Como integralização capital social com quotas de outra sociedade?

CAPITAL SOCIAL
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Responsabilidade Dos Sócios Face ao Capital Social
3. Fixação do Capital Social
3.1 - Capital Subscrito
3.2 - Capital a Integralizar
3.2.1 - Integralização Com Lucros Futuros
3.3 - Capital Social de Filial
4. Aumento do Capital Social
5. Integralização do Capital
5.1 - Com Imóveis
5.2 - Com Bens Móveis ou Mercadorias
6. Capital Social Mínimo
7. Valor Das Quotas/Ações
8. Participação Nos Lucros
9. Capital Social Das Sociedades Anônimas
9.1 - Avaliação Dos Bens Nas Sociedades Anônimas
10. Redução de Capital Social
10.1 – Redução de Capital Social na Sociedade Limitada
11. Capital Autorizado

1. INTRODUÇÃO

O Capital Social é aquela parcela inicial com que se organiza a sociedade Simples ou Empresária, podendo ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens,  desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, para atender aos seus objetivos econômicos, representado pelas cotas ou ações, ou seja, o capital que os sócios se obrigam a entrar para a sua constituição.

Cabe ressaltar, neste momento, a exceção apenas do sócio de serviço, na Sociedade Simples, em que a quota de participação deste consiste apenas em serviços, conforme previsto nos artigos 1.006, 1.007, e no inciso V do art. 997 da Lei nº 10.406/2002.

A Sociedade Simples é a única espécie societária que concede a possibilidade de admissão de sócio de serviço, que não participa do capital, mas tem direito aos lucros na proporção da média de valor das cotas; não vota nas deliberações sociais e deve se dedicar integralmente à sociedade, salvo se o contrato dispuser de forma diversa.

Destaca-se que esta participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.

Nos itens a seguir trataremos sobre a principal obrigação do sócio, a partir da assinatura do contrato social, e a forma de integralizar o valor das cotas por ele adquiridas.

2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS FACE AO CAPITAL SOCIAL

Tratando-se de Sociedade Limitada, a responsabilidade dos sócios fica limitada à importância total do capital social subscrito.

Na Sociedade Simples, o  capital social poderá ser integralizado com dinheiro, bens ou serviços conforme disposto no contrato social.

Na sociedade anônima a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da obrigação, o sócio é considerado remisso e a sociedade poderá optar por uma indenização pelos danos causados pela mora do sócio, pela exclusão do mesmo, ou pela redução de sua quota ao valor integralizado, conforme disposto no artigo 1.004 do Código Civil.

3. FIXAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

3.1 - Capital Subscrito

Por capital subscrito entende-se aquele fixado no contrato social, cujo valor os sócios integralizarão para o início/continuação da atividade.

Subscrito o Capital Social, os sócios ficam compromissados à sua integralização, em bens ou em moeda corrente.

No caso da Sociedade Simples, a participação em serviços deve ser devidamente especificada no contrato social, através de detalhada descrição das atividades que serão desempenhadas pelo sócio.

3.2 - Capital a Integralizar

Por capital a integralizar entende-se as parcelas que os sócios precisam entregar a sociedade para fazer face ao capital subscrito.

Nos atos constitutivos, deverá ser estabelecido o valor total do Capital Social, o valor a integralizar, número de quotas e valor nominal das mesmas, bem como devem estar fixados a forma e prazo de integralização do mesmo, pelo sócio.

Não há prazo máximo fixado pela legislação para integralização do Capital Social, porém as Juntas Comerciais exigem que deve ser estabelecido no Contrato Social ou na respectiva alteração contratual o prazo de sua integralização, com termo inicial e final de forma clara e precisa.

Quando for efetivamente efetuada a integralização das parcelas de capital, não há obrigatoriedade de comunicação à Junta Comercial ou o órgão de registro da Empresa. No entanto, por exigência de terceiros, ou por vontade dos sócios ou acionistas, pode-se registrar uma alteração contratual/estatutária com a finalidade específica de comunicar tal integralização.

3.2.1 - Integralização Com Lucros Futuros

Não há previsão para integralização de capital com lucros futuros, pois trata-se de uma hipótese imprevisível não existindo garantias de que ele existirá.

O Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN DNRC nº 98/2003, no seu item 1.2.16.7, dispõe que não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade.

3.3 - Capital Social de Filial

Poderá ser destacado do Capital Social da matriz determinado valor para a filial. Entretanto, esse valor não deve ultrapassar o Capital Social total da empresa (soma do capital da matriz e filiais).

O Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela IN DNRC nº 98/2003, no seu item 4.2.5, dispõe que a indicação de destaque de capital para a filial é facultativa.

4. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

O Capital Social pode ser aumentado por determinação da assembléia geral ordinária no caso das sociedades anônimas, e por deliberação ou assembleia dos sócios no caso das sociedades limitadas, mediante integralização de valores pelos sócios ou acionistas, capitalização de lucros e reservas, ou ainda mediante subscrição de novas ações nas sociedades anônimas.

O artigo 1.072 do Código Civil estabelece que as deliberações dos sócios na Sociedade Limitada serão tomadas em reunião ou em assembléia, sendo esta obrigatória se o número de sócios for superior a 10 (dez).

Fica dispensada a reunião ou a assembléia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

5. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL

O Capital Social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei nº 6.404/76,  inc. III do art. 997 da Lei nº 10.406/2002).

5.1 - Com Imóveis

Quando houver incorporação do imóvel à sociedade, por disposição contida no contrato social ou em suas alterações, por instrumento público ou particular, o Órgão de Registro do Comércio arquivará o instrumento, desde que:

a) haja descrição que identifique o imóvel, sua área e confrontações, dados relativos à sua titulação, tais como Cartório de Notas, Livros e Folhas, data da respectiva escritura translatícia ou matrícula, conforme o caso, no Registro Imobiliário;

b) haja outorga uxória, quando for o caso;

c) no caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta;

d) a integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

Ressalte-se, ainda, que de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.404/76, nas sociedades anônimas, os bens cujo valor será integralizado ao capital deverão ser avaliados por três peritos ou por uma empresa especializada, nomeados pela assembléia geral.

Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade limitada.

5.2 - Com Bens Móveis ou Mercadorias

O capital social poderá ser integralizado com bens móveis, máquinas, veículos, etc., ou em mercadorias que a empresa irá comercializar posteriormente, desde que seja mencionado claramente, no corpo do contrato/estatuto, o tipo de bem/mercadoria, marca, quantidade e valor.

5.3 – Com Quotas de Outra Sociedade

A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do contrato e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.

6. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO

Para a constituição da Sociedade Anônima, existe a obrigatoriedade da realização, como entrada, para a formação do Capital Social, de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro e a necessidade do depósito no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário da parcela do capital realizado em dinheiro (art. 80, itens II e III da Lei nº 6.404/76).

No tocante às sociedades limitadas, como regra geral, não há exigência de capital mínimo prevista em legislação.

Alertamos que para as instituições financeiras e assemelhadas fiscalizadas pelo Bacen e para determinadas atividades (locação de mão de obra, vigilância,etc.) há legislação específica, que fixa o capital mínimo a ser observado por essas empresas.

7. VALOR DAS QUOTAS/AÇÕES

As quotas terão sempre valor nominal, expresso no instrumento de contrato ou alteração contratual, este último quando tratar do Capital Social, somente as ações poderão ser emitidas com e/ou sem valor nominal (arts. 11 e 14 da Lei nº 6.404/76).

As quotas e ações devem ser expressas em moeda corrente do País, devendo ter um valor fixo, não podendo ser fracionado. Não é cabível a indicação de quota/ações de capital de valor inferior a um centavo (ex.: R$ 0,0025) e nem mesmo superior com fração de centavo (ex.: R$ 1,10).

Assim, pode-se ter o valor de R$ 0,01 (um centavo), que é o mínimo permitido, ou qualquer outro valor (R$ 1,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 1.000,00), desde que não seja fracionado o valor unitário ou o total do Capital Social.

8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Um dos princípios basilares do Direito de Empresa enuncia que a divisão de lucros e perdas na sociedade deverá ser feita de maneira proporcional à contribuição de cada sócio para a formação do capital social da empresa.

Este princípio da proporcionalidade assegura segurança jurídica aos que ingressam na atividade empresarial, na medida em que permite ao sócio estimar o grau de responsabilidade que deseja ter e a porcentagem de lucros que pode auferir.

De acordo com o art. 1.007 do Código Civil, se o contrato ou estatuto não declarar a parte que cabe a cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á que será proporcional às respectivas quotas quanto aos sócios de capital.

A redação da segunda parte do artigo 1.007 do Código Civil confere aos sócios a possibilidade de atribuir critério diverso ao da proporcionalidade para atribuição de lucros e perdas, desde que o façam expressamente no contrato social, não bastando acordo paralelo entre os sócios.

9. CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

O Capital Social nas Sociedades Anônimas é dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas limita-se à integralização das mesmas.

As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens, que confiram a seus titulares, são de três espécies: ordinárias, preferenciais e de fruição.

Da mesma forma que outros tipos societários, deverá ser especificado no Estatuto Social ou nos atos em que ocorra o aumento do Capital Social a forma e o prazo de integralização do mesmo.

9.1 - Avaliação Dos Bens Nas Sociedades Anônimas

Tratando-se de Sociedade Anônima, existe obrigatoriedade de avaliação dos bens que serão integralizados ao Capital Social por peritos (em número de três) ou por empresa especializada, nomeados pela Assembléia Geral dos Subscritores (Lei nº 6.404/76, art. 8º) ou pela Assembléia Geral de Acionistas, em caso de aumento de capital (art. 170, § 6º).

Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhe forem solicitadas.

"A existência de uma rígida disciplina da avaliação dos bens que irão formar o Capital Social fundamenta-se, basicamente, na necessidade de fazer com que o Capital Social, constante dos estatutos, corresponda a valores reais e não fictícios, representando, assim, uma soma não ilusória; trata-se pois, de resguardar a efetividade do Capital Social..."

No caso de incorporação de imóveis para a formação do Capital Social, a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo Registro do Comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o acionista tiver contribuído para a formação do capital.

10. REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

A redução do Capital Social poderá ocorrer se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se ele for considerado excessivo, ou ainda no caso do reembolso das quotas ou ações aos sócios ou acionistas dissidentes.

Ressalte-se que no caso de redução de capital de sociedade empresária, ou sua extinção ou baixa de empresário, torna-se necessário perante ao Órgão de Registro do Comércio, Juntas Comerciais, a prova de quitação de tributos, que será obtida pelo interessado junto ao órgão competente.

10.1 – Redução de Capital Social na Sociedade Limitada

Na Sociedade Limitada pode a sociedade reduzir o capital:

a) depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis;

b) se for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Se o capital estiver integralizado, e a sociedade sofrer perdas irreparáveis em virtude de operações realizadas, pode reduzir seu capital proporcionalmente ao valor nominal das quotas.

No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo para o objeto da sociedade, restitui-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensa-se as prestações ainda devidas, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas.

Essa redução deve ser objeto de deliberação dos sócios em reunião, assembléia ou em documento que contiver a assinatura de todos os sócios. A Ata ou o documento que a substituir deve ser publicado, sem prejuízo da correspondente modificação do contrato.

O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da Ata ou do documento que a substituir para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz.

Só então, a sociedade procede o arquivamento da Ata ou do documento que a substituir na Junta Comercial.

11. CAPITAL AUTORIZADO

O sistema de capital autorizado está previsto no art. 168 da Lei nº 6.404/76, e consiste em admitir que o estatuto social, além de fixar o montante do Capital Social, estabeleça limite de capital autorizado dentro do qual a Assembléia Geral ou o Conselho de Administração pode deliberar aumento de Capital Social independentemente de reforma estatutária, ou seja, a realização do capital (autorizado) se processa na medida das necessidades da companhia, sem o inconveniente de sucessivas alterações no estatuto social.

De acordo com o artigo 168 da Lei nº 6.404/76, a autorização estatutária deverá especificar:

a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;

b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia geral ou o conselho de administração;

c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões;

d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito.

Fundamentos legais: os citados no texto.

É possível em uma sociedade limitada integralizar as quotas subscritas por outro bem que não dinheiro?

O Código Civil proíbe expressamente esta possibilidade. Segundo o artigo 1.055, é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços. A regra é a integralização por meio de dinheiro, bens ou créditos.

Quais as maneiras que se podem integralizar o capital social?

De acordo com o estabelecido no Contrato Social e acordado pelos sócios, a integralização de Capital Social pode ser feita: em dinheiro, à vista ou dividido em parcelas; por bens móveis ou imóveis; por títulos de crédito, tais como registros de marca, de patentes, entre outros.

Como integralizar quotas?

A integralização de capital com quotas de outra sociedade implicará na correspondente alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas.

Como dividir o capital social em quotas?

Um exemplo é o capital social de R$ 20.000,00, sendo dividido em 20.000 quotas de valor de R$ 1,00 cada. Podendo ser dividas entre 2 sócios na proporção de 50% para cada. Assim um sócio X teria 10.000 quotas no valor total de R$ 10.000,00 e o sócio Y teria o mesmo.

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