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Pré-visualização | Página 1 de 1- “Se achei é meu, achado não é roubado e quem perdeu é relaxado!” - Apesar de ser este o entendimento da maioria das pessoas, não é assim que as leis tratam da coisa achada, portanto o fato de encontrarmos algo que foi perdido por outra pessoa não nos dá o direito de ficar com ela, pelo contrário, temos obrigação de devolvê-la e se não o fizermos é possível que seja configurado o crime de apropriação indébita. - O prazo máximo para a devolução da coisa encontrada segundo o artigo 269 do Código Penal é de 15 dias, após este prazo poderá ser considerado o crime de apropriação indébita, confira: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I (...) II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Já se deparou com a situação de achar alguma coisa na rua e pensar nesta célebre frase? MAURICIO EDUARDO MAYR é Advogado, sócio do escritório Eduardo Mayr & Advogados Associados Costumeiramente, e at� mesmo tradicionalmente, a express�o “achado n�o � roubado; quem perdeu, foi relaxado” � reproduzida pelas pessoas ao acharem determinado objeto, como forma de justificar a aquisi��o do bem achado, passando a agir como se donas dele fossem. Questiona-se, pois, se a express�o em perspectiva � juridicamente correta. Efetivamente, achar determinado bem na rua, por exemplo, n�o constitui a conduta criminosa de furtar ou roubar, estas presentes, respectivamente, nos artigos 155 e 157 do C�digo Penal Brasileiro, as quais pressup�em a a��o volunt�ria de subtrair coisa alheia m�vel, adicionando-se a amea�a, viol�ncia ou redu��o da capacidade de resist�ncia do possuidor/propriet�rio do bem na hip�tese de roubo. Entretanto, a conduta revelada pelo dito popular em estudo se amolda perfeitamente a outro tipo penal, previsto no art. 169, par�grafo �nico, inciso II, do C�digo Penal, sen�o vejamos: Art. 169: Apropriar-se algu�m de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou for�a maior. Pena – deten��o, de um m�s a um ano, ou multa. Par�grafo �nico - Na mesma pena incorre: [...] II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu�-la ao dono ou leg�timo possuidor ou de entreg�-la � autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias. Trata-se do crime denominado de "apropria��o de coisa achada", incidindo nele quem achar qualquer objeto perdido e n�o o restituir para o dono, o legitimo possuidor ou a autoridade competente, no prazo de 15 dias, n�o devendo o bem achado ser confundido com objeto abandonado ou sem dono, sendo a apropria��o destes circunst�ncia penalmente at�pica. Portanto, em que pese achar coisa perdida e n�o devolv�-la n�o configurar roubo ou furto, fato � que a situa��o tamb�m � ilegal, porquanto configura outro tipo penal. Al�m disso, corroborando os preceitos do C�digo Penal, o C�digo Civil Brasileiro, entre seus artigos 1.233 e 1.237, prev� um verdadeiro sequenciamento de tratativas para aquele que ache determinada coisa perdida. Com efeito, o caput do art. 1.233, estabelece que “quem quer que ache coisa alheia perdida h� de restitu�-la ao dono ou ao leg�timo possuidor”. Por seu turno, o par�grafo �nico do mesmo artigo disp�e que “n�o conhecendo (o dono ou o possuidor), o descobridor (quem acha a coisa) far� por encontr�-lo, e, se n�o o encontrar, entregar� a coisa achada � autoridade competente”. A partir da leitura integrada de ambos os dispositivos, entende-se que aquele que ache determinado bem deve procurar restitu�-lo ao dono ou possuidor. Na impossibilidade de faz�-lo, deve entregar a coisa achada � autoridade competente. Conv�m destacar que o efeito legal que incide sobre descobridor n�o � t�o somente o �nus da entrega da coisa, pois o art. 1.234 da Legisla��o Substantiva Civil prev� o instituto da recompensa equivalente a, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor do objeto achado e entregue, a ser paga ao descobridor, assim como a indeniza��o pelas despesas que eventualmente este tiver feito para a conserva��o e o transporte da coisa. Na determina��o do montante recompensat�rio, dever-se sopesar o esfor�o que o descobridor empreendeu para devolver o bem, como tamb�m a possibilidade que o dono ou o possuidor teriam para encontr�-lo, al�m da situa��o econ�mica das partes envolvidas. A recompensa e a poss�vel indeniza��o ser�o pagas pelo propriet�rio ou pelo possuidor. No entanto, nas situa��es em que eles n�o sejam encontrados, a autoridade competente a quem o bem foi entregue dar� conhecimento da descoberta na imprensa e outros meios de informa��o. Decorridos 60 (sessenta) dias da publica��o do informe, n�o aparecendo qualquer daqueles, a coisa ser� vendida em hasta p�blica. Do valor obtido com a aliena��o em hasta p�blica, ser�o deduzidas a recompensa e a eventual indeniza��o a que tem direito o descobridor, revertendo o saldo remanescente para o Munic�pio em cuja circunscri��o o objeto foi perdido. Al�m disso, sendo baixo o valor da coisa, a municipalidade pode abandonar a coisa em favor de quem a achou. Face ao exposto, deve-se entender por equivocada a costumeira express�o “achado n�o � roubado; quem perdeu, foi relaxado”, uma vez que, caso algu�m ache algum bem e decida tomar para si a sua propriedade, estar� cometendo tanto um il�cito penal, consistente no crime de apropria��o de coisa alheia, quanto um il�cito civil, notadamente em raz�o da veda��o ao enriquecimento sem causa, devendo o descobridor restituir a coisa a quem perdeu ou � autoridade competente, pleiteando a sua recompensa e eventual indeniza��o por conserva��o e transporte da coisa achada. Quem quer que acha coisa alheia perdida há de restituí lá ao dono ou legítimo possuidor?Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
O que quer dizer achado não é roubado?Portanto, se uma pessoa encontrar alguma coisa perdida, deve devolver imediatamente a quem estiver procurando. Caso não identifique quem perdeu, deve entregar a uma autoridade mais próxima, por exemplo, nas Delegacias de Policia. Art.
É pecado ficar com dinheiro achado?Encontrar algo e não entregar a quem pertence por direito, acaba se tornando uma forma de se apropriar do que é dos outros. Ciente desse ponto, conforme diz a lei, por apropriar-se de algo que é dos outros, você sim, está cometendo um crime, mesmo que esse crime seja de menor potencial ofensivo.
O que significa o artigo 169?169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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