Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado

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Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado

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- “Se achei é meu, achado não é roubado e quem perdeu é relaxado!”
- Apesar de ser este o entendimento da maioria das pessoas, não é assim que as leis tratam da coisa achada, portanto o fato de encontrarmos algo que foi perdido por outra pessoa não nos dá o direito de ficar com ela, pelo contrário, temos obrigação de devolvê-la e se não o fizermos é possível que seja configurado o crime de apropriação indébita.
- O prazo máximo para a devolução da coisa encontrada segundo o artigo 269 do Código Penal é de 15 dias, após este prazo poderá ser considerado o crime de apropriação indébita, confira:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
I (...)
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Já se deparou com a situação de achar alguma coisa na rua e pensar nesta célebre frase?
– Achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado.
SQN ! Você sabia que ao achar algo andando pelas ruas, ou em qualquer lugar, mesmo não sabendo quem é o seu dono e se apropriar deste bem, acaba de cometer um crime? Não sabia, então veja o que dispõe o Art. 169 inciso II e 155, parágrafo 2º do Código Penal Brasileiro:
“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.”
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Parágrafo 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Desta forma, se você achar alguma coisa, terá o prazo de quinze dias para restituir ao dono, ou entregá-la a autoridade competente.
Após esse prazo o crime está consumado, o que é conhecido de “crime a prazo”, salvo se o bem foi consumido ou vendido, consumando-se assim de forma imediata.
Porém, o nosso Código Civil, também traz a descoberta em seu artigo 1.233 e ainda prevê uma recompensa ao descobridor da coisa achada a título de prêmio pela sua honestidade que será não inferior a 5% do seu valor acrescida das despesas que teve com a conservação ou transporte da coisa
Mas o proprietário da coisa abandonada pode também se exonerar dessa obrigação e neste caso, o descobridor adquirirá a propriedade daquela coisa abandonada.
No mês passado, a justiça receber denuncia de um funcionário de cinema que, ao encontrar um celular perdido nas poltronas da sala de exibição, não comunicou à gerência da empresa e levou o aparelho para casa.
Dias depois, vendeu o aparelho ao tio que, mesmo sabendo da origem, aceitou comprar, por R$ 200,00.
A vítima não cancelou o número e percebeu que a pessoa que estava de posse do celular perdido estava realizando telefonemas. Mesmo tentando ligar para o próprio aparelho e enviando mensagens SMS, não obteve respostas. Então, foi a delegacia e registrou ocorrência, fornecendo para a polícia o IMEI do aparelho.
A polícia rastreou e prendeu o tio e o sobrinho. O tio está preso e responde processo criminal por receptação, crime previsto no artigo 180, que trata “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”; Já o sobrinho está preso e responde processo por apropriação de coisa achada.
Quando achar algo, pense bem antes de fazer qualquer coisa. Procure o dono ou a autoridade competente de plantão e faça o correto. Um dia você pode se encontrar em situação oposta, sendo assim, creio que iria gostar de receber sua coisa de volta.

MAURICIO EDUARDO MAYR é Advogado, sócio do escritório Eduardo Mayr & Advogados Associados

Costumeiramente, e at� mesmo tradicionalmente, a express�o “achado n�o � roubado; quem perdeu, foi relaxado” � reproduzida pelas pessoas ao acharem determinado objeto, como forma de justificar a aquisi��o do bem achado, passando a agir como se donas dele fossem.

Questiona-se, pois, se a express�o em perspectiva � juridicamente correta.

Efetivamente, achar determinado bem na rua, por exemplo, n�o constitui a conduta criminosa de furtar ou roubar, estas presentes, respectivamente, nos artigos 155 e 157 do C�digo Penal Brasileiro, as quais pressup�em a a��o volunt�ria de subtrair coisa alheia m�vel, adicionando-se a amea�a, viol�ncia ou redu��o da capacidade de resist�ncia do possuidor/propriet�rio do bem na hip�tese de roubo.

Entretanto, a conduta revelada pelo dito popular em estudo se amolda perfeitamente a outro tipo penal, previsto no art. 169, par�grafo �nico, inciso II, do C�digo Penal, sen�o vejamos:

Art. 169: Apropriar-se algu�m de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou for�a maior.

Pena – deten��o, de um m�s a um ano, ou multa.

Par�grafo �nico - Na mesma pena incorre:

[...]

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu�-la ao dono ou leg�timo possuidor ou de entreg�-la � autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

Trata-se do crime denominado de "apropria��o de coisa achada", incidindo nele quem achar qualquer objeto perdido e n�o o restituir para o dono, o legitimo possuidor ou a autoridade competente, no prazo de 15 dias, n�o devendo o bem achado ser confundido com objeto abandonado ou sem dono, sendo a apropria��o destes circunst�ncia penalmente at�pica.

Portanto, em que pese achar coisa perdida e n�o devolv�-la n�o configurar roubo ou furto, fato � que a situa��o tamb�m � ilegal, porquanto configura outro tipo penal.

Al�m disso, corroborando os preceitos do C�digo Penal, o C�digo Civil Brasileiro, entre seus artigos 1.233 e 1.237, prev� um verdadeiro sequenciamento de tratativas para aquele que ache determinada coisa perdida.

Com efeito, o caput do art. 1.233, estabelece que “quem quer que ache coisa alheia perdida h� de restitu�-la ao dono ou ao leg�timo possuidor”. Por seu turno, o par�grafo �nico do mesmo artigo disp�e que “n�o conhecendo (o dono ou o possuidor), o descobridor (quem acha a coisa) far� por encontr�-lo, e, se n�o o encontrar, entregar� a coisa achada � autoridade competente”.

A partir da leitura integrada de ambos os dispositivos, entende-se que aquele que ache determinado bem deve procurar restitu�-lo ao dono ou possuidor. Na impossibilidade de faz�-lo, deve entregar a coisa achada � autoridade competente.

Conv�m destacar que o efeito legal que incide sobre descobridor n�o � t�o somente o �nus da entrega da coisa, pois o art. 1.234 da Legisla��o Substantiva Civil prev� o instituto da recompensa equivalente a, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor do objeto achado e entregue, a ser paga ao descobridor, assim como a indeniza��o pelas despesas que eventualmente este tiver feito para a conserva��o e o transporte da coisa.

Na determina��o do montante recompensat�rio, dever-se sopesar o esfor�o que o descobridor empreendeu para devolver o bem, como tamb�m a possibilidade que o dono ou o possuidor teriam para encontr�-lo, al�m da situa��o econ�mica das partes envolvidas.

A recompensa e a poss�vel indeniza��o ser�o pagas pelo propriet�rio ou pelo possuidor. No entanto, nas situa��es em que eles n�o sejam encontrados, a autoridade competente a quem o bem foi entregue dar� conhecimento da descoberta na imprensa e outros meios de informa��o. Decorridos 60 (sessenta) dias da publica��o do informe, n�o aparecendo qualquer daqueles, a coisa ser� vendida em hasta p�blica.

Do valor obtido com a aliena��o em hasta p�blica, ser�o deduzidas a recompensa e a eventual indeniza��o a que tem direito o descobridor, revertendo o saldo remanescente para o Munic�pio em cuja circunscri��o o objeto foi perdido. Al�m disso, sendo baixo o valor da coisa, a municipalidade pode abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Face ao exposto, deve-se entender por equivocada a costumeira express�o “achado n�o � roubado; quem perdeu, foi relaxado”, uma vez que, caso algu�m ache algum bem e decida tomar para si a sua propriedade, estar� cometendo tanto um il�cito penal, consistente no crime de apropria��o de coisa alheia, quanto um il�cito civil, notadamente em raz�o da veda��o ao enriquecimento sem causa, devendo o descobridor restituir a coisa a quem perdeu ou � autoridade competente, pleiteando a sua recompensa e eventual indeniza��o por conserva��o e transporte da coisa achada.

Quem quer que acha coisa alheia perdida há de restituí lá ao dono ou legítimo possuidor?

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

O que quer dizer achado não é roubado?

Portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Policia. Art.

É pecado ficar com dinheiro achado?

Encontrar algo e não entregar a quem pertence por direito, acaba se tornando uma forma de se apropriar do que é dos outros. Ciente desse ponto, conforme diz a lei, por apropriar-se de algo que é dos outros, você sim, está cometendo um crime, mesmo que esse crime seja de menor potencial ofensivo.

O que significa o artigo 169?

169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.