Como limitar o alcance da teoria da equivalência das condições e impedir a retroatividade infinita?

Teorias sobre o nexo de causalidade na responsabilidade civil e no direito penal: um diálogo possível?

Teorias sobre o nexo de causalidade na responsabilidade civil e no direito penal: um diálogo possível?

12/05/2021, por Lucas Epifanio

Vamos falar, hoje, sobre um tema que confunde bastante a cabeça de vocês, trata-se das teorias sobre o NEXO CAUSAL ou relação de causalidade!

     1 -  Teorias acerca da relação de causalidade

   A) Teoria da equivalência dos antecedentes causais

Adota-se, no Código Penal Brasileiro, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non): causa é todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

Não importa o grau de contribuição da causa. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

Não há diferente entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).

Para se constatar que algum acontecimento insere-se no conceito de causa e evitar o regresso ao infinito, deve ser usado ainda o método da eliminação hipotética dos antecedentes causais de Thyrén: suprime-se mentalmente o fato que compõe o histórico do crime. Se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa. Todavia, se permanecer íntegro o resultado, o acontecimento não pode ser definido com causa.

É importante ressaltar que, para que o acontecimento ingresse na relação de causalidade, não basta a mera dependência física. Exige-se, também, a causalidade psíquica (dolo ou culpa), também chamada imputatio delicti. De fato, a falta de dolo ou culpa afasta a conduta, que, por seu turno, obsta a configuração do nexo causal.

        Jurisprudência que corrobora:

        Hipótese dos autos que reivindica a aplicação da Teoria do Dano Direto e Imediato, em complementação à Teoria da Causalidade Adequada. Como nos ensina o professor SERGIO CAVALIERI FILHO, o termo ‘causa’, para a Teoria da Causalidade Adequada, é o antecedente não só necessário, mas também adequado à produção do resultado. 16....adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. STJ REsp 1860276 RJ - 2021

      Inquestionável, assim, que entre o acidente e o óbito existe a necessária relação de causa e efeito, de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo nosso Código Penal....Com efeito, 'Em face de nossa lei, que consagra a teoria da equivalência dos antecedentes causais (Cód. Pen, art. 13), seria absurdo advogar-se a compensação de culpas. STJ AREsp 1813493 SP - 2021

        (...) vigência "ao artigo 13, caput, do Código Penal Brasileiro, na medida em que é impossível ser imputada responsabilidade ao Recorrente pela morte da vítima com a correta e exata observância da relevância causal. No que se refere à existência do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao recorrente e o resultado naturalístico, PONTUO QUE O DIREITO PENAL BRASILEIRO ADOTA A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. STJ AREsp 1522191 RS 2019.

    B) Teoria da causalidade adequada (ou da condição qualificada ou teoria individualizadora)

           O professor SERGIO CAVALIERI FILHO, de forma concisa, explica que "o termo ‘causa’, para a Teoria da Causalidade Adequada, é o antecedente não só necessário, mas também adequado à produção do resultado."

“Causa é o antecedente não só necessário, mas adequado à produção do resultado. É adequada a conduta idônea a gerar o efeito. A causa adequada é aferida com o juízo do homem médio e com a experiência comum.” (MASSON, 2019)

C) Teoria da imputação objetiva (linhas gerais)

Criada por Larenz e HOENIG e desenvolvida por Roxin, esta teoria, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito.

A imputação objetiva considera, além do nexo físico, um nexo normativo, pois “situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non somente eram evitadas pela análise do dolo ou culpa” (causalidade psíquica).

A relação de causalidade somente estaria caracterizada quando ultrapassada três etapas: 1ª etapa) teoria da equivalência dos antecedentes causais; 2ª etapa) imputação objetiva (nexo normativo); 3ª etapa) dolo ou culpa (causalidade psíquica);

Esse nexo normativo exige:

a) criação ou incremento de um risco. Não haverá ação perigosa quando risco for juridicamente irrelevante ou quando há diminuição do risco (ex.: indivíduo convence outrem a furtar não 1000, mas 100 reais).

b) risco proibido pelo direito. Excludente: autocolocação da vítima em situação de perigo; contribuição socialmente neutra. Ex.: padeiro que vende o pão consciente de que o comprado usará para envenenar alguém.

c) realização, no resultado, de um risco criado pelo autor. exclusão do risco realizado no resultado: a) lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido; b) danos tardios.

Ex.: vítima de lesões corporais, alguns anos depois, perde o equilíbrio em razão da lesão nunca completamente curada e cai, sofrendo várias fraturas; c) danos causados a outrem, resultantes do choque causado pelo fato criminoso; d) ações perigosas de salvamento (ex.: “A” coloca fogo na casa de “B”. Este ingressa na casa para salvar uma coleção de CDs de Playstation); e) comportamento indevido posterior de um terceiro (ex.: vítima de lesões que, necessitando de cirurgia, vem a falecer em razão de erro médico grosseiro).

ATENÇÃO: uma vez concluída pela não imputação objetiva, afasta-se o fato típico. Não é necessário afastar a causa pela causalidade psíquica (dolo ou culpa)

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