Quem é o responsável pelo recolhimento do INSS?

RESPONS�VEIS PELAS OBRIGA��ES PREVIDENCI�RIAS DE OBRA DE CONSTRU��O CIVIL

Equipe Guia Trabalhista

Nos termos do art. 220 do Decreto 3.048/1999, s�o respons�veis pelas obriga��es previdenci�rias decorrentes de execu��o de obra de constru��o civil:

  • O propriet�rio do im�vel;
  • O dono da obra;
  • O incorporador;
  • O cond�mino da unidade imobili�ria n�o incorporada e a empresa construtora.

Estes s�o obrigados a recolher as contribui��es arrecadadas dos segurados e as contribui��es a seu cargo, incidentes sobre a remunera��o dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados.

A partir das informa��es prestadas na Declara��o e Informa��o Sobre Obra (DISO), ap�s a confer�ncia dos dados nela declarados com os documentos apresentados, ser� expedida pela SRP (de acordo com o art. 340 da IN SRF 971/2009) o Aviso para Regulariza��o de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao respons�vel pela obra � �rea a ser regularizada e, se for o caso, o montante das contribui��es devidas, tendo a seguinte destina��o:

  • Uma via do ARO dever� ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada a DISO;
  • Uma via ser� entregue ao declarante.
     

Havendo contribui��es a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotar� no ARO a observa��o "compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ci�ncia do ARO.

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da (nos termos do art. 381, � 1�, inciso II da IN RFB 971/2009), de acordo com crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio.

No c�lculo da remunera��o despendida na execu��o da obra e do montante das contribui��es devidas, se for o caso, ser� considerado como compet�ncia de ocorr�ncia do fato gerador o m�s da emiss�o do ARO, e o valor das contribui��es nele informadas dever� ser recolhido at� o dia 20 (vinte) do m�s subsequente ao da sua emiss�o, antecipando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia �til anterior, se no dia vinte n�o houver expediente banc�rio.

Caso as contribui��es n�o sejam recolhidas no prazo previsto acima, o valor devido sofrer� acr�scimos legais, na forma da legisla��o vigente.

O ARO dever� ser emitido at� o �ltimo dia �til da compet�ncia seguinte ao da protocoliza��o da DISO. O contribuinte poder� requerer o parcelamento das contribui��es apuradas indiretamente no ARO.

N�o tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espont�neo, o ARO ser� encaminhado ao Servi�o/Se��o de Fiscaliza��o da DRP para a constitui��o do cr�dito, no prazo de 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua emiss�o.

Compensa��o de Valores Pagos a Maior

Havendo pagamento de valores indevidos � Previd�ncia Social, de atualiza��o monet�ria, de multa ou de juros de mora, � facultado ao sujeito passivo optar pela compensa��o ou pela formaliza��o do pedido de restitui��o.

Na impossibilidade de haver compensa��o integral na pr�pria compet�ncia, o saldo remanescente do valor retido que ser� acrescido de juros, poder� ser objeto de pedido de restitui��o ou ser compensado nos recolhimentos das compet�ncias subsequentes, sem observar o limite de 30% estabelecido pela legisla��o.

Atualizado em 09/09/2020

Saiba mais sobre o tema nos t�picos abaixo do Guia Trabalhista Online:

  • Obra de Constru��o Civil - Contribui��o ao INSS;
  • Recolhimento do INSS em Atraso - Demonstrativo de C�lculo;
  • Normas de Fiscaliza��o Previdenci�ria.

  • 19/07/2019
  • Destaques, Notícias

Atenção tomadores de serviços,

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009, que regulamenta o INSS, em seu artigo 78, impõe que o responsável pela retenção e arrecadação do INSS é o tomador do serviço, ou seja, a sua empresa!

Isso quer dizer que, caso um prestador de serviço (seja ele pessoa física ou jurídica) emitir a nota fiscal incorretamente, sem informar a retenção de INSS, seja por desconhecimento ou com intuito de sonegação, é de inteira responsabilidade do tomador dos serviços fazer o procedimento da forma correta.

Para que isso seja feito da forma mais correta possível, seguem algumas dicas de como proceder:

Quando sua empresa tomar serviços de pessoa física

  • Precisam ser informados ao Departamento Pessoal, o nº do PIS e data de nascimento do prestador de serviços, são dados exigidos pelo eSocial e que não constam na nota fiscal. Podem escrever à mão na nota fiscal ou informar por e-mail.
  • Independentemente do tipo de serviço tomado, caso não venha destacado na nota fiscal os valores de INSS e/ou IRRF retidos, antes de efetuar o pagamento do serviço, verifique com o Departamento Pessoal os valores que devem ser descontados do prestador de serviços. É comum as empresas não conseguirem cobrar o reembolso dos valores posteriormente ao pagamento dos serviços, principalmente quando se tratam de serviços específicos e que não voltarão a ocorrer em pouco tempo.
  • Dependendo do regime de tributação da sua empresa, incide sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços, 20% de imposto (Contribuição Previdenciária Patronal). Isso pode encarecer demais o valor do serviço, pois essa contribuição é de sua responsabilidade, não podendo ser descontada do prestador de serviços. Por vezes seria mais interessante contratar um prestador de serviços que tenha CNPJ. Na dúvida consulte o Departamento Pessoal antes de contratar o serviço.

Quando sua empresa tomar serviços de MEI (Micro Empreendedor Individual)

  • Não há retenção de INSS e/ou IRRF para esses casos. Entretanto, para os serviços elencados abaixo, temos que fazer a informação para o eSocial como se fossem autônomos:
  • Instalação/manutenção hidráulica ou elétrica;
  • Serviços de pintura, alvenaria ou carpintaria;
  • Manutenção ou reparo de veículos.

Obs.: Analisamos sempre as atividades do CNPJ dos MEI’s, pois vários emitem notas de serviços que não poderiam, pois não constam no CNPJ.

  • Quando forem tomados os serviços descritos acima, precisam ser informados ao Departamento Pessoal, o nº do PIS e data de nascimento do prestador de serviços, são dados exigidos pelo eSocial e que não constam na nota fiscal. Podem escrever à mão na nota fiscal ou informar por e-mail.
  • Dependendo do regime de tributação da sua empresa, incide sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços, 20% de imposto (Contribuição Previdenciária Patronal). Isso pode encarecer demais o valor do serviço, pois essa contribuição é de sua responsabilidade, não podendo ser descontada do prestador de serviços. Por vezes seria mais interessante contratar um prestador de serviços que tenha CNPJ. Na dúvida consulte o Departamento Pessoal antes de contratar o serviço.

Quando sua empresa tomar serviços de pessoa jurídica

  • Precisam ser informados ao Departamento Pessoal todos os serviços tomados, para analisarmos se a nota fiscal foi emitida corretamente pelo prestador de serviços. O ideal seria que o nosso Departamento Pessoal fizesse uma análise prévia logo que o prestador de serviços entregasse a nota fiscal. Para isso, sempre que você recebesse um nota fiscal de serviços, deveria encaminhar ao Departamento pessoal para análise. Atualmente já fazemos essa análise mensalmente, após recebermos o seu movimento fiscal na Contabilidade Sul.
  • Com o eSocial, ocorreram algumas alterações na forma de gerar as guias de INSS, então não é mais possível negociar com o prestador de serviços para você pagar o valor integral do serviço e ele fazer o recolhimento do INSS, mesmo que a nota for emitida corretamente. Quem continuar fazendo esse acordo, pode acabar pagando duas vezes (uma ao pagar o valor bruto da nota fiscal e outro dentro da sua própria guia de INSS).

Dúvidas, entre em contato com nosso Departamento Pessoal!

De quem é a responsabilidade de recolher o INSS?

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 3.

De quem é a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias da empresa ou do empregado?

Isso porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pela ausência ou atraso nas contribuições e ter seu benefício negado por omissão do seu empregador.

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