini��o legal o emprestimo � um contrato gratuito
- artigo 1129 do C�digo Civil; a G.N.R., na sua participa��o, identificou o ve�culo em causa como ve�culo ligeiro de passageiros particular, o que n�o foi posto em causa por qualquer das partes, nem nada foi alegado em contr�rio, designadamente pelos autores, na peti��o inicial; o que quer dizer que n�o era legalmente possivel efectuar transporte oneroso de passageiros em tal ve�culo - artigos 1, 15, 16 e 208 do Reg. de Transportes em Autom�veis; resulta da pr�pria ap�lice de seguro - na medida em que exclui os danos causados nos passageiros do ve�culo - que se tratava de ve�culo destinado a transporte particular de passageiros, portanto sem direito a qualquer remunera��o; tratando-se de ve�culo particular, evidencia-se como notorio o facto de n�o existir transporte oneroso da v�tima, n�o tendo, assim, o recorrente de alegar que era gratuito esse transporte; diz-se, no ac�rd�o recorrido, que n�o pode excluir-se a possibilidade da sua utiliza��o clandestina, habitual ou espor�dica, em tal transporte, mediante contrato; mas ao recorrente n�o lhe incumbe provar que, no momento do acidente, n�o estava a cometer qualquer infrac��o ao Regulamento de Transportes em Autom�veis; como situa��o anormal, caberia aos autores a sua alega��o e prova, como facto constitutivo do seu direito; s� que foi entendimento pacifico de todos os intervenientes no processo que o transporte da vitima n�o era a titulo oneroso; pelo que foi violado o disposto nos artigos 342 n. 1 do
C�digo Civil e 514 do C�digo de Processo Civil.
Os autores n�o responderam.
O Excelentissimo Magistrado do Minist�rio P�blico junto deste Supremo Tribunal ap�s o seu visto.
Face ao que consta de especifica��o e das respostas ao question�rio foi tido como provado: em 6 de Setembro de 1975, pelas 14 horas, o r�u E estacionou o ve�culo de mercadorias que conduzia, ..., pertencente � Molospuma - Sociedade Industrial Revendedora de M�veis - Cama, Lda., no interesse e ao servi�o desta, do lado direito da estrada nacional n. 262, atento o seu sentido de marcha
(Cercal - Alvalade), no lugar de Terrazinas, freguesia de Vale de S. Tiago, em virtude de se ter avariado a roda dianteira esquerda do ve�culo; a Molospuma tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de via��o transferida para a Companhia de Seguros Fidelidade, nos termos e condi��es da ap�lice de que existe fotocopia a folhas 35; em 8 de Setembro de 1975, cerca das 23 horas e 30 minutos, o ve�culo pesado de mercadorias ..., conduzido pelo r�u F, pertencente ao r�u G, por ordem e ao servi�o deste, que tamb�m seguia no sentido Cercal - Alvalade, embateu no ve�culo ... no local onde este havia sido deixado estacionado; o G tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de via��o transferida para a Companhia de Seguros Soberana, nos termos e condi��es constantes da ap�lice n. 528558, junta a folhas 37; cerca de meia-hora ap�s o embate surgiu no local o ve�culo pesado de mercadorias ..., que circulava no mesmo sentido, conduzido por L, que, ao deparar com o .... parado no local, passou para a meia faixa esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha; o ve�culo ligeiro de passageiros ..., conduzido por J, que lhe tinha sido emprestado pelo seu propriet�rio, o r�u H, embateu posteriormente na traseira do ve�culo ...; no GA seguia o marido e pai dos autores, I, que faleceu, devido a fractura do cr�neo, no local do embate, conforme consta da certid�o do registo de �bito, a folhas 10; o H tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de via��o transferida para a Companhia de Seguros Metropole, nos termos e condi��es constantes da ap�lice junta a folhas 48; quando o E deixou o ... estacionado, era possivel a circula��o de ve�culos na parte livre da estrada; o local onde o ve�culo estacionou � precedido de uma recta com cerca de 500 metros, que continua por mais cerca de 200 metros; tal recta tem cerca de 1,5 Kilometro de extens�o; e tem bom piso aderente; a faixa de rodagem tem 6 metros de largura; foi a parte traseira esquerda do ... que foi embatida e, na sequ�ncia deste embate, o ve�culo rodopiou um pouco; e ..., ao transitar pela estrada, cairam v�rias caixas de peixe e gelo que transportava e, ainda, t�buas do painel e da carro�aria; o ve�culo .... seguia atras do ....; e, na sequ�ncia do embate daquele na traseira deste, o I sofreu les�es traum�ticas m�ltiplas e fractura de cr�neo, que foram a causa da sua morte; o I tinha 37 anos de idade, era, ent�o, casado com a autora A, sendo os outros tr�s autores seus filhos;
O I tinha os autores a seu cargo; era pessoa saud�vel e trabalhadora; trabalhava a tirar corti�a, na limpeza de �rvores e na cultura de tomate; e era deste rendimentos que os autores e o I viviam, n�o tendo outros; a A fez despesas com o luto e com o funeral do marido; o I era muito dedicado ao lar e constituia com os autores uma familia muito unida, tendo a sua morte provocado dor e desgosto nos autores.
Esta mat�ria de facto n�o foi alterada pelo Tribunal da
Rela��o.
Neste recurso est�, apenas, em causa saber se o transporte do I no ve�culo pertencente ao r�u H era gratuito ou oneroso e, para o caso de ser gratuito, a quem cabia o �nus da prova.
Para o dito r�u, uma vez que o ve�culo onde o I era transportado fora emprestado ao J, sendo o comodato um contrato gratuito - artigo 1129 do
C�digo Civil; e tratando-se de um auto-ligeiro de passageiros particular, que n�o pode fazer transporte oneroso de passageiros; evidencia-se como not�rio n�o existir transporte oneroso da vitima; e, por isso, n�o lhe cabia fazer a prova de que o transporte era gratuito.
No ac�rd�o recorrido entendeu-se que, de harmonia com o disposto no artigo 504 n. 1 do C�digo Civil, e constitutivo do direito dos passageiros do ve�culo que o sejam em virtude de contrato, que s� pode ser o de transporte, o qual �, em regra, oneroso, como decorre do seu conceito e de o seu regime se haver gerado no �mbito da actividade mercantil, por natureza interessada e retribuida. Por isso, era ao r�u H que competia a prova de que o I era transportado gratuitamente.
Foi afastado qualquer nexo de causalidade entre a actua��o do E, ao deixar estacionado o ..., o embate neste do ..., e o estado em que ficou a estrada apos esse embate, e o choque do ... na traseira do ....
Mesmo n�o se provou culpa do falecido J, condutor do veiculo onde o I se transportava, ao embater na traseira do auto-pesado que o precedia.
Ora, no que ao caso importa, estabelece o artigo 504 n. 1 do C�digo Civil que a responsabilidade pelos danos causados por ve�culos aproveita �s pessoas transportadas por virtude de contrato, abrangendo, por�m, s� os danos que atinjam a pr�pria pessoa e as coisas por ela transportadas. Mas o n. 2 do mesmo artigo disp�e que, se o transporte for gratuito, o transportador responde, apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar.
Da mat�ria de facto provada, sobre o transporte apenas consta que o I seguia no veiculo conduzido pelo J - alinea e) da especifica��o.
Ali�s os autores, na peti��o inicial - ver artigo 19 - limitaram-se a dizer que ele ali "seguia como passageiro". E a contesta��o do H - ver folhas 41 a 42 - tamb�m � de todo omissa quanto �s circunst�ncias em que esse transporte se efectuava.
Face ao disposto no dito artigo 504 n. 2, se o transporte foi gratuito, como se n�o provou culpa de quem quer que fosse, n�o pode ser imputada responsabilidade civil ao H.
Mas, antes de mais, convir� esclarecer que esse n. 2 do artigo 504 se aplica tamb�m, aos casos em que se n�o convencionou qualquer contrato de transporte, pois o transporte gratuito tanto pode ter origem num contrato como provir de actos de mera toler�ncia ou cortesia - no sentido apontado, o ac�rd�o de 31 de Janeiro de 1980 deste Supremo Tribunal, no Bol. 293, p�g. 346, e na Rev. Leg. Jur. ano 114, p�g. 24, onde foi anotado pelo Professor Vaz Serra - v�r p�g. 32 - que j� na mesma
Revista, anos 102, pag. 301, nota 2, e 109, p�g. 165, defendera igual posi��o; e os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no C�digo Civil Anotado, 4 edi��o, volume I, p�g. 517.
O C�digo Civil n�o define o transporte gratuito.
O n. 1 do artigo 56 do C�digo da Estrada estipulava que os individuos transportados gratuitamente n�o tinham direito a indemniza��o se fossem vitimas de acidente devido a caso fortuito, ainda que inerente ao funcionamento do ve�culo que os transportava. E considerava transporte gratuito, para esse efeito, o que n�o era feito no interesse do transportador.
No indicado C�digo Civil Anotado, a pag. 516, considera-se gratuito o transporte "sempre que � presta��o do transportador n�o corresponda, segundo a inten��o dos contraentes, um correspectivo da outra parte, pouco importando que o transportador tenha qualquer interesse (moral, espiritual, ilicito) na presta��o realizada".
J� para o Prof. Vaz Serra- Rev. Leg. Jur. ano 102, pag.
301 - "parece dever considerar-se gratuito o transporte em que n�o tem interesse o transportador, n�o se justificando, assim, que pudesse dar lugar a uma responsabilidade pelo risco: desde que o transportado solicitou ou aceitou o convite para o transporte, sem interesse para o transportador, seria excessivo que este respondesse pelo risco".
Tamb�m o Dr. S� Carneiro, no seu estudo Responsabilidade Civil por Acidente de Via��o, na Rev.
Trib., ano 85, p�g. 438, escreveu que ser� gratuito o transporte n�o remunerado que n�o � feito no interesse do transportador.
De igual modo o ac�rd�o de 3 de Fevereiro de 1976 deste
Supremo Tribunal, no Bol. 254, pag. 185, onde se escreveu: "o interesse do transportador pode n�o ser econ�mico e da� que n�o deva contrapor-se ao transporte gratuito o transporte oneroso; o que justifica a exclus�o da responsabilidade pelo risco, nos casos de transporte por mero favor, � o desinteresse do transportador, que se n�o verifica quando este beneficia com o transporte, embora esse beneficio n�o seja, necessariamente, de ordem econ�mica".
Igualmente no ac�rd�o de 3 de Junho de 1975 deste mesmo Tribunal, no Bol. 248, p�g. 399, se afirmou que transporte gratuito � aquele que n�o � remunerado nem � feito no interesse do transportador; se o transporte � feito para obter do transportado algum proveito, n�o pode falar-se na sua gratuitidade.
Aderindo a esta jurisprudencia, reafirma-se que apenas se sabe que o I era passageiro do ve�culo de que o r�u H � propriet�rio, ignorando-se tudo o mais que possa dizer respeito �s circunst�ncias em que fazia a viagem, se por contrato, gratuito ou, at�, oneroso, se por mera cortesia, se com qualquer interesse ou sem ele da parte do transportador. Repete-se que, nesse ponto, nem os autores nem o H disseram o que quer que fosse.
Pelo que se levanta a quest�o de saber quem tinha o
�nus de alegar e provar que se tratava de um transporte gratuito.
Ora, se de tal transporte se tratasse, e uma vez que se n�o provou a culpa dos condutores que intervieram na ocorr�ncia, n�o se poderia atribuir ao r�u H responsabilidade civil, conforme o disposto no mencionado artigo 504 n. 2.
Tratando-se de facto impeditivo do direito dos autores, ao dito r�u cumpria prov�-lo - artigo 342 n. 2 do C�digo Civil - o que n�o fez. Assim j� se dicidiu no mencionado ac�rd�o de 3 de Junho de 1975.
Pelo que se n�o mostram violadas as disposi��es legais apontadas pelo recorrente.
Termos em que, embora com fundamentos diversos dos invocados no ac�rd�o recorrido, se nega a revista, com custas pelo recorrente, sendo de ter em conta que lhe foi concedida assist�ncia judici�ria.
Lisboa, 5 de Maio de 1992
Cesar Marques
Ramiro Vidigal
Santos Monteiro
Decis�es impugnadas:
I - Senten�a de 30 de Julho de 1987 do tribunal de Portim�o;
II - Ac�rd�o de 24 de Janeiro de 1991 da Rela��o de
�vora.

O que é transporte oneroso?

Por fim, pode-se afirmar que, o transporte oneroso se distingue ao de simples cortesia, uma vez que o último não é contrato, e a responsabilidade do transportador será extracontratual, ou seja, subjetiva.

Qual o regime da responsabilidade civil nos contratos de transporte?

Destaca-se que a responsabilidade civil do transportador é objetiva. Assim, a responsabilidade independe de culpa, ou seja, não há necessidade de comprovar a culpa do transportador, mas tão somente o nexo entre a conduta e o resultado danoso sofrido pelo passageiro.

O que é responsabilidade civil do transportador?

Conforme preceitua o artigo 734 do Código Civil Brasileiro: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

É objetiva a responsabilidade civil do transportador?

A responsabilidade civil do transportador é objetiva, independentemente de culpa, situando-se os danos causados aos passageiros dentro do risco da atividade de transporte.