Quais os direitos do trabalhador quando se machuca no trabalho?

ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR?

Sergio Ferreira Pantale�o

"Pago porque a lei me obriga, mas n�o concordo. A desaten��o dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o respons�vel?"

Esta rea��o por parte dos empregadores � bem comum por n�o se sentirem respons�veis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indeniza��o por dano moral ou material ao empregado acidentado.

Assim como o empregador acredita muitas vezes n�o ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, n�o seria razo�vel acreditar que o empregado tivesse a inten��o de provocar o acidente, sob pena de ficar inv�lido ou incapacitado, sem poder prover o sustento � sua fam�lia ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.

Acidente do trabalho � aquele que ocorre no exerc�cio de atividade a servi�o da empresa e provoca les�o corporal ou perturba��o funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redu��o permanente ou tempor�ria da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, tamb�m, como acidente do trabalho:

  • A doen�a profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exerc�cio do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente t�pico, que ocorre pelo exerc�cio do trabalho a servi�o da empresa;
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de resid�ncia para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a dist�ncia e o tempo de deslocamento compat�veis com o percurso do referido trajeto.
     

O preju�zo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminui��o das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da for�a de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. 

Essa redu��o diz respeito � profiss�o ou of�cio ent�o desenvolvidos, em que se comprova a diminui��o da capacidade laboral por parte do empregado, consoante entendimento extra�do do art. 950 do C�digo Civil de 2002, in verbis:

"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido n�o possa exercer o seu of�cio ou profiss�o, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indeniza��o, al�m das despesas do tratamento e lucros cessantes at� ao fim da convalescen�a, incluir� pens�o correspondente � import�ncia do trabalho para que se inabilitou, ou da deprecia��o que ele sofreu.

Par�grafo �nico. O prejudicado, se preferir, poder� exigir que a indeniza��o seja arbitrada e paga de uma s� vez."

Dever de Indenizar - Dolo ou Culpa?

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se � o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econ�mica (empresa), a ele caber� responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribu�mos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim disp�e o art. 927 do C�digo Civil ao determinar que h� obriga��o de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se o empres�rio se prop�e a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execu��o das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se beneficiando dos lucros gerados, a este (empregador) devem ser atribu�dos o risco do neg�cio, assim como os resultantes dos acidentes tamb�m dever�o ser por ele suportados.

Por outro lado, h� entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente ap�s comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, � que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

A Constitui��o Federal disp�e em seu artigo 7�, inciso XXVIII, que � direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indeniza��o a que este est� obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo � a inten��o de agir em desfavor ao que disp�e a lei ou contrariamente �s obriga��es assumidas, agir de m�-f�, � enganar mesmo com pleno conhecimento do car�ter il�cito do pr�prio comportamento.

A culpa � a neglig�ncia, a falta de dilig�ncia (cuidado) necess�ria na observ�ncia de norma de conduta, isto �, n�o prever o que poderia ser previs�vel, por�m sem inten��o de agir ilicitamente e sem conhecimento do car�ter il�cito da pr�pria a��o.

Como se pode observar, h� uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Entendimento Jurisprudencial - Nexo de Causalidade

Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a quest�o fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde o magistrado, diante de cada caso concreto, toma a decis�o mediante as provas apresentadas no processo.

Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orienta��es, treinamentos e equipamentos necess�rios, e ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por n�o observar as normas de seguran�a ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras, causando-lhe desgaste f�sico e mental, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente do trabalho, por si s�, � insuficiente para gerar a obriga��o indenizat�ria por parte do empregador, pois, somente se verificar� a obriga��o de ressarcir os danos, quando na investiga��o da causa, ficar comprovado que este dano � consequ�ncia direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atua��o dolosa ou culposa do empregador.

Jurisprud�ncias

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. (...) ACIDENTE DE TRABALHO. T�CNICO DE TELECOMUNICA��ES. INSTALA��O DE LINHA TELEF�NICA. QUEDA EM DESCIDA DE ESCADA. FRATURA DA PERNA ESQUERDA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURA��O. 1. Cedi�o que incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condi��es de higiene, sa�de e seguran�a no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princ�pio da preven��o do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no �mbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7�, XXII, da Carta Magna, segundo o qual � direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redu��o dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sa�de, higiene seguran�a". 2. A teor do ac�rd�o regional restou demonstrado que o reclamante escorregou de uma escada em virtude da chuva, a par de n�o comprovado que o cinto de seguran�a fornecido pudesse evitar a queda durante a descida da escada, tampouco se poss�vel a sua utiliza��o nas circunst�ncias descritas no ac�rd�o regional, ou mesmo se o reclamante recebeu as devidas orienta��es acerca dos procedimentos de seguran�a para a realiza��o de trabalhos em altura, �nus que cabia � reclamada, pois, ao que se depreende do ac�rd�o regional, o reclamante "ficava preso no cinto de seguran�a apenas quando estava no alto", ou seja, "na subida e descida da escada n�o ficada preso ao cinto". Assim, eventual neglig�ncia na utiliza��o do equipamento de seguran�a, acaso houvesse, n�o poderia, no caso em apre�o, ser imputada unicamente ao reclamante. Ali�s, sequer h� not�cia acerca de pontos de ancoragem, fornecimento de varas telesc�picas ou outros equipamentos que viabilizassem a efetiva seguran�a do reclamante, haja vista que o fornecimento de cinto de seguran�a, por si s�, n�o comprova que o acidente pudesse ser evitado. 3. Nesse contexto, em que o reclamado n�o tomou todos os cuidados necess�rios � preserva��o da incolumidade f�sica do trabalhador, resta delineado o elemento culposo que, somado ao dano e ao nexo causal, atrai o dever da reclamada de indenizar. 4. Assim, na mesma medida em que o acidente poderia ter sido evitado se a reclamada tivesse observado as normas de seguran�a no trabalho, tamb�m n�o teria ocorrido se o pr�prio trabalhador tivesse usado o cinto na subida e descida da escada. Imp�e-se, com isso, reconhecer a parcela de culpa do pr�prio reclamante, ou seja, a sua culpa concorrente, a qual, todavia, n�o elide a responsabilidade da reclamada, devendo ser sopesada apenas no arbitramento da indeniza��o por dano moral. Configurada a viola��o dos arts. 5�, V e X, e 7�, XXVIII, da Lei Maior e 927 do CCB. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 224100-72.2003.5.02.0382 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1� Turma, Data de Publica��o: DEJT 09/02/2018).

ACIDENTE DE TRABALHO. AUS�NCIA DE USO DE EPI FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUS�NCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZA��O INDEVIDA. Comprovado nos autos que o autor n�o utilizou as luvas de raspa fornecidas pela empregadora para a execu��o da atividade de demoli��o de constru��o civil, vindo a sofrer acidente de trabalho t�pico, com ferimento nas m�os em raz�o de estilha�os, que certamente teria sido evitado n�o fosse a omiss�o faltosa do empregado (art. 158, par�grafo �nico, "b", da CLT), n�o h� falar em indeniza��o, m�xime em se considerando que o autor participou dos cursos e treinamentos de preven��o de acidentes, estando plenamente consciente da sua obriga��o. A S�mula n� 289 do TST n�o prejudica esse entendimento, porque al�m de restrita ao trabalho em condi��es insalubres, o que n�o � a hip�tese dos autos, a an�lise da culpa nos casos de acidente de trabalho h� de ser feita com base em crit�rios espec�ficos, considerando as circunst�ncias do caso concreto, o grau de risco da atividade e a corresponsabilidade tanto do empregado quanto do empregador para a preven��o dos acidentes. Tratando-se de culpa exclusiva do empregado, que recusou-se a cumprir as normas de seguran�a pr�prias da atividade laboral, descabe responsabilizar a empregadora pelos danos que sofreu em decorr�ncia do infort�nio. (TRT da 3.� Regi�o; Processo: 0000063-65.2013.5.03.0097 RO; Data de Publica��o: 13/06/2016; Disponibiliza��o: 10/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 252; �rg�o Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo).

ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVIS�RIA ACIDENT�RIA. N�o se pode responsabilizar o empregador pela ocorr�ncia de acidente de trajeto, se o empregado estava em seu pr�prio ve�culo, no seu percurso normal o rotineiro de casa para o trabalho, sem qualquer inger�ncia do empregador, como, por exemplo, determina��o deste para mudan�a de percurso ou de hor�rio.(TRT da 3.� Regi�o; PJe: 0010491-34.2015.5.03.0163 (RO); Disponibiliza��o: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 140; �rg�o Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).

ACIDENTE DE TRABALHO - FATO DE TERCEIRO - AUS�NCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - Quando o acidente de trabalho � desencadeado por ato de pessoa estranha aos quadros do empregador, fica caracterizado o fato de terceiro, que exclui o nexo causal entre o trabalho e o acidente. H� o acidente de trabalho t�pico, mas, em raz�o da comprova��o do fato de terceiro, n�o � poss�vel imputar ao empregador o dever de repara��o dos danos morais ou materiais, ficando exclu�da a responsabilidade civil. (TRT da 3.� Regi�o; PJe: 0010913-51.2014.5.03.0031 (RO); Disponibiliza��o: 25/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 259; �rg�o Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes).

  

06/09/2022

Quando um funcionário se machuca dentro da empresa o que deve ser feito?

Ao ocorrer o acidente, a empresa deve prestar socorro ao acidentado, buscando assistência médica no próprio local ou fora, caso seja um acidente mais grave. Esta é uma ação que deve ser tomada de imediato, para que o trabalhador lesionado seja atendido o mais rápido possível.

Quem machuca no trabalho tem direito?

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade ...

O que acontece quando vc se machucou no trabalho?

O trabalhador que sofreu um acidente de trabalho na empresa tem direito à estabilidade. Ou seja, o empregado possui o direito à estabilidade, que está prevista em lei, no período de 12 meses. E dentro deste período o empregador não pode mandar o trabalhador embora.

Quando a pessoa se acidenta indo para o trabalho?

Para que seja considerado um acidente de trabalho é preciso que o trabalhador fique incapacitado para o trabalho, mesmo que de forma parcial. Essa incapacidade pode ser temporária, como por exemplo: acontece o acidente pela manhã e o trabalhador precisa ficar afastado pelo restante do dia para recuperação.

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