Quais são as causas de suspensão do crédito tributário de acordo com o CTN?

Olá juristas, como vocês estão?

Hoje estou aqui para falar de um tema muito importante que sempre cai nas provas de concursos e da OAB que é a suspensão do crédito tributário, vamos nessa?

Primeiro, precisaremos identificar o que é um crédito tributário e como ele é constituído. De acordo com a doutrina, crédito tributário é o valor em pecúnia que o contribuinte deve ao Estado para o pagamento de um tributo. Assim, sempre que o contribuinte incidir sobre o fato gerador de um tributo e houver o devido lançamento do mesmo, está constituindo um crédito tributário.

Após constituído é preciso identificar a qual ente da federação esse tributo é devido, pois a depender do lugar em que seja praticado o fato gerador o crédito pode ser de competência da União dos Estados ou do Município.

Constituído o crédito, iniciasse a fase de cobranças do Fisco e caso não seja realizado o pagamento dos tributos pelo contribuinte, às autoridades públicas o inscrevem em dívida ativa que posteriormente pode se tornar em uma execução fiscal com a penhora de bens.

Nesse Contexto iremos falar sobre as 5 hipóteses que suspendem essa cobrança e estão descritas no Artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). São elas: Moratória, Depósito de montante integral, Reclamações e Recursos Tributários, Concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras ações judiciais e Parcelamento.

A Moratória, prevista no Inciso I do Art. 151 do CTN, refere-se à possibilidade de postergação ou à dilação do prazo de pagamento da dívida tributária. O CTN dispõe que essa suspensão só pode ser concedia por meio de lei que a autorize, podendo ser concedida em caráter geral e/ou individual, bem como pode ser concedida pela União se os tributos forem estaduais ou municipais, caso haja a concessão simultânea de tributos federais ou obrigações de direito privado, por pessoa jurídica de direito público competente ou em caráter individual por despacho de autoridade administrativa desde que autorizada por lei.

Nos casos de Depósito de montante integral Inciso II do Art. 151 do CTN, a suspensão ocorre enquanto tramitar o procedimento administrativo ou o processo judicial. Essa modalidade é mais utilizada quando o contribuinte deseja contestar algum crédito tributário que entende ser indevido. A Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que é preciso depositar o valor total do débito em dinheiro para conseguir a suspensão da cobrança, ou seja, não serão aceitos depósitos em bens ou outra forma de pagamento.

Quando há reclamações e recursos na via administrativa, o contribuinte pode pedir a suspensão do crédito até a finalização do processo administrativo (Inciso III do Art. 151 do CTN). Após o julgamento, a dívida poderá ser extinta caso a decisão seja favorável ou será exigível caso a decisão seja desfavorável para o contribuinte.

A suspensão do crédito tributário em razão de concessão de medida liminar (Inciso VI e V do Art. 151 do CTN) é uma modalidade de suspensão que acontece pela via judicial, que pode ser em mandado de segurança ou pela via judicial comum. Nesse caso, se forem preenchidos os requisitos, a medida liminar ou a tutela antecipada serão deferidas e a cobrança do crédito poderá ser imediatamente suspensa, até o desfecho da lide.

Por fim, a mais comum e mais conhecida das modalidades de suspensão do crédito tributário é o parcelamento, previsto no Inciso VI do Art. 151 do CTN. Para que o parcelamento da divida seja deferido é necessário ter uma legislação que o autorize, pois o CTN afirma em seu Art. 155-A que ele somente será concedido se a hipótese estiver estabelecida em lei específica. Essa modalidade de suspensão não impede a incidência de multas e juros, exceto se houver disposição legal que assim o permita.

Importante destacar também que, quando o crédito tributário está suspenso, o contribuinte tem o direito de requerer uma Certidão positiva com efeitos de negativa, ou seja, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Essa certidão é utilizada para comprovação de regularidade no fisco.

Bem, depois de vermos todas as modalidades de suspensão do credito tributário é importante praticar. Na primeira fase do XXI Exame de Ordem Unificado, caiu a seguinte questão:

A Pessoa Jurídica ABC verificou que possuía débitos de Imposto sobre a Renda (“IRPJ”) e decidiu aderir ao parcelamento por necessitar de certidão de regularidade fiscal para participar de licitação. Após regular adesão ao parcelamento e diante da inexistência de quaisquer outros débitos, a contribuinte apresentou requerimento para emissão da certidão.

Com base nessas informações, o Fisco deverá:

A) deferir o pedido, já que o parcelamento é causa de extinção do crédito tributário.

B) indeferir o pedido, pois a certidão somente poderá ser emitida após o pagamento integral do tributo em atraso.

C) deferir o pedido, já que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

D) deferir o pedido, já que o parcelamento é causa de exclusão do crédito tributário.

Com base em tudo que vimos no artigo de hoje fica fácil responder não é? A Resposta correta é a Letra C, pois como vimos o PARCELAMENTO é causa de SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE do crédito tributário, conforme dispõe o Inciso VI do Art. 151 do CTN.

Espero que vocês tenham gostado desse resumo sobre a suspensão dos créditos tributário, esse assunto é recorrente nas provas e por isso é sempre bom revisar. Até a próxima!

Débora Gonçalves

Advogada

Cofundadora da Abayomi Juristas Negras

Coordenadora do Núcleo de Direito Tributário da ESA/PE

Pós Graduanda em Direito Público

*Este artigo é produzido com o apoio do Fundo Baobá, por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento de Lideranças Femininas Negras: Marielle Franco. Ele reflete a opinião da Abayomi Juristas Negras e não dos apoiadores que contribuíram com sua produção.

Quais as causas de suspensão do crédito tributário?

Hipóteses de Suspensão do Crédito Tributário.
moratória;.
o depósito do seu montante integral;.
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;.
a concessão de medida liminar em mandado de segurança..

O que é e quais as causas de suspensão crédito Tributatrio?

A suspensão do crédito tributário ocorre quando se encontra presente no caso concreto alguma das hipóteses que impedem o Fisco de dar prosseguimento na ação de execução, ainda que este crédito tenha sido constituído e se tornado exigível anteriormente.

O que diz o artigo 156 do CTN?

Artigo 156 - CTN / 1966. DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NORMAS, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, EDIÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Quais são as modalidades de suspensão do crédito tributário?

São elas: Moratória, Depósito de montante integral, Reclamações e Recursos Tributários, Concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras ações judiciais e Parcelamento.

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