O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente

Lançamento Tributário é o meio pelo qual a Autoridade Administrativa verifica a ocorrência de fato gerador de manifestação de riqueza tributável. Por ele, é calculada a quantia devida, identificado o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicada penalidade. A partir disso, constitui-se o crédito tributário.

Diz-se que Lançamento Tributário é o meio pelo qual o Fisco constitui o crédito tributário. Mas o que isso significa? 

A resposta para essa e outras dúvidas relacionadas ao tema é o que você confere neste texto. Ao lado, elencamos um menu clicável com os tópicos abordados para melhorar sua experiência. Boa leitura!

Conceitos de obrigação tributária e crédito tributário

Antes de adentrar propriamente a temática do lançamento tributário, é importante distinguir obrigação tributária e crédito tributário.

A obrigação tributária, de acordo com o art. 113, § 1º, do CTN, “surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”.

Isto é, ao praticar um fato juridicamente relevante ao direito tributário (geralmente denominado fato gerador), surge ao contribuinte a obrigação de recolher o tributo decorrente dessa operação aos cofres públicos.

Não obstante, a mera obrigação tributária (dever de recolher o tributo) não se reveste de exigibilidade imediata pelo Fisco, mas tão somente resulta em direito potestativo (sujeito a prazo decadencial) de constituir o crédito tributário e, com isso, exigi-lo administrativamente e judicialmente.

Desse modo, o Código Tributário Nacional cria, como meio de constituir esse crédito tributário – e torná-lo plenamente exigível pelo Fisco -, a figura do Lançamento Tributário, objeto do presente artigo.

O que é lançamento tributário?

De acordo com o início do art. 142 do CTN, “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”. Dessa primeira afirmação, extraem-se duas características: 

  1. O lançamento constitui o crédito tributário; e 
  2. É realizado exclusivamente pela Autoridade Administrativa.

Ainda, o mesmo art. 142 define lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

É pelo Lançamento Tributário, então, que se averigua a ocorrência do fato gerador, ou seja, se há  situação fática – em determinado espaço e tempo – de manifestação de riqueza tributável. Por ele, também, é calculado o montante devido, identificado o sujeito passivo e, eventualmente, aplicada multa, juros e correção monetária. A partir disso, constitui-se o crédito tributário.

Confira o que diz o art 142 do CTN 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

Leia também: O que é e qual o papel do advogado no planejamento tributário

Quais as modalidades de lançamento tributário?

Existem, nos moldes definidos pelo CTN, três modalidades de Lançamento Tributário: Lançamento por Declaração, Lançamento por Homologação e Lançamento de Ofício.

Lançamento Tributário por Declaração

Nessa tipo, o contribuinte fornece as informações necessárias ao Fisco para que este, por sua vez, realize o cálculo do montante devido e exija o pagamento do contribuinte. 

É o caso, em alguns municípios, do ITBI – Impostos de Transmissão de Bens Imóveis. Por meio dele, o contribuinte declara ao fisco o valor do imóvel transacionado e este calcula e exige o pagamento do tributo.

Lançamento Tributário por Homologação

Nesse caso, não há participação ativa da autoridade fiscal. O contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo. 

É o que ocorre, por exemplo, com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Por meio dele, o contribuinte declara ao Fisco as operações de circulação de mercadorias (vendas) e, sobre a base de cálculo aplicável, calcula o tributo e realiza o pagamento sem qualquer atividade do Fisco.

A partir disso, o Fisco: 

  • Homologa expressamente o cálculo, dando por encerrada a obrigação (situação bastante rara);
  • Deixa escoar o prazo decadencial para lançamento de ofício de eventual diferença, “homologando tacitamente” o pagamento realizado; 
  • Apura diferença entre o valor pago e aquele realmente devido, dando início a um lançamento de ofício suplementar.

Lançamento Tributário de Ofício

Aqui não há qualquer participação do Contribuinte. No lançamento de ofício o Fisco, já munido das informações a respeito do contribuinte, identifica o fato gerador, calcula o tributo e exige o pagamento. 

Como exemplo, tem-se o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Neste caso, a Autoridade Municipal envia ao contribuinte o carnê para pagamento, sem a necessidade deste informar qualquer ocorrência do fato gerador (propriedade de imóvel territorial urbano em determinado marco temporal).

É também pelo lançamento de ofício que o Fisco exige o pagamento da diferença entre o valor recolhido e aquele efetivamente devido em casos de sonegação, equívoco do contribuinte ou mero não pagamento.

Por exemplo: o contribuinte, ao realizar seu lançamento por homologação de ICMS, deixou, por descuido, de incluir na base de cálculo diversos produtos alienados em seu supermercado. Nesse caso, o fisco irá homologar o cálculo e o pagamento parcial realizado, mas irá exigir, por meio do lançamento de ofício suplementar, a diferença entre os valores recolhidos e aqueles efetivamente devidos.

O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente

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Processo Administrativo e Judicial Tributário

Sem adentrar pormenores, é por meio do lançamento de ofício suplementar que se dá início ao processo administrativo fiscal, em que será aplicado o contraditório para averiguar a exatidão do pagamento realizado espontaneamente pelo contribuinte ou daquele constante na exigência fiscal.

Importa observar que, durante esse processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa, isto é, não poderá ser executado judicialmente. Somente quando finalizado e verificada a existência de uma diferença a pagar, diz-se que o crédito tributário está definitivamente constituído e apto à inscrição em dívida ativa para, com isso, consubstanciar uma Execução Fiscal.

No plano judicial, a higidez do lançamento tributário e do processo administrativo em si podem ser combatidos por meio de Ação Anulatória ou mesmo Mandado de Segurança. O objetivo é demonstrar vícios que maculam o ato administrativo (lançamento) ou o próprio processo administrativo de constituição definitiva do crédito tributário.

Dica de leitura: Os 6 mais importantes princípios do direito tributário

Conclusão

Como advogado privado, é extremamente importante reconhecer as espécies e requisitos de um lançamento tributário válido. Nesse sentido, insta verificar se este foi capaz de identificar corretamente a existência ou modo de ser da matéria tributável, o sujeito passivo, o local de pagamento, o tempo de ocorrência, o sujeito passivo (ou mesmo ativo) e, não menos importante, a exatidão dos cálculos realizados.

Além desse aspecto combativo das áreas judicial e administrativa, impende ao advogado – junto ao contador responsável – ter conhecimento de como orientar seu cliente no modo de realizar o lançamento, a fim de que não existam eventuais diferenças exigidas pelo fisco.

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