Delibera��o n� 506 de 19/06/2006 / CVM - Comiss�o de Valores Mobili�rios
(D.O.U. 20/06/2006)
Pr�ticas Cont�beis, Mudan�as nas Estimativas Cont�beis e Corre��o de Erros.
Aprova o Pronunciamento do IBRACON sobre Pr�ticas Cont�beis, Mudan�as nas Estimativas Cont�beis e Corre��o de Erros.
DELIBERA��O No- 506, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Aprova o Pronunciamento do IBRACON sobre Pr�ticas Cont�beis, Mudan�as nas Estimativas Cont�beis e Corre��o de Erros.
O Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM torna p�blico que o Colegiado, em reuni�o realizada em 26 de maio de 2006, com fundamento no � 3o do art. 177 da Lei No 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do � 1o do art. 22 da Lei No 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando a import�ncia e a necessidade de que as pr�ticas cont�beis brasileiras sejam convergentes com as pr�ticas cont�beis internacionais, seja em fun��o do aumento da transpar�ncia e da seguran�a nas nossas informa��es financeiras, seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o acesso das empresas nacionais �s fontes de financiamento externas, deliberou:
I - aprovar e tornar obrigat�rio, para as companhias abertas, o Pronunciamento anexo � presente Delibera��o sobre Pr�ticas Cont�beis, Mudan�as nas Estimativas Cont�beis e Corre��o de Erros emitido pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, elaborado em conjunto com a Comiss�o de Valores Mobili�rios; e,
qII - que esta Delibera��o entra em vigor na data da sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
ANEXO
NPC N� 12 - PR�TICAS CONT�BEIS, MUDAN�AS NAS ESTIMATIVAS CONT�BEIS E CORRE��O DE ERROS (CORRELA��O - IAS N� 8)
Conte�do................................................................................................... Itens
OBJETIVO
...............................................................................................1 - 2
ALCANCE ...............................................................................................3 - 4
DEFINI��ES ...........................................................................................5 - 6
PR�TICAS CONT�BEIS ........................................................................7 - 29
Sele��o e Aplica��o das Pr�ticas Cont�beis
..............................................7 - 11
Uniformidade das Pr�ticas Cont�beis ........................................................12
Mudan�as nas Pr�ticas Cont�beis ..............................................................13 - 16
Ado��o de uma Nova Pr�tica Cont�bil ......................................................17 - 19
Aplica��o Retrospectiva .............................................................................20
Limita��es � Aplica��o
Retrospectiva ........................................................21 a 25
Divulga��es .................................................................................................26 a 29
ESTIMATIVAS CONT�BEIS ...................................................................30 -38
Mudan�as em Estimativas Cont�beis ..........................................................30 - 36
Divulga��es
.................................................................................................37 - 38
ERROS ........................................................................................................39 - 50
Corre��o de Erros ........................................................................................39 - 40
Limita��es ao Ajuste Retrospectivo ............................................................41 - 45
Divulga��es sobre Corre��o de Erros de
Per�odos Anteriores ....................46
Quando a Aplica��o e o Ajuste Retrospectivos Forem Impratic�veis......... 47 - 50
ENTRADA EM VIGOR 51
Objetivo
1. O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade - NPC � estabelecer os crit�rios para a sele��o das pr�ticas cont�beis, bem como o tratamento cont�bil e a divulga��o de mudan�as em pr�ticas cont�beis, mudan�as em estimativas cont�beis e a corre��o de erros, de modo que todas as entidades elaborem e apresentem suas demonstra��es cont�beis em bases uniformes. Com isso se pretende melhorar a relev�ncia, a confian�a nas demonstra��es cont�beis e a comparabilidade, tanto com as pr�prias demonstra��es cont�beis de per�odos anteriores, como com as de outras entidades.
2. As normas de divulga��o das pr�ticas cont�beis, com exce��o das mudan�as em pr�ticas cont�beis, est�o contidas na NPC
27 - Demonstra��es Cont�beis - Apresenta��o e Divulga��es.
Alcance
3. Esta NPC deve ser aplicada na sele��o das pr�ticas cont�beis e na contabiliza��o das mudan�as em pr�ticas cont�beis, mudan�as em estimativas cont�beis e na corre��o de erros cometidos em per�odos ou exerc�cios anteriores.
4. Os efeitos tribut�rios da corre��o de erros de per�odos anteriores e de mudan�as nas pr�ticas cont�beis devem ser contabilizados e divulgados de acordo com a NPC 25 - Contabiliza��o do Imposto de Renda e da Contribui��o Social.
Defini��es
5. Os termos abaixo s�o usados nesta NPC com os seguintes significados:
Pr�ticas cont�beis: s�o os procedimentos, as conven��es, as regras e as pr�prias pr�ticas espec�ficas adotados por uma entidade na elabora��o e apresenta��o de suas demonstra��es cont�beis.
Mudan�as em estimativas cont�beis: s�o ajustes nos saldos cont�beis de ativos ou de passivos ou do montante de consumo peri�dico de um ativo, que decorre da avalia��o da situa��o atual e dos benef�cios futuros esperados e das obriga��es associadas com ativos e exigibilidades. Mudan�as nas estimativas cont�beis n�o s�o corre��o de erro e decorrem, entre outros, de:
a. novas informa��es ou de novas tecnologias, n�o presentes ou n�o conhecidas quando da elabora��o das demonstra��es cont�beis anteriores;
b. altera��o nos padr�es de uso ou de consumo dos ativos.
Erros de per�odos anteriores: s�o omiss�es ou distor��es contidas nas demonstra��es cont�beis de um ou mais per�odos anteriores, resultantes de falhas no uso ou do uso err�neo de informa��es confi�veis que:
a. estavam dispon�veis quando as demonstra��es cont�beis de per�odos anteriores foram elaboradas; e
b. seria razo�vel concluir que poderiam ter sido conhecidas e levadas em considera��o por ocasi�o da elabora��o e divulga��o daquelas demonstra��es cont�beis.
Tais erros incluem os efeitos de enganos matem�ticos, de enganos na aplica��o das pr�ticas cont�beis, de desconsidera��o ou m� interpreta��o de fatos, e de fraudes.
Material: omiss�es ou erros s�o materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decis�es econ�micas de usu�rios tomadas com base nas demonstra��es cont�beis. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omiss�o ou do erro observado nas circunst�ncias. O tamanho ou a natureza do item, ou uma combina��o de ambos, pode ser o fator determinante.
Aplica��o retrospectiva: representa a aplica��o de uma nova pr�tica cont�bil a transa��es, outros eventos e condi��es, como se essa pr�tica estivesse sempre em uso.
Ajuste retrospectivo: refere-se � corre��o do registro inicial, da valoriza��o ou da divulga��o de elementos das demonstra��es cont�beis como se o erro n�o houvesse sido cometido.
Impratic�vel: a aplica��o de uma norma � considerada impratic�vel quando a entidade esgota os recursos para aplic�-la, sem sucesso. Para um determinado per�odo anterior, considera-se impratic�vel efetuar mudan�a em pr�tica cont�bil, retrospectivamente, ou proceder ao ajuste retrospectivo para corre��o de erros, se:
a. os efeitos n�o puderem ser determinados;
b. a determina��o de valores envolver o uso de premissas que dependam ou estejam relacionadas a inten��es da administra��o da entidade no per�odo anterior a que se referir o ajuste; ou
c. a determina��o dos efeitos exigir presentemente estimativas significativas de valores, e se for impratic�vel diferenci�-las de outras informa��es ligadas a essas estimativas que:
i. forneceriam evid�ncias dos fatos e das circunst�ncias que existiam no per�odo anterior ao qual os valores dever�o de ser registrados, mensurados ou divulgados; e
ii. estariam dispon�veis quando as demonstra��es cont�beis daquele per�odo anterior receberam autoriza��o para conclus�o da elabora��o.
Aplica��o prospectiva de uma mudan�a em pr�tica cont�bil e do reconhecimento do efeito de mudan�a em estimativa cont�bil representa, respectivamente:
a. a aplica��o da nova pr�tica cont�bil a transa��es, outros eventos e circunst�ncias que ocorrerem ap�s a ado��o da nova pr�tica; e
b. o registro e a divulga��o do efeito da mudan�a em estimativa cont�bil nos per�odos correntes e futuros afetados pela mudan�a.
6. Ao avaliar se a omiss�o ou o erro poderiam influir nas decis�es de usu�rios e, assim, ser material, deve-se levar em conta as caracter�sticas daqueles usu�rios. O Pronunciamento do IBRACON sobre a Estrutura Conceitual B�sica da Contabilidade presume que os usu�rios das demonstra��es cont�beis tenham um conhecimento razo�vel dos neg�cios e das atividades econ�micas da entidade e da contabilidade, bem como que estudem as informa��es com dilig�ncia.
Portanto, a avalia��o deve considerar como os usu�rios com tais atributos poderiam, dentro do que � razo�vel, ser influenciados na tomada de decis�es.
Pr�ticas Cont�beis
Sele��o e Aplica��o das Pr�ticas Cont�beis
7. Quando uma norma for aplic�vel a uma transa��o, a eventos ou condi��es, a pr�tica cont�bil deve ser determinada levando em considera��o a pr�pria norma e, adicionalmente:
a. a correspondente interpreta��o;
b. os ap�ndices �s normas que n�o s�o parte das mesmas;
c. as orienta��es para implementa��o das normas; e
d. as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB.
8. As NPCs estabelecem pr�ticas cont�beis que o IBRACON concluiu que resultam em demonstra��es cont�beis com informa��es relevantes e
confi�veis sobre as transa��es, os eventos e as condi��es para os quais s�o aplic�veis. Essas pr�ticas n�o s�o obrigat�rias
quando o efeito for imaterial. Entretanto, � inapropriado proceder a desvios imateriais das NPCs ou deix�-los incorretos, com o fim de obter uma apresenta��o espec�fica da posi��o financeira de uma entidade, de seu desempenho econ�mico ou seu fluxo de caixa.
9. Na aus�ncia de norma ou interpreta��o espec�fica para um item nas demonstra��es cont�beis, a administra��o da entidade deve usar seu julgamento no desenvolvimento e na aplica��o de uma pr�tica cont�bil que resulte em informa��o:
a. relevante para as necessidades de tomada de decis�o pelos usu�rios daquelas demonstra��es; e
b. confi�vel, para que as demonstra��es cont�beis:
i. representem adequadamente os resultados de suas opera��es e a posi��o patrimonial e financeira da entidade;
ii. reflitam a subst�ncia econ�mica das transa��es e outros eventos, e n�o simplesmente sua forma legal;
iii. sejam isentas de distor��es;
iv. sejam prudentes; e
v. sejam completas em todos aspectos materiais.
10. Em seu processo de julgamento, descrito no item 9, a administra��o da entidade deve considerar os seguintes elementos em ordem decrescente:
a. as pr�ticas e as orienta��es contidas nas normas e interpreta��es que tratam de assuntos similares ou relacionados;
b. as defini��es, os crit�rios para o reconhecimento, a avalia��o e a apresenta��o de ativos, obriga��es, receitas e despesas estabelecidos na Estrutura Conceitual B�sica da Contabilidade.
11. Em seu processo de julgamento, descrito no item 9, a administra��o da entidade deve, adicionalmente, considerar pronunciamentos de outros �rg�os que elaboram padr�es e pr�ticas de segmentos espec�ficos, que adotem conceitos similares no desenvolvimento
de normas cont�beis e outras literaturas e pr�ticas cont�beis espec�ficas para determinados
segmentos de neg�cios, desde que tais normas constituam um aprimoramento da pr�tica cont�bil e estejam de conformidade com o disposto no item 10.
Uniformidade das Pr�ticas Cont�beis
12. A entidade deve selecionar e aplicar suas pr�ticas cont�beis de maneira uniforme em rela��o a transa��es similares, outros eventos e circunst�ncias, a n�o ser que outra norma ou interpreta��o t�cnica espec�fica exija ou permita a classifica��o de itens para os quais outras pr�ticas cont�beis possam ser mais apropriadas. Se uma norma ou interpreta��o t�cnica exigir ou permitir forma espec�fica de classifica��o de itens, uma pr�tica cont�bil apropriada dever� ser selecionada e aplicada de maneira uniforme para cada item.
Mudan�as nas Pr�ticas Cont�beis
13. A entidade somente deve fazer mudan�a em pr�tica cont�bil se:
a. for exigida por uma norma ou interpreta��o; ou
b. resultar em melhor apresenta��o ou em informa��o mais confi�vel, nas demonstra��es cont�beis, dos efeitos de transa��es ou de outros eventos na posi��o patrimonial e financeira da entidade, em seu desempenho e sua movimenta��o financeira.
14. Os usu�rios necessitam estar em condi��es de comparar as demonstra��es cont�beis de uma entidade ao longo do tempo, a fim de identificar tend�ncias na sua posi��o patrimonial e financeira, no desempenho e no fluxo financeiro. Portanto, as mesmas pr�ticas cont�beis devem, normalmente, ser seguidas em cada per�odo, salvo se a mudan�a na pr�tica cont�bil atender ao disposto no item 13.
15. N�o constituem mudan�as nas pr�ticas cont�beis, al�m dos casos de mudan�as de estimativas:
a. a ado��o de uma pr�tica cont�bil para transa��es ou outros eventos que diferem em ess�ncia das transa��es e dos eventos que ocorriam anteriormente; e
b. a ado��o de uma nova pr�tica cont�bil para transa��es ou outros eventos que n�o ocorriam anteriormente ou que eram imateriais.
16. A contabiliza��o de ativos imobilizados por valores reavaliados, em rela��o aos valores de custos, � uma mudan�a na pr�tica cont�bil que deve ser tratada de acordo com a NPC 24 - Reavalia��o de Ativo Imobilizado, em vez de ser tratada de acordo com esta NPC.
Conseq�entemente, os itens 17 a 29 desta NPC n�o s�o aplic�veis a essa mudan�a.
Ado��o de uma Nova Pr�tica Cont�bil
17. Sujeita ao disposto no item 21, a ado��o de uma nova pr�tica cont�bil deve ser:
a. registrada de acordo com as disposi��es transit�rias espec�ficas da NPC envolvida, quando existentes; ou
b. registrada retrospectivamente, caso inexistam disposi��es transit�rias espec�ficas na NPC ou no caso de mudan�a volunt�ria de pr�tica cont�bil.
18. Para fins desta NPC, a aplica��o antecipada de uma nova norma ou interpreta��o t�cnica n�o � considerada mudan�a volunt�ria de pr�tica cont�bil.
19. Na aus�ncia de uma norma ou interpreta��o t�cnica espec�fica para uma transa��o, ou outro evento ou condi��o, a administra��o
da entidade pode, de acordo com o item 11, adotar uma pr�tica cont�bil recentemente estabelecida por outros �rg�os que elaboram padr�es e pr�ticas cont�beis, adotando conceitos similares no desenvolvimento das normas. Se, de acordo com o disposto nessa norma que estabelecer a pr�tica cont�bil, a entidade decidir pela
mudan�a de pr�tica cont�bil, ela deve ser contabilizada e divulgada como se fosse uma mudan�a volunt�ria de pr�tica cont�bil.
Aplica��o Retrospectiva
20. Salvo o
disposto no item 21, quando a mudan�a em pr�tica cont�bil � aplicada retrospectivamente, de acordo com o item 17 (a) ou (b), a entidade deve ajustar o balan�o de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao per�odo mais antigo apresentado
para fins de compara��o, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova pr�tica cont�bil estivesse sempre em uso. Dever�, tamb�m, discriminar na conta de lucros ou preju�zos acumulados, dentro das muta��es do patrim�nio
l�quido, os efeitos da
ado��o da nova pr�tica cont�bil e o lucro l�quido originalmente apurado.
Limita��es � Aplica��o Retrospectiva
21. A aplica��o retrospectiva prevista no item 17 poder� deixar de ser adotada quando for impratic�vel determinar os efeitos em per�odos espec�ficos ou o efeito cumulativo da mudan�a.
22. Quando for impratic�vel determinar o per�odo espec�fico dos efeitos da mudan�a em pr�tica cont�bil relativamente a informa��es comparativas apresentadas
para um ou mais per�odos, a entidade dever� aplicar a nova pr�tica cont�bil aos saldos de abertura
dos ativos e passivos do exerc�cio mais antigo apresentado para o qual a aplica��o retrospectiva � pratic�vel, que pode ser o per�odo corrente, e dever� proceder ao correspondente ajuste ao saldo de abertura de cada componente do balan�o daquele per�odo.
23. Quando for impratic�vel determinar o efeito cumulativo nos saldos de abertura do per�odo corrente pela aplica��o da nova pr�tica cont�bil a todos os per�odos anteriores, a entidade dever� ajustar as informa��es comparativas para aplicar a nova pr�tica cont�bil prospectivamente a partir do per�odo mais antigo que for pratic�vel.
24. Quando a entidade adota uma nova pr�tica cont�bil retrospectivamente, ela deve aplicar essa nova pr�tica cont�bil �s informa��es comparativas de anos anteriores at� onde for pratic�vel. A aplica��o retrospectiva a um per�odo � considerada impratic�vel a n�o
ser que haja possibilidade
de determinar os correspondentes ajustes aos balan�os de abertura e de encerramento do per�odo. O ajuste atribu�do a per�odos anteriores �queles apresentados para fins comparativos deve ser feito nos saldos de abertura do per�odo mais antigo
apresentado. Normalmente, esse ajuste � feito na conta de lucros ou preju�zos acumulados, no patrim�nio l�quido, salvo se houver determina��o diferente em outra norma. Outras divulga��es relativas a per�odos anteriores, tais como dados operacionais ou
financeiros sumarizados, tamb�m dever�o ser ajustadas at� o per�odo mais antigo apresentado, na medida em que sejam pratic�veis.
25. Quando for impratic�vel para uma entidade a aplica��o de nova pr�tica cont�bil retrospectivamente, por n�o ser poss�vel quantificar o efeito cumulativo da aplica��o dessa nova norma a todos os per�odos anteriores apresentados, a entidade dever� aplicar a nova pr�tica prospectivamente a partir do per�odo mais antigo pratic�vel, como previsto no item 23. Dessa forma, a parcela de ajustes cumulativos dos saldos de ativos, passivos e patrim�nio l�quido anteriores � mudan�a de pr�tica cont�bil fica desconsiderada. Mudan�as de pr�ticas cont�beis s�o permitidas mesmo que seja impratic�vel aplicar essa nova pr�tica a qualquer per�odo anterior. Ver itens 47 a 50 para orienta��o adicional nessas circunst�ncias.
Divulga��es
26. Se a aplica��o inicial de uma norma tiver um efeito relevante sobre o per�odo corrente ou qualquer per�odo anterior apresentado, exceto se for impratic�vel quantificar o ajuste, ou se essa aplica��o inicial resultar em efeito relevante em per�odos futuros, a entidade deve divulgar:
a. a norma a que se refere;
b. quando aplic�vel, que a mudan�a na pr�tica cont�bil est� sendo feita de acordo com as disposi��es transit�rias espec�ficas da norma;
c. a natureza da mudan�a na pr�tica cont�bil;
d. quando aplic�vel, a descri��o das disposi��es transit�rias; e. se aplic�vel, as disposi��es transit�rias que poder�o provocar efeitos em per�odos futuros;
f. o montante do ajuste para o per�odo corrente e para cada per�odo anterior apresentado, demonstrando o ajuste em cada linha das demonstra��es cont�beis e, se for o caso, no c�lculo do resultado por a��o;
g. o montante do ajuste relativo a per�odos anteriores �queles inclu�dos nas informa��es comparativas; e
h. se a aplica��o retrospectiva, de acordo com os itens 17 (a) e (b), tornar-se impratic�vel para qualquer per�odo anterior, os motivos que levaram a essa circunst�ncia e uma descri��o de como e desde quando a mudan�a na pr�tica cont�bil foi aplicada.
Essas divulga��es n�o precisam ser repetidas em demonstra��es cont�beis subseq�entes � da mudan�a da pr�tica cont�bil.
27. Quando uma mudan�a de pr�tica cont�bil volunt�ria tiver efeito relevante nos per�odos corrente e anteriores, exceto se a quantifica��o do ajuste for impratic�vel, a entidade deve divulgar o seguinte:
a. a natureza da mudan�a na pr�tica cont�bil;
b. uma explica��o do porqu� de a aplica��o da nova pr�tica cont�bil proporcionar melhor apresenta��o ou informa��o mais confi�vel;
c. para o per�odo corrente e cada per�odo anterior apresentado, at� onde for pratic�vel:
i. o valor do ajuste em cada conta das demonstra��es cont�beis afetada; e
ii. o impacto no c�lculo do resultado por a��o;
d. se pratic�vel, o montante dos ajustes relativo a per�odos anteriores �queles apresentados; e
e. se a aplica��o retrospectiva para um determinado per�odo anterior ou para per�odos anteriores �queles apresentados for impratic�vel, descrever as circunst�ncias dessa limita��o e uma descri��o de como e a partir de quando a mudan�a na pr�tica cont�bil foi aplicada.
Essas divulga��es n�o precisam ser repetidas em demonstra��es cont�beis subseq�entes � da mudan�a da pr�tica cont�bil.
28. Quando a entidade n�o adotar antecipadamente uma nova norma de contabilidade j� emitida por �rg�o regulador, por�m ainda n�o vigente, ela deve divulgar:
a. tal fato; e
b. se pratic�vel, uma estimativa dos efeitos que a(s) mudan�a(s) provocaria(m) nas demonstra��es cont�beis, caso fosse aplicada.
29. Ao proceder de acordo com o disposto no item 28, a entidade deve considerar a seguinte divulga��o:
a. a identifica��o da norma;
b. a natureza da mudan�a iminente ou das mudan�as nas pr�ticas cont�beis;
c. a data de entrada em vigor da norma;
d. a data em que a entidade planeja adotar a norma; e
e. uma explica��o do impacto que a aplica��o inicial da norma poder� provocar nas demonstra��es cont�beis ou a informa��o de que o efeito da ado��o da norma n�o � conhecido nem pass�vel de ser estimado.
Estimativas Cont�beis
Mudan�as em Estimativas Cont�beis
30. Como resultado das incertezas inerentes �s atividades das entidades, muitos itens das demonstra��es cont�beis podem n�o
ser mensurados com precis�o, por�m podem ser estimados. O processo da estimativa envolve julgamentos baseados nas �ltimas informa��es
dispon�veis. Estimativas poder�o ser necess�rias, por exemplo, para o seguinte:
a. cr�ditos de liquida��o duvidosa;
b. estoques obsoletos;
c. valor justo de ativos ou passivos financeiros;
d. vida �til ou padr�o esperado de consumo de benef�cios
econ�micos de ativos depreci�veis;
e. obriga��es decorrentes de garantias etc.
31. O uso de estimativas razo�veis � uma parte essencial da prepara��o das demonstra��es cont�beis e n�o afeta sua confiabilidade.
32. Uma estimativa poder� requerer revis�o, se ocorrerem altera��es nas circunst�ncias nas quais ela foi baseada, ou como resultado de novas informa��es ou maior experi�ncia. Pela sua natureza, a revis�o da estimativa n�o se relaciona a per�odos anteriores nem representa corre��o de erro.
33. Uma mudan�a nas bases de avalia��o � uma mudan�a em pr�tica cont�bil, e n�o mudan�a em estimativa cont�bil. Quando for dif�cil distinguir entre mudan�a de pr�tica cont�bil e de estimativa cont�bil, a mudan�a � tratada como de estimativa cont�bil.
34. Exceto quanto ao disposto no item 35, o efeito da mudan�a numa estimativa cont�bil deve ser inclu�do na apura��o do lucro l�quido ou preju�zo:
a. no per�odo da mudan�a, se afetar apenas aquele per�odo; ou
b. no per�odo da mudan�a e nos per�odos futuros, se afetar todos eles.
35. Se a mudan�a em estimativa cont�bil resultar em mudan�as em ativos e passivos, ou relacionar-se a um componente do patrim�nio l�quido, ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente item do ativo, passivo ou patrim�nio l�quido no per�odo da mudan�a.
36. O reconhecimento prospectivo dos efeitos de mudan�a em estimativa cont�bil significa que ela � aplic�vel a transa��es, outros eventos e circunst�ncias a partir da data da mudan�a de estimativa.
Uma mudan�a de estimativa cont�bil pode afetar apenas o per�odo corrente, ou tanto o per�odo corrente quanto per�odos futuros.
Por exemplo, uma mudan�a na estimativa do montante dos cr�ditos de liquida��o duvidosa afeta somente o per�odo corrente e, portanto, deve ser reconhecida nesse per�odo. Entretanto, uma mudan�a na vida �til estimada ou no padr�o esperado de consumo dos benef�cios
econ�micos de um ativo depreci�vel afeta a despesa de deprecia��o no per�odo corrente e em cada per�odo da vida
�til remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudan�a referente ao per�odo corrente � reconhecido como receita ou despesa nesse per�odo. O efeito sobre per�odos futuros, se houver, � reconhecido nos correspondentes per�odos.
Divulga��es
37. A natureza e o montante da mudan�a numa estimativa cont�bil, que tem efeito relevante no per�odo corrente ou que se espera tenha efeito relevante em per�odos subseq�entes, devem ser divulgados, a n�o ser que o efeito em per�odos subseq�entes n�o seja pass�vel de ser estimado.
38. Se o montante do efeito sobre os per�odos subseq�entes de uma mudan�a em estimativa cont�bil n�o for pass�vel de ser estimado, a entidade deve divulgar tal fato.
Erros
Corre��o de Erros
39. Erros podem ocorrer no registro, mensura��o, apresenta��o ou divulga��o de elementos que comp�em as demonstra��es cont�beis. Essas demonstra��es n�o est�o de acordo com as pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil se contiverem erros materiais ou mesmo incorre��es imateriais cometidas intencionalmente para atingir uma predeterminada apresenta��o da posi��o patrimonial e financeira da entidade, de seu desempenho ou seu fluxo financeiro. Erros cometidos e identificados dentro do per�odo corrente devem ser corrigidos antes da autoriza��o para a conclus�o da elabora��o e da divulga��o das demonstra��es cont�beis. Contudo, o erro pode ser identificado em per�odo subseq�ente. Nesse caso, o erro deve ser corrigido nas informa��es de per�odos anteriores apresentadas para fins comparativos.
40. O montante da corre��o de um erro deve ser demonstrado retroativamente. Sujeita ao disposto no item 41, a corre��o de um erro deve ser efetuada:
a. procedendo-se ao ajuste nos valores comparativos do(s) per�odo(s) anterior(es) em que o erro foi cometido;
b. ou, se o erro ocorreu antes do per�odo mais antigo apresentado, considerando o ajuste no saldo inicial das contas do ativo, passivo e de lucros ou preju�zos acumulados do per�odo mais antigo apresentado, de forma que as demais demonstra��es cont�beis sejam apresentadas como se o erro n�o tivesse ocorrido.
c. discriminando, na conta de lucros ou preju�zos acumulados, dentro das muta��es do patrim�nio l�quido, os efeitos da corre��o do erro e o lucro l�quido originalmente apurado.
Limita��es ao Ajuste Retrospectivo
41. O erro de per�odos anteriores dever� ser corrigido com ajuste retrospectivo, exceto quando for impratic�vel determinar o efeito nos per�odos espec�ficos ou o efeito cumulativo do erro. Os par�grafos 47 a 50 oferecem orienta��o sobre quando ser� impratic�vel corrigir um erro para um ou mais per�odos anteriores.
42. Quando for impratic�vel determinar o ajuste do(s) per�odo(s) anterior(es), a entidade deve ajustar o saldo inicial das correspondentes contas do ativo, passivo e de lucros ou preju�zos acumulados do per�odo mais antigo apresentado que for pratic�vel.
43. Quando for impratic�vel determinar o efeito cumulativo do erro cometido em per�odo(s) anterior(es), a entidade deve ajustar as informa��es comparativas para corre��o do erro, de forma prospectiva, a partir da data inicial que for pratic�vel.
44. A corre��o de um erro referente a um ou mais per�odos anteriores deve ser exclu�da na determina��o do lucro ou preju�zo do per�odo em que o erro foi descoberto. Qualquer outra informa��o financeira apresentada para per�odos anteriores, tal como resumo hist�rico
de
informa��es financeiras, deve ser corrigida para a data mais antiga que for pratic�vel.
45. A corre��o de erros � distinta das mudan�as nas estimativas cont�beis. As estimativas cont�beis, por sua natureza, s�o aproxima��es que podem necessitar de revis�o, � medida que informa��es adicionais se tornam conhecidas. Por exemplo: o ganho ou a perda reconhecida no desfecho de uma conting�ncia, que anteriormente n�o podia ser estimada com precis�o, n�o constitui corre��o de um erro.
Divulga��es sobre Corre��o de Erros de Per�odos Anteriores
46. A entidade deve divulgar o seguinte:
a. a natureza do erro do per�odo anterior;
b. o montante da corre��o referente a cada per�odo anterior apresentado, indicando:
i. o ajuste por conta da demonstra��o cont�bil; e
ii. o efeito na apura��o do resultado por a��o;
c. o montante da corre��o relativo aos per�odos anteriores �queles inclu�dos nas informa��es comparativas; e
d. se o ajuste retrospectivo for impratic�vel para determinado per�odo, a descri��o das circunst�ncias que levaram a entidade �quela conclus�o, a forma e a indica��o do per�odo a partir do qual o erro foi corrigido.
Essas divulga��es n�o precisam ser repetidas em demonstra��es cont�beis subseq�entes � da corre��o de erros.
Quando a Aplica��o e o Ajuste Retrospectivos Forem Impratic�veis
47. Em algumas circunst�ncias, torna-se impratic�vel ajustar informa��es de per�odos anteriores apresentados para fins de compara��o. Por exemplo: informa��es necess�rias para a apura��o dos efeitos da mudan�a de pr�tica cont�bil sobre o(s) per�odo(s) anterior(es) apresentado(s) ou do ajuste retroativo para corre��o de erro atribu�do a determinado per�odo anterior n�o est�o dispon�veis nem podem ser obtidas.
48. � comum a ado��o de estimativas para a aplica��o de uma pr�tica cont�bil. As estimativas s�o, por natureza, subjetivas e podem ser desenvolvidas ap�s a data do balan�o, mas,
� medida que o tempo transcorre, o desenvolvimento dessas estimativas cont�beis
relacionadas a transa��es ou eventos ocorridos em per�odos anteriores passa a ser potencialmente mais dif�cil, principalmente ao se considerar que as estimativas cont�beis devem refletir as condi��es existentes � �poca. Entretanto, o objetivo das estimativas relacionadas a per�odos anteriores deve ser igual ao das estimativas desenvolvidas no per�odo corrente, qual seja, refletir as circunst�ncias presentes na
ocasi�o da transa��o, outro evento ou condi��o.
49. Portanto, a aplica��o retrospectiva da ado��o de nova pr�tica cont�bil ou a corre��o de erro de per�odo(s) anterior(es) requer que se fa�a distin��o entre:
a. as informa��es que fornecem evid�ncia das circunst�ncias que existiam � �poca em que a transa��o ou o evento ocorreu, e que estavam presentes e dispon�veis quando as demonstra��es cont�beis relativas �quele per�odo anterior foram preparadas; e
b. outras informa��es utilizadas no processo de elabora��o das demonstra��es cont�beis.
Para alguns tipos de estimativas (como a estimativa de valor justo n�o baseada em pre�os ou dados observ�veis), tal distin��o � impratic�vel. Quando a aplica��o ou o ajuste retrospectivo requerer uma estimativa significativa para a qual seja imposs�vel distinguir entre aqueles dois tipos de informa��o e outras informa��es, ser� impratic�vel aplicar a nova pr�tica cont�bil ou corrigir o erro do per�odo anterior retrospectivamente.
50. Nova interpreta��o de fatos n�o deve ser usada na aplica��o de nova pol�tica cont�bil ou na corre��o de erros de per�odo(s) anterior(es), nem para presumir qual teria sido a inten��o da administra��o em per�odos anteriores, nem para estimar os montantes reconhecidos, mensurados ou divulgados em per�odos anteriores. Por exemplo: o valor de t�tulos e valores mobili�rios anteriormente considerados de longo prazo, e assim valorizados por decis�o de mant�los at� o vencimento, n�o deve ser ajustado retrospectivamente se a administra��o decidir posteriormente por sua aliena��o antes de seu vencimento.
ENTRADA EM VIGOR
51. Esta NPC entra em vigor para as demonstra��es cont�beis referentes a per�odos que come�am em ou ap�s 1� de janeiro de 2007. Sua ado��o antecipada � encorajada. Se a ado��o antecipada causar efeitos nas demonstra��es cont�beis, a entidade dever� divulgar tal fato.
* * *
NPC aprovada pela Diretoria Nacional do IBRACON em 26 de maio de 2006.
EXTRATO DA SESS�O DE JUGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR No- SP2003/0175
Acusados:
An�bal C�sar Jesus dos Santos
Bradesco S.A. Corretora de T�tulos e Valores Mobili�rios
Ementa:
A multa pecuni�ria vari�vel � uma das san��es aplic�veis sempre que as pessoas referidas no art. 9� da Lei n� 9.613/99, por neglig�ncia, ou dolo, deixarem de sanar as irregularidades objeto de advert�ncia, no prazo assinalado pela autoridade competente.
Decis�o:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na prova dos autos e na legisla��o aplic�vel, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n� 9.613/99, decidiu:
por unanimidade de votos, aplicar ao acusado An�bal C�sar Jesus dos Santos a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);e
por maioria de votos, vencido o diretor-relator, que prop�s a aplica��o de pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicar � Bradesco S.A. Corretora de T�tulos e Valores Mobili�rios a pena de multa de R$ 95.714,67 (noventa e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), ou seja, no percentual m�nimo legal de 1% sobre o valor total das opera��es realizadas, que montaram a R$ 9.571.467,00 (nove milh�es, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), por n�o terem sanado, no prazo assinalado pela CVM, as irregularidades apontadas na companhia.
Os acusados punidos ter�o um prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento de comunica��o da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do par�grafo 2�, do artigo 16, da Lei n� 9.613, de 03.03.98, e do
artigo 8�, IX, do Anexo ao Decreto n� 2.799, de 08.10.98, e artigo 9�, inciso VII, da
Portaria n� 330, de 18/12/98.
Presente o advogado Antonio Carlos Verzola, representante legal da Bradesco S/A CTVM e do senhor An�bal C�sar Jesus dos Santos.
Presente o procurador-federal Fabr�cio Duarte Tanure, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin, relator, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sess�o.
Ausente o diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa. Rio de Janeiro, 5 de abril de 2006
SERGIO WEGUELIN
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ
TRINDADE
Presidente da Sess�o de Julgamento