Tem como fato gerador a prestação de serviço público específico é divisível listado em caráter exemplificativo na lei federal?

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR Nº 34 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.

(Vide Decretos nº 5506/2019, nº 5673/2021 e nº 5732/2022)

Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário, aplicáveis ao Município de Itapevi, e dá outras providências.

MARIA RUTH BANHOLZER, Prefeita do Município de Itapevi, com base no inciso III, do artigo 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei dispõe, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 34, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III, do artigo 145, artigo 149-A e nos incisos I, II e III, § 1º, com os seus incisos I e II, § 2º, com os seus incisos I e II e § 3º, com os seus incisos I e II, do artigo 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I, do artigo 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II, do artigo 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:

I - pela Constituição Federal;

II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela lei complementar federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III - pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º, do artigo 34, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema trbutário nacional;

IV - pelas resoluções do Senado Federal;

V - pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências; e

VI - pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições.

TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O sistema tributário municipal é composto por:

I - Impostos:

a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no inciso II, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal.

II - Taxas:

a) em razão do excercício do poder de polícia:
1. de fiscalização de localização e instalação;
2. de fiscalização de funcionamento;
3. de fiscalização de anúncio;

4. de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos; e

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)
5. de fiscalização de obras e serviços executados em vias e em logradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

1. de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares.

III - Contribuição:

1. da valorização imobiliária em face da execução de obras públicas; e

2. do consumo de energia elétrica fornecida pela concessionária de iluminação pública, bem como a sua manutenção, instalação, melhoramento e expansão.

IV - repartição das seguintes receitas tributárias:

a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
b) 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados na Cidade de Itapevi;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
1. as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas na alínea anterior, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1.1 - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e
1.2 - 1/4 (até um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual;
d) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 47% (quarenta e sete por cento) na seguinte forma:
1. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto na alínea "e", do inciso IV, do artigo 6º, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
e) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado, nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, § único, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, receber do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; e
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e

V - instituir impostos sobre:

a) patrimônio ou serviços, da União, dos Estados e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos; e
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 1º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União, do Estado e outros Municípios:

I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; e
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; e

III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União, do Estado, e outros Municípios bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:

a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista; e
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

§ 2º A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.

§ 3º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:

I - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;

II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; e

III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 4º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, "a", "b" e "c", do § 3º ou do § 6º, deste artigo 7º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 5º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

I - refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; e
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 6º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V, deste artigo 7º, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

TÍTULO III
IMPOSTOS

CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

V - escola primária ou unidade básica de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 9º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Art. 10 Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Independentemente:

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; e

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

Art. 11 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os proprietários, o titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de um único imóvel de uso exclusivo residencial, que seja morador do referido imóvel, que tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, bem como os aposentados e pensionistas, que recebam menos de dois salários mínimos, como única fonte de renda.

§ 1º O imóvel relativo a isenção, não poderá exceder a Área Total de Terreno - ATT, de 500m² e a Área Total Edificada - ATE, de 100 m2.

§ 2º Os proprietários, o titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título do imóvel relativo a isenção, deverá requerer o benefício anualmente, pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído por instrumento de procuração, na Divisão Técnica de Cadastro e Lançamento de Tributos Imobiliários - DTCLTI, da Prefeitura do Município de Itapevi, até o último dia útil do mês de março, através de formulário próprio com cópia dos seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel;

II - carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU;

III - cédula de identidade - RG;

IV - cadastro de pessoa física - CPF;

V - comprovante de rendimento dos últimos três meses;

VI - carta de concessão expedida pelo INSS, comprovando a condição de aposentado ou pensionista quando for o caso.

Art. 11-A O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel que mesmo localizado em zona urbana seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

§ 1º A não incidência se limitará à área efetivamente utilizada nos fins indicados neste artigo. A parcela eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto municipal.

§ 2º Para fruir do benefício previsto neste artigo o contribuinte deverá:

I - requerê-lo na forma do artigo 11, § 2º, do CTM;

II - juntar ao requerimento os seguintes documentos:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal - CAMOB como produtor rural;
b) comprovante do recolhimento das taxas incidentes sobre atividade inscrita;
c) alvará de funcionamento expedido pela Secretaria Municipal da Receita;
d) título de propriedade do imóvel;
e) levantamento topográfico indicando a área utilizada para a produção rural;
f) cadastro de produtor rural junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
g) declaração dos dados para apuração da participação dos municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM, relativa ao exercício anterior; e
h) outros documentos que a Administração julgar pertinentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 80/2014)

Art. 11-B A vedação prevista no artigo 7º, inciso V, alínea "b", no tocante ao Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, se aplica sobre os templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do Caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do imóvel. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 154/2022)

Seção II
Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 12 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o VVI - Valor Venal do Imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições de mercado.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 13 O Poder Executivo, poderá estabelecer critérios técnicos que contribuam para individualizar, através de fatores, a valoração dos imóveis, em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - características do terreno:

a) área e localização; e
b) topografia.

II - características da construção:

a) área e estado de conservação; e b) padrão de acabamento.

III - características do mercado:

a) preços correntes das alienações do imóvel no mercado imobiliário;
b) custo de produção;
c) valor da transmissão; e
d) declaração do sujeito passivo.

IV - No caso de imóvel com mais de uma frente, será adotado, para efeito do VVI - Valor Venal do Imóvel, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro de tributação mais elevada; e

V - Quando o sujeito passivo declarar o valor de seu imóvel para efeitos judiciais, este será adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, observando o disposto nos artigos 388 e 389, desta lei, exceto se o valor for menor que o constante do CIMOB - Cadastro Imobiliário, ocasião em que poderá ser ouvida a Comissão Municipal de Avaliação.

Art. 14 O Executivo procederá, anualmente, através do MGV - Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

§ 1º O valor venal, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2º Não sendo expedido o MGV - Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

§ 3º Não sendo expedido pelo Poder Executivo o MGV - Mapa Genérico de Valores, os valores unitários dos metros quadrados dos terrenos e das edificações, serão aqueles constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário, valores estes corrigidos monetariamente, exceto se utilizados os critérios previstos no artigo 13, desta lei.

Art. 15 O MGV - Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T - Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-E - Planta Genérica de Valores de Edificações, que determinarão respectivamente, os valores unitários dos metros quadrados dos terrenos e das edificações.

Art. 16 O Valor Venal do Terreno - VVT, quando não utilizados os critérios previstos no artigo 12, resultará da multiplicação da Área Total do Terreno - ATT, pelo Valor do Metro Quadrado do Terreno - VM2T, previsto no MGV - Mapa Genérico de Valores, conforme a fórmula abaixo:

VVT = ATT x VM²T

Onde:

VVT = Valor Venal do Terreno

ATT = Área Total do Terreno

VM2T = Valor do Metro Quadrado do Terreno

§ 1º Para cálculo do Valor Venal do Terreno - VVT, no qual exista prédio em condomínio, será acrescida a área da unidade autônoma à área correspondente a sua fração ideal de terreno comum, obtendo-se assim, a metragem do terreno tributado para a unidade autônoma pela aplicação da seguinte fórmula:

_________________
|ATT = ATTC x UA |
| ----------- |
| ATE |
|_________________|

Onde:

ATT = Área Total do Terreno

ATTC = Área Total do Terreno do Condomínio

UA = Área Edificada da Unidade Autônoma
ATE = Área Total Edificada do Condomínio

§ 2º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada; e

III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição.

Art. 17 O Valor Venal da Edificação - VVE, quando não utilizados os critérios previstos no artigo 12, resultará da multiplicação da Área Total da Edificação - ATE, pelo Valor do Metro Quadrado Edificado - VM2E, previsto no MGV - Mapa Genérico de Valores, conforme a fórmula abaixo:

VVE = ATE x VM²E

Onde:

VVE = Valor Venal da Edificação

ATE = Área Total da Edificação

VM2E = Valor do Metro Quadrado da Edificação

Art. 18 As edificações serão classificadas em:

I - Casa (residencial), assim entendidas todas as edificações projetadas para serem utilizadas como moradia. São casas térreas ou sobrados de até 02 (dois) pavimentos, cuja avaliação far-se-á independentemente da utilização do imóvel;

II - Apartamento (residencial em condomínio), são construções que comportam duas ou mais residências no mesmo edifício. Em geral tem mais de 02 (dois) pavimentos, cuja estrutura será metálica ou de concreto armado;

III - Escritório, as mesmas considerações sobre apartamentos se aplicam aos escritórios, sendo a primordial diferença a sua utilização como não residencial;

IV - Comercial, inclui todas as edificações projetadas para serem utilizadas como estabelecimentos comerciais, ou ainda, para prestação de serviços;

V - Industrial I, que compreende os barracões sem forro, paredes e pisos;

VI - Industrial II, compreendendo as edificações elaboradas por meio de plantas singelas, no mais das vezes, 04 (quatro) paredes definidoras da edificação e poucas divisões internas (pertinentes à própria construção civil e não feitas posteriormente como instalações);

VII - Industrial III, são os pavilhões construídos para fins industriais, tendo embasamento e estruturas próprias para apoio, fixação de máquinas e instalações de vários gêneros, como:

a) ar condicionado;
b) iluminação artificial fluorescente;
c) sistema de ventilação aperfeiçoado; e
d) outros pertinentes a pavilhões industriais.

VIII - Especial, compreendidas todas as edificações não enquadradas nos incisos de I a VII deste artigo 18. São os casos de escolas, hospitais e similares, postos de serviços, teatros, cinemas, dentre outros.

Art. 19 A Área Total da Edificação - ATE será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º Os porões, jiraus, terraços, garagens cobertas com fechamento nas laterais e nos fundos, mezaninos e piscinas serão computados na área construída.

§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área edificada a sua projeção sobre o terreno.

§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as edificações de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

Art. 20 Para o cálculo do Valor Venal da Edificação - VVE, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à Área Edificada Privativa da Unidade Autônoma - AEUA, à parte das Áreas Edificadas Comuns - ATCE, em função de sua quota-parte.

Parágrafo único. Para os imóveis mencionados no "caput" deste artigo, o cálculo do Valor Venal da Edificação - VVE será obtido conforme a fórmula abaixo:

___________________
|ATE = ATCE x AEUA |
| ------------- |
| ∑ AEUA |
|___________________|

Onde:

ATE = Área Total Edificada

ATCE = Área Total Comum Edificada

AEUA = Área Edificada da Unidade Autônoma

∑ = Somatório

Art. 21 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será calculado:

I - imóveis sem edificação: multiplicando-se o Valor Venal do Imóvel - VVI (Valor Venal do Terreno - VVT) pela ALC - Alíquota Correspondente, conforme fórmula abaixo:

Valor do IPTU = VVI x ALC

Onde:

VVT)

VVI = Valor Venal do Imóvel (Valor Venal do Terreno - ALC = Alíquota Correspondente

II - imóveis com edificação e sem área excedente: multiplicando-se o Valor Venal do Imóvel - VVI (somatório do Valor Venal do Terreno - VVT com o Valor Venal da Edificação - VVE) pela ALC - Alíquota Correspondente, conforme fórmula abaixo:

Valor do IPTU = VVI x ALC

Onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel (Valor Venal do Terreno - VVT + Valor Venal da Edificação - VVE)

ALC = Alíquota Correspondente

III - imóveis com edificação e com área excedente:

a) através da multiplicação do Valor Venal do Terreno não Excedente - VVTNE pela ALC - Alíquota Correspondente;
b) por meio da multiplicação do Valor Venal da Edificação - VVE pela ALC - Alíquota Correspondente;
c) multiplicando-se o Valor Venal do Terreno Excedente - VVTE pela ALC - Alíquota Correspondente; e
d) somatória dos resultados obtidos nas operações descritas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, obtendo-se assim o Valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para os imóveis contendo área excedente, conforme a fórmula abaixo:

Valor do IPTU = (VVTNEXC x ALC) + (VVE x ALC) + (VVTEXC x ALC)

Onde:

VVTNEXC = Valor Venal do Terreno Não Excedente

VVE = Valor Venal da Edificação

VVTEXC = Valor Venal do Terreno Excedente

ALC = Alíquota Correspondente


Art. 22 Considera-se Área de Terreno Não Excedente, aquela correspondente a 5 (cinco) vezes da Área Total Edificada, conforme fórmula abaixo:

Art. 22 Considera-se Área de Terreno Não Excedente, aquela correspondente a 5 (cinco) vezes da Área Total Edificada, em terrenos com área igual ou superior a 1.000 (um mil) metros quadrados, conforme fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)

ATNEXC = 5 x ATE

Onde:

ATNEXC = Área de Terreno Não Excedente

ATE = Área Total Edificada

Art. 23 O cálculo do Valor Venal do Terreno Não Excedente - VVTNEXC, é obtido pela multiplicação da Área de Terreno Não Excendente - ATNEXC pela ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

VVTNEXC = ATNEXC x ALC

Onde:

VVTNEXCE = Valor Venal do Terreno Não Excedente

ATNEXC = Área do Terreno Não Excedente

ALC = Alíquota Correspondente


Art. 24 Considera-se Área de Terreno Excedente, aquele cuja área exceder a 5 (cinco) vezes a metragem da Área Edificada, conforme a fórmula abaixo:

Art. 24 Considera-se Área de Terreno Excedente, aquele cuja área exceder a 5 (cinco) vezes a metragem da Área Edificada, em terreno com área igual ou superior a 1.000 (um mil) metros quadrados, conforme fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)

ATEXC = ATT - (5 x ATE)

Onde:
ATEXC = Área do Terreno Excedente

ATT = Área Total do Terreno

ATE = Área Total Edificada

Art. 25 O cálculo do Valor Venal do Terreno Excedente, é obtido pela multiplicação da Área do Terreno Excedente pela ALC - Alíquota Correspondente, conforme fórmula abaixo:

VVTEXC = ATEXC x ALC

Onde:

VVTEXC = Valor Venal do Terreno Excedente

ATEXC = Área do Terreno Excedente

ALC = Alíquota Correspondente

Art. 26 As ALCs - Alíquotas Correspondentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, são as seguintes:

I - imóveis sem edificação (ATT) e imóveis com edificação com área excedente (ATEXC): 2,2% (dois virgula dois por cento);

I - os imóveis sem edificação ou edificados com área excedente: 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

a) os referidos imóveis, quando devidamente inscritos no cadastro imobiliário - CIMOB e cujos dados cadastrais de fornecimento obrigatório pelo sujeito passivo da obrigação tributária estejam devidamente atualizados, farão jus a uma redução de 50% (cinquenta por cento) da mencionada alíquota; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

a) os referidos imóveis, quando devidamente inscritos no cadastro imobiliário - CIMOB, cujos dados são de fornecimento obrigatório pelo sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, e, estando os mesmos atualizados, observados os prazos constantes no art. 206 do CTM, farão jus à redução de 50% (cinquenta por cento) da mencionada alíquota. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

II - imóveis com edificação e sem área excedente:

a) 0,30% (zero virgula trinta por cento) para os imóveis de utilização residencial;
b) 0,40% (zero virgula quarenta por cento) para os imóveis de utilização comercial ou de prestação de serviços; e
c) 0,50% (zero virgula cinqüenta por cento) para os imóveis de utilização industrial.

Parágrafo único. As alíquotas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, poderão ser:

I - progressivas em razão do valor do imóvel; e

II - diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 27 Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Seção IV
Solidariedade Tributária

Art. 28 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; e

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III, deste artigo 28, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§ 2º O disposto no inciso III, deste artigo 28, aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Seção V
Lançamento e Recolhimento

Art. 29 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será anual, efetuado de ofício pela Autoridade Administrativa Fazendária, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento.

§ 1º Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU as TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

§ 2º O sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que não receber a notificação de lançamento em decorrência da desatualização cadastral, será notificado através de edital publicado na imprensa local ou afixado no quadro de avisos no Paço Municipal, tendo como referencia o número de inscrição no CIMOB - Cadastro Imobiliário.

Art. 30 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Habite-se ou Auto de Conclusão", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 31 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB - Cadastro Imobiliário.

Art. 32 O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, e poderá ser através da rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I - em um só pagamento, com desconto de 10%;I - Em um só pagamento, com desconto de 5% (cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2014)

I - em 01 (um) ou 02 (dois) pagamentos, com desconto de 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2017)

II - de forma parcelada, em até 11 (onze) vezes; e

II - de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2017)

III - com vencimentos de acordo com Ato do Executivo.

CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 33 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; e
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I, deste artigo 33.

Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

Art. 34 O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

III - o uso, o usufruto e a habilitação;

IV - a dação em pagamento;

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - a arrematação e a remição;

VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;

VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 35, seguinte;

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; e
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.

XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XIV - enfiteuse e subenfiteuse;

XV - sub-rogação na clausula de inalienabilidade;

XVI - concessão real de uso;

XVII - cessão de direitos de usufruto;

XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XXIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;

XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XXVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter- vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste artigo 34, que importe ou resulte em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; e

XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

Art. 35 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador; e

V - for totalmente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Art. 36 Não se aplica o disposto nos incisos I e II, do artigo 35, quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput", deste artigo 36.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º deste artigo 36, será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

Art. 37 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.

Art. 38 Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, Independentemente:

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; e

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

Seção II
Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 39 A base de cálculo do imposto é o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.

§ 1º O VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constante do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato da Autoridade Administrativa Fazendária.

Art. 40 Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - zoneamento urbano;

II - características da região, do terreno e da construção;

III - valores aferidos no mercado imobiliário; e reconhecidos.

IV - outros dados informativos tecnicamente

Art. 41 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ITBI = VBD x ALC

Art. 42 As ALCs - Alíquotas Correspondentes do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e
b) 4% (quatro por cento) sobre o valor restante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93/2017)

II - nas demais transmissões 1,5% (um e meio por cento).II - nas demais transmissões 3% (três por cento).
a) os contribuintes do ITBI que atenderem as disposições constantes do artigo 47 do Código Tributário Municipal, farão jus à redução de 50% (cinquenta por cento) da mencionada alíquota. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

II - nas demais transmissões 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 93/2017)

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 43 Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:

I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;

II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido; e

III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.

Seção IV
Solidariedade Tributária

Art. 44 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;

II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado; e

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Seção V
Lançamento e Recolhimento

Art. 45 O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.

Art. 46 O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constante do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.


Art. 47 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será recolhido:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município; e
b) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "b", do inciso II, deste artigo 47, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

Art. 47 O ITBI, será pago antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente, de acordo com o § 7º do art. 150 da Constituição da República, mediante documento próprio observados os seguintes prazos:
I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou contrato particular com força de instrumento público, assim definido, nos termos de lei específica, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, ou decorrente de ato ou decisão judicial,o pagamento integral do imposto deverá preceder a inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente;
§ 1º Comprovado o desfazimento do negócio jurídico que se constituía em fato que deu origem ao recolhimento do imposto, fica assegurado ao contribuinte a preferencial e atualizada restituição da quantia paga a título de adiantamento do imposto.
§ 2º Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da certidão de quitação do ITBI, assim como, confirmar a sua autenticidade no ato do registro do título translativo de propriedade ou direito real sobre o bem imóvel em sua respectiva matrícula, que tenha sido lavrado fora do município de Itapevi, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do imposto.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º deste artigo, implicará na responsabilidade solidária do Oficial de Registro de Imóveis pelo pagamento do imposto nos termos do inciso VI do art. 44 da Lei Complementar nº 34 de 2005 - CTM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

Art. 47 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", à Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição - ITBI, será recolhido:

I - até a data da lavratura do Instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no município;

II - no prazo de 15 (quinze) dias:

a) na data da lavratura do Instrumento referido no inciso I, quando realizado fora do município; e
b) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o Imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Parágrafo único. Caso oferecido os Embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "b", do Inciso II, deste art. 47, o Imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93/2017)

Art. 48 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 49 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela Autoridade Administrativa Fazendária, como sujeito passivo ou solidário do imposto.

Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos

Art. 50 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:

I - a exigir que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

II - a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e

III - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:

a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento; e
e) outras informações que julgar necessárias.

§ 1º Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão exigir a apresentação da Certidão de Quitação do ITBI, assim como, confirmar a sua autenticidade no ato do Registro do Título translativo de propriedade ou direito real sobre o bem imóvel em sua respectiva matrícula, que tenha sido lavrado fora do município de Itapevi, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do Imposto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 93/2017)

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º, deste art., implicará na responsabilidade solidária do Oficial de Registro de Imóveis pelo pagamento do Imposto nos termos do inciso VI, do art. 44, da Lei Completar nº 34, de 2005 - CTM. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 93/2017)

CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 51 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços constantes nas listas, conforme Tabelas I e II, anexas a esta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º A lista de serviços, constante na Tabela II, anexa a esta lei, embora taxativas e limitativas na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§ 3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada como registro da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos nas listas de serviços.

§ 4º Para de fins de enquadramento na lista de serviços, constante na Tabela II, anexa a esta lei:

I - o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; e

II - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 6º Ressalvada as exceções expressas na lista dos serviços, constante na Tabela II, anexa a esta lei, não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 7º O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante a autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 8º Ocorrendo à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil definidos nas listas de serviços, conforme Tabelas I e II, anexa a esta lei, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente:

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato efetivamente praticado; e

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro dos seus efeitos.

Art. 52 O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do país;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores imobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acrescimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no inciso I, deste artigo 52, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


Art. 53 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses nos incisos I a XXII, abaixo, quando o imposto será devido no local:

Art. 53 O serviço considera-se prestado, e o Imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o Imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado na hipótese do § 5º, do artigo 51, desta lei;

II - da instalção de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

IV - da demolição no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

IX - do controle e tratamento do afluente de qualquer natureza e agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

X - (vetado no texto original da Lei Complementar Federal);

XI - (vetado no texto original da Lei Complementar Federal);

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XIV - da limpeza e drenagem de rios, portos, canais, bahias, lagos, lagoas, repressas, assudes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entreterimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XIX - do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei; e

XXII - do aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 20 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 89/2017)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 89/2017)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 89/2017)

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2020)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante da Tabela II, anexa a esta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso de serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 129/2020)

§ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 129/2020)

§ 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 129/2020)

§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 129/2020)

§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 129/2020)

§ 8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 129/2020)

§ 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 129/2020)

§ 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 129/2020)

Art. 54 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Oorganizacional ou Administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.

§ 2º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

Art. 54-A No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido no Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 89/2017)

Art. 54-B No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 89/2017)

Seção II
Base de Cálculo


Subseção I
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

Art. 55 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço a sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.

Art. 56 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinado, anualmente, conforme Tabela I, anexa a esta lei.

Art. 57 A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

Art. 58 Quando o prestador de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

Subseção II
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica não incluída nos Subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei

Art. 59 A base de cálculo do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 60 O Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme fórmula abaixo:

ISSQN = PS x ALC

Art. 61 As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme Tabela II anexa a esta lei, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.

Art. 62 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispendio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I - incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, resalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei.

II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Art. 62-A Quando forem prestados os serviços descritos no sub item 21.01 da Lista de Serviços constante da Tabela II, anexa a esta, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação respectiva fiscalização;

II - à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

III - ao valor da compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais à complementação da receita mínima serventias deficitárias;

IV - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 155/2022)

Art. 63 Mercadoria:

I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II - é a coisa móvel que se compra ou se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazens, mercados ou feiras;

III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; e

IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

Art. 64 Material:

I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na pretação dos serviços previstos na lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei;

II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou varejo, nas lojas, armazens, mercados ou feiras, é adquirido pelo prestador de serviço, para ser empregado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei;

III - é todo bem móvel que não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei; e

IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço destina-se a ser por ele aplicado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei.

Art. 65 Subempreitada:

I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei; e

II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei.

Art. 66 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 67 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 68 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 69 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 70 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 71 Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Subseção III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei

Art. 72 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 73 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei, será calculado:

I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; e

II - mensalmente, conforme o caso:

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, pela ALC - Alíquota Correspondente, pela EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, divididos pela ET - Extensão Total da ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme tabela abaixo:

ISSQN = (PSA x ALC x EM): (ET)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, pela ALC - Alíquota Correspondente, pela QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM): (QTPL)

Art. 74 A ALC - Alíquota Correspondente está contida na Tabela II anexa a esta lei.

Art. 75 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I - incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.

Art. 76 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 77 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 78 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 79 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 80 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 81 Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Subseção IV
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços Constante da Tabela II a esta lei

Art. 82 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 83 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, pela ALC - Alíquota Correspondente, pela EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE): ( ECRE)

Art. 84 A ALC - Alíquota Correspondente está contida na Tabela II, anexa a esta lei.

Art. 85 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I - incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.

Art. 86 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 87 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 88 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 89 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 90 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 91 Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 92 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.

Seção IV
Responsabilidade Tributária

Art. 93 Poderá ser atribuída, a critério do fisco, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.

Art. 94 Poderão ser enquadradas, a critério do fisco, no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.20, 17.23, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços, constante da Tabela II, anexa a esta lei;

II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei;

III - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;

IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo.

Parágrafo único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste artigo 93, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista constante da Tabela II, anexa a esta lei.

V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

§ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço; e

II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Art. 95 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:

I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; e

III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.

Art. 96 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - sobre as modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC

Art. 97 Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

Art. 98 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

Art. 99 Ficam obrigadas, todas as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços elencados na Tabela II, anexa a esta lei, que tenham sido prestados neste município e, desde que não enquadrados no regime de substituição tributária, a apresentar ao fisco, quando por este requisitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da requisição, cópia da guia da DAM - Documento de Arrecadação Municipal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo serviço tomado, devidamente recolhida pelo prestador do serviço.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no "caput" deste artigo 99, torna o tomador do serviço responsável solidário em relação ao tributo devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei.

Seção V
Lançamento e Recolhimento

Seção V
Lançamento, Recolhimento e Alíquota (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)

Art. 100 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será:

I - efetuado de ofício pela Autoridade Administrativa Fazendária, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

II - efetuado, de forma espontânea, mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:

a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; e
b) pessoa jurídica.

III - O vencimento e o recolhimento serão:

a) Sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em parcela única, ou de forma parcelada em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira até o décimo dia do mês de Abril, e as demais até o décimo dia dos meses de Maio, Junho e Julho.
b) Demais modalidades de prestação de serviços o vencimento para o recolhimento será até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao da ocorrência do fato gerador.
c) os serviços tomados pela Prefeitura Municipal de Itapevi ficam excluídos da hipótese prevista na alínea "b" deste inciso, uma vez que, o Imposto devido deverá ser retido na fonte por ocasião do seu pagamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 89/2017)

IV - das alíquotas:

a) a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é 2% (dois por cento), conforme determinação do art. 8ºA. da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;
b) o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 100 da Lei Complementar nº 34 de 2005 - CTM, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante na tabela II do art. 469 da referida Lei Complementar.
c) é nula a lei ou ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento); e
d) a nulidade que se refere a alínea "c" deste inciso, gera ao prestador do serviço perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado sob a égide da lei nula, sem prejuízo de apurar eventual responsabilidade funcional. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 89/2017)

Parágrafo único. Os prazos de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previstos deste artigo 100, poderão ser alterados por ato do Executivo.

Art. 101 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

Art. 102 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

Art. 103 No caso previsto no inciso I, do artigo 99, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, conforme determinado na Tabela I, anexa a esta lei.

Art. 104 No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 100, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço pela ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = PS x ALC

Art. 105 No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do artigo 100, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço pela ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = PS x ALC

Art. 106 No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 100, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.04 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:

I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; e

II - mensalmente, conforme o caso:

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, pela ALC - Alíquota Correspondente, pela EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = (PSA x ALC x EM): (ET)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, pela ALC - Alíquota Correspondente, pela QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM): ( QTPL)

Art. 107 No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 100, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços constante da Tabela II, anexa a esta lei, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, pela ALC - Alíquota Correspondente, pela EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE): ( ECRE)

Art. 108 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

Art. 109 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

TÍTULO IV
TAXAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110 As taxas de competência do Município decorrem:

I - em razão do exercício do poder de polícia; e

II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Art. 111 Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais, aquelas que segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a lei Orgânica do Município e as legislações com elas compatíveis, competem ao Município.

Art. 112 As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I - têm como fato gerador:

a) o exercício regular do poder de polícia; e
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

II - não podem:

a) ter base de cálculo e/ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; e
b) ser calculadas em função do capital das empresas.

Art. 113 Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 114 Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 115 É irrelevante para a incidência das taxas:

I - em razão do exercício do poder de polícia:

a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; e
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias.

II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.

CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 116 Estabelecimento:

I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional; e

IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

Art. 117 Para efeito de incidência das taxas, consideram- se como estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Art. 118 O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 119 A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação - TFI, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

Art. 120 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFI considera-se ocorrido:

I - na data da sua localização e instalação, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e instalação de estabelecimento;

Seção II
Base de Cálculo

Art. 121 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFI é o custo da respectiva atividade pública específica dirigida ao contribuinte.

§ 1º Para o cálculo da taxa os estabelecimentos serão classificados nos termos da Tabela III, anexa a esta lei, de acordo com as características de suas atividades.

§ 2º A taxa será cobrada conforme Tabela III, anexa a esta lei.

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 122 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFI é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a lozalização e instalação de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

Seção IV
Solidariedade Tributária

Art. 123 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado e instalado o estabelecimento; e

II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado e instalado o estabelecimento.

Seção V
Lançamento e Recolhimento

Art. 124 A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFI será lançada, de ofício pela Autoridade Administrativa Fazendária.

Art. 125 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFI ocorrerá:

I - na data da localização e instalação; e

II - em qualquer momento, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

Art. 126 A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFI será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, e poderá ser através da rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I - na data da localização e instalação; e

II - em qualquer momento, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

a) em um só pagamento;

Art. 127 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFI deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

Art. 128 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFI.

CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 129 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

Art. 130 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF considera-se ocorrido:

I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;

II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; e

III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento.

Seção II
Base de Cálculo

Art. 131 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF é o custo da respectiva atividade pública específica dirigida ao contribuinte.

§ 1º Para o cálculo da taxa os estabelecimentos serão classificados nos termos da Tabela IV, anexa a esta lei, de acordo com as características de suas atividades.

§ 2º A taxa será cobrada conforme Tabela IV, anexa a esta lei.

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 132 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

Seção IV
Solidariedade Tributária

Art. 133 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está funcionando o estabelecimento; e

II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está funcionando o estabelecimento.

Seção V
Lançamento e Recolhimento

Art. 134 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF será lançada, de ofício pela Autoridade Administrativa Fazendária.

Art. 135 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF ocorrerá:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II - nos exercícios subseqüentes; e

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

Art. 136 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, e poderá ser através da rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II - nos exercícios subseqüentes:
a) de forma parcelada, em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas vencendo-se a primeira até o décimo dia do mês de Abril, e as demais até o décimo dia dos meses Maio, Junho e Julho; eII - nos exercícios subsequentes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento) vencendo-se até o 10º (décimo) dia do mês de abril;
b) de forma parcelada, em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas vencendo-se a primeira até o décimo dia do mês de Abril, e as demais até o décimo dia dos meses Maio, Junho e Julho; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)

II - nos exercícios subsequentes:

a) de forma parcelada, em até 4 (quatro)parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira até o décimo dia do mês de Abril, e as demais até o décimo dia dos meses Maio, Junho e Julho, ou
b) em um só pagamento com desconto de 5% (cinco por cento), cujo vencimento ocorra até o 10º (décimo) dia do mês de abril; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2017)

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

Parágrafo único. Os prazos de vencimento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, previstos neste artigo, poderão ser alterados por Ato do Executivo.

Art. 137 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

Art. 138 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF.

CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 139 A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização, a exploração e a segurança do anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em decorrência das normas municipais de posturas.

Art. 140 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA considera-se ocorrido:

I - no primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio;

II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio; e

III - em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio.

Art. 141 A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA não incide sobre os anúncios, que:

I - destinados a nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação integrantes de projetos aprovados das edificações;

II - logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando vinculados nos equipamentos próprios dos mobiliários obrigatórios, como bombas, desímetros e similares;

III - denominações de prédios e condomínios;

IV - contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dísticos ou desenhos de valor publicitário;

V - contenham comunicações institucionais veiculados por meios próprios, tais como sinalização de trânsito, orientação a pedestre e denominação de logradouros;

VI - contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal; e

Parágrafo único. Os anúncios constantes nos itens II, III, IV e V, deste artigo 141, não poderão exceder a 0,50 metros quadrados (meio metro quadrado), e ainda terão que observar as seguintes condições:

a) não disponham de dispositivos mecânicos; e
b) sejam instalados paralelamente à fachada ou alinhamento do imóvel.

Seção II
Base de Cálculo

Art. 142 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA é o custo da respectiva atividade pública específica dirigida ao contribuinte.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será cobrada conforme Tabela V, anexa a esta lei.

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 143 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da segurança, estética e do espaço visual urbanos, em decorrência das normas municipais de posturas.

Seção IV
Solidariedade Tributária

Art. 144 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:

a) imóvel onde o anúncio está localizado; e
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.

II - responsáveis pela locação do bem:

a) imóvel onde o anúncio está localizado; e
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.

III - as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

Seção V
Lançamento e Recolhimento

Art. 145 A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada, de ofício pela Autoridade Administrativa Fazendária.

Art. 146 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ocorrerá:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;

II - nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de Junho; e

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

Art. 147 A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, e poderá ser pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; e

II - nos exercícios subseqüentes.
a) de forma parcelada, em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira até o décimo dia do mês de Agosto, e as demais até o décimo dia dos meses de Setembro, Outubro e Novembro.II - nos exercícios subsequentes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento) vencendo-se até o 10º (décimo) dia do mês de abril;
b) de forma parcelada, era até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas vencendo-se a primeira até o décimo dia do mês de Abril, e as demais até o décimo dia dos meses Maio, Junho e Julho; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)

II - nos exercícios subsequentes:

a) de forma parcelada, em até 4 (quatro)parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira até o décimo dia do mês de Agosto, e as demais até o décimo dia dos meses Setembro, Outubro e Novembro, ou
b) em um só pagamento com desconto de 5% (cinco por cento), cujo vencimento ocorra até o 10º (décimo) dia do mês de Agosto; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2017)

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

Parágrafo único. Os prazos de vencimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, previstos neste artigo, poderão ser alterados por Ato do Executivo.

Art. 148 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.

Art. 149 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA.

CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO

Seção I
Fato Gerador e Incidência (Revogada pela Lei Complementar nº 80/2014)


Art. 150 A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)


Art. 151 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização, a colocação, a montagem, a instalação, a implantação e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura;
II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização, a colocação, a passagem, a implantação e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; e
III - em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização, a colocação, a montagem, a instalação, a implantação e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)


Art. 152 A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP não incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobsolo de áreas particulares.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)

Seção II
Base de Cálculo (Revogada pela Lei Complementar nº 80/2014)


Art. 153 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município- TFUP é o custo da respectiva atividade pública dirigida ao contribuinte.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP será cobrada conforme Tabela VI, anexa a esta lei.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)

Seção III
Sujeito Passivo (Revogada pela Lei Complementar nº 80/2014)


Art. 154 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município- TFUP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização, a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo, à segurança e ao zoneamento e à estética urbano, em observância às normas municipais de posturas.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)

Seção IV
Solidariedade Tributária (Revogada pela Lei Complementar nº 80/2014)


Art. 155 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela utilização, colocação, montagem, instalação, passagem, implantação e implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; e
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)

Seção V
Lançamento e Recolhimento


Art. 156 A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP será lançada, de ofício pela Autoridade Administrativa Fazendária.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)


Art. 157 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II - nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil de Abril; e
III - em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)


Art. 158 A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, e poderá ser pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II - nos exercícios subseqüentes:
a) de forma parcelada, em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento até o décimo dia dos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro.
II - nos exercidos subsequentes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento) vencendo-se até o 10º (décimo) dia do mês de abril;
b) de forma parcelada, em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas vencendo-se a primeira até o décimo dia do mês de Abril, e as demais até o décimo dia dos meses Maio, Junho e Julho; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)

III - em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Parágrafo único. Os prazos de vencimento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP, previstos neste artigo, poderão ser alterados por Ato do Executivo.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)


Art. 159 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP deverá ter em conta a situação fática dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura no momento do lançamento.

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)

Art. 160 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Município - TFUP.

CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 161 A Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou a abstenção do fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância ao processo legal, da fiscalização exercida sobre as obras e serviços executados em vias e em logradouros públicos, pertinente à lei de uso e ocupação do solo, ao zoneamento, ao trânsito de veículos e pedestres e à estética urbano, em decorrência das normas municipais de posturas.

Art. 162 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS considera-se ocorrido:

I - no primeiro exercício, na data das obras e serviços executados em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância ao processo legal, na fiscalização exercida; e

II - no 1º (primeiro) dia de cada mês subsequente enquanto durar as obras e ou serviços.

Seção II
Base de Cálculo

Art. 163 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica dirigida ao contribuinte.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS será cobrada conforme Tabela VII, anexa a esta lei.

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 164 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS é:

I - o contratado; e

II - o contratante.

Seção IV
Solidariedade Tributária

Art. 165 Por terem interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS ou por estarem expressamente designados, são solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas física ou jurídica:

I - responsáveis pela execução das obras e serviços em vias e em logradouros públicos; e

II - responsáveis pela contratação das obras e serviços executados em vias e em logradouros públicos.

Seção V
Lançamento e Recolhimento

Art. 166 A Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS será lançada, de ofício, pela Autoridade Administrativa Fazendária.

Art. 167 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS ocorrerá:

I - no ato da autorização municipal para a execução das obras e serviços, quando requeridas pelo sujeito passivo; e

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

Art. 168 A Taxa de Fiscalização de obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS será recolhida através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, e poderá ser pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I - na data da autorização municipal para execução das obras e serviços nas vias e nos logradouros públicos; e

II - na data da informação, quando constatada pela fiscalização a execução de obras e serviços nas vias e nos logradouros públicos.

Art. 169 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação das obras e serviços executados nas vias e nos logradouros públicos do Município.

CAPÍTULO VIII
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 170 A Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TTD, tem como fato gerador a prestação de serviço público específico e divisível, prestado ou posto a disposição do contribuinte, consernente a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, classificado pela Associação Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT, código NBR 10004.

Art. 171 O fato gerador da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TTD, considera-se ocorrido:

I - no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício fiscal.

Art. 172 São isentos da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TTD os proprietários, o titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de um único imóvel de uso exclusivo residencial, que seja morador do referido imóvel, que tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, bem como os aposentados e pensionistas, que recebam menos de dois salários mínimos, como única fonte de renda, observadas as regras estabelecidas no artigo 11, desta lei.

Seção II
Base de Cálculo

Art. 173 A base de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TTD, será determinada em função do custo anual do respectivo serviço público efetivamente prestado ou colocado a disposição.

Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, considera-se o custo anual do serviço verificado no exercício imediatamente anterior em relação ao montante de lixo produzido no mesmo exercício.

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 174 O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TTD, é:

I - a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, de imóvel situado no município da Cidade de Itapevi, beneficiária do referido serviço, prestado ou colocado a sua disposição; e

II - feirante beneficiário do referido serviço, prestado ou colocado a sua disposição.

Seção IV
Lançamento e Recolhimento

Art. 175 O lançamento da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TTD, será anual, efetuada de ofício pela Autoridade Administrativa Fazendária, até o último dia útil do mês de dezembro, podendo ocorrer juntamente com o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou conta mensal de serviços de água e/ou esgotos, mediante convênio com a concessionária prestadora desse serviço público, obedecidos os mesmos critérios de prazos e forma de pagamento, desde que constem separadamente os elementos constitutivos dos respectivos tributos.

Parágrafo único. Para o contribuinte feirante, definido no artigo 174, II, desta lei, o lançamento será efetuado em carnê especifico.

Art. 176 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TTD.

TÍTULO V
CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177 As Contribuições de competência do município decorrem:

I - da valorização imobiliária em face da execução de obras públicas; e

II - do consumo de energia elétrica fornecida pela concessionária de iluminação pública, bem como a sua manutenção, instalação, melhoramento e expansão.

CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 178 A Contribuição de Melhoria - CM cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 179 A Contribuição de Melhoria - CM tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

Art. 180 A Contribuição de Melhoria - CM será devida no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; e

V - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria - CM na data da publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.

§ 2º Não há incidência de Contribuição de Melhoria - CM sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

Seção II
Base de Cálculo

Art. 181 A cobrança da Contribuição de Melhoria - CM terá como limite o custo das obras, computadas as despesas e estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes, sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZI - Zonas de Influências.

§ 2º A porcentagem do custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria - CM será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 182 A determinação da Contribuição de Melhoria - CM far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único. A municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria - CM.

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 183 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria - CM é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.

Seção IV
Solidariedade Tributária

Art. 184 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria - CM ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; e

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III, deste artigo 184, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§ 2º O disposto no inciso III, deste artigo 184, aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Seção V
Lançamento e Recolhimento

Art. 185 Verificada a ocorrência do fato gerador, a Autoridade Administrativa Fazendária, procederá ao lançamento, escriturando em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria - CM, correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria - CM lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias; e

IV - local do pagamento.

Parágrafo único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.

Art. 186 O contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador:

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição; e

IV - o numero de prestações.

§ 1º A reclamação, dirigida à Autoridade Administrativa Fazendária, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º A Autoridade Administrativa Fazendária, proferirá a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da reclamação.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes, ou restituída ao contribuinte se for o caso, nesta ordem.

Art. 187 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria - CM, a Autoridade Administrativa Fazendária deverá:

I - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento total ou parcial das obras; e
d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º A impugnação será dirigida à Autoridade Administrativa Fazendária, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.

§ 2º A Autoridade Administrativa Fazendária proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.

Art. 188 A Contribuição de Melhoria - CM será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, valor este apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

§ 1º Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 10 (dez) UFMs vigente no mês da notificação do lançamento.

§ 2º As prestações da Contribuição de Melhoria - CM serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

Art. 189 É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria - CM com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

Art. 190 Caberá ao Município, através da Autoridade Administrativa Fazendária, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria - CM no caso de serviço público concedido.

Art. 191 O lançamento da Contribuição de Melhoria - CM deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.

Art. 192 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria - CM.

CAPÍTULO III
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 193 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo do fornecimento de energia elétrica no sistema de iluminação pública, bem como a sua manutenção, instalação, melhoramento e expansão executados direta ou indiretamente pelo município.

Seção I
Fato Gerador e Incidência

Art. 194 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica fornecida pela concessionária para o sistema de iluminação pública no município, bem como dos seus serviços de manutenção, instalação, melhoramento e expansão, de forma direta ou indireta.

Art. 195 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP incidirá, individualmente sobre cada ligação à rede de distribuição de energia elétrica existente, independentemente de se tratar de ligação residencial, comercial, ou ainda, de qualquer outra classificação utilizada pela concessionária.

Seção II
Base de Cálculo

Art. 196 A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP terá como limite o custeio da execução dos serviços de manutenção, instalação, melhoramento e expansão da iluminação pública, computadas inclusive as despesas com estudos, projetos, fiscalização e administração.

Parágrafo único. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP será cobrada conforme Tabela VIII, anexa a esta lei.

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 197 O sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é a pessoa física ou jurídica, consumidora de energia elétrica fornecida pela concessionária distribuidora, assim considerando o titular constante do cadastro de consumidores da referida energia no âmbito do município de Itapevi, independentemente de se tratar ou não do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.

Seção IV
Lançamento e Recolhimento

Art. 198 Verificada a ocorrência do fato gerador, a Autoridade Administrativa Fazendária, lançará de ofício: individualmente, juntamente com outro tributo municipal, ou diretamente nas contas de energia elétrica, nos termos de convênio firmado com a concessionária distribuidora de energia elétrica local.

Art. 199 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar informações sobre a Contribuição de Iluminação Pública - CIP.

TÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
Cadastro Fiscal

Seção I
Disposições Gerais

Art. 200 O CAF - Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;

II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;

III - o Cadastro de Anúncio - CADAN;

V - o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF; e

VI - o Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP.

Seção II
Cadastro Imobiliário

Art. 201 O Cadastro Imobiliário - CIMOB compreende:

I - os bens imóveis:

a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; e
g) de registros públicos, cartorários e notariais.

II - o solo com a sua superfície; e

III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.

Art. 202 O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:

I - a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;

II - a informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

Art. 203 No Cadastro Imobiliário - CIMOB:

I - para fins de inscrição:

a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1. a escritura;
2. o contrato de compra e venda;
3. o formal de partilha; e
4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI - Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; e
2. contrato de compra e de venda.
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão "domínio útil sob litígio", os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação; e
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.

II - para fins de alteração:

a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1. a escritura;
2. o contrato de compra e venda;
3. o formal de partilha; e
4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI - Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2. contrato de compra e de venda.
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário.

III - para fins de baixa:

a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1. o contrato de compra e venda;
2. o formal de partilha; e
3. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário.

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA- CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário - CIMOB.

§ 2º O BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a A FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Art. 204 Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário - CIMOB, considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 1º No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:

I - com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro:

a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; e
b) de maneira específica:
1. na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal; e
2. na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização.

II - interno, será considerado o logradouro:

a) de maneira geral, que lhe dá acesso; e
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização.

III - encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 205 O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:

I - para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;

II - para informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;

III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação; e

IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.

Art. 206 O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:

I - após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;

II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.


Art. 207 Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I - o nome e o endereço do adquirente;
II - os dados relativos à situação do imóvel alienado; e
III - o valor da transação.

Art. 207 O sujeito passivo da obrigação tributária dos prestadores de serviços e os responsáveis pelos loteamentos, incorporadoras e imobiliárias, estabelecidos e em atividade no município de Itapevi ficam obrigados a informar aos órgãos fazendários, até o dia 15 de cada mês, se houve ou não, no mês imediatamente anterior, prestação de serviços e/ou alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de bens, mencionando:

I - Os dados relativos aos adquirentes de bens e/ou serviços;

II - O valor da transação;

III - Os dados relativos à situação do imóvel alienado; e

IV - Outras informações que a administração fazendária entender necessárias.

§ 1º As obrigações acessórias previstas neste artigo alcançam os registros públicos, cartórios e notários estabelecidos no Município de Itapevi.

§ 2º O Secretário da Receita, por Resolução, poderá excluir algumas categorias de prestadores de serviços das obrigações estabelecidas no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

Art. 208 As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; e

II - a data e o objeto da solicitação.

Art. 209 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAI - Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário:

I - os bens imóveis:

a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; e
g) de registros públicos, cartorários e notariais.

II - o solo com a sua superfície; e

III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.

Seção III
Cadastro Mobiliário

Art. 210 O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:

I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;

II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;

III - as repartições públicas;

IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; e

VII - os registros públicos, cartorários e notariais.

Art. 211 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:

I - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;

II - a informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

Art. 212 No Cadastro Mobiliário - CAMOB:

I - para fins de inscrição:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI - Carteira de Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; e
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

II - para fins de alteração:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC- CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; e
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

III - para fins de baixa:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada;
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC- CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; e
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário - CAMOB.

§ 2º O BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Art. 213 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:

I - para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;

I - até 30 (trinta) dias para promover a inscrição no cadastro mobiliário - CAMOB, antes da data do início de suas atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

II - para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

II - até 30 (trinta) dias a contar da data da alteração cadastral ocorrida, tais como: nome, razão social, endereço, atividade, sócio, fusão, cisão, incorporação, extinção, baixa, etc; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação; e

IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.

Art. 214 O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:

I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;

I - não promoverem sua inscrição no cadastro mobiliário - CAMOB, após 30 (trinta) dias do início de suas atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;

II - não informarem ao cadastro mobiliário - CAMOB após 30 (trinta) dias a contar da data de alteração ocorrida, tal como: nome, razão social, endereço, atividade, sócios, fusão, cisão, incorporação, extinção, baixa, etc.; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

Art. 215 Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:

I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; e

II - a data e o objeto da solicitação.

Art. 216 As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; e

II - a data e o objeto da solicitação.

Art. 217 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:

I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;

II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;

III - as repartições públicas;

IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; e

VII - os registros públicos, cartorários e notariais.

Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs - Códigos de Atividades Econômicas e Sociais.

Seção IV
Cadastro Sanitário

Art. 218 O Cadastro Sanitário - CASAN compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; e

II - os profissionais autônomos com estabelecimento fixo.

Art. 219 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas:

I - a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN;

II - a informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

Art. 220 No Cadastro Sanitário - CASAN, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

I - para fins de inscrição:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; e
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI - Carteira de Identidade.

II - para fins de alteração:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;

III - para fins de baixa:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada; e
c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe.

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA- CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário - CASAN.

§ 2º O BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Art. 221 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos:

I - para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;

II - para informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação; e

IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.

Art. 222 O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN;

II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário - CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;

III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

Art. 223 Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:

I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; e

II - a data e o objeto da solicitação.

Art. 224 As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; e

II - a data e o objeto da solicitação.

Art. 225 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAS - Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:

I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; e

II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo.

Seção V
Cadastro de Anúncio

Art. 226 O Cadastro de Anúncio - CADAN compreende, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:

I - em áreas, em vias e em logradouros públicos; e

II - em quaisquer outros locais:

a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; e b) de acesso ao público.

Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

Art. 227 De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em:

I - quanto ao movimento:

a) animado; e
b) inanimado.

II - quanto à iluminação:

a) luminoso; e
b) não-luminoso.

§ 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

§ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

§ 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

§ 4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

Art. 228 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas:

I - a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;

II - a informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;

III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.

Art. 229 No Cadastro de Anúncio - CADAN, os titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:

I - para fins de inscrição, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC- CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;

II - para fins de alteração, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio; e

III - para fins de baixa, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio.

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA- CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Anúncio - CADAN.

§ 2º O BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Art. 230 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos:

I - para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração;

II - para informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa;

III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação; e

IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato.

Art. 231 O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio - CADAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio:

I - após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;

II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;

III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.

Art. 232 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade - inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio - CADAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando:

I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante; e

II - a data, o objeto e a característica da solicitação.

Art. 233 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAD - Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:

I - em áreas, em vias e em logradouros públicos; e

II - em quaisquer outros locais:

a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; e b) de acesso ao público.

§ 1º A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Anúncio - CADAN:

I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação;

II - poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade;

III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo; e

IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmo à distância.

§ 2º Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, seqüencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local.

Seção VI
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante

Art. 234 O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento.

Art. 235 Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados:

I - a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;

II - a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento;

III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - a facilitarem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, e quando for o caso, o acesso às dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.

Art. 236 No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar:

I - para fins de inscrição, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI - Carteira de Identidade;

II - para fins de alteração, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; e

III - para fins de baixa, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe.

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA- CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF.

§ 2º O BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC- CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Art. 237 Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos:

I - para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante;

II - para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;

III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação; e

IV - para facilitarem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, e quando for o caso, o acesso às dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.

Art. 238 O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes:

I - após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;

II - após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa;

III - após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - não facilitarem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, e quando for o caso, o acesso às dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.

Art. 239 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICEF - Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes.

Seção VII
Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos

Art. 240 O Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP compreende os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos.

Art. 241 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:

I - a promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP;

II - a informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada;

III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - a facilitarem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, e quando for o caso, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal.

Art. 242 No Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP, os titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar:

I - para fins de inscrição, o BIA-CADUP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;

II - para fins de alteração, o BIA-CADUP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos; e

III - para fins de baixa, o BIA-CADUP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos.

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA- CADUP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP.

§ 2º O BIA-CADUP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e a FIC-CADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Art. 243 As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:

I - para promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem;

II - para informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;

III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação; e

IV - para facilitarem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, e quando for o caso, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal, imediato.

Art. 244 O órgão responsável pelo Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos:

I - após a data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP;

II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP, qualquer alteração ou baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada;

III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal.

Art. 245 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICUP - Inscrição Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos contida na FIC-CADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP, os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos.

Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos - CADUP:

I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos;

II - poderá ser reproduzida no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de duto, de conduto, de cabo, de manilha e dos demais equipamentos novos, poderá ser incorporado ao duto, ao conduto, ao cabo, à manilha e aos demais equipamentos como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, no tocante à resistência e à durabilidade;

III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície; e

IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.

Seção VIII
Atualização do Cadastro Fiscal

Art. 246 A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:

I - a nomeação da COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;

II - o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral; e

III - a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.

Art. 247 A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pela Autoridade Administrativa Fazendária.

Art. 248 A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral.

§ 1º A descrição deverá ser:

I - enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; e

II - detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.

§ 2º A descrição deverá conter:

I - relatório com a exposição de motivos, o calendário de pico; e

II - o do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento.

Art. 249 A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.

Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.

Art. 250 A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.

Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos.

CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 251 A DOC - Documentação Fiscal da Prefeitura compreende:

I - os DOFs - Documentos Fiscais; e

II - os DOGs - Documentos Gerenciais.

Art. 252 Os DOFs - Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:

I - os LIFs - Livros Fiscais;

II - as NTFs - Notas Fiscais; e

III - as DECs - Declarações Fiscais.

Art. 253 Os LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura serão determinados a critério do fisco por ato do Executivo.

Art. 254 As NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:

I - a Nota Fiscal de Serviço - Série A - NFA;

II - a Nota Fiscal de Serviço - Série B - NFB;

III - a Nota Fiscal de Serviço - Série C - NFC;

IV - a Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD;

V - a Nota Fiscal de Serviço - Série E - NFE;

VI - a Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura - NFF;

VII - a Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso - NFI;

VIII - a Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom - NFP; e

IX - a Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa - NFV;

Art. 255 As DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura serão determinadas a critério do fisco por ato do Executivo.

Art. 256 Os DOGs - Documentos Gerenciais da Prefeitura compreendem:

I - os RECs - Recibos;

II - os ORTs - Orçamentos;

III - as ORS - Ordens de Serviços; e

IV - os outros:

a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres; e
c) a critério do fisco.

Seção II
Notas


Subseção I
Disposições Gerais

Art. 257 As NTFs - Notas Fiscais:

I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a) sociedade de profissional liberal; e b) pessoa jurídica.

II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas; e i) instituições financeiras.

IV - serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos;

V - atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;

VI - conterão:

a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço", seguida da espécie;
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
g) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF - Nota Fiscal;
j) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
l) o número e a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal; e
m) a data da emissão.

VII - serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal; e

VIII - terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Subseção II
Autorização para Impressão de Nota Fiscal

Art. 258 As NTFs - Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.

Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal competente, é que:

I - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos;

II - os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; e

III - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.

Art. 259 A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI - NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal.

Art. 260 A SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal:

I - conterá as seguintes indicações:

a) a denominação SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
b) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Nota Fiscal;
c) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF - Nota Fiscal;
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF - Nota Fiscal solicitada;
e) a data da solicitação; e
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço.

II - deverá estar acompanhada:

a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) da cópia da última NTF - Notal Fiscal emitida; e
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

2. do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e

3. das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III - será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente; e
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT - Nota Fiscal.

IV - será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitada pela AF - Autoridade Fiscal; e

V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Art. 261 A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal:

I - conterá as seguintes indicações:

a) a denominação AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano;
d) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Nota Fiscal solicitada;
e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a NF - Nota Fiscal solicitada;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF - Nota Fiscal autorizada;
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
h) a data da entrega da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal; e
j) o nome, o número da CI - Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal.

II - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT - Nota Fiscal; e
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NFT - Nota Fiscal.

III - poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

Subseção III
Emissão de Nota Fiscal

Art. 262 A NTF - Nota Fiscal deve ser emitida:

I - sempre que o prestador de serviço:

a) prestar serviço; e
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado.

II - na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;

III - por decalque ou por carbono;

IV - de forma manuscrita;

V - a tinta;

VI - com clareza e com exatidão; e

VII - sem emendas, sem borrões e sem rasuras.

Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a NFT - Nota Fiscal será:

I - cancelada:

a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias; e
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento.

II - substituída e retificada por uma outra NTF - Nota Fiscal.

Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço - Série A

Art. 263 A Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA:

I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a) sociedade de profissional liberal; e
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1. repartições públicas;
2. autarquias;
3. fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4. empresas públicas;
5. sociedades de economia mista;
6. delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7. registros públicos, cartorários e notariais;
8. cooperativas médicas; e
9. instituições financeiras.

II - não será inferior a 115 mm x 170 mm; e

III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço; e
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

Subseção V
Nota Fiscal de Serviço - Série B

Art. 264 A Nota Fiscal de Serviços - Série B - NFB:

I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;

II - não será inferior a 115 mm x 170 mm; e

III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço; e
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço - Série C

Art. 265 A Nota Fiscal de Serviços - Série C - NFC:

I - é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 11.01, do item 11, da lista de serviços, conforme Tabela II, anexa a esta lei.

II - não será inferior a 80 mm x 50 mm;

III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço; e
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

IV - além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

a) preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo; e b) placa do veículo.

Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço - Série D

Art. 266 A Nota Fiscal de Serviços - Série D - NFD:

I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 4.02, 4.03, 5.08, 6.01, 6.03, 7.06, 7.13, 13.03, 14.01, 14.02, 14.04, 14.07, 14.09, 14.10 e 33.01.

II - não será inferior a 80 mm x 90 mm; e

III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço; e
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

Subseção VIII
Nota Fiscal de Serviço - Série E

Art. 267 A Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE:

I - é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 9.01, do item 9 da lista de serviços, conforme Tabela II, anexa a esta lei.

II - não será inferior a 50 mm x 80 mm;

III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal; e
b) a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

IV - além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da entrada do tomador de serviço;
b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço;
c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço; e
d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da saída do tomador de serviço.

Parágrafo único. Quando o tomador de serviço solicitar NTF - Nota Fiscal, o prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, fazendo constar o número da Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE de origem.

Subseção IX
Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura

Art. 268 A Nota Fiscal de Serviços - Série Fatura - NFF:

I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a) sociedade de profissional liberal; e
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1. repartições públicas;
2. autarquias;
3. fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4. empresas públicas;
5. sociedades de economia mista;
6. delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7. registros públicos, cartorários e notariais;
8. cooperativas médicas; e
9. instituições financeiras.

II - não será inferior a 115 mm x 170 mm;

III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço; e
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

IV - feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.

Subseção X
Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso

Art. 269 A Nota Fiscal de Serviços - Série Ingresso - NFI:

I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados em todos os subitens do item 12, da lista de serviços, conforme Tabela II, anexa a esta lei;

II - não será inferior a 80 mm x 50 mm;

III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço; e
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

IV - feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso.

Subseção XI
Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom

Art. 270 A Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC:

I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de:

1. repartições públicas;
2. autarquias;
3. fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4. empresas públicas;
5. sociedades de economia mista;
6. delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
7. registros públicos, cartorários e notariais;
8. cooperativas médicas; e
9. instituições financeiras.

II - não será inferior a 50 mm x 80 mm;

III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para o tomador de serviço; e
b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.

IV - entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente:

a) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
b) o dia, o mês e o ano da emissão;
c) o número seqüencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica;
d) o valor total da operação; e
e) o número de ordem da MAQ-REG - Máquina Registradora.

V - feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom.

§ 1º O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, para uso eventual, no caso da MAQ-REG - Máquina Registradora apresentar qualquer defeito.

§ 2º A MAQ-REG - Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.

§ 3º O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG - Máquina Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular.

Subseção XII
Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa

Art. 271 A Nota Fiscal de Serviços - Série Avulsa - NFV:

I - é de uso facultativo, para os contribuintes:

a) inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; e
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB.

II - terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;

III - será emitida, pela AF - Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço; e
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF - Repartição Fiscal competente.

IV - através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela prestação de serviço.

Subseção XIII
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal

Art. 272 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.

Art. 273 O RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de NTF - Nota Fiscal por processo:

I - mecanizado;

II - de formulário contínuo;

III - de computação eletrônica de dados;

IV - simultâneo de ICMS e de ISSQN;

V - concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;

VI - solicitado pelo interessado; e

VII - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.

Art. 274 O pedido de concessão de RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:

I - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

II - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Urbana - IPTU; ISSQN; e
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização; e

IV - no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:

a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
b) modelo do LIF - Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; e
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

Art. 275 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.

Subseção XIV
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal

Art. 276 O extravio ou a inutilização de NTFs - Notas Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação deverá:

I - mencionar as circunstâncias de fato;

II - esclarecer se houve ou não registro policial;

III - identificar as NTFs - Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;

IV - informar a existência de débito fiscal;

V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal; e

VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.

§ 2º A autorização de novas NTFs - Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.

Subseção XV
Disposições Finais

Art. 277 As NTFs - Notas Fiscais:

I - poderão, a critério do fisco, serem confeccionados por meio eletrônico de dados;

II - deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;

III - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;

IV - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;

V - são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal; e

VI - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

Art. 278 Em relação aos modelos de NTFs - Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:

I - aumentar o número de vias; e

II - incluir outras indicações.

Art. 279 Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs - Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização - Telefone: 4143-7500".

Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

Art. 280 O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs - Notas Fiscais.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF - Nota Fiscal.

Art. 281 A NTF - Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.

Seção III
Documentos Gerenciais


Subseção I
Disposições Gerais

Art. 282 Os DOGs - Documentos Gerenciais:

I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a) sociedade de profissional liberal; e b) pessoa jurídica.

II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas; e i) instituições financeiras.

IV - serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos;

V - atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;

VI - conterão:

a) a denominação "Documento Gerencial de Serviço", seguida da espécie;
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
g) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da DOG - Documento Gerencial;
j) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
l) o número e a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial; e
m) a data da emissão.

VII - serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitados pela AF - Autoridade Fiscal; e

VIII - terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Subseção II
Autorização para Impressão de Documento Gerencial

Art. 283 Os DOGs - Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.

Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal competente, é que:

I - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos gráficos;

II - os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; e

III - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.

Art. 284 A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI - DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial.

Art. 285 A SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial:

I - conterá as seguintes indicações:

a) a denominação SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
b) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Documento Gerencial;
c) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF - Documento Gerencial;
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG - Documento Gerencial solicitado;
e) a data da solicitação; e
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço.

II - deverá estar acompanhada:

a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) da cópia do último DOG - Documento Gerencial emitido; e
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2. do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e
3. das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III - será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente; e
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT - Documento Gerencial.

IV - será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal; e

V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Art. 286 A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial:

I - conterá as seguintes indicações:

a) a denominação AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano;
d) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Documento Gerencial solicitada;
e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará o DOG - Documento Gerencial solicitado;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG - Documento Gerencial autorizado;
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
h) a data da entrega da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial; e
j) o nome, o número da CI - Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial.

II - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará o DOG - Documento Gerencial; e
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará o DOG - Documento Gerencial.

III - poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

Subseção III
Emissão de Documento Gerencial

Art. 287 O DOG - Documento Gerencial deverá ser emitido:

I - quando o tomador de serviço solicitar orçamento;

II - quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço;

III - para controlar a prestação de serviço;

IV - por decalque ou por carbono;

V - de forma manuscrita;

VI - a tinta;

VII - com clareza e com exatidão; e

VIII - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;

Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, o DOG - Documento Gerencial será:

I - cancelado:

a) sendo conservado no bloco, com todas as suas vias; e
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento.

II - substituído e retificado por uma outro DOG - Documento Gerencial.

Subseção IV
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial

Art. 288 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial.

Art. 289 O REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial compreende a emissão de DOG - Documento Gerencial por processo:

I - mecanizado;

II - de formulário contínuo;

III - de computação eletrônica de dados;

IV - solicitado pelo interessado; e

V - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.

Art. 290 O pedido de concessão de REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:

I - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;

II - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:

a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.

Art. 291 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial.

Subseção V
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial

Art. 292 O extravio ou a inutilização de DOGs - Documentos Gerenciais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação deverá:

I - mencionar as circunstâncias de fato;

II - esclarecer se houve ou não registro policial;

III - identificar as DOGs - Documentos Gerenciais que foram extraviados ou inutilizados;

IV - informar a existência de débito fiscal;

V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal; e

VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.

§ 2º A autorização de novas DOGs - Documentos Gerenciais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.

Subseção VI
Disposições Finais

Art. 293 Os DOGs - Documentos Gerenciais:

I - deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão;

II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;

III - apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;

IV - são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal; e

V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

Art. 294 Em relação aos modelos de DOGs - Documentos Gerenciais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:

I - aumentar o número de vias; e

II - incluir outras indicações.

Art. 295 Os contribuintes que emitirem DOGs - Documentos Gerenciais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia ligue para a Fiscalização - Telefone: 4143-7500. Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal."

Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

Art. 296 O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensa a AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial.

Art. 297 O DOG - Documento Gerencial será considerado inidôneo, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:

I - for emitido:

a) após o seu prazo de validade; e
b) mesmo dentro do seu prazo de validade, não estiver acobertado por NTF - Nota Fiscal.

II - não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.

Art. 298 As obrigações acessórias constantes neste capítulo, poderão ser dispensadas ou alteradas por ato do Executivo.

TÍTULO VII
PENALIDADES E SANÇÕES

CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL

Art. 299 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 300 Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 301 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - aplicação de multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; e

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

Art. 302 A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; e

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 303 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Seção I
Multas

Art. 304 As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal do Município - U.F.M; e

II - o valor do tributo, atualizado monetariamente.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não- cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pela mesma pessoa física ou jurídica, em razão de um só fato, considerar-se-á somente a infração que corresponder à multa de maior valor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

§ 3º As multas serão aplicadas em dobro em caso de cada reincidência; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2013)

§ 4º Considerar-se-á reincidência a prática da mesma infração, cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 5 (cinco) anos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2013)

Art. 305 Com base no inciso I, do artigo 304, desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 200 U.F.Ms:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever- se no CAF - Cadastro Fiscal, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do CAF - Cadastro Fiscal, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; e
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente.

I - de 500 UFMs: (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no cadastro mobiliário - CAMOB; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no cadastro mobiliário - CAMOB, na forma e prazos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as suas alterações cadastrais, inclusive a baixa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)
c) por deixar de registrar os livros na repartição competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

II - de 400 U.F.Ms:

II - de 800 UFMs: (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
k) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; e
l) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.

III - de 600 U.F.Ms:

III - de 1.000 UFMs: (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco; e

d) por deixar de fornecer documentos quando solicitado pelo fisco; (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto.
f) quando os sujeitos passivos das obrigações tributárias dos prestadores de serviços responsáveis pelos loteamentos, incorporadoras e imobiliárias deixarem de fornecer aos órgãos fazendários competentes, na forma e prazos regulamentares, a declaração mensal dos serviços prestados ou não, e dos imóveis incorporados, alienados, prometidos à venda ou não; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2013)
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração dos atos de transmissão, cessão e permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2013)
h) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2013)
i) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2013)
j) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2013)

k) por deixar de prestar informações e documentos, na forma e prazos regulamentares, quando solicitado pelo fisco; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 70/2013)

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014)

IV - de 800 U.F.Ms:

IV - de 1.500 UFMs: (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; e
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade.

V - de 500 U.F.Ms, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

V - De 800 UFMs, por qualquer ação ou omissão não previstas nos incisos anteriores, que importe em descumprimento da legislação acessória prevista na legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

Art. 306 Com base no inciso II, do artigo 304, desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, atualizado monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; e
d) por qualquer outra omissão de receita.
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo relançado, atualizado monetariamente, quando, em virtude de omissão e ou prestação de informações incorretas por parte do sujeito passivo tenham dado origem ao relançamento do tributo municipal em questão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo lançado ou relançado, atualizado monetariamente, quando em decorrência da omissão ou prestação de informações incorretas por parte do sujeito passivo da obrigação tributária tenha causado prejuízo financeiro à Fazenda Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, atualizado monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária.

II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, atualizado monetariamente, por infração:

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; e.
d) por qualquer outra omissão de receita. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)

III - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, atualizado monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 50/2009)

Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município

Art. 307 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo, não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

Seção III
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 308 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária; e

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

Art. 309 Constitui indício de omissão de receita:

I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; e

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

Art. 310 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da Autoridade Adminstrativa Fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 311 Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

Art. 312 A Autoridade Administrativa Fazendária poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

CAPÍTULO II
Penalidades Funcionais

Art. 313 Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; e

III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

Art. 314 A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da Autoridade Administrativa Fazendária a que estiver subordinado o servidor.

Art. 315 O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Seção I
Crimes Praticados por Particulares

Art. 316 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; e

VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

Art. 317 Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal; e

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

Seção II
Crimes Praticados por Funcionários Públicos

Art. 318 Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; e

IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

Seção III
Obrigações Gerais

Art. 319 Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art. 320 Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100, do Código Penal.

Art. 321 Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

TÍTULO VIII
PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 322 O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

I - atos:

a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento; e i) plantão.

II - formalidades:

a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF;
i) Termo de Intimação - TI; e
j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.

Art. 323 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE; e

III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

Seção I
Apreensão

Art. 324 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 325 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 326 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

Art. 327 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-1º

§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

Art. 328 Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.

Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

Art. 329 A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

Seção II
Arbitramento

Art. 330 A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I - quanto ao ISSQN:

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; e
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

II - quanto ao IPTU:

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; e
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art. 331 O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I - relativamente ao ISSQN:

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; e
f) outras despesas mensais obrigatórias.

II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

Art. 332 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; e

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

Art. 333 O arbitramento:

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI; e

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

Seção III
Diligência

Art. 334 A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; e

III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

Seção IV
Estimativa

Art. 335 A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; e

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 336 A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; e

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

Art. 337 O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II - terá a base de cálculo expressa em U.F.M;

III - a critério da Autoridade Administrativa Fazendária poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;

IV - poderá dispensar o sujeito passivo das obrigações acessórias; e

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 338 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

Art. 339 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

Seção V
Homologação

Art. 340 A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Seção VI

Inspeção

Art. 341 A Autoridade Fiscal, autorizada pela chefia, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária; e

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Art. 342 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

Seção VII

Interdição

Art. 343 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

Seção VIII
Levantamento

Art. 344 A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I - elaborar arbitramento;

II - apurar estimativa; e

III - proceder homologação.

Seção IX
Plantão

Art. 345 A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; e

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

Seção X
Autos e Termos de Fiscalização

Art. 346 Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:

a) tipograficamente em talonário próprio; e b) ou eletronicamente.

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.2) número do CPF ou CNPJ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)

a.3) atividade econômica; e

a.3) domicílio tributário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.

a.4) atividade econômica; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017)
a.5) número de inscrição no cadastro, se o tiver. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 89/2017)
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data; e

b.3) hora.

(Revogado pela Lei Complementar nº 89/2017)
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; e
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator;

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; e
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte;
d) não haverá prioridade de ordem, excluída a hipótese prevista na alínea "c" deste inciso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 89/2017)

IX - presumem-se lavrados, quando:

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; e
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

Art. 347 É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;

VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;

VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;

IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; e

X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.

Art. 348 As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I - Auto de Apreensão - APRE:

a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; e
d) a citação expressa do dispositivo legal violado.

II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; e
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

III - Auto de Interdição - INTE:

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; e
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento; e
b) a citação expressa da matéria tributável.

V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; e
b) a citação expressa do objetivo da diligência.

VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:

a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados; e
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.

VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; e
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.

VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; e
d) o prazo de duração do regime.

IX - Termo de Intimação - TI:

a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; e
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento; e
b) a citação expressa da matéria tributável.

LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO

TITULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 349 A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

Parágrafo único. São normas complementares das leis e Decretos:

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reinteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

Art. 350 Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; e

III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

§ 1º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

CAPÍTULO II
VIGÊNCIA

Art. 351 Entram em vigor:

I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas Autoridades Administrativas;

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios; e

IV - no exercício seguinte, após noventa dias, em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos; e
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Parágrafo único. Fica excluído da noventena, prevista no inciso IV, deste artigo 351, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

CAPÍTULO III
APLICAÇÃO

Art. 352 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Parágrafo único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.

Art. 353 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; e
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo.

Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.

CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO

Art. 354 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público; e

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 355 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção; e

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 356 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 357 A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II
FATO GERADOR

Art. 358 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 359 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 360 Salvo disposição de lei em contrário, considera- se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; e
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 361 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO

Art. 362 Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 363 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

Art. 364 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 365 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II
Solidariedade

Art. 366 São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 367 São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III
Capacidade Tributária

Art. 368 A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV
Domicílio Tributário

Art. 369 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos; e

III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art. 365, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

Art. 370 O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I
Disposição Geral

Art. 371 A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II
Responsabilidade dos Sucessores

Art. 372 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 373 São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; e

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 374 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo 374, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 375 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III
Responsabilidade de Terceiros

Art. 376 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo 376, só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 377 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - pessoas referidas no artigo 376, desta lei;

II - os mandatários, prepostos e empregados; e

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV
Responsabilidade Por Infrações

Art. 378 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 379 A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 380 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela Autoridade Administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 381 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

§ 1º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:

I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; e

IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 382 O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO

Seção I
Lançamento

Art. 383 O lançamento é o ato privativo da Autoridade Administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

Art. 384 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

Art. 385 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 386 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 387 O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

Art. 388 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável; e

V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

Art. 389 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - através de edital publicado no órgão oficial; e

III - através de edital afixado na Prefeitura.

Art. 390 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício; e

III - iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa, nos casos previstos nesta lei.

Art. 391 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela Autoridade Administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II
Modalidades de Lançamento

Art. 392 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à Autoridade Administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela Autoridade Administrativa Fazendária a que competir a revisão daquela.

Art. 393 Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial; e

VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

CAPÍTULO III
SUSPENSÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 394 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a tutela antecipada; e

VI - o parcelamento.

Seção II
Moratória

Art. 395 O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

Art. 396 A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à Autoridade Administrativa Fazendária, para cada caso de concessão em caráter individual; e
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

Art. 397 A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO

Seção I
Modalidades

Art. 398 Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado; e

XI - a dação em pagamento.

Seção II
Cobrança e do Recolhimento

Art. 399 A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se- á:

I - para pagamento a boca do cofre;

II - por procedimento amigável; e

III - mediante ação executiva.

§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal incluindo seu custo, poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pela Autoridade Administrativa Fazendária.

Art. 400 O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I - dos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o artigo 13, da lei Federal nº 9.065, de 20 de junho de 1995, sobre o valor total do crédito, contados do mês imediatamente posterior ao de seu vencimento, até o mês imediatamente anterior ao de seu pagamento ou parcelamento. O percentual dos juros moratórios relativos ao mês de seu vencimento será de 1% (um por cento) e, para o mês relativo ao seu pagamento ou parcelamento será de 1% (um por cento); e

II - multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; e
a.2) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; e
b) havendo ação fiscal, de 70% (setenta por cento) do valor atualizado do crédito tributário, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, se o crédito que deu origem à multa for recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua lavratura.

Art. 401 Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 402 O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pela Autoridade Administrativa Fazendária.

Seção III
Parcelamento

Art. 403 Poderá ser parcelados, a requerimento do contribuinte, o crédito de natureza tributária e não tributária, inclusive as multas de trânsito, não quitado até o seu vencimento, que:

I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação; e

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Art. 404 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Patrono da Ação de Execução do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 405 Fica atribuída à Autoridade Administrativa Fazendária a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

Art. 406 O parcelamento poderá ser concedido, a critério da Autoridade Administrativa Fazendária, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I - 50 (cinquenta) U.F.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa física; e

II - 100 (cem) U.F.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

§ 2º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia em que for efetuado o parcelamento, e o das demais parcelas no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente.

Art. 407 O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito atualizado, dividido pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º Ao valor da primeira parcela serão acrescidas as despesas de custas e honorários advocatícios, quando devidos.

§ 2º As demais parcelas serão acrescidos juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ao fração.


Art. 408 Havendo a inadimplência do parcelamento por mais de 90 (noventa) dias, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

Art. 408. Havendo inadimplência do parcelamento por mais de 90 (noventa dias), perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedido após este prazo:

I - no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, dar-se-á a inscrição do remanescente em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial;

II - no caso de crédito inscrito em Dívida Ativa, dar-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente;

III - no caso de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2020)

Art. 409 O parcelamento será acompanhado da assinatura do Termo de Confissão da Dívida, e do comprovante do recolhimento da primeira parcela e das despesas de custas e honorários advocatícios quando devidos.

Art. 410 A confissão da dívida, não configura a denúncia espontânea.

Art. 411 Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

Seção IV
Compensação e da Transação

Art. 412 A Autoridade Administrativa Fazendária poderá:

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; e

II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.

Seção V
Decadência

Art. 413 O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

(Revogado pela Lei Complementar nº 70/2013)

Seção VI Prescrição

Art. 414 A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

I - da data da sua constituição definitiva; e

II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.

Art. 415 Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;

II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; e

V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

§ 1º O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

§ 2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 416 A inscrição, de créditos tributários e não- tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

CAPÍTULO V
EXCLUSÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 417 Excluem o crédito tributário:

I - a isenção; e

II - a anistia.

Art. 418 A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

Seção II

Isenção

Art. 419 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 420 A isenção não será extensiva:

I - às taxas, caso não seja especificado na lei;

II - às contribuições; e

III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Seção III
Anistia

Art. 421 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 422 A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral; e

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; e
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO

Art. 423 Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

Art. 424 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

Art. 425 Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

Art. 426 A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

Art. 427 São Autoridades Fiscais:

I - a Prefeita;

II - o Secretário, Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; e

III - os Fiscais de Tributos Municipais.

Art. 428 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 429 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação cadastral, econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 430 A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 431 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 432 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA

Art. 433 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§ 1º A inscrição far-se-á, após o vencimento dos prazos previstos para pagamento dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo dos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

Art. 434 São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 435 São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

Art. 436 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 437 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 438 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 439 Mediante despacho do Secretário responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar- se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 440 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, sendo que a Certidão de Dívida Ativa é título extrajudicial, por estar revestida dos pressupostos de legalidade, liquidez, certeza e exigível.

§ 1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§ 2º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

Art. 441 Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 442 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; e

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 443 A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.

Art. 444 O Secretário responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO III
CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 445 A Fazenda Pública Municipal expedirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.

Art. 446 As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:

a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; e g) assinatura do requerente.

Art. 447 As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

Art. 448 Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:

I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;

II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

III - a existência de débito em cobrança executiva; e

IV - o débito confessado.

Art. 449 Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

Art. 450 Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

Art. 451 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição.

Art. 452 A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO FISCAL

Art. 453 A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Art. 454 A petição inicial indicará apenas:

I - o juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para citação.

§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo que as verbas honorárias, serão créditos do profissional patrono da ação.

Art. 455 Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora; e

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 456 Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 457 A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 458 A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Art. 459 O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 460 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 461 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Seção II
Preferências

Art. 462 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; e

III - Municípios, conjuntamente e "pro rata".

Art. 463 São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

Art. 464 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Art. 465 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 466 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 467 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 468 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO V
TABELAS

CAPÍTULO I
Art. 469 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, terá suas ALCs - Alíquotas determinadas pelas Tabelas I e II que seguem:

TABELA I

______________________________________________________________________________
| ITEM | LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS | Valor Fixo Anual em UFMs |
| | TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE | |
|=======|==========================================|===========================|
| 1|Trabalho Profissional de nível elementar | 120|
|-------|------------------------------------------|---------------------------|
| 2|Trabalho Profissional de nível médio | 220|
|-------|------------------------------------------|---------------------------|
| 3|Trabalho Profissional de nível superior | 330|
|_______|__________________________________________|___________________________|

TABELA II ______________________________________________________________________
| ITEM | LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS | ALÍQUOTA |
| | | % |
|=======|=================================================|============|
| 1|SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 1.01|Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 1.02|Programação. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 1.03|Processamento de dados e congêneres. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 1.04|Elaboração de programas de computadores,| 2|
| |inclusive de jogos eletrônicos. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 1.05|Licenciamento ou cessão de direito de uso de| 2|
| |programas de computação. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 1.06|Assessoria e consultoria em informática. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 1.07|Suporte técnico em informática, inclusive| |
| |instalação, configuração e manutenção de| |
| |programas de computação e bancos de dados. 5 | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 1.08|Planejamento, confecção, manutenção e atualização| 2|
| |de paginas eletrônicas. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 2|SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE| |
| |QUALQUER NATUREZA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 2.01|Serviços de pesquisas e desenvolvimento de| 2|
| |qualquer natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 3|SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE| |
| |DIREITO DE USO E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.01|Vetado no texto original da Lei Complementar| 5|
| |Federal. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.02|Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de| |
| |propaganda. 5 | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.03|Exploração de salões de festas, centro de| 5|
| |convenções, escritórios virtuais, satnds, quadras| |
| |esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas| |
| |de espetáculos, parques de diversoões, canchas e| |
| |congêneres, para realização de eventos ou| |
| |negócios de qualquer natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.04|Locação, sublocação, arrendamento, direito de| 5|
| |passagem ou permissão de uso, compartilhado ou| |
| |não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e| |
| |condutos de qualquer natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 3.05|Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras| 5|
| |estruturas de uso temporário. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4|SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E| |
| |CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.01|Medicina e biomedicina. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.02|Análises clínicas, patologia, eletrecidade| 2|
| |médica, radioterapia, quimioterapia,| |
| |ultra-sonografia, ressonância magnética,| |
| |radiologia, tomografia e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.03|Hospitais, clínicas, laborátorios, sanatórios,| 2|
| |manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,| |
| |ambulatórios e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.04|Instrumentação cirúrgicas. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.05|Acupuntura. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.06|Enfermagem, inclusive e serviços auxiliares. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.07|Serviços farmacêuticos. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.08|Terapia ocupacional, fisioterapia e| 2|
| |fonoaudiologia. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.09|Terapias de qualquer espécie destinadas ao| 2|
| |tratamento físico, orgânicos e mental. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.10|Nutrição. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.11|Obstetrícia. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.12|Odontologia. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.13|Ortopédica. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.14|Próteses sob encomenda. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.15|Psicanálise. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.16|Psicologia. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.17|Casas de repouso e de recuperação, creches,| 2|
| |asilos e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.18|Inseminação artificial, fertilizantes in vitro e| 2|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.19|Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,| 2|
| |sêmem e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.20|Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen e| 2|
| |materiais biológicos de qualquer espécie. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.21|Unidade de atendimento, assistência ou tratamento| 2|
| |móvel e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.22|Planos de medicina de grupo ou individual e| 2|
| |convênios para prestação de assistência médica,| |
| |hospitalar, odontológica e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 4.23|Outros planos de saúde que se cumpram através de| 5|
| |serviços de terceiros contratados, credenciados,| |
| |cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano| |
| |mediante indicação do beneficiário. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5|SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E| |
| |CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5.01|Medicina veterinária e zootecnia. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5.02|Hospitais, clínicas, ambulatórios,| 2|
| |prontos-socorros e congêneres, na área| |
| |veterinária. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5.03|Laboratórios de análise na área veterinária. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5.04|Inseminação artificial, fertlização in vitro e| 2|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5.05|Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2 | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5.06|Coleta de sangue, leite, tecidos sêmen, órgãos e| 2|
| |materiais biológicos de qualquer espécie. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5.07|Unidade de atendimento, assistência ou tratamento| 2|
| |móvel e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5.08|Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,| 2|
| |alojamento e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 5.09|Planos de atendimento e assistência| 2|
| |médico-veterinária. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 6|SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA,| |
| |ATIVIDADES, ATIVIDADES FÍSICA E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 6.01|Barberaria, cabelereiros, manicuros, pedicuros e| 2|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 6.02|Esteticistas, tratamento de pele, depilação e| 2|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 6.03|Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 6.04|Ginástica, dança, esportes, natação, artes| 2|
| |marciais e demais atividades físicas. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 6.05|Centros de emagracimento, spa e congêneres. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7|SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA,| |
| |GEOLOGIA, URBANISMO, CONTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO,| |
| |LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.01|Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,| 5|
| |geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.02|Execução, por administração, empreitada ou| 5|
| |subempreitada, de obras de contrução civil,| |
| |hidráulica ou elétrica e de outras obras| |
| |semelhantes, inclusive sondagem, perfumação de| |
| |poços, escavação, drenagem e irrigação,| |
| |terraplagem, pavimentação, concretagem e a| |
| |instalação e montagem de produtos, peças e| |
| |equipamentos (exceto o fornecimento de| |
| |mercadorias produzidas pelo prestador de serviços| |
| |de serviços fora do local da prestação dos| |
| |serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.03|Elaboração de planos diretores, estudos de| 5|
| |viabilidade, estudos organizacionais e outros,| |
| |relacionados com obras e serviços de engenharia;| |
| |elaboração de anteprojetos, projetos básicos e| |
| |projetos executivos para trabalhos de engenharia.| |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.04|Demolição. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.05|Reparação, conservação e reforma de edifícios,| 5|
| |estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o| |
| |fornecimento de mercadorias produzidas pelo| |
| |prestador dos serviços, fora do local da| |
| |prestação dos serviços, que fica sujeito ao| |
| |ICMS). | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.06|Colocação e instalação de tapetes, carpetes,| 3|
| |assoalhos, cortinas, resvetimentos de parede,| |
| |vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,| |
| |com material fornecido pelo tomador do serviço. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.07|Recuperação, raspagem, polimento e lustração de| 3|
| |pisos e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.08|Calafetação. | 3|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.09|Varrição, coleta, remoção, incineração,| 5|
| |tratamento, reciclagem, separação e destinação| |
| |final de lixo, rejeitos e outros resíduos| |
| |quaisquer. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.10|Limpeza, manutenção e conservação de vias e| 5|
| |longraduros públicos, imóveis, chaminés, pscinas,| |
| |parques, jardins e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.11|Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de| 5|
| |árvores. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.12|Controle e tratamento de efluentes de qualquer| 5|
| |natureza e de agentes físicos, químicos e| |
| |biológicos. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.13|Dedetização, desinsetização, imunização,| 5|
| |higienização, desratização, pulverização e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.14|Vetado no texto original da Lei Complementar| |
| |Federal. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.15|Vetado no texto original da Lei Complementar| |
| |Federal. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.16|Florestamento, reflorestamento, semeadura,| 2|
| |adubaçãoe congêners. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.17|Escoramento, contenção de encostas e serviços| 5|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.18|Limpeza e drenagem de rios, portos, canais,| 5|
| |baías, lagos, lagoas, represas, açudes e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.19|Acompanhemento e fiscalização da execução de| 5|
| |obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.20|Aerofotogrametria (inclusive interpretação),| 5|
| |cartografia, mapeamento, levantamentos| |
| |topográficos, batimétricos, geográficos,| |
| |geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.21|Pesquisa, pefuração, cimentação, mergulho,| 5|
| |perfilagem, concrteção, testemunhagem, pescaria,| |
| |estimulação e outros serviços relacionados com a| |
| |exportação de petróleo, gás natural e de outros| |
| |recursos menerais. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 7.22|Nucleação e bombardeamento de nuvens e| 5|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 8|SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO| |
| |PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO| |
| |E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 8.01|Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e| 2|
| |superior. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 8.02|Instrução, treinamento, orientação pedagógica e| 2|
| |educacional, avaliação de conhecimentos de| |
| |qualquer natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 9|SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS| |
| |E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 9.01|Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,| 5|
| |apart-service condominais, flat, apart-hoteis,| |
| |hotéis residênciai, residence- service, suite| |
| |service, hortelaria marítima, motéis, pensões e| |
| |congêneres; ocupação por temporada com| |
| |fornecimento de serviço (o valor da alimentação e| |
| |gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica| |
| |sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 9.02|Agenciamento, organização, promoção,| 2| (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)
| |intermediação e execução de programas de turismo,| 5|
| |passeios, viagens, excursões, hospedagens e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 9.03|Guias de turismo. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10|SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.01|Agenciamento, corretagem ou intermediação de| 2|
| |câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de| |
| |planos de saíude e de planos de previdência| |
| |privada. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.02|Agenciamento, corretagem ou intermediação de| 5| (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)
| |títulos em geral, valores mobiliários e contratos| 2|
| |quaisquer. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.03|Agenciamento, corretagem ou intermediação de| 2|
| |direitos de propriedade industrial, artística ou| |
| |literária. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.04|Agenciamento, corretagem ou intermediação de| 5| (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)
| |contratos de arrendamento mercantil (leasing), de| 2|
| |franquia (franchising) e de faturização| |
| |(factoring). | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.05|Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens| 2|
| |móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens| |
| |ou subitens, inclusive aqueles realizados no| |
| |âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por| |
| |quaisquer meios. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.06|Agenciamento marítimo. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.07|Agenciamento de notícias. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.08|Agenciamento de publicidade e propaganda,| 2|
| |inclusive o agenciamento de veiculação por| |
| |quaisquer meios. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.09|Representação de qualquer natureza, inclusive| 2|
| |comercial. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 10.10|Distribuição de bens de terceiros. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 11|SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO,| |
| |ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊRES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 11.01|Guarda e estacionamento de veículos terrestres| 5|
| |automotores, de aeronaves e de embarcações. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 11.02|Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e| 5|
| |pessoas. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 11.03|Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 11.04|Armazenamento, depósito, carga, descarga,| 2|
| |arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12|SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E| |
| |CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.01|Espetáculos teatrais. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.02|Exibições cinematográficas. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.03|Espetáculos circenses. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.04|Programas de auditório. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.05|Parques de diversões, centros de lazer e| 5|
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.06|Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.07|Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,| 2|
| |concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.08|Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.09|Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou| 5|
| |não. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.10|Corridas e competições de animais. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.11|Competições esportivas ou de destreza física ou| 5|
| |intelectual, com ou sem a participação do| |
| |espectador. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.12|Execução de música. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.13|Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de| 2|
| |eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,| |
| |danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,| |
| |concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.14|Fornecimento de música para ambientes fechados ou| 5|
| |não, mediante transmissão por qualquer processo. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.15|Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,| 5|
| |trios elétricos e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.16|Exibição de filmes, entrevistas, musicais,| 5|
| |espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,| |
| |competições esportivas, de destreza intelectual| |
| |ou congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 12.17|Recreação e animação, inclusive em festas e| 5|
| |eventos de qualquer natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 13|SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,| |
| |CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 13.01|Vetado no texto original da Lei Complementar| |
| |Federal. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 13.02|Fonografia ou gravação de sons, inclusive| 2|
| |trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 13.03|Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,| 2|
| |ampliação, cópia, reprodução, trucagem e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 13.04|Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 13.05|Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,| 2|
| |zincografia, litografia, fotolitografia. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14|SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.01|Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga| 2|
| |e recarga, conserto, restauração, blindagem,| |
| |manutenção e conservação de máquinas, veículos,| |
| |aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou| |
| |de qualquer objeto (exceto peças e partes| |
| |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.02|Assistência técnica. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.03|Recondicionamento de motores (exceto peças e| 2|
| |partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.04|Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.05|Restauração, recondicionamento, acondicionamento,| 2|
| |pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,| |
| |tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,| |
| |recorte, polimento, plastificação e congêneres, 2| |
| |de objetos quaisquer. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.06|Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e| 2|
| |equipamentos, inclusive montagem industrial,| |
| |prestados ao usuário final, exclusivamente com| |
| |material por ele fornecido. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.07|Colocação de molduras e congêneres. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.08|Encadernação, gravação e douração de livros,| 2|
| |revistas e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.09|Alfaiataria e costura, quando o material for| 2|
| |fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.10|Tinturaria e lavanderia. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.11|Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.12|Funilaria e lanternagem. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 14.13|Carpintaria e serralheria. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15|SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU| |
| |FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR| |
| |INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR| |
| |PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.01|Administração de fundos quaisquer, de consórcio,| 5|
| |de cartão de crédito ou débito e congêneres, de| |
| |carteira de clientes, de cheques pré-datados e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.02|Abertura de contas em geral, inclusive| 5|
| |conta-corrente, conta de investimentos e| |
| |aplicação e caderneta de poupança, no País e no| |
| |exterior, bem como a manutenção das referidas| |
| |contas ativas e inativas. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.03|Locação e manutenção de cofres particulares, de| 5|
| |terminais eletrônicos, de terminais de| |
| |atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.04|Fornecimento ou emissão de atestados em geral,| 5|
| |inclusive atestado de idoneidade, atestado de| |
| |capacidade financeira e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.05|Cadastro, elaboração de ficha cadastral,| 5|
| |renovação cadastral e congêneres, inclusão ou| |
| |exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem| |
| |Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos| |
| |cadastrais. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.06|Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,| 5|
| |comprovantes e documentos em geral; abono de| |
| |firmas; coleta e entrega de documentos, bens e| |
| |valores; comunicação com outra agência ou com a| |
| |administração central; licenciamento eletrônico| |
| |de veículos; transferência de veículos;| |
| |agenciamento fiduciário ou depositário; devolução| |
| |de bens em custódia. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.07|Acesso, movimentação, atendimento e consulta a| 5|
| |contas em geral, por qualquer meio ou processo,| |
| |inclusive por telefone, fac-símile, internet e| |
| |telex, acesso a terminais de atendimento,| |
| |inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro| |
| |banco e a rede compartilhada; fornecimento de| |
| |saldo, extrato e demais informações relativas a| |
| |contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.08|Emissão, reemissão, alteração, cessão,| 5|
| |substituição, cancelamento e registro de contrato| |
| |de crédito; estudo, análise e avaliação de| |
| |operações de crédito; emissão, concessão,| |
| |alteração ou contratação de aval, fiança,| |
| |anuência e congêneres; serviços relativos a| |
| |abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.09|Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer| 5|
| |bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,| |
| |substituição de garantia, alteração, cancelamento| |
| |e registro de contrato, e demais serviços| |
| |relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).| |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.10|Serviços relacionados a cobranças, recebimentos| 5|
| |ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de| |
| |contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por| |
| |conta de terceiros, inclusive os efetuados por| |
| |meio eletrônico, automático ou por máquinas de| |
| |atendimento; fornecimento de posição de cobrança,| |
| |recebimento ou pagamento; emissão de carnês,| |
| |fichas de compensação, impressos e documentos em| |
| |geral. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.11|Devolução de títulos, protesto de títulos,| 5|
| |sustação de protesto, manutenção de títulos,| |
| |reapresentação de títulos, e demais serviços a| |
| |eles relacionados. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.12|Custódia em geral, inclusive de títulos e valores| 5|
| |mobiliários. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.13|Serviços relacionados a operações de câmbio em| 5|
| |geral, edição, alteração, prorrogação,| |
| |cancelamento e baixa de contrato de câmbio;| |
| |emissão de registro de exportação ou de crédito;| |
| |cobrança ou depósito no exterior; emissão,| |
| |fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;| |
| |fornecimento, transferência, cancelamento e| |
| |demais serviços relativos a carta de crédito de| |
| |importação, exportação e garantias recebidas;| |
| |envio e recebimento de mensagens em geral| |
| |relacionadas a operações de câmbio. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.14|Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e| 5|
| |manutenção de cartão magnético, cartão de| |
| |crédito, cartão de débito, cartão salário e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.15|Compensação de cheques e títulos quaisquer;| 5|
| |serviços relacionados a depósito, inclusive| |
| |depósito identificado, a saque de contas| |
| |quaisquer, por qualquer meio ou processo,| |
| |inclusive em terminais eletrônicos e de| |
| |atendimento. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.16|Emissão, reemissão, liquidação, alteração,| 5|
| |cancelamento e baixa de ordens de pagamento,| |
| |ordens de crédito e similares, por qualquer meio| |
| |ou processo; serviços relacionados à| |
| |transferência de valores, dados, fundos,| |
| |pagamentos e similares, inclusive entre contas em| |
| |geral. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.17|Emissão, fornecimento, devolução, sustação,| 5|
| |cancelamento e oposição de cheques quaisquer,| |
| |avulso ou por talão. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 15.18|Serviços relacionados a crédito imobiliário,| 5|
| |avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise| |
| |técnica e jurídica, emissão, reemissão,| |
| |alteração, transferência e renegociação de| |
| |contrato, emissão e reemissão do termo de| |
| |quitação e demais serviços relacionados a crédito| |
| |imobiliário. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 16|SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 16.01|Serviços de transporte de natureza municipal. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17|SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO,| |
| |JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.01|Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,| 2|
| |não contida em outros itens desta lista; análise,| |
| |exame, pesquisa, coleta, compilação e| |
| |fornecimento de dados e informações de qualquer| |
| |natureza, inclusive cadastro e similares. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.02|Datilografia, digitação, estenografia,| 2|
| |expediente, secretaria em geral, resposta| |
| |audível, redação, edição, interpretação, revisão,| |
| |tradução, apoio e infra-estrutura administrativa| |
| |e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.03|Planejamento, coordenação, programação ou| 2|
| |organização técnica, financeira ou| |
| |administrativa. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.04|Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação| 2|
| |de mão-de-obra. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.05|Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter| 2|
| |temporário, inclusive de empregados ou| |
| |trabalhadores, avulsos ou temporários,| |
| |contratados pelo prestador de serviço. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.06|Propaganda e publicidade, inclusive promoção de| 2|
| |vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de| |
| |publicidade, elaboração de desenhos, textos e| |
| |demais materiais publicitários. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.07|Vetado no texto original da Lei Complementar| |
| |Federal. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.08|Franquia (franchising). | 2| (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)
| | | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.09|Perícias, laudos, exames técnicos e análises| 5|
| |técnicas. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.10|Planejamento, organização e administração de| 2|
| |feiras, exposições, congressos e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.11|Organização de festas e recepções; bufê (exceto o| 5|
| |fornecimento de alimentação e bebidas, que fica| |
| |sujeito ao ICMS). | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.12|Administração em geral, inclusive de bens e| 2|
| |negócios de terceiros. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.13|Leilão e congêneres. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.14|Advocacia. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.15|Arbitragem de qualquer espécie, inclusive| 2|
| |jurídica. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.16|Auditoria. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.17|Análise de Organização e Métodos. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.18|Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.| 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.19|Contabilidade, inclusive serviços técnicos e| 2|
| |auxiliares. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.20|Consultoria e assessoria econômica ou financeira.| 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.21|Estatística. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.22|Cobrança em geral. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.23|Assessoria, análise, avaliação, atendimento,| 2|
| |consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de| |
| |informações, administração de contas a receber ou| |
| |a pagar e em geral, relacionados a operações de| |
| |faturização (factoring). | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 17.24|Apresentação de palestras, conferências,| 2|
| |seminários e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 18|SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A| |
| |CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE| |
| |RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS;| |
| |PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E| |
| |CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 18.01|Serviços de regulação de sinistros vinculados a| 5|
| |contratos de seguros; inspeção e avaliação de| |
| |riscos para cobertura de contratos de seguros;| |
| |prevenção e gerência de riscos seguráveis e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 19|SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E| |
| |DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES,| |
| |PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS,| |
| |INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE| |
| |CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 19.01|Serviços de distribuição e venda de bilhetes e| 5|
| |demais produtos de loteria, bingos, cartões,| |
| |pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,| |
| |inclusive os decorrentes de títulos de| |
| |capitalização e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 20|SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS,| |
| |FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS,| |
| |FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 20.01|Serviços portuários, ferroportuários, utilização| 2|
| |de porto, movimentação de passageiros, reboque de| |
| |embarcações, rebocador escoteiro, atracação,| |
| |desatracação, serviços de praticagem, capatazia,| |
| |armazenagem de qualquer natureza, serviços| |
| |acessórios, movimentação de mercadorias, serviços| |
| |de apoio marítimo, de movimentação ao largo,| |
| |serviços de armadores, estiva, conferência,| |
| |logística e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 20.02|Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,| 2|
| |movimentação de passageiros, armazenagem de| |
| |qualquer natureza, capatazia, movimentação de| |
| |aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,| |
| |serviços acessórios, movimentação de mercadorias,| |
| |logística e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 20.03|Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,| 2|
| |metroviários, movimentação de passageiros,| |
| |mercadorias, inclusive suas operações, logística| |
| |e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 21|SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E| |
| |NOTARIAIS | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 21.01|Serviços de registros públicos, cartorários e| 5|
| |notariais. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 22|SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 22.01|Serviços de exploração de rodovia mediante| 5|
| |cobrança de preço oupedágio dos usuários,| |
| |envolvendo execução de serviços de capacidade e| |
| |segurança de trânsito, operação, monitoração,| |
| |assistência aos usuários e outros serviços| |
| |definidos em contratos, atos de concessão ou de| |
| |permissão ou em normas oficiais. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 23|SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL,| |
| |DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 23.01|Serviços de programação e comunicação visual,| 2|
| |desenhoindustrial e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 24|SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS,| |
| |PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E| |
| |CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 24.01|Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,| 2|
| |placas, sinalizaçãovisual, banners, adesivos e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 25|SERVIÇOS FUNERÁRIOS | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 25.01|Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna| 5|
| |ou esquifes; aluguel de capela; transporte do| |
| |corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas| |
| |e outros paramentos; desembaraço de certidão de| |
| |óbito; fornecimento de véu, essa e outros| |
| |adornos; embalsamento, embelezamento, conservação| |
| |ou restauração de cadáveres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 25.02|Cremação de corpos e partes de corpos| 5|
| |cadavéricos. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 25.03|Planos ou convênio funerários. | 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 25.04|Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.| 5|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 26|SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE| |
| |CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU| |
| |VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS| |
| |FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 26.01|Serviços de coleta, remessa ou entrega de| 5|
| |correspondências, documentos, objetos, bens ou| |
| |valores, inclusive pelos correios e suas agências| |
| |franqueadas; courrier e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 27|SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 27.01|Serviços de assistência social. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 28|SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE| |
| |QUALQUER NATUREZA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 28.01|Serviços de avaliação de bens e serviços de| 2|
| |qualquer natureza. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 29|SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 29.01|Serviços de biblioteconomia. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 30|SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 30.01|Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 3|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 31|SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,| |
| |ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E| |
| |CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 31.01|Serviços técnicos em edificações, eletrônica,| 5|
| |eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e| |
| |congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 32|SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 32.01|Serviços de desenhos técnicos. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 33|SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,| |
| |DESPACHANTES E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 33.01|Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,| 5|
| |despachantes e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 34|SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES| |
| |E CONGÊNERES | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 34.01|Serviços de investigações particulares, detetives| 2|
| |e congêneres. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 35|SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA,| |
| |JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 35.01|Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,| 2|
| |jornalismo e relações públicas. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 36|SERVIÇOS DE METEOROLOGIA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 36.01|Serviços de meteorologia. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 37|SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E| |
| |MANEQUINS | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 37.01|Serviços de artistas, atletas, modelos e| 2|
| |manequins. | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 38|SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 38.01|Serviços de museologia. | 2|
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 39|SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 39.01|Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o| 2|
| |material for fornecido pelo tomador do serviço). | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 40|SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA | |
|-------|-------------------------------------------------|------------|
| 40.01|Obras de arte sob encomenda. | 2|
|_______|_________________________________________________|____________|

TABELA II

___________________________________________________________________________
| ITEM | LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS | ALÍQUOTA |
| | | % |
|==========|=====================================================|==========|
| 1|SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 1.01|Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 1.02|Programação. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 1.03|Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,| 2|
| |textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,| |
| |aplicativos e sistemas de informação, entre outros| |
| |formatos, e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 1.04|Elaboração de programas de computadores, inclusive de| 2|
| |jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura| |
| |construtiva da máquina em que o programa será| |
| |executado, incluindo tablets, smartphones e| |
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 1.05|Licenciamento ou cessão de direito de uso de| 2|
| |programas de computação. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 1.06|Assessoria e consultoria em informática | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 1.07|Suporte técnico em informática, inclusive instalação,| 2|
| |configuração e manutenção de programas de computação| |
| |e bancos de dados | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 1.08|Planejamento, confecção, manutenção e atualização de| 2|
| |páginas eletrônicas | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 1.09|Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos| 5|
| |de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,| |
| |respeita a imunidade de livros, jornais e periódicos| |
| |(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras| |
| |de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei| |
| |nº 12.485, de 12 de setembro de 2.011, sujeita a| |
| |ICMS). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 2|SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER| |
| |NATUREZA | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 2.01|Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer| 2|
| |natureza | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 3|SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE| |
| |DIREITOS DE USO E CONGÊNERES | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 3.01|Vetado no texto original da Lei Complementar Federal | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 3.02|Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de| 5|
| |propaganda. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 3.03|Exploração de salões de festas, centro de convenções,| 5|
| |escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,| |
| |estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,| |
| |parques de diversões, canchas e congêneres, para| |
| |realização de eventos ou negócios de qualquer| |
| |natureza. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 3.04|Locação, sublocação, arrendamento, direito de| 5|
| |passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,| |
| |de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos| |
| |de qualquer natureza. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 3.05|Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras| 5|
| |estruturas de uso temporário. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4|SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.01|Medicina e biomedicina. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.02|Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,| 2|
| |radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,| |
| |ressonância magnética, radiologia, tomografia e| |
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.03|Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,| 2|
| |manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,| |
| |ambulatórios e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.04|Instrumentação cirúrgica. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.05|Acupuntura. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.06|Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.07|Serviços farmacêuticos. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.08|Terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.09|Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento| 2|
| |físico, orgânico e mental. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.10|Nutrição. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.11|Obstetrícia. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.12|Odontologia. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.13|Ortóptica. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.14|Prótese sob encomenda. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.15|Psicanálise. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.16|Psicologia. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.17|Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e| 2|
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.18|Inseminação artificial, fertilizantes in vitro e| 2|
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.19|Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e| 2|
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.20|Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen e materiais| 2|
| |biológicos de qualquer espécie. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.21|Unidade de atendimento, assistência ou tratamento| 2|
| |móvel e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.22|Planos de medicina de grupo ou individual e convênios| 5|
| |para prestação de assistência médica, hospitalar,| |
| |odontológica e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 4.23|Outros planos de saúde que se cumpram através de| 5|
| |serviços de terceiros contratados, credenciados,| |
| |cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano| |
| |mediante indicação do beneficiário. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5|SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E| |
| |CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5.01|Medicina veterinária e zootecnia. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5.02|Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e| 2|
| |congêneres, na área veterinária. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5.03|Laboratórios de análise na área veterinária. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5.04|Inseminação artificial, fertilização in vitro e| 2|
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5.05|Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5.06|Coleta de sangue, leite, tecidos sêmen, órgãos e| 2|
| |materiais biológicos de qualquer espécie. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5.07|Unidade de atendimento, assistência ou tratamento| 2|
| |móvel e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5.08|Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,| 2|
| |alojamento e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 5.09|Planos de atendimento e assistência| 5|
| |médico-veterinária. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 6|SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES,| |
| |ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 6.01|Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e| 2|
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 6.02|Esteticistas, tratamento de pele, depilação e| 2|
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 6.03|Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 6.04|Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e| 2|
| |demais atividades físicas. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 6.05|Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 6.06|Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7|SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA,| |
| |GEOLOGIA, URBANISMO, CONTRUÇÃO CIVIL, MANUTE| |
| |NÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.01|Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,| 5|
| |geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.02|Execução, por administração, empreitada ou sub| 5|
| |empreitada, de obras de construção civil, hidráulica| |
| |ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive| |
| |sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e| |
| |irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e| |
| |a instalação e montagem de produtos, peças e| |
| |equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias| |
| |produzidas pelo prestador de serviços fora do local| |
| |da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.03|Elaboração de planos diretores, estudos de| 5|
| |viabilidade, estudos organizacionais e outros,| |
| |relacionados com obras e serviços de engenharia;| |
| |elaboração de ante projetos, projetos básicos e| |
| |projetos executivos para trabalhos de engenharia. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.04|Demolição. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.05|Reparação, conservação e reforma de edifícios,| 5|
| |estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o| |
| |fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador| |
| |dos serviços, fora do local da prestação dos| |
| |serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.06|Colocação e instalação de tapetes, carpetes,| 3|
| |assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,| |
| |divisórias, placas de gesso e congêneres, com| |
| |material fornecido pelo tomador do serviço. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.07|Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos| 3|
| |e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.08|Calafetação. | 3|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.09|Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,| 5|
| |reciclagem, separação e destinação final de lixo,| |
| |rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.10|Limpeza, manutenção e conservação de vias e| 5|
| |logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,| |
| |parques, jardins e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.11|Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de| 5|
| |árvores. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.12|Controle e tratamento de efluentes de qualquer| 5|
| |natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.13|Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,| 5|
| |higienização, desratização, pulverização e| |
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.14|Vetado no texto original da Lei Complementar Federal.| 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.15|Vetado no texto original da Lei Complementar Federal.| 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.16|Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,| 2|
| |reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte| |
| |e descascamento de árvores, silvicultura, exploração| |
| |florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da| |
| |formação, manutenção e colheita de florestas, para| |
| |quaisquer fins e por quaisquer meios. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.17|Escoramento, contenção de encostas e serviços| 5|
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.18|Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,| 5|
| |lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.19|Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de| 5|
| |engenharia, arquitetura e urbanismo. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.20|Aerofotogrametria (inclusive interpretação),| 5|
| |cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,| |
| |batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,| |
| |geofísicos e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.21|Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,| 5|
| |perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,| |
| |estimulação e outros serviços relacionados com a| |
| |exploração e explotação de petróleo, gás natural e de| |
| |outros recursos minerais. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 7.22|Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 8|SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E| |
| |EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO| |
| |PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 8.01|Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e| 2|
| |superior. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 8.02|Instrução, treinamento, orientação pedagógica e| 2|
| |educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer| |
| |natureza. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 9|SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E| |
| |CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 9.01|Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,| 5|
| |apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,| |
| |hotéis residência, residence-service, suiteservice,| |
| |hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;| |
| |ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o| |
| |valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no| |
| |preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre| |
| |Serviços). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 9.02|Agenciamento, organização, promoção, intermediação e| 2|
| |execução de programas de turismo, passeios, viagens,| |
| |excursões, hospedagens e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 9.03|Guias de turismo. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10|SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.01|Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,| 2|
| |de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde| |
| |e de planos de previdência privada. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.02|Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos| 5|
| |em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.03|Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos| 2|
| |de propriedade industrial, artística ou literária. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.04|Agenciamento, corretagem ou intermediação de| 5|
| |contratos de arrendamento mercantil (leasing), de| |
| |franquia (franchising) e de faturização (factoring). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.05|Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens| 2|
| |móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou| |
| |subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de| |
| |Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.06|Agenciamento marítimo. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.07|Agenciamento de notícias. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.08|Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o| 2|
| |agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.09|Representação de qualquer natureza, inclusive| 2|
| |comercial. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 10.10|Distribuição de bens de terceiros. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 11|SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO,| |
| |VIGILÂNCIA E CONGÊNERES | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 11.01|Guarda e estacionamento de veículos terrestres| 5|
| |automotores, de aeronaves e de embarcações. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 11.02|Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,| 5|
| |pessoas e semoventes. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 11.03|Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 11.04|Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e| 2|
| |guarda de bens de qualquer espécie. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12|SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETERIMENTO E| |
| |CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.01|Espetáculos teatrais. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.02|Exibições cinematográficas. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.03|Espetáculos circenses. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.04|Programas de auditório. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.05|Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.06|Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.07|Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,| 2|
| |concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.08|Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.09|Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.10|Corridas e competições de animais. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.11|Competições esportivas ou de destreza física ou| 5|
| |intelectual, com ou sem a participação do espectador.| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.12|Execução de música. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.13|Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de| 2|
| |eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,| |
| |danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,| |
| |recitais, festivais e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.14|Fornecimento de música para ambientes fechados ou| 5|
| |não, mediante transmissão por qualquer processo. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.15|Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,| 5|
| |trios elétricos e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.16|Exibição de filmes, entrevistas, musicais,| 5|
| |espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,| |
| |competições esportivas, de destreza intelectual ou| |
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 12.17|Recreação e animação, inclusive em festas e eventos| 5|
| |de qualquer natureza. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 13|SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,| |
| |CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 13.01|Vetado no texto original da Lei Complementar Federal.| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 13.02|Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,| 2|
| |dublagem, mixagem e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 13.03|Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,| 2|
| |ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 13.04|Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 13.05|Composição gráfica, inclusive confecção de impressos| 2|
| |gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,| |
| |litografia e fotolitografia, exceto se destinados a| |
| |posterior operação de comercialização ou| |
| |industrialização, ainda que incorporados, de qualquer| |
| |forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de| |
| |posterior circulação, tais como bulas, rótulos,| |
| |etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais| |
| |técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao| |
| |ICMS. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14|SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.01|Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e| 2|
| |recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção| |
| |e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,| |
| |equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer| |
| |objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam| |
| |sujeitas ao ICMS). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.02|Assistência técnica. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.03|Recondicionamento de motores (exceto peças e partes| 2|
| |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.04|Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.05|Restauração, recondicionamento, acondicionamento,| 2|
| |pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,| |
| |tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,| |
| |recorte, plastificação, costura, acabamento,| |
| |polimento e congêneres de objetos quaisquer. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.06|Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e| 2|
| |equipamentos, inclusive montagem industrial,| |
| |prestados ao usuário final, exclusivamente com| |
| |material por ele fornecido. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.07|Colocação de molduras e congêneres. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.08|Encadernação, gravação e douração de livros, revistas| 2|
| |e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.09|Alfaiataria e costura, quando o material for| 2|
| |fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.10|Tinturaria e lavandeira. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.11|Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.12|Funilaria e lanternagem. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.13|Carpintaria e serralheria. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 14.14|Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15|SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU| |
| |FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR| |
| |INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA| |
| |UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.01|Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de| 5|
| |cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira| |
| |de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.02|Abertura de contas em geral, inclusive| 5|
| |conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e| |
| |caderneta de poupança, no País e no exterior, bem| |
| |como a manutenção das referidas contas ativas e| |
| |inativas. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.03|Locação e manutenção de cofres particulares, de| 5|
| |terminais eletrônicos, de terminais de| |
| |atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.04|Fornecimento ou emissão de atestados em geral,| 5|
| |inclusive atestado de idoneidade, atestado de| |
| |capacidade financeira e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.05|Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação| 5|
| |cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no| |
| |Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou| |
| |em Quaisquer outros bancos cadastrais. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.06|Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,| 5|
| |comprovantes e documentos em Geral; abono de firmas;| |
| |coleta e entrega de documentos, bens e valores;| |
| |comunicação com outra agência ou com a administração| |
| |central; licenciamento eletrônico de veículos;| |
| |transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou| |
| |depositário; devolução de bens em Custódia. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.07|Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas| 5|
| |em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive| |
| |por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a| |
| |terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro| |
| |horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;| |
| |fornecimento de saldo, extrato e demais informações| |
| |relativas a contas em geral, por qualquer meio ou| |
| |processo. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.08|Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,| 5|
| |cancelamento e registro de contrato de crédito;| |
| |estudo, análise e avaliação de operações de crédito;| |
| |emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,| |
| |fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a| |
| |abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.09|Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,| 5|
| |inclusive cessão de direitos e obrigações,| |
| |substituição de garantia, alteração, cancelamento e| |
| |registro de contrato, e demais serviços relacionados| |
| |ao arrendamento mercantil (leasing). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.10|Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou| 5|
| |pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas| |
| |ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de| |
| |terceiros, inclusive os efetuados por meio| |
| |eletrônico, automático ou por máquinas de| |
| |atendimento; fornecimento de posição de cobrança,| |
| |recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas| |
| |de compensação, impressos e documentos em geral. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.11|Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação| 5|
| |de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de| |
| |títulos e demais serviços a eles relacionados. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.12|Custódia em geral, inclusive de títulos e valores| 5|
| |mobiliários. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.13|Serviços relacionados a operações de câmbio em| 5|
| |geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e| |
| |baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de| |
| |exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no| |
| |exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de| |
| |cheques de viagem; fornecimento, transferência,| |
| |cancelamento e demais serviços relativos a carta de| |
| |crédito de importação, exportação e garantias| |
| |recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral| |
| |relacionadas a operações de câmbio. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.14|Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e| 5|
| |manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,| |
| |cartão de débito, cartão salário e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.15|Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços| 5|
| |relacionados a depósito, inclusive depósito| |
| |identificado, a saque de contas quaisquer, por| |
| |qualquer meio ou processo, inclusive em terminais| |
| |eletrônicos e de atendimento. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.16|Emissão, reemissão, liquidação, alteração,| 5|
| |cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens| |
| |de crédito e similares, por qualquer meio ou| |
| |processo; serviços relacionados à transferência de| |
| |valores, dados, fundos, pagamentos e similares,| |
| |inclusive entre contas em geral. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.17|Emissão, fornecimento, devolução, sustação,| 5|
| |cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso| |
| |ou por talão. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 15.18|Serviços relacionados a crédito imobiliário,| 5|
| |avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise| |
| |técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,| |
| |transferência e renegociação de contrato, emissão e| |
| |reemissão do termo de quitação e demais serviços| |
| |relacionados a crédito imobiliário. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 16|SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 16.01|Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,| 2|
| |metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 16.02|Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17|SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO,| |
| |CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.01|Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não| 2|
| |contida em outros itens desta lista; análise, exame,| |
| |pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados| |
| |e informações de qualquer natureza, inclusive| |
| |cadastro e similares. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.02|Datilografia, digitação, estenografia, expediente,| 2|
| |secretaria em geral, resposta audível, redação,| |
| |edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e| |
| |infra-estrutura administrativa e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.03|Planejamento, coordenação, programação ou organização| 2|
| |técnica, financeira ou administrativa. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.04|Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de| 2|
| |mão de obra. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.05|Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter| 2|
| |temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores| |
| |avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de| |
| |serviço. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.06|Propaganda e publicidade, inclusive promoção de| 2|
| |vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de| |
| |publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais| |
| |materiais publicitários. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.07|Vetado no texto original da Lei Complementar Federal.| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.08|Franquia (franchising). | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.09|Perícias, laudos, exames técnicos e análises| 5|
| |técnicas. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.10|Planejamento, organização e administração de feiras,| 2|
| |exposições, congressos e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.11|Organização de festas e recepções, buffet (exceto o| 5|
| |fornecimento de alimentação e bebidas, que fica| |
| |sujeito ao ICMS). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.12|Administração em geral, inclusive de bens e negócios| 2|
| |de terceiros. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.13|Leilão e congêneres. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.14|Advocacia. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.15|Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.16|Auditoria. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.17|Análise de Organização e Métodos. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.18|Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.19|Contabilidade, inclusive serviços técnicos e| 2|
| |auxiliares. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.20|Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.21|Estatística. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.22|Cobrança em geral. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.23|Assessoria, análise, avaliação, atendimento,| 2|
| |consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de| |
| |informações, administração de contas a receber ou a| |
| |pagar e em geral, relacionados a operações de| |
| |faturização (factoring). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.24|Apresentação de palestras, conferências, seminários e| 2|
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 17.25|Inserção de textos, desenhos e outros materiais de| 5|
| |propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em| |
| |livros, jornais, periódicos e nas modalidades de| |
| |serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens| |
| |de recepção livre e gratuita). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 18|SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A| |
| |CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS| |
| |PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E| |
| |GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 18.01|Serviços de regulação de sinistros vinculados a| 5|
| |contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos| |
| |para cobertura de contratos de seguros; prevenção e| |
| |gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 19|SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS| |
| |PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS| |
| |DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS| |
| |DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 19.01|Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais| 5|
| |produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons| |
| |de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os| |
| |decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.| |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 20|SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS,| |
| |DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E| |
| |METROVIÁRIOS. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 20.01|Serviços portuários, ferroportuários, utilização de| 2|
| |porto, movimentação de passageiros, reboque de| |
| |embarcações, rebocador escoteiro, atracação,| |
| |desatracação, serviços de praticagem, capatazia,| |
| |armazenagem de qualquer natureza, serviços| |
| |acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de| |
| |apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de| |
| |armadores, estiva, conferência, logística e| |
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 20.02|Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,| 2|
| |movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer| |
| |natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,| |
| |serviços de apoio aeroportuários, serviços| |
| |acessórios, movimentação de mercadorias, logística e| |
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 20.03|Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,| 2|
| |metroviários, movimentação de passageiros,| |
| |mercadorias, inclusive suas operações, logística e| |
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 21|SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E| |
| |NOTARIAIS. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 21.01|Serviços de registros públicos, cartorários e| 5|
| |notariais. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 22|SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 22.01|Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança| 5|
| |de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução| |
| |de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos| |
| |para adequação de capacidade e segurança de trânsito,| |
| |operação, monitoração, assistência aos usuários e| |
| |outros serviços definidos em contratos, atos de| |
| |concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 23|SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO| |
| |INDUSTRIAL E CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 23.01|Serviços de programação e comunicação visual, desenho| 2|
| |industrial e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 24|SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECCÇÃO DE CARIMBOS,| |
| |PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E| |
| |CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 24.01|Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,| 2|
| |sinalização visual, banner, adesivos e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 25|SERVIÇOS FUNERÁRIOS. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 25.01|Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou| 5|
| |esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo| |
| |cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros| |
| |paramentos; desembaraço de certidão de óbito;| |
| |fornecimento de véu, essa e outros adornos;| |
| |embalsamento, embelezamento, conservação ou| |
| |restauração de cadáveres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 25.02|Translado intramunicipal e cremação de corpos e| 5|
| |partes de corpos cadavéricos. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 25.03|Planos ou convênio funerário. | 5|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 25.04|Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 5|
(Vide revogação dada pela Lei nº 3108/2022)
|----------|-----------------------------------------------------|----------|


| 25.05|Cessão de uso de espaços em cemitérios para| 2|
| |sepultamento. | |
(Vide revogação dada pela Lei nº 3108/2022)
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 26|SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE| |
| |CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU| |
| |VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS| |
| |FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 26.01|Serviços de coleta, remessa ou entrega de| 5|
| |correspondência, documentos, objetos, bens ou| |
| |valores, inclusive pelos correios e suas agências| |
| |franqueadas; courrier e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 27|SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 27.01|Serviços de assistência social. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 28|SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER| |
| |NATUREZA. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 28.01|Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer| 2|
| |natureza. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 29|SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 29.01|Serviços de biblioteconomia. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 30|SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 30.01|Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 3|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 31|SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,| |
| |ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E| |
| |CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 31.01|Serviços técnicos em edificações, eletrônica,| 5|
| |eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e| |
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 32|SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 32.01|Serviços de desenhos técnicos. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 33|SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,| |
| |DESPACHANTES E CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 33.01|Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,| 5|
| |despachantes e congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 34|SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E| |
| |CONGÊNERES. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 34.01|Serviços de investigações particulares, detetives e| 2|
| |congêneres. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 35|SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA,| |
| |JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 35.01|Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,| 2|
| |jornalismo e relações públicas. | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 36|SERVIÇOS DE METEOROLOGIA | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 36.01|Serviços de meteorologia. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 37|SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 37.01|Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 38|SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 38.01|Serviços de museologia. | 2|
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 39|SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 39.01|Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o| 2|
| |material for fornecido pelo tomador do serviço). | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| | | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 40|SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA | |
|----------|-----------------------------------------------------|----------|
| 40.01|Obras de arte sob encomenda. | 2|
|__________|_____________________________________________________|__________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2017, os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e as novas alíquotas dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, entrarão em vigor 1º de janeiro de 2018)


CAPÍTULO II
Seção I

Art. 470 A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação - TFI, terá o seu valor determinado pela Tabela III que segue:

TABELA III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO TFI _____________________________________________________________________________
| NATUREZA DA ATIVIDADE | Valor da Taxa em |
| | UFMs |
|=====================================================|=======================|
|1. Indústrias | 600|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|2. Produção Agropecuária | 200|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|3. Comércio | 200|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|4. Instituições Financeiras | 3.000|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|5. Estabelecimentos Prestadores de Serviços | 200|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|6. Diversões Públicas | 200|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|7. Profissionais Autônomos | 100|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|8. Feirantes e congêneres | 100|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|9. Máquina comercial de refrigerante e congêneres | 200|
|-----------------------------------------------------|-----------------------|
|9.3 Antena (torre) de comunicação (rádio, televisão e| 1.500|
|telefonia) | |
|_____________________________________________________|_______________________|TABELA III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO TFI __________________________________________________________________
| ITEM | Natureza da Atividade | Valor da |
| | | Taxa UFMs |
|============|=========================================|===========|
| 1|Indústrias. | 600|
|------------|-----------------------------------------|-----------|
| 2|Produção Agropecuária. | 200|
|------------|-----------------------------------------|-----------|
| 3|Comércios. | 200|
|------------|-----------------------------------------|-----------|
| 4|Instituições Financeiras. | 5.000|
|------------|-----------------------------------------|-----------|
| 5|Agenciamento, corretagem ou intermediação| 5.000|
| |de títulos em geral e valores| |
| |mobiliários, contrato arrendamento| |
| |mercantil (leasing), de franquia| |
| |(franchinsing) e faturização (factoring).| |
|------------|-----------------------------------------|-----------|
| 6|Diversões Públicas. | 200|
|------------|-----------------------------------------|-----------|
| 7|Feirantes e congêneres. | 100|
|------------|-----------------------------------------|-----------|
| 8|Máquina comercial de refrigerantes e| 100|
| |congêneres. | |
|------------|-----------------------------------------|-----------|
| 9|Antena (torre) de comunicação (rádio,| 5.000|
| |televisão, telefonia e congêneres). | |
|____________|_________________________________________|___________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

TABELA III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO - TFI

___________________________________________________________________________________
| ATIVIDADES | Valor da taxa em UFMs |
|========================================================|==========================|
|1 -Indústrias. | 600|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|2 - Produtor agrícola, pecuário, florestal e congêneres.| 700|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|3 - Comércio varejista. | 200|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|4 - Comércio atacadista. | 500|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|5 - Instituições financeiras. | 5.000|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|6 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos| 5.000|
|em geral e valores mobiliários, contrato de arrendamento| |
|mercantil (leasing), de franquia (franchinsing) e| |
|fatorização (factoring) | |
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|7 - Diversões públicas | 200|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|8 - Feiras e congêneres. | 100|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|9 - Máquina comercial de refrigerantes e congêneres. | 100|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|10 - Torre, antenas e demais instalações de Estação| 5.000|
|Rádio-Base (ERB) de dados, telefonia, rádio, televisão e| |
|e congêneres. | |
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|11 - Atividade pública concedida. | 10.000|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|12 - Estacionamento. | 500|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|13 - Cozinha industrial e congêneres. | 500|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|14 - Concreteira e congêneres. | 500|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|15 - Tratamento, reciclagem, separação e destinação| 1.000|
|final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|16 - Transporte de passageiros fretados. | 500|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|17 - Profissional autônomo com estabelecimento fixo. | |
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|17.1- Nível básico | 50|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|17.2 - Nível médio | 100|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|17.3 - Nível superior | 200|
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|18 - Profissional autônomo não estabelecido. | |
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|19 - Transportadora por veículo próprio inclusive os| 90|
|agregados (Lei Federal nº 11.442 de 2007). | |
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|20 - Exposição, feiras de amostra, quermesse e| |
|congêneres. | |
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|21 - Circo e congêneres. | |
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|22 - Parques de diversões e congêneres. | |
|--------------------------------------------------------|--------------------------| (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

|23 - Outros estabelecimentos prestadores de serviços | 250| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|--------------------------------------------------------|--------------------------|
|24 - Demais atividades não constantes desta tabela | 200| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|________________________________________________________|__________________________|


Seção II

Art. 471 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, terá seu valor determinado pela Tabela IV que segue:

TABELA IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO TFF ________________________________________________________________________________
| ATIVIDADES | INCIDÊNCIA | Valor Fixo em |
| | | UFMs |
|================================================|===============|===============|
|I - INDÚSTRIA | | |
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Por número de empregados |ANUAL | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|0 a 5 | | 260|
|------------------------------------------------| |---------------|
|6 a 10 | | 520|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 a 20 | | 1.040|
|------------------------------------------------| |---------------|
|21 a 30 | | 1.560|
|------------------------------------------------| |---------------|
|31 a 50 | | 1.920|
|------------------------------------------------| |---------------|
|51 a 70 | | 2.260|
|------------------------------------------------| |---------------|
|71 a 90 | | 2.830|
|------------------------------------------------| |---------------|
|91 em diante | | 5.650|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|II - COMÉRCIO | | |
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|1. Restaurante e Churrascaria|ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|0 a 5 | | 150|
|------------------------------------------------| |---------------|
|6 a 10 | | 300|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 em diante | | 450|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|2. Bar e Lanchonete|ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|0 a 5 | | 150|
|------------------------------------------------| |---------------|
|6 em diante | | 300|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|3. Supermercado|ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|0 a 5 | | 200|
|------------------------------------------------| |---------------|
|6 a 10 | | 350|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 em diante | | 600|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|4. Comércio em Geral|ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|0 a 5 | | 150|
|------------------------------------------------| |---------------|
|6 a 10 | | 280|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 a 20 | | 410|
|------------------------------------------------| |---------------|
|21 em diante | | 550|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|5. Depósito de Bebida e Similar|ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|0 a 5 | | 160|
|------------------------------------------------| |---------------|
|6 a 10 | | 300|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 em diante | | 460|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|6. Armazém Geral e Depósito de Cereal|´ | |
|Por número de empregados | | |
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|0 a 5 |ANUAL | 2.150|
|------------------------------------------------| |---------------|
|6 a 10 | | 2.580|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 a 20 | | 3.400|
|------------------------------------------------| |---------------|
|21 a 50 | | 3.800|
|------------------------------------------------| |---------------|
|51 em diante | | 4.550|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|7. Padaria, Mercearia e Congêneres|ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|0 a 5 | | 200|
|------------------------------------------------| |---------------|
|6 a 10 | | 300|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 em diante | | 350|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|III - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | | |
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|III - Instituição Financeira |Anual | 5000|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|III.A - Agenciamento,corretagem ou intermediação|Anual | 5.000|
|ou intermediação de: títulos em geral e valores| | |
|mobiliários; contrato arrendamento mercantil| | |
|(leasing); de franquia (franchinsing) e| | |
|faturização (factoring). | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Instituição Financeira |ANUAL | 2.500|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|IV - HOTEL, MOTEL, PENSÃO E SIMILAR | | |
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Por número de quartos/apartamentos |ANUAL | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|1 a 10 | | 350|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 a 20 | | 480|
|------------------------------------------------| |---------------|
|21 em diante | | 950|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|V - OFICINA DE CONSERTO EM GERAL | | |
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Por número de empregados |ANUAL | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|0 a 5 | | 180|
|------------------------------------------------| |---------------|
|6 a 10 | | 250|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 em diante | | 350|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|VI - ESTABELECIMENTO HOSPITALAR | | |
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Por número de leitos |ANUAL | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|1 a 25 | | 500|
|------------------------------------------------| |---------------|
|26 a em diante por leito excedente | | 1.000|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|VII - AGROPECUÁRIA | | |
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Por número de empregados |ANUAL | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|0 a 100 | | 150|
|------------------------------------------------| |---------------|
|101 em diante | | 300|
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|VIII - DIVERSÃO PÚBLICA APARELHOS ELETRÔNICOS | | |
|------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Por número de aparelho eletrônico |ANUAL | |
|------------------------------------------------| |---------------|
|1 a 4 | | 300|
|------------------------------------------------| |---------------|
|5 a 10 | | 500|
|------------------------------------------------| |---------------|
|11 a 20 | | 700|
|------------------------------------------------| |---------------|
|21 em diante | | 1.000|
|________________________________________________|_______________|_______________| __________________________________________________________________________________
|IX - PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Profissional liberal ou autônomo de de nível|ANUAL | 500|
|superior | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|X - PROFISSIONAL NÍVEL MÉDIO E OUTROS |ANUAL | 250|
|----------------------------------------------| | |
|Profissional liberal ou autônomo de nível| | |
|médio, representante comercial, corretor,| | |
|agente, técnico em contabilidade,| | |
|imobiliários, despachantes e preposto em geral| | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XI - PROFISSIONAL NÍVEL BÁSICO |ANUAL | 100|
|----------------------------------------------| | |
|Profissional liberal ou autônomo de nível| | |
|mínimo | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XII |MENSAL | 10|
|----------------------------------------------| | |
|Sociedade de Profissionais liberais por| | |
|profissional habilitado de nível médio que| | |
|seja sócio, empregado ou terceiro | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XIII |ANUAL | 300|
|----------------------------------------------| | |
|Casa lotérica | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XIV |ANUAL | 600|
|----------------------------------------------| | |
|Posto de combustível e serviço | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XV |ANUAL | 500|
|----------------------------------------------| | |
|Depósito de inflamável, explosivo e similares | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XVI |ANUAL | 200|
|----------------------------------------------| | |
|Tinturaria e lavanderia | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XVII |ANUAL | 100|
|----------------------------------------------| | |
|Sapateiro e engraxate | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XVIII |ANUAL | 300|
|----------------------------------------------| | |
|Estabelecimento de banho e ducha, sauna,| | |
|massagem, ginástica e similares | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XIX |ANUAL | 40|
|----------------------------------------------| | |
|Barbearia e salão de beleza Por número de| | |
|cadeira | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XX - INSTITUIÇÃO DE ENSINO |ANUAL | |
|----------------------------------------------| |-----------------|
|1. Ensino de qualquer grau ou natureza em| | 150|
|geral | | |
|----------------------------------------------| | |
|2. Instituição Educandária Por número de| | |
|alunos | | |
|----------------------------------------------| |-----------------|
|0 a 100 | | 150|
|----------------------------------------------| |-----------------|
|101 a 300 | | 300|
|----------------------------------------------| |-----------------|
|301 a 500 | | 450|
|----------------------------------------------| |-----------------|
|501 em diante | | 600|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXI |ANUAL | 350|
|----------------------------------------------| | |
|Laborátório de análise clínica | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXII - DIVERSÃO PÚBLICA |ANUAL | 500|
|----------------------------------------------| | |
|Cinema e teatro | | |
|----------------------------------------------| |-----------------|
|Restaurante dançante, boite e similares | | 250|
|----------------------------------------------| | |
|Por número de pista e mesa | | |
|----------------------------------------------| |-----------------|
|Boliche, boche, bilhar | | 300|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Exposição, feira de amostras, quermesses e|POR DIA | 200|
|similares | | |
|----------------------------------------------| |-----------------|
|Circo e parque de diversão | | 200|
|----------------------------------------------| |-----------------|
|Qualquer espetáculo ou diversão não incluído| | 200|
|acima | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXII - DIVERSÃO PÚBLICA | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|CINEMA E TEATRO |ANUAL | 500|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|RESTAURANTE DANÇANTE, BOITE E SIMILARES |ANUAL | 250|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|POR NÚMERO DE PISTA E MESA BOLICHE, BOCHE, |ANUAL | 300|
|BILHAR | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|EXPOSIÇÃO, FEIRA DE AMOSTRAS, QUERMESSES E |MENSAL | 200|
|SIMILARES | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|CIRCO E PARQUE DE DIVERSÃO |MENSAL | 200|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|QUALQUER ESPETÁCULO OU DIVERSÃO NÃO INCLUÍDO |MENSAL | 200|
|ACIMA. | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2009)

|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXIII - Empreiteiro ou incorporador |ANUAL | 1.000|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXIV - CARRO DE ALUGUEL | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Taxi |ANUAL | 150|
|----------------------------------------------| |-----------------|
|Outros veículos de aluguel | | 160|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXV | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Por veículo registrado |ANUAL | 80|
|----------------------------------------------| | |
|Transportadora | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXVI - TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Por número de veículo e capacidade de|ANUAL | |
|passageiro | | |
|----------------------------------------------| |-----------------|
|1 a 9 | | 40|
|----------------------------------------------| |-----------------|
|10 em diante | | 80|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|´XXVII - TRANSPORTE ESCOLAR | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Por número de veículo e capacidade de|ANUAL | |
|passageiro | | |
|----------------------------------------------| |-----------------|
|1 a 9 | | 150|
|----------------------------------------------| |-----------------|
|10 em diante | | 180|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXVIII | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Treiler |ANUAL | 150|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXIX | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Barraca de frutas e outras |ANUAL | 150|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXX | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Carrinho |ANUAL | 80|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXXI | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Banca de Jornal, revista e similares |ANUAL | 150|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXXII | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Demais atividades sujeitas à taxa não| | |
|constante nos itens acima |-----------------|-----------------|
| |ANUAL | 160|
| |-----------------|-----------------|
| |MENSAL | 80|
| |-----------------|-----------------|
| |DIÁRIA | 30|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXXIII | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Depósito fechado |ANUAL | 600|
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXXIV - UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Máquina comercial de refrigerante e congêneres|ANUAL | 200|
|----------------------------------------------| |-----------------|
|Antena (torre) de comunicação (rádio,| | 1.000|
|televisão e telefonia | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|XXXIV - UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO | | |
|----------------------------------------------|-----------------|-----------------|
|Máquina comercial de refrigerante e congêneres|ANUAL | 200|
|----------------------------------------------| |-----------------|
|Antena (torre)de comunicação (rádio,televisão,|Anual | 5.000|
|telefonia e congêneres) | | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2013)

|______________________________________________|_________________|_________________|TABELA IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF ____________________________________________________________________________________
| ATIVIDADES | INCIDÊNCIA |Valor Fixo em|
| | | UFMs |
|=======================================================|==============|=============|
|I - INDÚSTRIA | | |
|Por número de empregados. | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|0 a 5 |ANUAL | 260|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|6 a 10 | | 520|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|11 a 20 | | 1.040|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|21 a 30 | | 1.560|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|31 a 50 | | 1.920|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|51 a 70 | | 2.260|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|71 a 90 | | 2.830|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|91 em diante | | 5.650|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|II - AGROPECUÁRIA |ANUAL | 0,15|
|1. Produtor agrícola, pecuária, florestal e congêneres| | |
|Por metro quadrado de área efetivamente utilizada. | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|III - COMÉRCIO |ANUAL | |
|-------------------------------------------------------| | |
|1. Varejista. | | |
|Por número de empregados. | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 5 | | 150|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|6 a 10 | | 280|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|11 a 20 | | 410|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|21 em diante | | 550|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|IV - Armazém Geral, Depósito Geral e CONGÊNERES.|ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 5 | | 2.150|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|6 a 10 | | 2.580|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|11 a 20 | | 3.400|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|21 a 50 | | 3.800|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|51 em diante | | 4.550|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|V - RESTAURANTE E CHURRASCARIA. |ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 5 | | 150|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|6 a 10 | | 300|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|11 em diante | | 450|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|VI - Bares e Lanchonetes |ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 5 | | 150|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|6 em diante | | 300|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|VII - Supermercados. |ANUAL | |
|Por número de funcionários | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 5 | | 200|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|6 a 10 | | 350|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|11 em diante | | 600|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|VIII - COMÉRCIO ATACADISTA |ANUAL | 1,00|
|Por metro quadrado de área ocupada. | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|IX - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA |ANUAL | 5.000|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|X - Agenciamento, corretagem ou intermediação de|ANUAL | 5.000|
|títulos em geral e valores mobiliários, contrato de| | |
|arrendamento mercantil (leasing), de franquia| | |
|(franchinsing) e fatorização (factoring). | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|xi - hotel, motel, pensão e congêneres|ANUAL | |
|Por número de quartos/ apartamentos. | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 10 | | 350|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|11 a 20 | | 480|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|21 em diante | | 950|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XII - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL|ANUAL | |
|Por número de empregados. | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 5 | | 180|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|6 a 10 | | 250|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|11 em diante | | 350|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XIII - HOSPITAIS E CONGÊNERES|ANUAL | |
|Por número de leitos | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|1 a 25 | | 500|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|25 em diante | | 1.000|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XIV - Atividade pública concedida|ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|Até 50 | | 1.000|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|De 51 a 100 | | 2.500|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|De 101 a 150 | | 4.000|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|De 151 a 200 | | 7.000|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|De 201 a 300 | | 8.500|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|De 301 em diante | | 10.000|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XV - COZINHA INDUSTRIAL E CONGÊNERES|ANUAL | |
|Por número de empregados | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 5 | | 200|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|6 a 10 | | 300|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|11 a 20 | | 500|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|21 a 40 | | 700|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|41 a 60 | | 1.000|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|61 a 100 | | 1.500|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|101 a 200 | | 2.500|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|201 em diante | | 4.000|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XVI - CONCRETEIRA E CONGÊNERES |ANUAL | 0,15|
|Por metro quadrado de área ocupada | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XVII - TRATAMENTO, RECICLAGEM, SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO|ANUAL | 0,50|
|FINAL DE LIXO, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS QUAISQUER.| | |
|Por metro quadrado de área ocupada | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XVIII - PROFISSIONAL AUTÔNOMO COM ESTABELECIMENTO FIXO |ANUAL | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|Nível básico | | 100|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|Nível médio | | 250|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|Nível superior | | 500|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XIX - PROFISSIONAL AUTÔNOMO NÃO ESTABELECIDO. |ANUAL | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XX - CASA LOTÉRICA. |ANUAL | 300|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXI - POSTO DE COMBUSTÍVEL E SERVIÇO. |ANUAL | 600|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXII - DEPÓSITO DE INFLAMÁVEL, EXPLOSIVO E CONGÊNERES. |ANUAL | 500|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXIII - TINTURARIA E LAVANDERIA. |ANUAL | 200|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXIV - SAPATEIRO E ENGRAXATE. |ANUAL | 100|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXV - ESTABELECIMENTO DE BANHO, DUCHA, SAUNA, MASSAGEM,|ANUAL | 300|
|GINÁSTICA E CONGÊNRES. | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXVI - ENSINO REGULAR, PRÉ-ESCOLA, FUNDAMENTAL, MÉDIO E|ANUAL | |
|SUPERIOR. | | |
|Por número de alunos matriculados | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 100 | | 150|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|101 a 300 | | 300|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|301 a 500 | | 450|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|501 em diante | | 600|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|xxvii - ENSINO NÃO REGULAR LIVRE, INCLUSIVE|ANUAL | |
|TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO DE| | |
|QUALQUER NATUREZA. | | |
|Por número de alunos matriculados | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|0 a 50 | | 180|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|51 a 100 | | 250|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|101 a 200 | | 350|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|201 em diante | | 500|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXVIII - BARBEARIA E SALÃO DE BELEZA.|ANUAL | 40|
|Por número de cadeiras. | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXIX - LABORATÓRIOS E ANÁLISES CLÍNICAS. |ANUAL | 350|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXX - EMPREITEIRO E INCORPORADOR. |ANUAL | 1.000|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXXI - TÁXI. |ANUAL | 150|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXXII - OUTROS VEÍCULOS DE ALUGUEL. |ANUAL | 160|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXXIII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.|ANUAL | 80|
|Por número de veículos | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXXIV - TRAILER. |ANUAL | 150|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXXV - CARRINHO DE AMBULANTE. |ANUAL | 80|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXXVI - BANCA DE JORNAL, REVISTAS E CONGÊNERES NA VIA|ANUAL | 150|
|PÚBLICA. | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------| (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)
|XXXVII - CLÍNICAS E CONGÊNERES | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|Por número de empregados. | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|até 5 | | 150|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|6 a 10 |ANUAL | 250|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|11 a 20 | | 350|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|21 a 30 | | 450|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|31 a 50 | | 550|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|51 em diante | | 650| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXXVIII - REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS | | |
|Por número de empregados | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|até 5 | | 300|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|6 a 10 | | 500|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|11 a 20 |ANUAL | 800|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|21 a 30 | | 1000|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|31 em diante | | 2000| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XXXIX - TRANSPORTADORAS E CONGÊNERES |ANUAL | 80|
|Por veiculo próprio, inclusive os agregados, nos termos| | |
|da Lei Federal Nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA EVENTOS, FESTAS E|ANUAL |UMA |
|CONGÊNERES | | |
|Por metro quadrado de área ocupada | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XLI - TORRE, ANTENAS E DEMAIS INSTALAÇÕES DE ESTAÇÃO |ANUAL | 5000|
|RÁDIO-BASE (ERB) DE DADOS, TELEFONIA, RÁDIO, TELEVISÃO | | |
|E CONGÊNERES | | | (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XLII - TRANSPORTE ESCOLAR |ANUAL | 180| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XLIII - OUTROS ESTABELECIMENTO PRESTADORES DE SERVIÇOS |ANUAL | 250| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|XLIV - DEMAIS ATIVIDADES NÃO CONSTANTES DESTA TABELA |ANUAL | 200| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 82/2015)
|_______________________________________________________|______________|_____________|

TABELA IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF

_________________________________________________________________________________________________________________________
| Atividades | INCIDÊNCIA | Valor Fixo em UFM`s |
|===================================================================|============|========================================|
|I - Indústria | | |
|Por m²(metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 15.000 | |0,70 por m² |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Acima de 15.000 |ANUAL |10.500 + 0,10 m² Excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|II - Comércio Varejista | | |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 150 |ANUAL | 150|
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|De 151 a 2.000 | |150 + 0,20 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Acima de 2.000 | |520 + 0,10 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|III - Comércio Atacadista | | |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 15.000 |ANUAL |0,70 por m² |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Acima de 15.000 |ANUAL |10.500 + 0,10 por m excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|IIV - Agropecuária |ANUAL |0,15 por m² |
|1. Produtor agrícola, pecuária, florestal e congêneres | | |
|Por m² (metro quadrado) de área efetivamente utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|V - Estabelecimentos prestadores de serviços |- | |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 150 |ANUAL | 150|
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|de 151 a 2.000 | |150 + 0,20 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|Acima de 2.000 | |520 + 0,10 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|VI - Armazém geral, depósito geral e congêneres | | |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 15.000 |ANUAL |0,70 por m² |
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|Acima de 15.000 | |10.500 + 0,10 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|VII - Supermercados |ANUAL | |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 2.000 | |1 (uma) por m² |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Acima 2.000 metros | |2.000 + 0,10 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|VIII - Instituição Financeira |ANUAL | |
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|Agências | | 5.000|
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|Caixas eletrônicos e congêneres | | 1.000|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|IX - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral |ANUAL | 5.000|
|e valores mobiliários, contrato de arrendamento mercantil | | |
|(leasing), de franquia (franchising) e fatorização (factoring) | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|X - Hotel, motel, pensão e congêneres |ANUAL |0,80 por m² |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XI - Oficina de consertos em geral | | |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 100 |ANUAL | 200|
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|De 101 a 1.000 | |200 + 0,20 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|Acima de 1.000 | |580 + 0,10 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XII - Hospitais, clínicas e congêneres |ANUAL |0,80 por m² |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XIII - Atividade pública concedida |ANUAL | 10.000|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XIV - Cozinha industrial e congêneres | | |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 5.000 |ANUAL |1 (uma) por m² |
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|Acima de 5.000 | |5000 + 0,10 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XV - Concreteira e congêneres |ANUAL | |
|Por (metro quadrado) de área efetivamente utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 3.000 | |1 (uma) por m² |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Acima de 3.000 | |3.000 + 0,10 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XVI - Tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,|ANUAL | |
|rejeitos e outros resíduos quaisquer | | |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 15.000 | |1 (uma) por m² |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Acima de 15.000 | |15.000 + 0,10 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XVII - Profissional autônomo com estabelecimento fixo | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Nível Básico |ANUAL | 100|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Nível Médio |ANUAL | 250|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Nível Superior |ANUAL | 500|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XVIII - Profissional autônomo não estabelecido | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XIX - Casa Lotérica |ANUAL | 300|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XX - Posto de Combustível e Serviço |ANUAL | 600|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXI - Depósito de inflamável, explosivo e congêneres |ANUAL | 500|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXII - Tinturaria e lavanderia | | |
|Por m² (metro quadrado) de área utilizada | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|Até 1.000 |ANUAL |1 (uma) por m² |
|-------------------------------------------------------------------| |----------------------------------------|
|Acima de 1.000 | |1.000 + 0,10 por m² excedente |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXIII - Sapateiro e engraxate |ANUAL | 100|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXIV - Barbearia e salão de beleza |ANUAL | 40|
|Por número de cadeiras | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXV - Laboratórios e análises clínicas |ANUAL | 350|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXVI - Empreiteiro e Incorporador |ANUAL | 1.000|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXVII-Táxi |ANUAL | 150|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXVIII - Outros veículos de aluguel |ANUAL | 160|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXIX -Trailer |ANUAL | 80|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXX - Ambulante |ANUAL | 80|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXXI - Banca de jornal, revista e congêneres na via pública |ANUAL | 160|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXXII - Registros públicos. Cartórios e Notariais |ANUAL | 800|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXXIII - Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base|ANUAL | 5.000|
|(ERB) de dados, telefonia, rádio, televisão e congêneres. | | |
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXXIV - Barraca de frutas e outras |ANUAL | 150|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXXV - Circo e congêneres |MENSAL | 500|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXXVI - Parque de diversões e congêneres |MENSAL | 500|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXXVII - Exposição, Feiras, Quermesses e congêneres |MENSAL | 500|
|-------------------------------------------------------------------|------------|----------------------------------------|
|XXXVIII Demais atividades não constantes desta Tabela |ANUAL | 200|
|-------------------------------------------------------------------+------------+----------------------------------------|
|Observação: O alvará de funcionamento para as atividades eventuais será expedido após recolhimento dos Tributos e|
|encargos devidos à Fazenda Pública. |
|_________________________________________________________________________________________________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2015)


Seção III

Art. 472 A Taxa de Fiscalização de Anúncio, terá seu valor determinado pela Tabela V que segue:

TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS TFA ________________________________________________________________________________________
| ESPÉCIE DA PUBLICIDADE | Valor Fixo em UFMs |
| |---------------+---------------|
| | MENSAL | ANUAL |
|========================================================|===============|===============|
|I - Publicidade relativa a atividade exercida no local,| | |
|afixada na parte externa de estabelecimentos| | |
|industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de| | |
|serviços e outros | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Por metro quadrado | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|0 a 1 | | 60|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|em diante, por metro excedente | | 50|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|II - PUBLICIDADE | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Qualquer espécie ou quantidade de veículo | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|1. Na parte interna ou externa de veículos de uso| | 70|
|público não destinados à publicidade como ramo de| | |
|negócio | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Qualquer espécie ou quantidade de veículo | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|2. Em veículos destinados a qualquer modalidade de| | 100|
|publicidade, sonora ou escrita na parte externa | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Qualquer quantidade por anunciante | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|3. Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por| | 70|
|meio de projeção de filmes ou dispositivos | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|III | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Por anunciante e metro quadrado | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros,| | |
|tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos,| | |
|tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados,| | |
|paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos,| | |
|mesas, campos de esportes, clubes, associações qualquer| | |
|que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de| | |
|quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as| | |
|rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou| | |
|federais | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|0 a 5 | | 570|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|5 em diante | | 1.000|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|IV | | |
|Qualquer quantidade por anunciante | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos| | 70|
|ou similares em vias ou logradouros públicos | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|VI - PUBLICDADES | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Não especificado nos itens anteriores | | 100|
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|VII | | |
|Por unidade | | |
|--------------------------------------------------------|---------------|---------------|
|Publicidade em faixas. Cartazes e tabuletas fixados em| 15| |
|área particular | | |
|________________________________________________________|_______________|_______________|

TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA

____________________________________________________________________________________
| ESPÉCIE DA PUBLICIDADE | INCIDÊNCIA |Valor Fixo em|
| | | UFMs |
|=======================================================|==============|=============|
|I - Publicidade relativa a atividade exercida no local,|ANUAL | |
|afixada por qualquer meio ou pintura, na parte externa| | |
|de estabelecimentos industriais, comerciais,| | |
|agropecuários, prestadores de serviços e outros| | |
|Por metro quadrado | | |
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|Até 1 m² | | 60|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|Por metro quadrado excedente | | 50|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|II - PUBLICIDADE | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|Qualquer espécie ou quantidade de veículo|ANUAL | 70|
|1. Na parte interna ou externa de veículos de uso| | |
|público não destinado à publicidade como ramo de| | |
|negócio | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|Qualquer espécie ou quantidade de veículo|ANUAL | 100|
|2. Em veículos destinado a qualquer modalidade de| | |
|publicidade sonora ou escrita na parte externa | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|Qualquer quantidade por anunciante|ANUAL | 70|
|3. Em cinemas, teatros, circos, boates e similares por| | |
|meio de projeção de filmes ou outros dispositivos | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|III - Por anunciante | | |
|Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros,| | |
|tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos,| | |
|tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados,| | |
|paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos,| | |
|mesas, campos de esportes, clubes, associações qualquer| | |
|que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de| | |
|quais quer vias ou logradouros públicos, inclusive as| | |
|rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais e| | |
|federais. | | |
|Por metro quadrado | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|Até 5 m² |ANUAL | 400|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|De 5,01 a 10 m² | | 500|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|De 10,01 a 20 m² | | 600|
|-------------------------------------------------------| |-------------|
|De 20,01 m² em diante | | 1.000|
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|IV - Publicidade em faixas, cartazes e tabuletas|MENSAL | 15|
|fixadas em áreas particulares até o limite de 2 m² | | |
|-------------------------------------------------------|--------------|-------------|
|V - Publicidade não especificada nos itens desta tabela|ANUAL | 100|
|_______________________________________________________|______________|_____________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)


Seção IV (Revogada pela Lei Complementar nº 80/2014)

Art. 473 A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos do Municipio - TFUP, terá seu valor determinado pela Tabela VI que segue:

TABELA VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOUGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - TFUP

______________________________________________________________________________
| TIPO DE EQUIPAMENTO |Valor fixo em|UNIDADE DE MEDIDA| INCIDÊNCIA |
| | UFMs | | |
|===========================|=============|=================|==================|
|Dutos, condutos, manilhas e| 100|QUILÓMETRO OU|ANUAL |
|cabos, destinados a| |FRAÇÃO | |
|prestação de serviços de| | | |
|tele comunicações, energia| | | |
|elétrica, água, esgoto,| | | |
|gás, te- visão por| | | |
|assinatura, internet, fibra| | | |
|ótica, e congêneres. | | | |
|---------------------------|-------------|-----------------|------------------|
|Postes, cabines e armários| 5|UNIDADE |MENSAL |
|de telecomunicações e con| | | |
|gêneres. | | | |
|___________________________|_____________|_________________|__________________|

(Revogado pela Lei Complementar nº 80/2014) (Art. 473 repristinado por força da redação dada ao Art. 14 da Lei Complementar nº 80/2014, pela Lei Complementar nº 82/2015)


Seção V

Art. 474 A Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos - TFOS, terá seu valor determinado pela Tabela VII que segue:

TABELA VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TFOS ___________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | Valor fixo em | INCIDÊNCIA |
| | UFMs | |
|=======================================|=========================|=========================|
|Ligação, religação, supressão, corte e| 20|30 dias ou fração, por|
|outros, de água, esgoto, energia| |unidade |
|elétrica, gás, telefone, televisão a| | |
|cabo e assemelhados. | | |
|---------------------------------------|-------------------------|-------------------------|
|Instalação, remoção, relocação,| 100|30 dias ou fração, por|
|substituição, manutenção e outros, de| |unidade |
|equipamentos e assemelhados, de| | |
|telefonia, correio, energia elétrica,| | |
|água, esgoto, gás, televisão a cabo, e| | |
|congêneres. | | |
|---------------------------------------|-------------------------|-------------------------|
|Implantação, extensão, relocação,| 300|30 dias ou fração |
|substituição, manutenção e outros, de| | |
|redes e assemelhados, de água, esgoto,| | |
|gás, energia elétrica, televisão a| | |
|cabo, telefonia e congêneres. | | |
|---------------------------------------+-------------------------+-------------------------|
|As obras e serviços executados no leito carroçável das vias e logradouros públicos terão|
|acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) desses valores. |
|___________________________________________________________________________________________|

TABELA VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXECUTADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS TFOS

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | Valor Fixo em UFM`s | INCIDÊNCIA |
|========================================================================================================================================|======================|================|
|Ligação, religação, corte e outros de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone, televisão a cabo e assemelhados | 5|Por evento |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|----------------------|----------------|
|Instalação, remoção, relocação, substituição e manutenção de equipamentos mobiliários e assemelhados de telefonia, correio, energia | 20|Por evento |
|elétrica, água, esgoto, gás, televisão a cabo e congêneres | | |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|----------------------|----------------|
|Implantação, extensão, relocação e substituição de redes e assemelhados de água, esgoto, gás, energia elétrica, televisão a cabo e | 5|Por metro linear|
|congêneres | | |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------|----------------------|----------------|
|Manutenção de redes e assemelhados de água, esgoto, gás, energia elétrica, televisão a cabo e congêneres | 20|Por evento |
|----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------+----------------------+----------------|
|Observação: As obras e serviços executados no leito carroçável um acréscimo e 50% (cinquenta por cento) das vias e logradores públicos terão |
|________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2015)


Seção VI

Art. 475 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, terá seu valor determinado pela Tabela VIII que segue:

TABELA VIII
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP ______________________________________________________________________________
| FAIXA DE CONSUMO POR CONTRIBUINTE EM kw/h | INCIDÊNCIA | Valor em |
| | | UFMs |
|==============================================|===============|===============|
|1 a 80 |MENSAL | 1,20|
|----------------------------------------------| |---------------|
|81 a 220 | | 5,00|
|----------------------------------------------| |---------------|
|221 a 500 | | 8,00|
|----------------------------------------------| |---------------|
|501 a 1000 | | 12,00|
|----------------------------------------------| |---------------|
|1001 a 1500 | | 11,00|
|----------------------------------------------| |---------------|
|1501 a 2000 | | 24,00|
|----------------------------------------------| |---------------|
|2001 em diante | | 53,00|
|______________________________________________|_______________|_______________|TABELA VIII
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP _____________________________________________________________________________________
| FAIXA DE CONSUMO POR CONTRIBUINTE E KW/H | INCIDÊNCIA |Valor Fixo em|
| | | UFMs |
|========================================================|==============|=============|
|1 a 80 |MENSAL | 1,20|
|--------------------------------------------------------| |-------------|
|81 a 220 | | 5,00|
|--------------------------------------------------------| |-------------|
|221 a 500 | | 8,00|
|--------------------------------------------------------| |-------------|
|501 a 1.000 | | 11,00|
|--------------------------------------------------------| |-------------|
|1001 a 1.500 | | 12,00|
|--------------------------------------------------------| |-------------|
|1501 a 2.000 | | 24,00|
|--------------------------------------------------------| |-------------|
|2.001 em diante | | 53,00|
|________________________________________________________|______________|_____________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2014)

TABELA VIII

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

______________________________________________________________________________
| FAIXA DE CONSUMO POR | INCIDÊNCIA | VALOR EM UFMS|
| CONTRIBUINTE EM KW/H | | |
|================================|==============================|==============|
|1 a 30 |MENSAL |Isento |
|--------------------------------| |--------------|
|31 a 80 | | 3,00|
|--------------------------------| |--------------|
|81 a 220 | | 8,00|
|--------------------------------| |--------------|
|221 a 500 | | 12,00|
|--------------------------------| |--------------|
|501 a 1000 | | 18,00|
|--------------------------------| |--------------|
|1001 a 1500 | | 24,00|
|--------------------------------| |--------------|
|1501 a 2000 | | 32,00|
|--------------------------------| |--------------|
|2001 em diante | | 65,00|
|________________________________|______________________________|______________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2018)


TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
Compensação de Créditos Tributários com Créditos de Precatórios

Art. 476 Fica a Fazenda Pública Municipal, autorizada a efetuar compensação de crédito tributário com crédito de precatórios judiciais.

Art. 477 Os créditos a serem compensados referentes a precatórios judiciais só podem ser efetivados após o transito em julgado da sentença que o constituiu.

Parágrafo único. O requerente só terá direito a compensação, após dar entrada em processo administrativo no departamento competente, onde deverá apontar qual o crédito de precatório existente, bem como, o crédito tributário a ser pago.

Art. 478 Toda e qualquer compensação quer versar o artigo anterior, desta lei, somente poderá ser autorizada mediante anuência do Secretário de Negócios Internos e Jurídicos.

Art. 479 Após autorização do Secretário da Receita, deverá o processo administrativo ser encaminhado a Secretaria de Finanças para as devidas compensações.

Art. 480 Após feita a compensação, deverá a Secretaria da Receita dar baixa em todos os processos referentes a constituição do crédito.

Seção II
Lançamento Tributário Mínimo e Remissão

Art. 481 Os tributos lançados de ofício não terão parcelas inferiores a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

Parágrafo único. Nos casos onde o valor da parcela lançada for inferior que a quantia mencionada no "caput", deste artigo, deverá a Autoridade Administrativa Fazendária, promover o lançamento das parcelas de forma acumulada.

Art. 482 Ficam extintos por remissão todos os tributos municipais lançados, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, cujos valores, atualizados e acrescidos dos encargos legais, alcancem até R$ 10,00 (dez reais), até a publicação da presente lei.

Art. 483 Os resíduos tributários decorrentes de suas baixas, com valor inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, poderão ser remidos por Ato do Executivo.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 484 Fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006, no valor unitário de R$ 1,00 (hum real), que será atualizada monetariamente, por índices oficiais de inflação.

Art. 485 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 486 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 487 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 488 Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial as Leis Complementares nºs: 6, de 19 de dezembro de 2001; 10, de 28 de junho de 2002; 14, de 20 de dezembro de 2002; 27, de 19 de dezembro de 2003; 28, de 23 de junho de 2004; 29, de 12 de agosto de 2004, Lei nº 1.584, de 18 de novembro de 2002 e Decreto nº 3.913, de 24 de abril de 2003.

Prefeitura do Município de Itapevi
em 23 de dezembro de 2005.

Drª MARIA RUTH BANHOLZER
Prefeita Municipal

Publicado, por afixação, no lugar de costume e registrado em livro próprio, na
Prefeitura do Município de Itapevi, aos 23 de dezembro de 2005.

Dr. JURANDIR SALVARANI
Secretário de Governo

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico é divisível?

Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte?

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Qual das alternativas a seguir tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte?

Qual das alternativas a seguir tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte? Imposto.

Pode ser instituída contribuição de melhoria em razão da prestação de serviço público específico?

Pode ser instituída contribuição de melhoria em razão da prestação de serviço público específico. D A contribuição de melhoria tem nítido escopo arrecadatório, pois não tem vinculação com o total da despesa gasta na obra pública, e sim com a valorização individual do imóvel.

Toplist

Última postagem

Tag