Qual das condições abaixo invalida o negócio jurídico que lhe é subordinado?

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ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURIDICO ELEMENTOS ESSENCIAIS: Dizem respeito às condições para que determinado negócio jurídico exista, são estruturais e imprescindíveis à existência do negócio jurídico. ELEMENTOS NATURAIS: São relacionados às consequências naturais da realização do negócio jurídico (exemplo: negócio jurídico de compra e venda, o elemento natural é a entrega do produto). ELEMENTOS ACIDENTAIS: São estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar (depende somente da manifestação de vontades) em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais (condição, termo, encargo). As partes podem incluir ou não ao negócio jurídico. São admitidos nos atos de natureza patrimonial em geral, mas NÃO PODEM integrar os de caráter pessoal, como o direito de família puros e os personalíssimos. CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURIDICOS E SEUS REQUISITOS Sujeito de direito: É necessário obter personalidade jurídica; PLANO DA EXISTENCIA: Idoneidade do objeto: Objeto reconhecido no mundo jurídico. Estrutura para que exista um negocio jurídico: Se não houver algum desses elementos não é considerado negócio jurídico, sendo somente um fato. Neste plano, não se pergunta quanto a sua validade ou eficácia. Manifestação da vontade: Declaração de vontade com a intenção de produzir determinados efeitos. Declaração expressa Declaração tácita Agente Capaz: é o indivíduo apto ao exercício de todos os atos da vida civil. Podendo ser também o representante do absolutamente incapaz, ou assistente do relativamente incapaz. PLANO DE VÁLIDADE: Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: Objeto Possível: a impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica: FÍSICA: emana das leis físicas ou naturais, podem ser absolutas ou relativas. JURÍDICA: ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe. Objeto determinado ou determinável: DETERMINADO: Objeto especificado no ato da compra. DETERMINÁVEL: Será especificado depois, deve ter ao menos a quantidade e gênero do objeto no ato. EX. 100 camisas brancas.  Perfeição para surtir efeito: Forma prescrita ou não defesa em lei: Em regra a forma do negocio jurídico é livre, sendo necessária forma especial apenas quando estiver especificado em lei. (quando não observada a forma prescrita o negócio se torna inválido) CONDIÇÃO: Evento futuro e incerto. PLANO DE EFICÁCIA:TERMO: Evento futuro e certo. Produção ou exclusão de efeitos: ENCARGO: Condição sobre liberalidade (contrato gratuito), que gera restrição ao direito do beneficiário. REPRESENTAÇÃO:LEGAL: Designado por lei. Ex: Pais, tutores e curadores. CONVENCIONAL: Estabelecida em contrato Ex: procuração. JUDICIAL: Nomeado pelo Juiz Ex: depositário judicial. Atuação jurídica em nome de outrem: Quando alguém diz que realizou um negócio jurídico por telepatia ou atendendo à vontade de seu animal de estimação, lhe falta o requisito do plano de existência, onde é necessário manifestação de vontade já que e impossível ler a mente das pessoas ou determinar a vontade de um animal irracional. LEGITIMAÇÃO: Legitimação é a aptidão (autorização) para a prática de determinado atos jurídicos, não se confunde com a capacidade, pois sua ausência não acarreta incapacidade. A capacidade é a medida da personalidade. OBJETO INIDÔNEO X OBJETO ILICITO: O objeto inidôneo não é reconhecido no mundo jurídico, enquanto o objeto ilícito é reconhecido no mundo jurídico, porém é contra o ordenamento jurídico. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA: é a que emana das leis físicas ou naturais. Exemplo: Colocar toda a água do oceano em um copo. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA: é aquela que ultrapassa os limites da lei. Exemplo: Venda da herança de pessoa viva. (herança não pode ser objeto de contrato) IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA: é aquela que abrange a todos sem distinção, inválida o negócio jurídico. Ex.: Venda de um bem público (rua, praça). IMPOSSIBILIDADE RELATIVA: É aquela que abrange somente o devedor, não anula o negocio jurídico pois é impossível para o devedor, mas pode ser possível para outra pessoa, ou pode ser impossível no presente, mas no futuro não será. Ex.: Compra de Imóvel na planta, contratação de 1 pintor para pintar a casa em um dia, para ele pode ser impossível, mas para outro pintor não. OBJETO DETERMINADO OU INDETERMINADO: Para o negócio jurídico ser válido, é necessário indicar ao menos o gênero e quantidade do objeto, se não o negocio será INDETERMINÁVEL, portanto, nulo. FORMA LIVRE: Em regra a forma do negocio jurídico é livre, sendo necessário forma especial apenas quando estiver prescrito em lei, caso não seja observada a forma prescrita, o negócio se torna nulo. NEGÓCIO JURIDICO VÁLIDO E EFICAZ: CASAMENTO NEGÓCIO JURIDICO VÁLIDO, INEFICAZ: TESTAMENTO DE PESSOA VIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO E EFICAZ: CASAMENTO PUTATIVO, NEGÓCIO JURIDICO ANULÁVEL. CONDIÇÃO: É um evento futuro e incerto de que depende da eficácia do negocio jurídico, da sua ocorrência depende o nascimento ou extinção de um direito. Ex.: Pai promete que SE o filho entrar na faculdade, ele pagará a mensalidade, o evento futuro e incerto é o entrar na faculdade, até que isso aconteça o pai não precisa cumprir a clausula de pagar a mensalidade. CONDIÇÕES PROIBIDAS: ILÍCITAS: Condições contrarias ao ordenamento jurídico. PERPLEXAS: Privam o efeito do negócio jurídico. EX.: Te empresto dinheiro se vc não gasta-lo . POTESTATIVAS: São as que decorrem da vontade ou poder de somente uma das partes. PURAMENTE POTESTATIVA: Sujeita todo o efeito do negocio jurídico “ao puro arbítrio de uma das partes”. EX.: Dar-te-ei esse bem se eu levantar a mão. SIMPLESMENTE POTESTATIVA: Não depende somente da manifestação de vontade de uma das partes, mas também de um fator externo. Ex.: Dar-te-ei esse este bem se for a Roma (não depende somente da vontade do agente, mas também de tempo e dinheiro) ESTA NÃO É PROIBIDA. FISICAMENTE IMPOSSIVEL: Dar-te-ei 100 reais se tocares o céu com o dedo; CONDIÇÃO IMPOSSIVEL: Condições que não são possíveis de serem cumpridas JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL: Dar-te-ei 100 reais se cometeres um crime. CONDIÇÃO SUSPENSIVA: A condição suspensiva impede que o negócio jurídico produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto. Ex.: Te darei esse carro se conseguir nota 10. Não se terá adquirido o direito enquanto não se verificar a condição suspensiva. CONDIÇÃO RESOLUTIVA: A condição resolutiva extingue, resolve um direito já adquirido, após o evento futuro e incerto. Ex.: Indivíduo tem o direito de ficar em determinado lugar para fazer tratamento médico, após o tratamento (evento futuro e incerto) o seu direito se extingue, acaba. Dizemos que na condição suspensiva não há direito adquirido enquanto pende a condição, porque as suspensivas dependem da condição para que o negócio jurídico tenha vida. Enquanto, as condições resolutivas o direito é adquirido de imediato, pois esta, depende da condição para que cesse a vida do negócio jurídico existente. TERMO: Termo é um evento futuro e certo, é o dia, ou o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como medida, a hora, o dia, o mês ou ano. EX.: Dar-te-ei este carro quando completar 25 anos. Pode ocorrer em certos casos, a conjunção de uma condição e um termo no mesmo negocio jurídico. Ex: Dou-te um consultório se você se formar em medicina até os 25 anos. DETERMINADO: É aquele em que sabemos quando vai acontecer. EX.: Dar-te –ei este presente no próximo natal. TERMO INDETERMINADO: É aquele em que sabemos que o evento irá acontecer, mas não sabemos quando. Ex.: Esta casa será sua, após minha morte. (evento futuro e certo). CONVENCIONAL: As partes determinam o termo, em comum acordo. Ex.: Ao comprar um móvel, vendedor e o comprador determinam uma data p/ entrega. TERMO LEGAL: Termo determinado em lei. Ex.:

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Quais as condições que invalidam o negócio jurídico que lhes são subordinados?

Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

E a cláusula que subordina o efeito?

Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto.

Quando o negócio jurídico estiver subordinado à condição suspensiva o agente não adquirira o direito a que ele visa enquanto não se verificar o evento futuro e incerto?

Se a condição não é realizada, há a frustração do negócio. Art. 125 - Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Quais são os defeitos do negócio jurídico?

De acordo com a legislação e a doutrina civilista, os defeitos do negócio jurídico são:.
Erro ou ignorância..
Coação..
Estado de Perigo..
Lesão..
Fraude contra credores..
Simulação..

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