Quais são os quatro critérios de competência para definição do órgão jurisdicional para julgamento de uma causa?

Jurisdi��o e compet�ncia

1 Jurisdi��o e compet�ncia

H� uma diferen�a entre Jurisdi��o e Compet�ncia. A primeira � fun��o do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida que estes se lhes s�o apresentados. A jurisdi��o � uma das formas de exerc�cio do poder do Estado: a jurisdi��o � una.

Por sua vez, a atividade jurisdicional pressup�e a necessidade de organiza��o e de divis�o de trabalho entre os membros que integram o Poder Judici�rio, fazendo com a que aquela atividade seja distribu�da entre diversos �rg�os, a partir de alguns crit�rios.

E, por compet�ncia, entendemos o instituto que define o �mbito de exerc�cio da atividade jurisdicional de cada �rg�o desta fun��o encarregado.

Nesse entender, quando se atribui atrav�s de normas de compet�ncia, que a determinado �rg�o do Judici�rio cabe exercer a jurisdi��o, este o faz integralmente, plenamente, enquanto �rg�o jurisdicional e n�o como agente. A norma de compet�ncia � atribu�da ao �rg�o e n�o a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes t�m jurisdi��o: o que as normas de compet�ncia fazem � determinar em que momento e sob quais circunst�ncias devem pratic�-la ( art. 87, 263, CPC). As normas de compet�ncia funcionam como uma "divis�o de trabalho" no Judici�rio, facilitando a presta��o da atividade jurisdicional(art. 86, CPC).

Do conceito acima, conclu�mos que a imagem prevista por alguns autores de que a compet�ncia � a medida da jurisdi��o, nela h� um engano, pois a compet�ncia longe est� de ser um mero fator de mensura��o da jurisdi��o. Quando o agente investido do poder jurisdicional o pratica, este o faz em sua plenitude e, repita-se, seu poder n�o se faz parcialmente: o agente est� legitimado a exerc�-lo, na totalidade. N�o existe outro agente para pratic�-lo.

2 Compet�ncia internacional e compet�ncia interna

2.1.Compet�ncia exclusiva - art. 89, CPC.

Nas mat�rias previstas no citado dispositivo legal, o legislador atribuiu ao juiz brasileiro compet�ncia exclusiva, n�o autorizando, pois o conhecimento da a��o por outro juiz, sen�o o juiz brasileiro.

A conseq��ncia pr�tica do dispositivo comentado � que n�o se reconhece senten�a de juiz estrangeiro sobre tais mat�rias. A regra n�o permite exce��es.

2.2.Compet�ncia concorrente - art. 88, 90, CPC.

Aqui admite-se que o juiz estrangeiro conhe�a das mat�rias. A doutrina denomina de compet�ncia concorrente, pois disp�e sobre casos em que n�o houve a exclus�o do juiz estrangeiro.

Desse modo, a conseq��ncia pr�tica � que as mat�rias previstas no art. 88, n�o induzem litispend�ncia(art. 301, par. 3�, ). Significa dizer que o fato de certa a��o estar em curso no estrangeiro, nos referidos casos, n�o inibe que id�ntica a��o seja ajuizada em foro brasileiro, perante autoridade judici�ria nacional. E, a senten�a v�lida ser� a que transitar em julgado em primeiro lugar. Lembrando, contudo, que a senten�a estrangeira s� adquire aquela qualidade(coisa julgada), no brasil, ap�s homologa��o pelo STF(art. 102, I, 'h', CF e 483, CPC).

Nesse sentido, nas mat�rias ali previstas, a parte poder� optar pela jurisdi��o nacional ou estrangeira. A op��o depender� de cada caso.

2.3. Compet�ncia interna: crit�rios de determina��o.

O legislador, em mat�ria de compet�ncia interna, definiu crit�rios para a determina��o da compet�ncia dos diversos �rg�os da jurisdi��o, organizando um sistema de crit�rios para, no caso concreto, determinar o ju�zo, dentre todos igualmente investidos na fun��o jurisdicional que compreende a compet�ncia para processar e julgar determinada causa.

Ressalte-se, inicialmente, que diversas s�o as fontes normativas de compet�ncia, as quais n�o se acham nem sempre previstas no CPC. S�o normas espalhadas no sistema jur�dico. Entre elas, destacamos, CF, CPC, Leis Especiais (MS, A��o de despejo, Fal�ncias, Lei Org�nica da Magistratura, etc.), Regimentos Internos dos Tribunais e Leis Estaduais de Organiza��o Judici�ria.

O que se espera do operador do direito � diante do caso concreto, examinar a mat�ria. No entanto, a seguir, examinaremos, os crit�rios b�sicos de fixa��o da compet�ncia.

Os crit�rios s�o quatro: territorial, funcional, mat�ria a ser decidia e valor da causa.

Desde j�, diga-se que, em regra, os crit�rios do territ�rio e valor da causa dizem respeito � compet�ncia relativa. No tocante aos crit�rios funcional e material, dizem respeito � compet�ncia absoluta.

E, qual a import�ncia para o processo como instrumento do direito de a��o para a efetiva��o do direito material, saber a diferencia��o entre compet�ncia absoluta e relativa?

A diferen�a resulta no seguinte: se inobservado o crit�rio de compet�ncia previsto, poder� resultar numa nulidade absoluta, no caso de compet�ncia absoluta, pois o v�cio praticado � insan�vel, sobre a qual n�o gera preclus�o nem para as partes nem para o juiz, devendo este decretar a nulidade e, a conseq��ncia � o retardamento da presta��o jurisdicional, pois os atos considerados nulos h�o de ser novamente produzidos. Tais quest�es s�o de ordem p�blica. Nessa hip�tese, mesmo operando a coisa julgada, a senten�a continua pass�vel de impugna��o, em dois anos, ap�s o tr�nsito em julgado, por a��o rescis�ria( art. 485, II, CPC).

J� se n�o atendido os crit�rios: valor e territ�rio, poder� resultar nulidade relativa, n�o conhec�vel de of�cio, isto �, dependem de provoca��o da parte interessada e, portanto, sujeitas � preclus�o. A parte ao provocar o conhecimento do v�cio san�vel, o faz atrav�s do instrumento denominado exce��o de incompet�ncia - art. 304/306, CPC - a fim de ver o apontado v�cio corrigido. A conseq��ncia da n�o provoca��o do v�cio, resulta que a quest�o torna-se preclusa, ou seja, o ato processual n�o praticado, no tempo e modo determinados, n�o mais poder� ser praticado, pois a finalidade do processo � "andar para a frente", na busca de uma decis�o de m�rito, impondo-se, pois que seus atos processuais sejam realizados no prazo previsto em lei, da� prestigiar-se o resultado.

3. Compet�ncia funcional

A compet�ncia funcional � determinada pela fun��o que o �rg�o jurisdicional deve exercer no processo. Pode ocorrer do mesmo processo, terem de atuar dois ou mais �rg�os jurisdicionais. A compet�ncia funcional se determina a partir do objeto do pr�prio ju�zo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento.

Por exemplo, em rela��o ao objeto do ju�zo: o incidente de uniformiza��o de jurisprud�ncia (art. 476, CPC). No caso, o julgamento da lide(quest�o principal) ser� julgado pelo �rg�o fracion�rio(uma das c�maras ou turmas do tribunal), mas ser� competente para o julgamento da uniformiza��o o Pleno ou �rg�o Especial do tribunal(479, CPC e art. 93, XI, CF).

No caso da compet�ncia funcional em fun��o da hierarquia, temos a participa��o de mais de um �rg�o da jurisdi��o no julgamento da lide, caso haja recurso da parte ou recurso de of�cio(duplo grau de jurisdi��o).

E, em rela��o �s distintas fases de procedimento, depende do tipo de ato processual que se deva realizar. Exemplo: ouvir testemunha que reside em outra comarca distinta da onde tramita o processo.

A compet�ncia funcional � absoluta, � insan�vel pelas partes e, pois inderrog�vel.

4 Compet�ncia territorial

A jurisdi��o brasileira tem como limite o territ�rio nacional. Desse modo, os juizes nacionais t�m limita��es ao exerc�cio da fun��o jurisdicional em raz�o do territ�rio, a que se acha submetido, por for�a da ordem constitucional.

Por exemplo, os juizes federais o fazem nos limites tra�ados pela CF, art. 109; os juizes do trabalho(federais) exercem a parcela de jurisdi��o de acordo com a compet�ncia da Justi�a do Trabalho( art. 114, 116, CF); os juizes de Direito dos Estados exercem a jurisdi��o de acordo com a Constitui��o Estadual( arts. 96, I, 'a', 125, CF).

Por sua vez, os respectivos Tribunais t�m sua compet�ncia territorial igualmente definida pela ordem constitucional. Exemplos: TRF - art. 108, CF; TRT - art. 112, CF; Tribunais de Justi�a(art. 125, 96, I, 'a', CF).

Em regra, quando uma norma se servir de crit�rio territorial para fixar a compet�ncia, a n�o observ�ncia do dispositivo gera v�cio relativo, portanto san�vel, desde que provocado pela parte. Exemplo: art. 94 e par�grafos, CPC.

H� uma exce��o: art. 95, primeira parte, CPC. No caso, a n�o observa��o, acarreta nulidade, pois a compet�ncia � absoluta. O legislador n�o deu abertura. J� se a mat�ria n�o versar sobre direito real, poder� o autor escolher o foro do domic�lio do r�u ou de elei��o.

O mesmo se afirme do art. 96, CPC. No caso, tamb�m, a n�o observ�ncia do dispositivo, acarreta a nulidade, pois, o legislador assim determinou, n�o dando op��es ao interessado ou parte na propositura da a��o.

5. Determina��o da compet�ncia pela atribui��o das causas aos �rg�os jurisdicionais

A Constitui��o Federal regula a compet�ncia das denominadas "Justi�as" especiais (do Trabalho, Eleitoral e a Militar da Uni�o – arts. 113, 114, 121 e 124), delegando �s "Justi�as" comuns (Federal e dos Estados) a compet�ncia residual – muito embora tamb�m � compet�ncia da Justi�a Federal seja conferida uma certa especialidade (arts. 108 e 109).

6. Compet�ncia de jurisdi��o

Tomando-se como referencial essa distribui��o das causas aos diversos �rg�os que integram a estrutura judici�ria brasileira, fala-se em compet�ncia de jurisdi��o, significando essa locu��o o conjunto das atividades jurisdicionais conferidas a determinado organismo judici�rio (ou a determinada "Justi�a", no sentido ora empregado). Ali�s, s� nessa medida � admiss�vel e compreens�vel o emprego da locu��o em pauta, pois sua interpreta��o desvinculada do contexto deste trabalho pode gerar uma indevida confus�o entre institutos distintos.

Enquanto certas causas competem exclusivamente a determinadas "Justi�as" (v. g., CF, art. 124), algumas poder�o competir, em abstrato, a uma ou outra dessas "Justi�as", apurando-se concretamente a compet�ncia, nesses casos, com base em crit�rios objetivos ou territoriais (v. g., art. 109, � 3�).

Como o fator preponderante na atribui��o das causas �s diversas "Justi�as" � a natureza daquelas, diz-se que a compet�ncia de jurisdi��o � material pese, embora, a cr�tica anteriormente formulada a respeito da utiliza��o dessa �ltima palavra (supra, n� 3.1).

7. Compet�ncia hier�rquica

Determinada em concreto a Justi�a competente para o processamento da demanda, cumpre verificar, entre os diversos �rg�os que a comp�em, aquele funcionalmente competente, ou, se preferir, cabe a verifica��o do grau de jurisdi��o em que correr� o processo (compet�ncia hier�rquica).

Sabe-se que as diversas Justi�as s�o integradas, em regra, por �rg�os monocr�ticos (de primeiro grau) e �rg�os colegiados (de segundo grau – tribunais).

Os �ltimos t�m, por sua vez, compet�ncia origin�ria (para aquelas causas que desde logo lhe s�o atribu�das por lei – v. g., CF, arts. 102, I e 105, I) e compet�ncia recursal (poder de reexaminar, mediante recurso interposto pela parte ou interessado, o ato recorrido).

Estabelece-se entre os �rg�os jurisdicionais inferiores e superiores, portanto, uma rela��o de hierarquia para o exerc�cio da fun��o jurisdicional, de tal sorte que os primeiros n�o podem decidir aquelas causas de compet�ncia origin�ria dos segundos, cabendo a estes, ademais, o reexame das decis�es daqueles, em grau de recurso.

Esse crit�rio hier�rquico � fundado, no mais das vezes, ou na qualidade das partes ou no objeto do processo, valendo lembrar, ainda, que a lei atribui ao Supremo Tribunal Federal, com exclusividade, compet�ncia para o processamento e julgamento de determinadas causas especial�ssimas (CF, art. 102, I) e, excepcionalmente, confere poder jurisdicional mesmo a �rg�os estranhos ao Poder Judici�rio, com a exclus�o deste (CF, art. 52, I e II).

8. Compet�ncia absoluta e compet�ncia relativa

Doutrina e jurisprud�ncia j� consagraram as express�es compet�ncia absoluta e compet�ncia relativa, tanto que delas lan�amos m�o no t�tulo de abertura desse item.

Cremos ser cientificamente mais adequado, no entanto, o exame das quest�es que envolvem o car�ter absoluto ou o relativo do instituto em foco sob seu aspecto negativo. Por outras palavras, � mais importante o exame das conseq��ncias que adv�m da incompet�ncia absoluta e da relativa do que, propriamente, daquelas resultantes do desdobramento da compet�ncia em duas esp�cies.

Realmente, a higidez do processo depende, nesse particular, apenas da compet�ncia (situa��o positiva) do �rg�o jurisdicional perante o qual tramita, irrelevante a sua qualifica��o; em nada aproveita a aferi��o do grau da compet�ncia por ele ostentada, interessando, isto sim, o grau de sua eventual incompet�ncia (situa��o negativa), pois diferentes as conseq��ncias derivadas de seu car�ter absoluto ou relativo, assim como diferentes s�o os meios de arg�i��o e reconhecimento de uma ou outra.

Sendo absolutamente incompetente o �rg�o jurisdicional, � totalmente ileg�tima a sua atua��o no processo, padecendo de nulidade insan�vel, por decorr�ncia, os atos decis�rios dele emanados (art. 485, II); essa situa��o de ilegitimidade �, por sua vez, infensa � corre��o ou convalida��o, da� representar direito da parte – e dever do juiz – a arg�i��o e o reconhecimento (inclusive de of�cio), a qualquer tempo, dessa incompet�ncia (arts. 113 e 301, II e � 4�).

A relatividade da incompet�ncia, ao reverso, acarreta invalidade relativa dos atos decis�rios, devendo ser arg�ida e declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e ss.).

Entendida a compet�ncia como o limite imposto ao �rg�o judici�rio para o exerc�cio leg�timo do poder jurisdicional (supra, n� 4.1), a incompet�ncia significa, contrario sensu, justamente a aus�ncia de legitimidade, pelo aludido �rg�o, para exercitar aquele poder, ou, na express�o de Celso Neves, significa a inexist�ncia de uma rela��o de adequa��o leg�tima entre o �rg�o judici�rio e o processo.

Por outro lado, a intensidade, maior ou menor, da incompet�ncia, decorre da natureza da norma legal ofendida com o ajuizamento da demanda perante �rg�o sem legitimidade para process�-la. Ocorre, por�m, que as normas reguladoras da compet�ncia encontram sua raz�o de ser ora no interesse p�blico (v. g., distribui��o dos feitos, fundada em crit�rios objetivos ou funcionais, aos ju�zos da mesma comarca), ora no interesse da parte (v. g., quando se concede vantagem � mulher casada em a��es de cunho matrimonial – art. 100, I), advindo dessa duplicidade de interesses conseq��ncias bem diversas, como ser� demonstrado.

Prevalecendo, para a determina��o da compet�ncia, um crit�rio fundado em norma protetiva de interesse p�blico, sua inobserv�ncia acarretar� a absoluta incompet�ncia do �rg�o jurisdicional perante o qual a demanda foi ajuizada, situa��o essa imodific�vel tanto pela vontade do juiz, quanto pela das partes.

Prevalente, ao reverso, um crit�rio pautado em norma protetiva do interesse de qualquer das partes, sua vulnera��o gerar� a incompet�ncia relativa do �rg�o processante, se bem que, nesse caso, tal incompet�ncia poder� ser afastada tanto por ato da parte (elei��o de foro, n�o-oposi��o de exce��o declinat�ria – infra, n�s 4.7 e 4.8), quanto por for�a da lei (v. g., CPC, art. 105).

Vale a pena explicitar a situa��o ora sob exame.

Sendo incompetente o �rg�o judici�rio, falta ao processo um requisito de validade, possibilitando a arg�i��o e o reconhecimento da nulidade dos atos decis�rios do primeiro (CPC, art. 113, � 2�).

Tratando-se de incompet�ncia absoluta, tal reconhecimento n�o ser� obstado sequer pela superveni�ncia de coisa julgada material (CPC, art. 485, II); tratando-se, por�m, de incompet�ncia relativa, o v�cio ser� afastado no curso do processo, quer pela sua proclama��o em julgamento de exce��o declinat�ria, com a conseq�ente remessa dos autos ao �rg�o competente (a respeito, v., infra, n� 5.5), quer pela preclus�o derivada da n�o-oposi��o oportuna da exce��o ritual adequada, gerando o fen�meno da prorroga��o.

J� a natureza particular da incompet�ncia absoluta afasta a possibilidade de prorroga��o, podendo ela – obje��o processual que � – ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdi��o e, inclusive, reconhecida de of�cio pelo �rg�o judici�rio (CPC, arts. 113 e 301, II e � 4�). 

Diante de tais premissas, for�oso � concluir-se, sem margem a qualquer d�vida, que a exce��o declinat�ria tem por objeto apenas a incompet�ncia relativa e, ainda, que o fen�meno processual da prorroga��o s� a ela diz respeito.

Confrontadas assim a compet�ncia absoluta e a compet�ncia relativa, ou melhor, a incompet�ncia absoluta e a incompet�ncia relativa, cumpre apontar, entre as v�rias modalidades j� estudadas, as que se enquadram em uma e outra categoria.

Examinaremos, ent�o, as hip�teses que envolvem as compet�ncias objetiva, funcional e territorial trazidas pelo C�digo, sem deixar de analis�-las, ainda, � luz dos crit�rios determinativos da compet�ncia pela atribui��o das causas aos diversos �rg�os judici�rios (supra, n� 4).

Desde logo alertamos para o fato de que lan�aremos m�o, nos t�picos seguintes, das express�es compet�ncia absoluta e compet�ncia relativa (em inequ�voca submiss�o � terminologia j� consagrada em sedes doutrin�ria e jurisprudencial e inclusive utilizada pela lei), muito embora tenha mais interesse, na verdade, o estudo do instituto sob seu aspecto negativo.

9.Compet�ncia objetiva

Conforme j� referido, a compet�ncia objetiva � determinada com base ou no valor da causa, ou na natureza da causa ou ainda, finalmente, na qualidade da parte (supra, n� 3.1).

A - Segundo a unanimidade da doutrina – e consoante, ali�s, o expresso enunciado do art. 111 do C�digo –, a compet�ncia objetiva fundada na natureza da rela��o controvertida submetida a ju�zo � absoluta, ou seja, a inobserv�ncia de tal crit�rio objetivo, quando da propositura da demanda, acarreta a absoluta incompet�ncia do �rg�o jurisdicional.

Acrescentar�amos ainda – e sempre ressaltando o enfoque negativo a ser dado ao tema – que � igualmente absoluta a invalidade decorrente da aus�ncia da compet�ncia calcada na qualidade da parte (supra, n� 3.1), j� que o crit�rio determinante de sua exist�ncia repousa no interesse p�blico (v. g., a observ�ncia de prerrogativas de determinadas pessoas ou entes p�blicos – CF, art. 109, I, entre outros casos).

B - J� a invalidade derivada da inobserv�ncia do crit�rio valorativo (ou seja, aquele centrado no valor da causa) � quase sempre relativa, mostrando-se absoluta, em princ�pio, apenas no que pertine � compet�ncia dos Juizados Especiais de Concilia��o.

Exposta a multiplicidade de crit�rios atuantes na determina��o da compet�ncia de ju�zo, tudo indica ser correta a conclus�o de que sua inobserv�ncia ensejar� uma situa��o de incompet�ncia absoluta ou relativa, dependendo, justamente, do crit�rio a ser utilizado, em cada caso, para a aferi��o da compet�ncia.

Predominando, no caso particular, quer o crit�rio funcional, quer o objetivo fundado na qualidade da parte ou na natureza da causa, certamente ser� absoluta a incompet�ncia de qualquer outro ju�zo que n�o aquele ao qual a lei legitime para o processamento da demanda, ainda que, eventualmente, uns e outros integrem o mesmo foro (i.�, ainda que tenham a mesma base territorial de compet�ncia). Imagine-se, a t�tulo de ilustra��o, o ajuizamento de a��o de execu��o fundada em t�tulo judicial perante qualquer outro ju�zo do mesmo foro que n�o aquele em que o ora exeq�ente obteve, no anterior processo de conhecimento, a senten�a condenat�ria exeq�enda.

Conclus�o:

Depois de estudarmos e analisarmos  a respeito de Compet�ncia e Jurisdi��o notamos a import�ncia do assunto, visto que seria imposs�vel a conviv�ncia sadia se n�o houvessem regras de delimita��o do poder de agir e  das esferas de a��o.

Jurisdi��o � o poder, fun��o e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos �rg�os competentes, obtendo-se a justa composi��o da lide.

Compet�ncia � o poder de fazer atuar a jurisdi��o que tem um �rg�o jurisdicional diante de um caso concreto. � a medida da jurisdi��o. Para a determina��o da compet�ncia, as normas legais utilizam-se de crit�rios ora extra�dos da lide, ora extra�dos das fun��es que o juiz exerce no processo. No primeiro caso, diz-se que a compet�ncia � objetiva, porque se determina por algum aspecto da lide. No segundo caso, diz-se que a compet�ncia � funcional.

Finalmente, a compet�ncia funcional pode determinar-se pelo objeto do ju�zo, isto �, pelo tipo de julgamento que deve ser proferido. Ocorre quando numa �nica quest�o atuam dois �rg�os jurisdicionais, cada um competente para certa parte do julgamento.

O foro geral ou comum para o julgamento de todas as infra��es em que n�o exista alguma situa��o especial apontada � o do local em que se consumar a infra��o, ou, no caso de tentativa, o do lugar em que foi praticado o �ltimo ato de execu��o.

Fonte Bibliogr�ficas:

SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linha de Direito

Processual Civil.1�volume.23ed.S�o Paulo. Saraiva. 2004.377p.

Internet.

Quais são os critérios de definição de competência?

A competência pode ser fixada pelos seguintes critérios: a matéria tratada, o valor da causa, o funcional, em razão da pessoa (parte) e o territorial. Cada um destes critérios passará a ser analisado agora.

Quais são as competências jurisdicionais?

A competência jurisdicional é, na verdade, o limite da jurisdição do juiz, ou seja, é a limitação do poder do juiz de dizer o direito. A competência do juiz é atribuída pela Constituição Federal, pelas Leis de Organização Judiciária, e pela legislação correlata (os Códigos de Processo Penal e Processo Civil).

Quais são os principais critérios de fixação da competência no processo penal?

O Código de Processo Penal (CPP), discrimina nos incisos de seu artigo 69 os critérios para fixação de competência, sendo eles: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou a continência; VI – a prevenção e a VII – prerrogativa de ...

O que determinará a competência jurisdicional?

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função.

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