Qual o percentual mínimo das receitas que os municípios devem aplicar em saúde?

Como está o percentual de aplicação na saúde no seu município? Um índice de extrema importância e que se tornou ainda mais crítico durante a pandemia, ele deve ser aplicado com o máximo planejamento.

Para ajudar a entender mais dessa temática, a Nexos preparou este artigo com alguns esclarecimentos acerca do percentual, veja a seguir.

Aplicação do percentual

Assim como tudo o que envolve a gestão de um governo, o percentual de aplicação na saúde, assim como em outras áreas, tem uma lei regulamentadora.

A Lei Complementar n° 141/2012, que regulamenta o §3° do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, dispõe que os Municípios devem aplicar, no mínimo, 15% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde.

Sendo assim, compreendemos que esse é o gasto mínimo necessário em uma gestão competente, e que irá constar no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), assim como em outras prestações de contas.

Ações e serviços de saúde

Podemos citar aqui como exemplo das despesas que vem compor o valor aplicado nesse percentual:

  • Ações de capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
  • Produção, aquisição e distribuição de medicamentos e equipamentos médico-odontológicos.

Os municípios que não transmitirem os dados atualizados desses gastos até a data limite, no Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), terão os repasses constitucionais e transferências voluntárias suspensos até a regularização.

E para garantir que o seu município consiga atingir esse percentual mínimo e que possa até mesmo aumentá-lo, a Nexos oferece o melhor serviço para planejamento, execução e acompanhamento dos gastos da gestão municipal. Entre em contato conosco e saiba mais.

Estados e municípios têm até o dia 1º (domingo) para declarar, no Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), as receitas e despesas de 2019. De acordo com o Ministério da Saúde (MS), cerca de três mil gestores locais ainda não registraram seus gastos na área.

As secretarias estaduais e municipais que não informarem os gastos dentro do prazo podem ter as transferências de recursos públicos suspensas, como os Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM).

Por lei, os estados e o Distrito Federal devem investir no mínimo 12% de suas receitas na saúde. No caso dos municípios, a Constituição determina o investimento mínimo de 15% na saúde pública, enquanto o governo federal deve aplicar 15% da Recente Corrente Líquida, atualizada pela inflação acumulada no período desde 2017.

A aplicação mínima desses recursos é acompanhada por meio do Siops. O sistema serve para que pessoas e órgãos de controle possam fazer o acompanhamento da aplicação dos recursos na saúde.

A lei determina que os gestores dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) abasteçam bimestralmente o sistema com as informações. Após o último bimestre (novembro e dezembro), são verificados os percentuais mínimos que devem ser aplicados na saúde, durante todo o ano.

"Os municípios e estados que não transmitirem os dados do ano passado terão os repasses constitucionais e transferências voluntárias (convênios) suspensos até a regularização", informou o MS.

O ministério informou ainda que a partir da regularização do envio de informações ou do alcance do percentual mínimo exigido constitucionalmente, os recursos são liberados em até 72 horas após a publicação dos dados no sistema.

Nossa Constituição Federal assegura o direito social à educação (art. 6°). Para viabilizar a concretização desse direito, são previstos percentuais mínimos constitucionais que cada ente federado (União, estados e municípios) deve necessariamente aplicar em educação.

A exigência de investimento na área tem o objetivo de garantir ensino de qualidade, mas muitos gestores municipais têm dificuldade para cumprir os mínimos constitucionais e para definir onde melhor alocar os recursos disponíveis.

Durante esse período de crise sanitária, causada pela pandemia de Covid-19, muitas escolas ficaram fechadas por longos períodos, aumentando a dificuldade dos gestores em cumprir os mínimos constitucionais.

Além de saber como aplicar os recursos, não é tão simples entender quais são os mínimos constitucionais, o que entra no cálculo do limite mínimo da educação e quais são as implicações legais pelo descumprimento dos mínimos constitucionais na educação.

Pode parecer contraintuitivo, mas embora o TCE (Tribunal de Contas do Estado) seja o principal órgão de controle a fiscalizar o cumprimento orçamentário dos municípios, ele pode ser um grande aliado dos prefeitos e secretários municipais na elaboração de um planejamento para atingir o mínimo constitucional com gastos de qualidade na educação.

Quais são os mínimos constitucionais da educação?

Nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, os municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

Quais receitas entram no cálculo dos mínimos constitucionais?

Na origem da receita dos municípios está a própria arrecadação dos impostos municipais, IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços) e ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos), mas também o que é repassado pelos estados em cota parte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias), por exemplo, e pela União para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), incluindo percentual da arrecadação de IR (Imposto de Renda) e IPI (Imposto sobre Produtos industrializados), por exemplo.

Portanto, o cálculo do percentual de vinte e cinco por cento compreende as receitas próprias e as provenientes de transferências.

Como aplicar recursos na educação?

Para gerar um impacto positivo na rede municipal de educação, as prefeituras precisam fazer bom uso do orçamento destinado à área. Para fins de cumprimento dos mínimos constitucionais, o uso dos recursos pelos gestores não é completamente livre, pois eles devem observar uma série de regras e restrições.

Para saber melhor quais gastos podem ser realizados com as verbas inseridas no mínimo constitucional, é importante consultar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). As despesas que entram na manutenção e desenvolvimento do ensino, estão previstas no artigo 70; enquanto as despesas que não podem ser realizadas com a verba mínima constitucional, estão elencadas no artigo 71.

Para fazer bom uso dos recursos, é necessário planejar e fazer um acompanhamento orçamentário, até para evitar gastos desnecessários. Além disso, cada vez mais, o enfoque dos Tribunais de Contas tem sido, não apenas o cumprimento da aplicação mínima, mas também a verificação da eficiência da aplicação dos recursos.

Consulte o TCE:

O TCE fiscaliza e faz o controle das contas dos municípios, incluindo a verificação do cumprimento das regras constitucionais referentes aos gastos mínimos em educação. O órgão também faz um trabalho prévio de orientação aos gestores para garantir o cumprimento das regras e a boa aplicação dos recursos públicos. A prestação de consultoria aos prefeitos e secretários municipais visa auxiliar a tomada de decisão dos gestores e evitar a rejeição de contas e demais consequências pelo descumprimento dos mínimos constitucionais da educação.

A consulta ao TCE é ainda mais importante nesse período atípico, pois ainda que a aplicação do artigo 22 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) – que estabelece que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo” – venha sendo invocada, não foi firmada nenhuma orientação geral de flexibilização ou suspensão da obrigatoriedade do cumprimento dos mínimos constitucionais na educação durante a pandemia.

Quais as consequências legais do não cumprimento dos mínimos constitucionais?

Caso haja déficit de gasto mínimo, os Tribunais de Contas podem dar parecer prévio desfavorável às contas apresentadas pelos prefeitos. Em regra, o parecer do órgão competente prevalece, ele só poderá ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores da Câmara Municipal (art. 31, § 2° da Constituição Federal).

Em caso de rejeição das contas do prefeito, abre-se espaço para a exigência de medidas compensatórias de investimentos em exercícios futuros e para a deflagração de medidas tendentes à suspensão de transferências voluntárias, uma vez que o artigo 25, .§ 1°, ‘b’ da Lei de Responsabilidade Fiscal veda transferências voluntárias quando o município não aplica o mínimo em educação.

Além disso, o descumprimento dos mínimos constitucionais da educação é considerado tão sério que a nossa Constituição chega a prever intervenção estadual no município que não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 35, III).

Quais são os percentuais previstos de investimento mínimo da União Estados ao Distrito Federal e dos Municípios?

De acordo com a Lei, a União deve investir na saúde o valor do ano anterior somado da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Os investimentos dos Estados e do Distrito Federal deverão corresponder a 12% de sua receita. No caso dos Municípios, o percentual é de 15%.

O que são ações e serviços públicos de saúde?

O que são ações e serviços de saúde está na Constituição, art. 200, desde 1988, e na Lei n. 8.080, desde 1990. Não há dúvidas de que ações e serviços de saúde são as atribuições que a Constituição conferiu ao SUS, complementada por outras definidas em lei (CF art.

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