Por que as notas explicativas não devem repetir o texto dos normativos em atenção a Lei nº 6404 76?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Caracter�sticas e Natureza da Companhia ou Sociedade An�nima

Caracter�sticas

        Art. 1� A companhia ou sociedade an�nima ter� o capital dividido em a��es, e a responsabilidade dos s�cios ou acionistas ser� limitada ao pre�o de emiss�o das a��es subscritas ou adquiridas.

Objeto Social

        Art. 2� Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, n�o contr�rio � lei, � ordem p�blica e aos bons costumes.

        � 1� Qualquer que seja o objeto, a companhia � mercantil e se rege pelas leis e usos do com�rcio.

        � 2� O estatuto social definir� o objeto de modo preciso e completo.

        � 3� A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que n�o prevista no estatuto, a participa��o � facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Denomina��o

        Art. 3� A sociedade ser� designada por denomina��o acompanhada das express�es "companhia" ou "sociedade an�nima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utiliza��o da primeira ao final.

        � 1� O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o �xito da empresa, poder� figurar na denomina��o.

        � 2� Se a denomina��o for id�ntica ou semelhante a de companhia j� existente, assistir� � prejudicada o direito de requerer a modifica��o, por via administrativa (artigo 97) ou em ju�zo, e demandar as perdas e danos resultantes.

Companhia Aberta e Fechada

        Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia � aberta ou fechada conforme os valores mobili�rios de sua emiss�o estejam ou n�o admitidos � negocia��o no mercado de valores mobili�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1o Somente os valores mobili�rios de emiss�o de companhia registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios podem ser negociados no mercado de valores mobili�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o Nenhuma distribui��o p�blica de valores mobili�rios ser� efetivada no mercado sem pr�vio registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 3o A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� classificar as companhias abertas em categorias, segundo as esp�cies e classes dos valores mobili�rios por ela emitidos negociados no mercado, e especificar� as normas sobre companhias abertas aplic�veis a cada categoria. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 4o O registro de companhia aberta para negocia��o de a��es no mercado somente poder� ser cancelado se a companhia emissora de a��es, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta p�blica para adquirir a totalidade das a��es em circula��o no mercado, por pre�o justo, ao menos igual ao valor de avalia��o da companhia, apurado com base nos crit�rios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrim�nio l�quido cont�bil, de patrim�nio l�quido avaliado a pre�o de mercado, de fluxo de caixa descontado, de compara��o por m�ltiplos, de cota��o das a��es no mercado de valores mobili�rios, ou com base em outro crit�rio aceito pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, assegurada a revis�o do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 5o Terminado o prazo da oferta p�blica fixado na regulamenta��o expedida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, se remanescerem em circula��o menos de 5% (cinco por cento) do total das a��es emitidas pela companhia, a assembl�ia-geral poder� deliberar o resgate dessas a��es pelo valor da oferta de que trata o � 4o, desde que deposite em estabelecimento banc�rio autorizado pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, � disposi��o dos seus titulares, o valor de resgate, n�o se aplicando, nesse caso, o disposto no � 6o do art. 44. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir a��es da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participa��o, direta ou indireta, em determinada esp�cie e classe de a��es � porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, impe�a a liquidez de mercado das a��es remanescentes, ser� obrigado a fazer oferta p�blica, por pre�o determinado nos termos do � 4o, para aquisi��o da totalidade das a��es remanescentes no mercado. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no m�nimo, 10% (dez por cento) das a��es em circula��o no mercado poder�o requerer aos administradores da companhia que convoquem assembl�ia especial dos acionistas titulares de a��es em circula��o no mercado, para deliberar sobre a realiza��o de nova avalia��o pelo mesmo ou por outro crit�rio, para efeito de determina��o do valor de avalia��o da companhia, referido no � 4o do art. 4o. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1o O requerimento dever� ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulga��o do valor da oferta p�blica, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convic��o que demonstrem a falha ou imprecis�o no emprego da metodologia de c�lculo ou no crit�rio de avalia��o adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembl�ia quando os administradores n�o atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convoca��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o Consideram-se a��es em circula��o no mercado todas as a��es do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administra��o e as em tesouraria.  (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 3o Os acionistas que requererem a realiza��o de nova avalia��o e aqueles que votarem a seu favor dever�o ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 4o Caber� � Comiss�o de Valores Mobili�rios disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a efic�cia desta revis�o. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

CAP�TULO II

Capital Social

SE��O I

Valor

        Fixa��o no Estatuto e Moeda

        Art. 5� O estatuto da companhia fixar� o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

        Par�grafo �nico. A express�o monet�ria do valor do capital social realizado ser� corrigida anualmente (artigo 167).

Altera��o

        Art. 6� O capital social somente poder� ser modificado com observ�ncia dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).

SE��O II

Forma��o

Dinheiro e Bens

        Art. 7� O capital social poder� ser formado com contribui��es em dinheiro ou em qualquer esp�cie de bens suscet�veis de avalia��o em dinheiro.

Avalia��o

        Art. 8� A avalia��o dos bens ser� feita por 3 (tr�s) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembl�ia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convoca��o com a presen�a desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convoca��o com qualquer n�mero.                  (Vide Decreto-lei n� 1.978, de 1982)

        � 1� Os peritos ou a empresa avaliadora dever�o apresentar laudo fundamentado, com a indica��o dos crit�rios de avalia��o e dos elementos de compara��o adotados e instru�do com os documentos relativos aos bens avaliados, e estar�o presentes � assembl�ia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informa��es que lhes forem solicitadas.

        � 2� Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembl�ia, os bens incorporar-se-�o ao patrim�nio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necess�rias � respectiva transmiss�o.

        � 3� Se a assembl�ia n�o aprovar a avalia��o, ou o subscritor n�o aceitar a avalia��o aprovada, ficar� sem efeito o projeto de constitui��o da companhia.

        � 4� Os bens n�o poder�o ser incorporados ao patrim�nio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

        � 5� Aplica-se � assembl�ia referida neste artigo o disposto nos �� 1� e 2� do artigo 115.

        � 6� Os avaliadores e o subscritor responder�o perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avalia��o dos bens, sem preju�zo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condom�nio, a responsabilidade dos subscritores � solid�ria.

Transfer�ncia dos Bens

        Art. 9� Na falta de declara��o expressa em contr�rio, os bens transferem-se � companhia a t�tulo de propriedade.

Responsabilidade do Subscritor

        Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribu�rem com bens para a forma��o do capital social ser� id�ntica � do vendedor.

        Par�grafo �nico. Quando a entrada consistir em cr�dito, o subscritor ou acionista responder� pela solv�ncia do devedor.

CAP�TULO III

A��es

SE��O I

N�mero e Valor Nominal

Fixa��o no Estatuto

        Art. 11. O estatuto fixar� o n�mero das a��es em que se divide o capital social e estabelecer� se as a��es ter�o, ou n�o, valor nominal.

        � 1� Na companhia com a��es sem valor nominal, o estatuto poder� criar uma ou mais classes de a��es preferenciais com valor nominal.

        � 2� O valor nominal ser� o mesmo para todas as a��es da companhia.

        � 3� O valor nominal das a��es de companhia aberta n�o poder� ser inferior ao m�nimo fixado pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Altera��o

        Art. 12. O n�mero e o valor nominal das a��es somente poder�o ser alterados nos casos de modifica��o do valor do capital social ou da sua express�o monet�ria, de desdobramento ou grupamento de a��es, ou de cancelamento de a��es autorizado nesta Lei.

SE��O II

Pre�o de Emiss�o

A��es com Valor Nominal

        Art. 13. � vedada a emiss�o de a��es por pre�o inferior ao seu valor nominal.

        � 1� A infra��o do disposto neste artigo importar� nulidade do ato ou opera��o e responsabilidade dos infratores, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.

        � 2� A contribui��o do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituir� reserva de capital (artigo 182, � 1�).

A��es sem Valor Nominal

        Art. 14. O pre�o de emiss�o das a��es sem valor nominal ser� fixado, na constitui��o da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembl�ia-geral ou pelo conselho de administra��o (artigos 166 e 170, � 2�).

        Par�grafo �nico. O pre�o de emiss�o pode ser fixado com parte destinada � forma��o de reserva de capital; na emiss�o de a��es preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poder� ter essa destina��o.

SE��O III

Esp�cies e Classes

Esp�cies

        Art. 15. As a��es, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, s�o ordin�rias, preferenciais, ou de frui��o.

� 1� As a��es ordin�rias e preferenciais poder�o ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordin�rias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        � 2o O n�mero de a��es preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restri��o no exerc�cio desse direito, n�o pode ultrapassar 50% (cinq�enta por cento) do total das a��es emitidas. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        A��es Ordin�rias

        Art. 16. As a��es ordin�rias de companhia fechada poder�o ser de classes diversas, em fun��o de:

        I - conversibilidade em a��es preferenciais; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        II - exig�ncia de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de �rg�os administrativos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

IV - atribui��o de voto plural a uma ou mais classes de a��es, observados o limite e as condi��es dispostos no art. 110-A desta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Par�grafo �nico. A altera��o do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se n�o for expressamente prevista e regulada, requerer� a concord�ncia de todos os titulares das a��es atingidas.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 16-A. Na companhia aberta, � vedada a manuten��o de mais de uma classe de a��es ordin�rias, ressalvada a ado��o do voto plural nos termos e nas condi��es dispostos no art. 110-A desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

A��es Preferenciais

        Art. 17. As prefer�ncias ou vantagens das a��es preferenciais podem consistir: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        I - em prioridade na distribui��o de dividendo, fixo ou m�nimo;(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - em prioridade no reembolso do capital, com pr�mio ou sem ele; ou  (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        III - na acumula��o das prefer�ncias e vantagens de que tratam os incisos I e II.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1o Independentemente do direito de receber ou n�o o valor de reembolso do capital com pr�mio ou sem ele, as a��es preferenciais sem direito de voto ou com restri��o ao exerc�cio deste direito, somente ser�o admitidas � negocia��o no mercado de valores mobili�rios se a elas for atribu�da pelo menos uma das seguintes prefer�ncias ou vantagens:(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        I - direito de participar do dividendo a ser distribu�do, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro l�quido do exerc�cio, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte crit�rio:(Inclu�do dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

       a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) do valor do patrim�nio l�quido da a��o; e (Inclu�da dada pela Lei n� 10.303, de 2001)         b) direito de participar dos lucros distribu�dos em igualdade de condi��es com as ordin�rias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao m�nimo priorit�rio estabelecido em conformidade com a al�nea a; ou (Inclu�da dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - direito ao recebimento de dividendo, por a��o preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribu�do a cada a��o ordin�ria; ou  (Inclu�do dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

       III - direito de serem inclu�das na oferta p�blica de aliena��o de controle, nas condi��es previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das a��es ordin�rias. (Inclu�do dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o Dever�o constar do estatuto, com precis�o e min�cia, outras prefer�ncias ou vantagens que sejam atribu�das aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, al�m das previstas neste artigo.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, n�o poder�o ser distribu�dos em preju�zo do capital social, salvo quando, em caso de liquida��o da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 4o Salvo disposi��o em contr�rio no estatuto, o dividendo priorit�rio n�o � cumulativo, a a��o com dividendo fixo n�o participa dos lucros remanescentes e a a��o com dividendo m�nimo participa dos lucros distribu�dos em igualdade de condi��es com as ordin�rias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao m�nimo.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 5o Salvo no caso de a��es com dividendo fixo, o estatuto n�o pode excluir ou restringir o direito das a��es preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitaliza��o de reservas ou lucros (art. 169).(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 6o O estatuto pode conferir �s a��es preferenciais com prioridade na distribui��o de dividendo cumulativo, o direito de receb�-lo, no exerc�cio em que o lucro for insuficiente, � conta das reservas de capital de que trata o � 1o do art. 182.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 7o Nas companhias objeto de desestatiza��o poder� ser criada a��o preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, � qual o estatuto social poder� conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto �s delibera��es da assembl�ia-geral nas mat�rias que especificar.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Vantagens Pol�ticas

        Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de a��es preferenciais o direito de eleger, em vota��o em separado, um ou mais membros dos �rg�os de administra��o.

        Par�grafo �nico. O estatuto pode subordinar as altera��es estatut�rias que especificar � aprova��o, em assembl�ia especial, dos titulares de uma ou mais classes de a��es preferenciais.

Regula��o no Estatuto

        Art. 19. O estatuto da companhia com a��es preferenciais declarar� as vantagens ou prefer�ncias atribu�das a cada classe dessas a��es e as restri��es a que ficar�o sujeitas, e poder� prever o resgate ou a amortiza��o, a convers�o de a��es de uma classe em a��es de outra e em a��es ordin�rias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condi��es.

SE��O IV

Forma

       Art. 20. As a��es devem ser nominativas.  (Reda��o dada pela Lei n� 8.021, de 1990)

A��es N�o-Integralizadas

        Art. 21. Al�m dos casos regulados em lei especial, as a��es ter�o obrigatoriamente forma nominativa ou endoss�vel at� o integral pagamento do pre�o de emiss�o.

Determina��o no Estatuto

        Art. 22. O estatuto determinar� a forma das a��es e a conversibilidade de uma em outra forma.

        Par�grafo �nico. As a��es ordin�rias da companhia aberta e ao menos uma das classes de a��es ordin�rias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, ser�o obrigatoriamente convers�veis, � vontade do acionista, em nominativas endoss�veis.

SE��O V

Certificados

Emiss�o

        Art. 23. A emiss�o de certificado de a��o somente ser� permitida depois de cumpridas as formalidades necess�rias ao funcionamento legal da companhia.

        � 1� A infra��o do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.

        � 2� Os certificados das a��es, cujas entradas n�o consistirem em dinheiro, s� poder�o ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necess�rias � transmiss�o de bens, ou de realizados os cr�ditos.

        � 3� A companhia poder� cobrar o custo da substitui��o dos certificados, quando pedida pelo acionista.

Requisitos

        Art. 24. Os certificados das a��es ser�o escritos em vern�culo e conter�o as seguintes declara��es:

        I - denomina��o da companhia, sua sede e prazo de dura��o;

        II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o n�mero de a��es em que se divide e o valor nominal das a��es, ou a declara��o de que n�o t�m valor nominal;

        III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autoriza��o, em n�mero de a��es ou valor do capital social;

        IV - o n�mero de a��es ordin�rias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou prefer�ncias conferidas a cada classe e as limita��es ou restri��es a que as a��es estiverem sujeitas;

        V - o n�mero de ordem do certificado e da a��o, e a esp�cie e classe a que pertence;

        VI - os direitos conferidos �s partes benefici�rias, se houver;

        VII - a �poca e o lugar da reuni�o da assembl�ia-geral ordin�ria;

        VIII - a data da constitui��o da companhia e do arquivamento e publica��o de seus atos constitutivos;

        IX - o nome do acionista; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        X - o d�bito do acionista e a �poca e o lugar de seu pagamento, se a a��o n�o estiver integralizada; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        XI - a data da emiss�o do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 1� A omiss�o de qualquer dessas declara��es d� ao acionista direito � indeniza��o por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gest�o dos quais os certificados tenham sido emitidos.

        � 2o Os certificados de a��es emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandat�rios com poderes especiais, ou autenticados por chancela mec�nica, observadas as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

T�tulos M�ltiplos e Cautelas

        Art. 25. A companhia poder�, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de m�ltiplos de a��es e, provisoriamente, cautelas que as representam.

        Par�grafo �nico. Os t�tulos m�ltiplos das companhias abertas obedecer�o � padroniza��o de n�mero de a��es fixada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Cup�es

        Art. 26. Aos certificados das a��es ao portador podem ser anexados cup�es relativos a dividendos ou outros direitos.

        Par�grafo �nico. Os cup�es conter�o a denomina��o da companhia, a indica��o do lugar da sede, o n�mero de ordem do certificado, a classe da a��o e o n�mero de ordem do cup�o.

Agente Emissor de Certificados

        Art. 27. A companhia pode contratar a escritura��o e a guarda dos livros de registro e transfer�ncia de a��es e a emiss�o dos certificados com institui��o financeira autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a manter esse servi�o.

        � 1� Contratado o servi�o, somente o agente emissor poder� praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.

        � 2� O nome do agente emissor constar� das publica��es e ofertas p�blicas de valores mobili�rios feitas pela companhia.

        � 3� Os certificados de a��es emitidos pelo agente emissor da companhia dever�o ser numerados seguidamente, mas a numera��o das a��es ser� facultativa.

SE��O VI

Propriedade e Circula��o

Indivisibilidade

        Art. 28. A a��o � indivis�vel em rela��o � companhia.

        Par�grafo �nico. Quando a a��o pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos ser�o exercidos pelo representante do condom�nio.

Negociabilidade

        Art. 29. As a��es da companhia aberta somente poder�o ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do pre�o de emiss�o.

        Par�grafo �nico. A infra��o do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.

Negocia��o com as Pr�prias A��es

        Art. 30. A companhia n�o poder� negociar com as pr�prias a��es.

        � 1� Nessa proibi��o n�o se compreendem:

        a) as opera��es de resgate, reembolso ou amortiza��o previstas em lei;

        b) a aquisi��o, para perman�ncia em tesouraria ou cancelamento, desde que at� o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminui��o do capital social, ou por doa��o;

        c) a aliena��o das a��es adquiridas nos termos da al�nea b e mantidas em tesouraria;

        d) a compra quando, resolvida a redu��o do capital mediante restitui��o, em dinheiro, de parte do valor das a��es, o pre�o destas em bolsa for inferior ou igual � import�ncia que deve ser restitu�da.

        � 2� A aquisi��o das pr�prias a��es pela companhia aberta obedecer�, sob pena de nulidade, �s normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, que poder� subordin�-la � pr�via autoriza��o em cada caso.

        � 3� A companhia n�o poder� receber em garantia as pr�prias a��es, salvo para assegurar a gest�o dos seus administradores.

        � 4� As a��es adquiridas nos termos da al�nea b do � 1�, enquanto mantidas em tesouraria, n�o ter�o direito a dividendo nem a voto.

        � 5� No caso da al�nea d do � 1�, as a��es adquiridas ser�o retiradas definitivamente de circula��o.

A��es Nominativas

        Art. 31. A propriedade das a��es nominativas presume-se pela inscri��o do nome do acionista no livro de "Registro de A��es Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela institui��o custodiante, na qualidade de propriet�ria fiduci�ria das a��es.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1� A transfer�ncia das a��es nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transfer�ncia de A��es Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cession�rio, ou seus leg�timos representantes.

        � 2� A transfer�ncia das a��es nominativas em virtude de transmiss�o por sucess�o universal ou legado, de arremata��o, adjudica��o ou outro ato judicial, ou por qualquer outro t�tulo, somente se far� mediante averba��o no livro de "Registro de A��es Nominativas", � vista de documento h�bil, que ficar� em poder da companhia.

        � 3� Na transfer�ncia das a��es nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cession�rio ser� representado, independentemente de instrumento de procura��o, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquida��o da bolsa de valores.

A��es Endoss�veis

        Art. 32. (Revogado pela Lei n� 8.021, de 1990)

A��es ao Portador

        Art. 33. (Revogado pela Lei n� 8.021, de 1990)

A��es Escriturais

        Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as a��es da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de dep�sito, em nome de seus titulares, na institui��o que designar, sem emiss�o de certificados.

        � 1� No caso de altera��o estatut�ria, a convers�o em a��o escritural depende da apresenta��o e do cancelamento do respectivo certificado em circula��o.

        � 2o Somente as institui��es financeiras autorizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios podem manter servi�os de escritura��o de a��es e de outros valores mobili�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)

        � 3� A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no servi�o de a��es escriturais, sem preju�zo do eventual direito de regresso contra a institui��o deposit�ria.

        Art. 35. A propriedade da a��o escritural presume-se pelo registro na conta de dep�sito das a��es, aberta em nome do acionista nos livros da institui��o deposit�ria.

        � 1� A transfer�ncia da a��o escritural opera-se pelo lan�amento efetuado pela institui��o deposit�ria em seus livros, a d�bito da conta de a��es do alienante e a cr�dito da conta de a��es do adquirente, � vista de ordem escrita do alienante, ou de autoriza��o ou ordem judicial, em documento h�bil que ficar� em poder da institui��o.

        � 2� A institui��o deposit�ria fornecer� ao acionista extrato da conta de dep�sito das a��es escriturais, sempre que solicitado, ao t�rmino de todo m�s em que for movimentada e, ainda que n�o haja movimenta��o, ao menos uma vez por ano.

        � 3� O estatuto pode autorizar a institui��o deposit�ria a cobrar do acionista o custo do servi�o de transfer�ncia da propriedade das a��es escriturais, observados os limites m�ximos fixados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Limita��es � Circula��o

        Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limita��es � circula��o das a��es nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limita��es e n�o impe�a a negocia��o, nem sujeite o acionista ao arb�trio dos �rg�os de administra��o da companhia ou da maioria dos acionistas.

        Par�grafo �nico. A limita��o � circula��o criada por altera��o estatut�ria somente se aplicar� �s a��es cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averba��o no livro de "Registro de A��es Nominativas".

Suspens�o dos Servi�os de Certificados

        Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunica��o �s bolsas de valores em que suas a��es forem negociadas e publica��o de an�ncio, suspender, por per�odos que n�o ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os servi�os de transfer�ncia, convers�o e desdobramento de certificados.

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o prejudicar� o registro da transfer�ncia das a��es negociadas em bolsa anteriormente ao in�cio do per�odo de suspens�o.

Perda ou Extravio

        Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de a��o ao portador ou endoss�vel poder�, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anula��o e substitui��o para obter a expedi��o de novo certificado.

        � 1� Somente ser� admitida a anula��o e substitui��o de certificado ao portador ou endossado em branco � vista da prova, produzida pelo titular, da destrui��o ou inutiliza��o do certificado a ser substitu�do.

        � 2� At� que o certificado seja recuperado ou substitu�do, as transfer�ncias poder�o ser averbadas sob condi��o, cabendo � companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia id�nea de sua eventual restitui��o.

SE��O VII

Constitui��o de Direitos Reais e Outros �nus

Penhor

        Art. 39. O penhor ou cau��o de a��es se constitui pela averba��o do respectivo instrumento no livro de Registro de A��es Nominativas.(Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 1� O penhor da a��o escritural se constitui pela averba��o do respectivo instrumento nos livros da institui��o financeira, a qual ser� anotada no extrato da conta de dep�sito fornecido ao acionista.

        � 2� Em qualquer caso, a companhia, ou a institui��o financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.

Outros Direitos e �nus

        Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a aliena��o fiduci�ria em garantia e quaisquer cl�usulas ou �nus que gravarem a a��o dever�o ser averbados:

        I - se nominativa, no livro de "Registro de A��es Nominativas";

        II - se escritural, nos livros da institui��o financeira, que os anotar� no extrato da conta de dep�sito fornecida ao acionista.(Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        Par�grafo �nico. Mediante averba��o nos termos deste artigo, a promessa de venda da a��o e o direito de prefer�ncia � sua aquisi��o s�o opon�veis a terceiros.

SE��O VIII

Cust�dia de A��es Fung�veis

        Art. 41. A institui��o autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a prestar servi�os de cust�dia de a��es fung�veis pode contratar cust�dia em que as a��es de cada esp�cie e classe da companhia sejam recebidas em dep�sito como valores fung�veis, adquirindo a institui��o deposit�ria a propriedade fiduci�ria das a��es.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1o A institui��o deposit�ria n�o pode dispor das a��es e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de a��es recebidas, com as modifica��es resultantes de altera��es no capital social ou no n�mero de a��es da companhia emissora, independentemente do n�mero de ordem das a��es ou dos certificados recebidos em dep�sito. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobili�rios.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 3o A institui��o deposit�ria ficar� obrigada a comunicar � companhia emissora:(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        I - imediatamente, o nome do propriet�rio efetivo quando houver qualquer evento societ�rio que exija a sua identifica��o; e (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - no prazo de at� 10 (dez) dias, a contrata��o da cust�dia e a cria��o de �nus ou gravames sobre as a��es.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 4o A propriedade das a��es em cust�dia fung�vel ser� provada pelo contrato firmado entre o propriet�rio das a��es e a institui��o deposit�ria.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 5o A institui��o tem as obriga��es de deposit�ria e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obriga��es.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Representa��o e Responsabilidade

        Art. 42. A institui��o financeira representa, perante a companhia, os titulares das a��es recebidas em cust�dia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e a��es bonificadas e exercer direito de prefer�ncia para subscri��o de a��es.

        � 1� Sempre que houver distribui��o de dividendos ou bonifica��o de a��es e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a institui��o financeira fornecer� � companhia a lista dos depositantes de a��es recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de a��es de cada um. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 2� O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a cust�dia e pedir a devolu��o dos certificados de suas a��es.

        � 3� A companhia n�o responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da institui��o deposit�ria das a��es.

SE��O IX

Certificado de Dep�sito de A��es

        Art. 43. A institui��o financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir t�tulo representativo das a��es que receber em dep�sito, do qual constar�o: (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        I - o local e a data da emiss�o;

        II - o nome da institui��o emitente e as assinaturas de seus representantes;

        III - a denomina��o "Certificado de Dep�sito de A��es";

        IV - a especifica��o das a��es depositadas;

        V - a declara��o de que as a��es depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortiza��o somente ser�o entregues ao titular do certificado de dep�sito, contra apresenta��o deste;

        VI - o nome e a qualifica��o do depositante;

        VII - o pre�o do dep�sito cobrado pelo banco, se devido na entrega das a��es depositadas;

        VIII - o lugar da entrega do objeto do dep�sito.

        � 1� A institui��o financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das a��es depositadas.

        � 2� Emitido o certificado de dep�sito, as a��es depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortiza��o n�o poder�o ser objeto de penhora, arresto, seq�estro, busca ou apreens�o, ou qualquer outro embara�o que impe�a sua entrega ao titular do certificado, mas este poder� ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obriga��o do seu titular.

       � 3� Os certificados de dep�sito de a��es ser�o nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 4� Os certificados de dep�sito de a��es poder�o, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.

        � 5� Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de t�tulos cambi�rios.

SE��O X

Resgate, Amortiza��o e Reembolso

Resgate e Amortiza��o

        Art. 44. O estatuto ou a assembl�ia-geral extraordin�ria pode autorizar a aplica��o de lucros ou reservas no resgate ou na amortiza��o de a��es, determinando as condi��es e o modo de proceder-se � opera��o.

        � 1� O resgate consiste no pagamento do valor das a��es para retir�-las definitivamente de circula��o, com redu��o ou n�o do capital social, mantido o mesmo capital, ser� atribu�do, quando for o caso, novo valor nominal �s a��es remanescentes.

        � 2� A amortiza��o consiste na distribui��o aos acionistas, a t�tulo de antecipa��o e sem redu��o do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquida��o da companhia.

        � 3� A amortiza��o pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de a��es ou s� uma delas.

        � 4� O resgate e a amortiza��o que n�o abrangerem a totalidade das a��es de uma mesma classe ser�o feitos mediante sorteio; sorteadas a��es custodiadas nos termos do artigo 41, a institui��o financeira especificar�, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma n�o estiver prevista no contrato de cust�dia.

        � 5� As a��es integralmente amortizadas poder�o ser substitu�das por a��es de frui��o, com as restri��es fixadas pelo estatuto ou pela assembl�ia-geral que deliberar a amortiza��o; em qualquer caso, ocorrendo liquida��o da companhia, as a��es amortizadas s� concorrer�o ao acervo l�quido depois de assegurado �s a��es n�o a amortizadas valor igual ao da amortiza��o, corrigido monetariamente.

        � 6o Salvo disposi��o em contr�rio do estatuto social, o resgate de a��es de uma ou mais classes s� ser� efetuado se, em assembl�ia especial convocada para deliberar essa mat�ria espec�fica, for aprovado por acionistas que representem, no m�nimo, a metade das a��es da(s) classe(s) atingida(s).(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Reembolso

        Art. 45. O reembolso � a opera��o pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de delibera��o da assembl�ia-geral o valor de suas a��es.

        � 1� O estatuto pode estabelecer normas para a determina��o do valor de reembolso, que, entretanto, somente poder� ser inferior ao valor de patrim�nio l�quido constante do �ltimo balan�o aprovado pela assembl�ia-geral, observado o disposto no � 2�, se estipulado com base no valor econ�mico da companhia, a ser apurado em avalia��o (�� 3� e 4�).  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 2� Se a delibera��o da assembl�ia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do �ltimo balan�o aprovado, ser� facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balan�o especial em data que atenda �quele prazo.

        Nesse caso, a companhia pagar� imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no �ltimo balan�o e, levantado o balan�o especial, pagar� o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da delibera��o da assembl�ia-geral.

        � 3� Se o estatuto determinar a avalia��o da a��o para efeito de reembolso, o valor ser� o determinado por tr�s peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfa�a os requisitos do � 1� do art. 8� e com a responsabilidade prevista no � 6� do mesmo artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 4� Os peritos ou empresa especializada ser�o indicados em lista s�xtupla ou tr�plice, respectivamente, pelo Conselho de Administra��o ou, se n�o houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembl�ia-geral em delibera��o tomada por maioria absoluta de votos, n�o se computando os votos em branco, cabendo a cada a��o, independentemente de sua esp�cie ou classe, o direito a um voto. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 5� O valor de reembolso poder� ser pago � conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as a��es reembolsadas ficar�o em tesouraria. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

       � 6� Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publica��o da ata da assembl�ia, n�o forem substitu�dos os acionistas cujas a��es tenham sido reembolsadas � conta do capital social, este considerar-se-� reduzido no montante correspondente, cumprindo aos �rg�os da administra��o convocar a assembl�ia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 7� Se sobrevier a fal�ncia da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas a��es, ser�o classificados como quirograf�rios em quadro separado, e os rateios que lhes couberem ser�o imputados no pagamento dos cr�ditos constitu�dos anteriormente � data da publica��o da ata da assembl�ia. As quantias assim atribu�das aos cr�ditos mais antigos n�o se deduzir�o dos cr�ditos dos ex-acionistas, que subsistir�o integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros. (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 8� Se, quando ocorrer a fal�ncia, j� se houver efetuado, � conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes n�o tiverem sido substitu�dos, e a massa n�o bastar para o pagamento dos cr�ditos mais antigos, caber� a��o revocat�ria para restitui��o do reembolso pago com redu��o do capital social, at� a concorr�ncia do que remanescer dessa parte do passivo. A restitui��o ser� havida, na mesma propor��o, de todos os acionistas cujas a��es tenham sido reembolsadas. (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

CAP�TULO IV

Partes Benefici�rias

Caracter�sticas

        Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, t�tulos negoci�veis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes benefici�rias".

        � 1� As partes benefici�rias conferir�o aos seus titulares direito de cr�dito eventual contra a companhia, consistente na participa��o nos lucros anuais (artigo 190).

        � 2� A participa��o atribu�da �s partes benefici�rias, inclusive para forma��o de reserva para resgate, se houver, n�o ultrapassar� 0,1 (um d�cimo) dos lucros.

        � 3� � vedado conferir �s partes benefici�rias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.

        � 4� � proibida a cria��o de mais de uma classe ou s�rie de partes benefici�rias.

Emiss�o

        Art. 47. As partes benefici�rias poder�o ser alienadas pela companhia, nas condi��es determinadas pelo estatuto ou pela assembl�ia-geral, ou atribu�das a fundadores, acionistas ou terceiros, como remunera��o de servi�os prestados � companhia.

        Par�grafo �nico. � vedado �s companhias abertas emitir partes benefici�rias.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

Resgate e Convers�o

        Art. 48. O estatuto fixar� o prazo de dura��o das partes benefici�rias e, sempre que estipular resgate, dever� criar reserva especial para esse fim.

        � 1� O prazo de dura��o das partes benefici�rias atribu�das gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou funda��es beneficentes dos empregados da companhia, n�o poder� ultrapassar 10 (dez) anos.

        � 2� O estatuto poder� prever a convers�o das partes benefici�rias em a��es, mediante capitaliza��o de reserva criada para esse fim.

        � 3� No caso de liquida��o da companhia, solvido o passivo exig�vel, os titulares das partes benefici�rias ter�o direito de prefer�ncia sobre o que restar do ativo at� a import�ncia da reserva para resgate ou convers�o.

Certificados

        Art. 49. Os certificados das partes benefici�rias conter�o:

        I - a denomina��o "parte benefici�ria";

        II - a denomina��o da companhia, sua sede e prazo de dura��o;

        III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o n�mero de a��es em que se divide;

        IV - o n�mero de partes benefici�rias criadas pela companhia e o respectivo n�mero de ordem;

        V - os direitos que lhes ser�o atribu�dos pelo estatuto, o prazo de dura��o e as condi��es de resgate, se houver;

        VI - a data da constitui��o da companhia e do arquivamento e publica��o dos seus atos constitutivos;

        VII - o nome do benefici�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        VIII - a data da emiss�o do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

Forma, Propriedade, Circula��o e �nus

        Art. 50. As partes benefici�rias ser�o nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas se��es V a VII do Cap�tulo III.(Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 1� As partes benefici�rias ser�o registradas em livros pr�prios, mantidos pela companhia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 2� As partes benefici�rias podem ser objeto de dep�sito com emiss�o de certificado, nos termos do artigo 43.

Modifica��o dos Direitos

        Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas �s partes benefici�rias s� ter� efic�cia quando aprovada pela metade, no m�nimo, dos seus titulares, reunidos em assembl�ia-geral especial.

        � 1� A assembl�ia ser� convocada, atrav�s da imprensa, de acordo com as exig�ncias para convoca��o das assembl�ias de acionistas, com 1 (um) m�s de anteced�ncia, no m�nimo. Se, ap�s 2 (duas) convoca��es, deixar de instalar-se por falta de n�mero, somente 6 (seis) meses depois outra poder� ser convocada.

        � 2� Cada parte benefici�ria d� direito a 1 (um) voto, n�o podendo a companhia votar com os t�tulos que possuir em tesouraria.

        � 3� A emiss�o de partes benefici�rias poder� ser feita com a nomea��o de agente fiduci�rio dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.

CAP�TULO V

Deb�ntures

Caracter�sticas

        Art. 52. A companhia poder� emitir deb�ntures que conferir�o aos seus titulares direito de cr�dito contra ela, nas condi��es constantes da escritura de emiss�o e, se houver, do certificado.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

SE��O I

Direito dos Debenturistas

Emiss�es e S�ries

        Art. 53. A companhia poder� efetuar mais de uma emiss�o de deb�ntures, e cada emiss�o pode ser dividida em s�ries.

        Par�grafo �nico. As deb�ntures da mesma s�rie ter�o igual valor nominal e conferir�o a seus titulares os mesmos direitos.

Valor Nominal

        Art. 54. A deb�nture ter� valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obriga��o que, nos termos da legisla��o em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

       � 1o A deb�nture poder� conter cl�usula de corre��o monet�ria, com base nos coeficientes fixados para corre��o de t�tulos da d�vida p�blica, na varia��o da taxa cambial ou em outros referenciais n�o expressamente vedados em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o A escritura de deb�nture poder� assegurar ao debenturista a op��o de escolher receber o pagamento do principal e acess�rios, quando do vencimento, amortiza��o ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8o. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Vencimento, Amortiza��o e Resgate

Art. 55. A �poca do vencimento da deb�nture dever� constar da escritura de emiss�o e do certificado, podendo a companhia estipular amortiza��es parciais de cada s�rie, criar fundos de amortiza��o e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos t�tulos da mesma s�rie.       

� 1o  A amortiza��o de deb�ntures da mesma s�rie deve ser feita mediante rateio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

� 2o  O resgate parcial de deb�ntures da mesma s�rie deve ser feito: (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

I - mediante sorteio; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).

II - se as deb�ntures estiverem cotadas por pre�o inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobili�rios, observadas as regras expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).

� 3o  � facultado � companhia adquirir deb�ntures de sua emiss�o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relat�rio da administra��o e das demonstra��es financeiras; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).

II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).

� 4o  A companhia poder� emitir deb�ntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimpl�ncia da obriga��o de pagar juros e dissolu��o da companhia, ou de outras condi��es previstas no t�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).

Juros e Outros Direitos

        Art. 56. A deb�nture poder� assegurar ao seu titular juros, fixos ou vari�veis, participa��o no lucro da companhia e pr�mio de reembolso.

Conversibilidade em A��es

        Art. 57. A deb�nture poder� ser convers�vel em a��es nas condi��es constantes da escritura de emiss�o, que especificar�:

        I - as bases da convers�o, seja em n�mero de a��es em que poder� ser convertida cada deb�nture, seja como rela��o entre o valor nominal da deb�nture e o pre�o de emiss�o das a��es;

        II - a esp�cie e a classe das a��es em que poder� ser convertida;

        III - o prazo ou �poca para o exerc�cio do direito � convers�o;

        IV - as demais condi��es a que a convers�o acaso fique sujeita.

        � 1� Os acionistas ter�o direito de prefer�ncia para subscrever a emiss�o de deb�ntures com cl�usula de conversibilidade em a��es, observado o disposto nos artigos 171 e 172.

        � 2� Enquanto puder ser exercido o direito � convers�o, depender� de pr�via aprova��o dos debenturistas, em assembl�ia especial, ou de seu agente fiduci�rio, a altera��o do estatuto para:

        a) mudar o objeto da companhia;

        b) criar a��es preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em preju�zo das a��es em que s�o convers�veis as deb�ntures.

SE��O II

Esp�cies

        Art. 58. A deb�nture poder�, conforme dispuser a escritura de emiss�o, ter garantia real ou garantia flutuante, n�o gozar de prefer�ncia ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

        � 1� A garantia flutuante assegura � deb�nture privil�gio geral sobre o ativo da companhia, mas n�o impede a negocia��o dos bens que comp�em esse ativo.

        � 2� As garantias poder�o ser constitu�das cumulativamente.

        � 3� As deb�ntures com garantia flutuante de nova emiss�o s�o preferidas pelas de emiss�o ou emiss�es anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscri��o da escritura de emiss�o; mas dentro da mesma emiss�o, as s�ries concorrem em igualdade.

        � 4� A deb�nture que n�o gozar de garantia poder� conter cl�usula de subordina��o aos credores quirograf�rios, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquida��o da companhia.

        � 5� A obriga��o de n�o alienar ou onerar bem im�vel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emiss�o, � opon�vel a terceiros, desde que averbada no competente registro.

        � 6� As deb�ntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poder�o ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.

SE��O III

Cria��o e Emiss�o

Compet�ncia

Art. 59. A delibera��o sobre emiss�o de deb�ntures � da compet�ncia privativa da assembl�ia-geral, que dever� fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

I - o valor da emiss�o ou os crit�rios de determina��o do seu limite, e a sua divis�o em s�ries, se for o caso;

II - o n�mero e o valor nominal das deb�ntures;

III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;

IV - as condi��es da corre��o monet�ria, se houver;

V - a conversibilidade ou n�o em a��es e as condi��es a serem observadas na convers�o;

VI - a �poca e as condi��es de vencimento, amortiza��o ou resgate;

VII - a �poca e as condi��es do pagamento dos juros, da participa��o nos lucros e do pr�mio de reembolso, se houver;

VIII - o modo de subscri��o ou coloca��o, e o tipo das deb�ntures.

� 1o  Na companhia aberta, o conselho de administra��o pode deliberar sobre a emiss�o de deb�ntures n�o convers�veis em a��es, salvo disposi��o estatut�ria em contr�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

� 2o  O estatuto da companhia aberta poder� autorizar o conselho de administra��o a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emiss�o de deb�ntures convers�veis em a��es, especificando o limite do aumento de capital decorrente da convers�o das deb�ntures, em valor do capital social ou em n�mero de a��es, e as esp�cies e classes das a��es que poder�o ser emitidas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

� 3o  A assembleia geral pode deliberar que a emiss�o ter� valor e n�mero de s�rie indeterminados, dentro dos limites por ela fixados. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

� 4o  Nos casos n�o previstos nos �� 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administra��o a delibera��o sobre as condi��es de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).

Limite de Emiss�o

Art. 60. (Revogado pela Lei n� 12.431, de 2011).

Escritura de Emiss�o

        Art. 61. A companhia far� constar da escritura de emiss�o os direitos conferidos pelas deb�ntures, suas garantias e demais cl�usulas ou condi��es.

        � 1� A escritura de emiss�o, por instrumento p�blico ou particular, de deb�ntures distribu�das ou admitidas � negocia��o no mercado, ter� obrigatoriamente a interven��o de agente fiduci�rio dos debenturistas (artigos 66 a 70).

        � 2� Cada nova s�rie da mesma emiss�o ser� objeto de aditamento � respectiva escritura.

        � 3� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� aprovar padr�es de cl�usulas e condi��es que devam ser adotados nas escrituras de emiss�o de deb�ntures destinadas � negocia��o em bolsa ou no mercado de balc�o, e recusar a admiss�o ao mercado da emiss�o que n�o satisfa�a a esses padr�es.

Registro

        Art. 62. Nenhuma emiss�o de deb�ntures ser� feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        I - arquivamento, no registro do com�rcio, e publica��o da ata da assembl�ia-geral, ou do conselho de administra��o, que deliberou sobre a emiss�o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - inscri��o da escritura de emiss�o no registro do com�rcio; (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        III - constitui��o das garantias reais, se for o caso.

        � 1� Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados � companhia ou a terceiros por infra��o deste artigo.

        � 2� O agente fiduci�rio e qualquer debenturista poder�o promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificar� a administra��o da companhia para que lhe forne�a as indica��es e documentos necess�rios.

        � 3� Os aditamentos � escritura de emiss�o ser�o averbados nos mesmos registros.

        � 4o Os registros do com�rcio manter�o livro especial para inscri��o das emiss�es de deb�ntures, no qual ser�o anotadas as condi��es essenciais de cada emiss�o.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

SE��O IV

Forma, Propriedade, Circula��o e �nus

        Art. 63. As deb�ntures ser�o nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas se��es V a VII do Cap�tulo III. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 1o As deb�ntures podem ser objeto de dep�sito com emiss�o de certificado, nos termos do art. 43. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o A escritura de emiss�o pode estabelecer que as deb�ntures sejam mantidas em contas de cust�dia, em nome de seus titulares, na institui��o que designar, sem emiss�o de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

SE��O V

Certificados

Requisitos

        Art. 64. Os certificados das deb�ntures conter�o:

        I - a denomina��o, sede, prazo de dura��o e objeto da companhia;

        II - a data da constitui��o da companhia e do arquivamento e publica��o dos seus atos constitutivos;

        III - a data da publica��o da ata da assembl�ia-geral que deliberou sobre a emiss�o;

        IV - a data e of�cio do registro de im�veis em que foi inscrita a emiss�o;

        V - a denomina��o "Deb�nture" e a indica��o da sua esp�cie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem prefer�ncia" ou "subordinada";

        VI - a designa��o da emiss�o e da s�rie;

        VII - o n�mero de ordem;

        VIII - o valor nominal e a cl�usula de corre��o monet�ria, se houver, as condi��es de vencimento, amortiza��o, resgate, juros, participa��o no lucro ou pr�mio de reembolso, e a �poca em que ser�o devidos;

        IX - as condi��es de conversibilidade em a��es, se for o caso;

        X - o nome do debenturista; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        XI - o nome do agente fiduci�rio dos debenturistas, se houver; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        XII - a data da emiss�o do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        XIII - a autentica��o do agente fiduci�rio, se for o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

T�tulos M�ltiplos e Cautelas

        Art. 65. A companhia poder� emitir certificados de m�ltiplos de deb�ntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64.

        � 1� Os t�tulos m�ltiplos de deb�ntures das companhias abertas obedecer�o � padroniza��o de quantidade fixada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

        � 2� Nas condi��es previstas na escritura de emiss�o com nomea��o de agente fiduci�rio, os certificados poder�o ser substitu�dos, desdobrados ou grupados.

SE��O VI

Agente Fiduci�rio dos Debenturistas

Requisitos e Incompatibilidades

Art. 66. O agente fiduci�rio ser� nomeado e dever� aceitar a fun��o na escritura de emiss�o das deb�ntures.

� 1� Somente podem ser nomeados agentes fiduci�rios as pessoas naturais que satisfa�am aos requisitos para o exerc�cio de cargo em �rg�o de administra��o da companhia e as institui��es financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administra��o ou a cust�dia de bens de terceiros.

� 2� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� estabelecer que nas emiss�es de deb�ntures negociadas no mercado o agente fiduci�rio, ou um dos agentes fiduci�rios, seja institui��o financeira.

� 3� N�o pode ser agente fiduci�rio:

a) pessoa que j� exer�a a fun��o em outra emiss�o da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

b) institui��o financeira coligada � companhia emissora ou � entidade que subscreva a emiss�o para distribu�-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;

c) credor, por qualquer t�tulo, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;

d) institui��o financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;

e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situa��o de conflito de interesses pelo exerc�cio da fun��o.

� 4� O agente fiduci�rio que, por circunst�ncias posteriores � emiss�o, ficar impedido de continuar a exercer a fun��o dever� comunicar imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substitui��o.

Substitui��o, Remunera��o e Fiscaliza��o

        Art. 67. A escritura de emiss�o estabelecer� as condi��es de substitui��o e remunera��o do agente fiduci�rio, observadas as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

        Par�grafo �nico. A Comiss�o de Valores Mobili�rios fiscalizar� o exerc�cio da fun��o de agente fiduci�rio das emiss�es distribu�das no mercado, ou de deb�ntures negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o, podendo:

        a) nomear substituto provis�rio, nos casos de vac�ncia;

        b) suspender o agente fiduci�rio de suas fun��es e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir os seus deveres.

Deveres e Atribui��es

        Art. 68. O agente fiduci�rio representa, nos termos desta Lei e da escritura de emiss�o, a comunh�o dos debenturistas perante a companhia emissora.

        � 1� S�o deveres do agente fiduci�rio:

        a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exerc�cio da fun��o o cuidado e a dilig�ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra��o de seus pr�prios bens;

        b) elaborar relat�rio e coloc�-lo anualmente a disposi��o dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exerc�cio social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exerc�cio, relativos � execu��o das obriga��es assumidas pela companhia, aos bens garantidores das deb�ntures e � constitui��o e aplica��o do fundo de amortiza��o, se houver, do relat�rio constar�, ainda, declara��o do agente sobre sua aptid�o para continuar no exerc�cio da fun��o;

        c) notificar os debenturistas, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obriga��es assumidas na escritura da emiss�o.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2� A escritura de emiss�o dispor� sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as al�neas b e c do par�grafo anterior.

        � 3� O agente fiduci�rio pode usar de qualquer a��o para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:

        a) declarar, observadas as condi��es da escritura de emiss�o, antecipadamente vencidas as deb�ntures e cobrar o seu principal e acess�rios;

        b) executar garantias reais, receber o produto da cobran�a e aplic�-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;

        c) requerer a fal�ncia da companhia emissora, se n�o existirem garantias reais;

        d) representar os debenturistas em processos de fal�ncia, concordata, interven��o ou liquida��o extrajudicial da companhia emissora, salvo delibera��o em contr�rio da assembl�ia dos debenturistas;

        e) tomar qualquer provid�ncia necess�ria para que os debenturistas realizem os seus cr�ditos.

        � 4� O agente fiduci�rio responde perante os debenturistas pelos preju�zos que lhes causar por culpa ou dolo no exerc�cio das suas fun��es.

        � 5� O cr�dito do agente fiduci�rio por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar cr�ditos dos debenturistas ser� acrescido � d�vida da companhia emissora, gozar� das mesmas garantias das deb�ntures e preferir� a estas na ordem de pagamento.

        � 6� Ser�o reputadas n�o-escritas as cl�usulas da escritura de emiss�o que restringirem os deveres, atribui��es e responsabilidade do agente fiduci�rio previstos neste artigo.

Outras Fun��es

        Art. 69. A escritura de emiss�o poder� ainda atribuir ao agente fiduci�rio as fun��es de autenticar os certificados de deb�ntures, administrar o fundo de amortiza��o, manter em cust�dia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortiza��o e resgate.

Substitui��o de Garantias e Modifica��o da Escritura

        Art. 70. A substitui��o de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emiss�o, depender� da concord�ncia do agente fiduci�rio.

        Par�grafo �nico. O agente fiduci�rio n�o tem poderes para acordar na modifica��o das cl�usulas e condi��es da emiss�o.

SE��O VII

Assembl�ia de Debenturistas

        Art. 71. Os titulares de deb�ntures da mesma emiss�o ou s�rie podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembl�ia a fim de deliberar sobre mat�ria de interesse da comunh�o dos debenturistas.

        � 1� A assembl�ia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduci�rio, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no m�nimo, dos t�tulos em circula��o, e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

        � 2� Aplica-se � assembl�ia de debenturistas, no que couber, o disposto nesta Lei sobre a assembl�ia-geral de acionistas.

        � 3� A assembl�ia se instalar�, em primeira convoca��o, com a presen�a de debenturistas que representem metade, no m�nimo, das deb�ntures em circula��o, e, em segunda convoca��o, com qualquer n�mero.

        � 4� O agente fiduci�rio dever� comparecer � assembl�ia e prestar aos debenturistas as informa��es que lhe forem solicitadas.

        � 5� A escritura de emiss�o estabelecer� a maioria necess�ria, que n�o ser� inferior � metade das deb�ntures em circula��o, para aprovar modifica��o nas condi��es das deb�ntures.

        � 6� Nas delibera��es da assembl�ia, a cada deb�nture caber� um voto.

Se��o VIII

C�dula de deb�ntures
(Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        Art. 72. As institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de opera��o poder�o emitir c�dulas lastreadas em deb�ntures, com garantia pr�pria, que conferir�o a seus titulares direito de cr�dito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 1� A c�dula ser� nominativa, escritural ou n�o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 2� O certificado da c�dula conter� as seguintes declara��es:

        a) o nome da institui��o financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;

        b) o n�mero de ordem, o local e a data da emiss�o;

        c) a denomina��o C�dula de Deb�ntures; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        d) o valor nominal e a data do vencimento;

        e) os juros, que poder�o ser fixos ou vari�veis, e as �pocas do seu pagamento;

        f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;

        g) a identifica��o das deb�ntures-lastro, do seu valor e da garantia constitu�da; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        h) o nome do agente fiduci�rio dos debenturistas;

        i) a cl�usula de corre��o monet�ria, se houver;

        j) o nome do titular.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

SE��O IX

Emiss�o de Deb�ntures no Estrangeiro

        Art. 73. Somente com a pr�via aprova��o do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poder�o emitir deb�ntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no Pa�s.

        � 1� Os credores por obriga��es contra�das no Brasil ter�o prefer�ncia sobre os cr�ditos por deb�ntures emitidas no exterior por companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa�s, salvo se a emiss�o tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto aplicado em estabelecimento situado no territ�rio nacional.

        � 2� Em qualquer caso, somente poder�o ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de deb�ntures registradas no Banco Central do Brasil.

        � 3� A emiss�o de deb�ntures no estrangeiro, al�m de observar os requisitos do artigo 62, requer a inscri��o, no registro de im�veis, do local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emiss�o, autenticadas de acordo com a lei aplic�vel, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradu��o em vern�culo, feita por tradutor p�blico juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no registro do com�rcio e publica��o do ato que, de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emiss�o.

        � 4� A negocia��o, no mercado de capitais do Brasil, de deb�ntures emitidas no estrangeiro, depende de pr�via autoriza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

SE��O X

Extin��o

        Art. 74. A companhia emissora far�, nos livros pr�prios, as anota��es referentes � extin��o das deb�ntures, e manter� arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos � extin��o, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das deb�ntures escriturais.

        � 1� Se a emiss�o tiver agente fiduci�rio, caber� a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.

        � 2� Os administradores da companhia responder�o solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infra��o do disposto neste artigo.

CAP�TULO VI

B�nus de Subscri��o

Caracter�sticas

        Art. 75. A companhia poder� emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), t�tulos negoci�veis denominados "B�nus de Subscri��o".

        Par�grafo �nico. Os b�nus de subscri��o conferir�o aos seus titulares, nas condi��es constantes do certificado, direito de subscrever a��es do capital social, que ser� exercido mediante apresenta��o do t�tulo � companhia e pagamento do pre�o de emiss�o das a��es.

Compet�ncia

        Art. 76. A delibera��o sobre emiss�o de b�nus de subscri��o compete � assembl�ia-geral, se o estatuto n�o a atribuir ao conselho de administra��o.

Emiss�o

        Art. 77. Os b�nus de subscri��o ser�o alienados pela companhia ou por ela atribu�dos, como vantagem adicional, aos subscritos de emiss�es de suas a��es ou deb�ntures.

        Par�grafo �nico. Os acionistas da companhia gozar�o, nos termos dos artigos 171 e 172, de prefer�ncia para subscrever a emiss�o de b�nus.

Forma, Propriedade e Circula��o

       Art. 78. Os b�nus de subscri��o ter�o a forma nominativa.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        Par�grafo �nico. Aplica-se aos b�nus de subscri��o, no que couber, o disposto nas Se��es V a VII do Cap�tulo III.

Certificados

        Art. 79. O certificado de b�nus de subscri��o conter� as seguintes declara��es:

        I - as previstas nos n�meros I a IV do artigo 24;

        II - a denomina��o "B�nus de Subscri��o";

        III - o n�mero de ordem;

        IV - o n�mero, a esp�cie e a classe das a��es que poder�o ser subscritas, o pre�o de emiss�o ou os crit�rios para sua determina��o;

        V - a �poca em que o direito de subscri��o poder� ser exercido e a data do t�rmino do prazo para esse exerc�cio;

        VI - o nome do titular; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        VII - a data da emiss�o do certificado e as assinaturas de dois diretores. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

CAP�TULO VII

Constitui��o da Companhia

SE��O I

Requisitos Preliminares

        Art. 80. A constitui��o da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

        I - subscri��o, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as a��es em que se divide o capital social fixado no estatuto;

        II - realiza��o, como entrada, de 10% (dez por cento), no m�nimo, do pre�o de emiss�o das a��es subscritas em dinheiro;

        III - dep�sito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento banc�rio autorizado pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, da parte do capital realizado em dinheiro.

        Par�grafo �nico. O disposto no n�mero II n�o se aplica �s companhias para as quais a lei exige realiza��o inicial de parte maior do capital social.

Dep�sito da Entrada

        Art. 81. O dep�sito referido no n�mero III do artigo 80 dever� ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organiza��o, que s� poder� levant�-lo ap�s haver adquirido personalidade jur�dica.

        Par�grafo �nico. Caso a companhia n�o se constitua dentro de 6 (seis) meses da data do dep�sito, o banco restituir� as quantias depositadas diretamente aos subscritores.

SE��O II

Constitui��o por Subscri��o P�blica

Registro da Emiss�o

        Art. 82. A constitui��o de companhia por subscri��o p�blica depende do pr�vio registro da emiss�o na Comiss�o de Valores Mobili�rios, e a subscri��o somente poder� ser efetuada com a intermedia��o de institui��o financeira.

        � 1� O pedido de registro de emiss�o obedecer� �s normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e ser� instru�do com:

        a) o estudo de viabilidade econ�mica e financeira do empreendimento;

        b) o projeto do estatuto social;

        c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela institui��o financeira intermedi�ria.

        � 2� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� condicionar o registro a modifica��es no estatuto ou no prospecto e deneg�-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

Projeto de Estatuto

        Art. 83. O projeto de estatuto dever� satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares �s companhias, e conter� as normas pelas quais se reger� a companhia.

Prospecto

        Art. 84. O prospecto dever� mencionar, com precis�o e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom �xito do empreendimento, e em especial:

        I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realiza��o e a exist�ncia ou n�o de autoriza��o para aumento futuro;

        II - a parte do capital a ser formada com bens, a discrimina��o desses bens e o valor a eles atribu�dos pelos fundadores;

        III - o n�mero, as esp�cies e classes de a��es em que se dividir� o capital; o valor nominal das a��es, e o pre�o da emiss�o das a��es;

        IV - a import�ncia da entrada a ser realizada no ato da subscri��o;

        V - as obriga��es assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias j� despendidas e por despender;

        VI - as vantagens particulares, a que ter�o direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;

        VII - a autoriza��o governamental para constituir-se a companhia, se necess�ria;

        VIII - as datas de in�cio e t�rmino da subscri��o e as institui��es autorizadas a receber as entradas;

        IX - a solu��o prevista para o caso de excesso de subscri��o;

        X - o prazo dentro do qual dever� realizar-se a assembl�ia de constitui��o da companhia, ou a preliminar para avalia��o dos bens, se for o caso;

        XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profiss�o e resid�ncia dos fundadores, ou, se pessoa jur�dica, a firma ou denomina��o, nacionalidade e sede, bem como o n�mero e esp�cie de a��es que cada um houver subscrito,

        XII - a institui��o financeira intermedi�ria do lan�amento, em cujo poder ficar�o depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem men��o, para exame de qualquer interessado.

Lista, Boletim e Entrada

        Art. 85. No ato da subscri��o das a��es a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagar� a entrada e assinar� a lista ou o boletim individual autenticados pela institui��o autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, resid�ncia, estado civil, profiss�o e documento de identidade, ou, se pessoa jur�dica, pela firma ou denomina��o, nacionalidade e sede, devendo especificar o n�mero das a��es subscritas, a sua esp�cie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.

� 1�  A subscri��o poder� ser feita, nas condi��es previstas no prospecto, por carta � institui��o, acompanhada das declara��es a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  Ser� dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hip�tese de oferta p�blica cuja liquida��o ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobili�rios.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Convoca��o de Assembl�ia

        Art. 86. Encerrada a subscri��o e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocar�o a assembl�ia-geral que dever�:

        I - promover a avalia��o dos bens, se for o caso (artigo 8�);

        II - deliberar sobre a constitui��o da companhia.

        Par�grafo �nico. Os an�ncios de convoca��o mencionar�o hora, dia e local da reuni�o e ser�o inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscri��o.

Assembl�ia de Constitui��o

        Art. 87. A assembl�ia de constitui��o instalar-se-�, em primeira convoca��o, com a presen�a de subscritores que representem, no m�nimo, metade do capital social, e, em segunda convoca��o, com qualquer n�mero.

        � 1� Na assembl�ia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, ser� lido o recibo de dep�sito de que trata o n�mero III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.

        � 2� Cada a��o, independentemente de sua esp�cie ou classe, d� direito a um voto; a maioria n�o tem poder para alterar o projeto de estatuto.

        � 3� Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e n�o havendo oposi��o de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarar� constitu�da a companhia, procedendo-se, a seguir, � elei��o dos administradores e fiscais.

        � 4� A ata da reuni�o, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembl�ia, ser� assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem � validade das delibera��es; um exemplar ficar� em poder da companhia e o outro ser� destinado ao registro do com�rcio.

SE��O III

Constitui��o por Subscri��o Particular

        Art. 88. A constitui��o da companhia por subscri��o particular do capital pode fazer-se por delibera��o dos subscritores em assembl�ia-geral ou por escritura p�blica, considerando-se fundadores todos os subscritores.

        � 1� Se a forma escolhida for a de assembl�ia-geral, observar-se-� o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues � assembl�ia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscri��o de todas as a��es.

        � 2� Preferida a escritura p�blica, ser� ela assinada por todos os subscritores, e conter�:

        a) a qualifica��o dos subscritores, nos termos do artigo 85;

        b) o estatuto da companhia;

        c) a rela��o das a��es tomadas pelos subscritores e a import�ncia das entradas pagas;

        d) a transcri��o do recibo do dep�sito referido no n�mero III do artigo 80;

        e) a transcri��o do laudo de avalia��o dos peritos, caso tenha havido subscri��o do capital social em bens (artigo 8�);

        f) a nomea��o dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

SE��O IV

Disposi��es Gerais

        Art. 89. A incorpora��o de im�veis para forma��o do capital social n�o exige escritura p�blica.

        Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembl�ia-geral ou na escritura p�blica por procurador com poderes especiais.

        Art. 91. Nos atos e publica��es referentes a companhia em constitui��o, sua denomina��o dever� ser aditada da cl�usula "em organiza��o".

        Art. 92. Os fundadores e as institui��es financeiras que participarem da constitui��o por subscri��o p�blica responder�o, no �mbito das respectivas atribui��es, pelos preju�zos resultantes da inobserv�ncia de preceitos legais.

        Par�grafo �nico. Os fundadores responder�o, solidariamente, pelo preju�zo decorrente de culpa ou dolo em atos ou opera��es anteriores � constitui��o.

        Art. 93. Os fundadores entregar�o aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou pap�is relativos � constitui��o da companhia ou a esta pertencentes.

CAP�TULO VIII

Formalidades Complementares da Constitui��o,

Arquivamento e Publica��o

        Art. 94. Nenhuma companhia poder� funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

Companhia Constitu�da por Assembl�ia

        Art. 95. Se a companhia houver sido constitu�da por delibera��o em assembl�ia-geral, dever�o ser arquivados no registro do com�rcio do lugar da sede:

        I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, � 1�) ou, se a subscri��o houver sido p�blica, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados;

        II - a rela��o completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembl�ia, dos subscritores do capital social, com a qualifica��o, n�mero das a��es e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);

        III - o recibo do dep�sito a que se refere o n�mero III do artigo 80;

        IV - duplicata das atas das assembl�ias realizadas para a avalia��o de bens quando for o caso (artigo 8�);

        V - duplicata da ata da assembl�ia-geral dos subscritores que houver deliberado a constitui��o da companhia (artigo 87).

Companhia Constitu�da por Escritura P�blica

        Art. 96. Se a companhia tiver sido constitu�da por escritura p�blica, bastar� o arquivamento de certid�o do instrumento.

Registro do Com�rcio

        Art. 97. Cumpre ao registro do com�rcio examinar se as prescri��es legais foram observadas na constitui��o da companhia, bem como se no estatuto existem cl�usulas contr�rias � lei, � ordem p�blica e aos bons costumes.

        � 1� Se o arquivamento for negado, por inobserv�ncia de prescri��o ou exig�ncia legal ou por irregularidade verificada na constitui��o da companhia, os primeiros administradores dever�o convocar imediatamente a assembl�ia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as provid�ncias que se fizerem necess�rias. A instala��o e funcionamento da assembl�ia obedecer�o ao disposto no artigo 87, devendo a delibera��o ser tomada por acionistas que representem, no m�nimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poder� ser sanada na mesma assembl�ia, a qual deliberar�, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).

        � 2� Com a 2� via da ata da assembl�ia e a prova de ter sido sanada a falta ou irregularidade, o registro do com�rcio proceder� ao arquivamento dos atos constitutivos da companhia.

        � 3� A cria��o de sucursais, filiais ou ag�ncias, observado o disposto no estatuto, ser� arquivada no registro do com�rcio.

Publica��o e Transfer�ncia de Bens

        Art. 98. Arquivados os documentos relativos � constitui��o da companhia, os seus administradores providenciar�o, nos 30 (trinta) dias subseq�entes, a publica��o deles, bem como a de certid�o do arquivamento, em �rg�o oficial do local de sua sede.

        � 1� Um exemplar do �rg�o oficial dever� ser arquivado no registro do com�rcio.

        � 2� A certid�o dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do com�rcio em que foram arquivados, ser� o documento h�bil para a transfer�ncia, por transcri��o no registro p�blico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu�do para a forma��o do capital social (artigo 8�, � 2�).

        � 3� A ata da assembl�ia-geral que aprovar a incorpora��o dever� identificar o bem com precis�o, mas poder� descrev�-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declara��o, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necess�rios para a transcri��o no registro p�blico.

Responsabilidade dos Primeiros Administradores

        Art. 99. Os primeiros administradores s�o solidariamente respons�veis perante acompanhia pelos preju�zos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares � sua constitui��o.

        Par�grafo �nico. A companhia n�o responde pelos atos ou opera��es praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constitui��o, mas a assembl�ia-geral poder� deliberar em contr�rio.

CAP�TULO IX

Livros Sociais

Art. 100. A companhia deve ter, al�m dos livros obrigat�rios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de A��es Nominativas, para inscri��o, anota��o ou averba��o: (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

a) do nome do acionista e do n�mero das suas a��es;

b) das entradas ou presta��es de capital realizado;

c) das convers�es de a��es, de uma em outra esp�cie ou classe; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

d) do resgate, reembolso e amortiza��o das a��es, ou de sua aquisi��o pela companhia;

e) das muta��es operadas pela aliena��o ou transfer�ncia de a��es;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da aliena��o fiduci�ria em garantia ou de qualquer �nus que grave as a��es ou obste sua negocia��o.

II - o livro de "Transfer�ncia de A��es Nominativas", para lan�amento dos termos de transfer�ncia, que dever�o ser assinados pelo cedente e pelo cession�rio ou seus leg�timos representantes;

III - o livro de "Registro de Partes Benefici�rias Nominativas" e o de "Transfer�ncia de Partes Benefici�rias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos n�meros I e II deste artigo;

IV - o livro de Atas das Assembl�ias Gerais;  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

V - o livro de Presen�a dos Acionistas; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

VI - os livros de Atas das Reuni�es do Conselho de Administra��o, se houver, e de Atas das Reuni�es de Diretoria; (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

� 1� A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobili�rios, ser�o dadas certid�es dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poder� cobrar o custo do servi�o, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso � Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

� 2o  Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poder�o ser substitu�dos, observadas as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, por registros mecanizados ou eletr�nicos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

� 3� Nas companhias fechadas, os livros referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo poder�o ser substitu�dos por registros mecanizados ou eletr�nicos, nos termos do regulamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Escritura��o do Agente Emissor

        Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poder� substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escritura��o e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, os registros de propriedade das a��es, partes benefici�rias, deb�ntures e b�nus de subscri��o, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o n�mero dos t�tulos de cada um, a qual ser� encadernada, autenticada no registro do com�rcio e arquivada na companhia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 1� Os termos de transfer�ncia de a��es nominativas perante o agente emissor poder�o ser lavrados em folhas soltas, � vista do certificado da a��o, no qual ser�o averbados a transfer�ncia e o nome e qualifica��o do adquirente.

        � 2� Os termos de transfer�ncia em folhas soltas ser�o encadernados em ordem cronol�gica, em livros autenticados no registro do com�rcio e arquivados no agente emissor.

A��es Escriturais

        Art. 102. A institui��o financeira deposit�ria de a��es escriturais dever� fornecer � companhia, ao menos uma vez por ano, c�pia dos extratos das contas de dep�sito das a��es e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas a��es, que ser�o encadernadas em livros autenticados no registro do com�rcio e arquivados na institui��o financeira.

Fiscaliza��o e D�vidas no Registro

        Art. 103. Cabe � companhia verificar a regularidade das transfer�ncias e da constitui��o de direitos ou �nus sobre os valores mobili�rios de sua emiss�o; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribui��o compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e � institui��o financeira deposit�ria das a��es escriturais.

        Par�grafo �nico. As d�vidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a institui��o financeira deposit�ria das a��es escriturais, a respeito das averba��es ordenadas por esta Lei, ou sobre anota��es, lan�amentos ou transfer�ncias de a��es, partes benefici�rias, deb�ntures, ou b�nus de subscri��o, nos livros de registro ou transfer�ncia, ser�o dirimidas pelo juiz competente para solucionar as d�vidas levantadas pelos oficiais dos registros p�blicos, excetuadas as quest�es atinentes � subst�ncia do direito.

Responsabilidade da Companhia

        Art. 104.A companhia � respons�vel pelos preju�zos que causar aos interessados por v�cios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        Par�grafo �nico. A companhia dever� diligenciar para que os atos de emiss�o e substitui��o de certificados, e de transfer�ncias e averba��es nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo poss�vel, n�o excedente do fixado pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, respondendo perante acionistas e terceiros pelos preju�zos decorrentes de atrasos culposos.

Exibi��o dos Livros

        Art. 105. A exibi��o por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos �rg�os da companhia.

CAP�TULO X

Acionistas

SE��O I

Obriga��o de Realizar o Capital

Condi��es e Mora

        Art. 106. O acionista � obrigado a realizar, nas condi��es previstas no estatuto ou no boletim de subscri��o, a presta��o correspondente �s a��es subscritas ou adquiridas.

        � 1� Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da presta��o e ao prazo ou data do pagamento, caber� aos �rg�os da administra��o efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (tr�s) vezes, no m�nimo, fixando prazo, n�o inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

        � 2� O acionista que n�o fizer o pagamento nas condi��es previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficar� de pleno direito constitu�do em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da corre��o monet�ria e da multa que o estatuto determinar, esta n�o superior a 10% (dez por cento) do valor da presta��o.

Acionista Remisso

        Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, � sua escolha:

        I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente respons�veis (artigo 108), processo de execu��o para cobrar as import�ncias devidas, servindo o boletim de subscri��o e o aviso de chamada como t�tulo extrajudicial nos termos do C�digo de Processo Civil; ou

        II - mandar vender as a��es em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

        � 1� Ser� havida como n�o escrita, relativamente � companhia, qualquer estipula��o do estatuto ou do boletim de subscri��o que exclua ou limite o exerc�cio da op��o prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-f� ter� a��o, contra os respons�veis pela estipula��o, para haver perdas e danos sofridos, sem preju�zo da responsabilidade penal que no caso couber.

        � 2� A venda ser� feita em leil�o especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou, se n�o houver, na mais pr�xima, depois de publicado aviso, por 3 (tr�s) vezes, com anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) dias. Do produto da venda ser�o deduzidos as despesas com a opera��o e, se previstos no estatuto, os juros, corre��o monet�ria e multa, ficando o saldo � disposi��o do ex-acionista, na sede da sociedade.

        � 3� � facultado � companhia, mesmo ap�s iniciada a cobran�a judicial, mandar vender a a��o em bolsa de valores; a companhia poder� tamb�m promover a cobran�a judicial se as a��es oferecidas em bolsa n�o encontrarem tomador, ou se o pre�o apurado n�o bastar para pagar os d�bitos do acionista.

        � 4� Se a companhia n�o conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integraliza��o das a��es, poder� declar�-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se n�o tiver lucros e reservas suficientes, ter� o prazo de 1 (um) ano para colocar as a��es ca�das em comisso, findo o qual, n�o tendo sido encontrado comprador, a assembl�ia-geral deliberar� sobre a redu��o do capital em import�ncia correspondente.

Responsabilidade dos Alienantes

        Art. 108. Ainda quando negociadas as a��es, os alienantes continuar�o respons�veis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das presta��es que faltarem para integralizar as a��es transferidas.

        Par�grafo �nico. Tal responsabilidade cessar�, em rela��o a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transfer�ncia das a��es.

SE��O II

Direitos Essenciais

        Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembl�ia-geral poder�o privar o acionista dos direitos de:

        I - participar dos lucros sociais;

        II - participar do acervo da companhia, em caso de liquida��o;

        III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gest�o dos neg�cios sociais;

        IV - prefer�ncia para a subscri��o de a��es, partes benefici�rias convers�veis em a��es, deb�ntures convers�veis em a��es e b�nus de subscri��o, observado o disposto nos artigos 171 e 172;     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

        V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

        � 1� As a��es de cada classe conferir�o iguais direitos aos seus titulares.

        � 2� Os meios, processos ou a��es que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos n�o podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembl�ia-geral.

       � 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as diverg�ncias entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minorit�rios, poder�o ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

SE��O III

Direito de Voto

Disposi��es Gerais

        Art. 110. A cada a��o ordin�ria corresponde 1 (um) voto nas delibera��es da assembl�ia-geral.

        � 1� O estatuto pode estabelecer limita��o ao n�mero de votos de cada acionista.

        � 2�   (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 110-A. � admitida a cria��o de uma ou mais classes de a��es ordin�rias com atribui��o de voto plural, n�o superior a 10 (dez) votos por a��o ordin�ria:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - na companhia fechada; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - na companhia aberta, desde que a cria��o da classe ocorra previamente � negocia��o de quaisquer a��es ou valores mobili�rios convers�veis em a��es de sua emiss�o em mercados organizados de valores mobili�rios.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� A cria��o de classe de a��es ordin�rias com atribui��o do voto plural depende do voto favor�vel de acionistas que representem:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - metade, no m�nimo, do total de votos conferidos pelas a��es com direito a voto; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - metade, no m�nimo, das a��es preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� Nas delibera��es de que trata o � 1� deste artigo, ser� assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas a��es nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a cria��o da classe de a��es ordin�rias com atribui��o de voto plural j� estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.   (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3� O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poder� exigir qu�rum maior para as delibera��es de que trata o � 1� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 4� A listagem de companhias que adotem voto plural e a admiss�o de valores mobili�rios de sua emiss�o em segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-�o � observ�ncia das regras editadas pelas respectivas entidades administradoras, que dever�o dar transpar�ncia sobre a condi��o de tais companhias abertas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 5� Ap�s o in�cio da negocia��o das a��es ou dos valores mobili�rios convers�veis em a��es em mercados organizados de valores mobili�rios, � vedada a altera��o das caracter�sticas de classe de a��es ordin�rias com atribui��o de voto plural, exceto para reduzir os respectivos direitos ou vantagens.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 6� � facultado aos acionistas estipular no estatuto social o fim da vig�ncia do voto plural condicionado a um evento ou a termo, observado o disposto nos �� 7� e 8� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 7� O voto plural atribu�do �s a��es ordin�rias ter� prazo de vig�ncia inicial de at� 7 (sete) anos, prorrog�vel por qualquer prazo, desde que:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - seja observado o disposto nos �� 1� e 3� deste artigo para a aprova��o da prorroga��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - sejam exclu�dos das vota��es os titulares de a��es da classe cujo voto plural se pretende prorrogar; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

III - seja assegurado aos acionistas dissidentes, nas hip�teses de prorroga��o, o direito previsto no � 2� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 8� As a��es de classe com voto plural ser�o automaticamente convertidas em a��es ordin�rias sem voto plural na hip�tese de:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - transfer�ncia, a qualquer t�tulo, a terceiros, exceto nos casos em que:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

a) o alienante permanecer indiretamente como �nico titular de tais a��es e no controle dos direitos pol�ticos por elas conferidos;   (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

b) o terceiro for titular da mesma classe de a��es com voto plural a ele alienadas; ou    (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

c) a transfer�ncia ocorrer no regime de titularidade fiduci�ria para fins de constitui��o do dep�sito centralizado; ou    (Inclu�da pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de a��es com voto plural e acionistas que n�o sejam titulares de a��es com voto plural, dispor sobre exerc�cio conjunto do direito de voto.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 9� Quando a lei expressamente indicar qu�runs com base em percentual de a��es ou do capital social, sem men��o ao n�mero de votos conferidos pelas a��es, o c�lculo respectivo dever� desconsiderar a pluralidade de voto.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 10. (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 11. S�o vedadas as opera��es:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - de incorpora��o, de incorpora��o de a��es e de fus�o de companhia aberta que n�o adote voto plural, e cujas a��es ou valores mobili�rios convers�veis em a��es sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - de cis�o de companhia aberta que n�o adote voto plural, e cujas a��es ou valores mobili�rios convers�veis em a��es sejam negociados em mercados organizados, para constitui��o de nova companhia com ado��o do voto plural, ou incorpora��o da parcela cindida em companhia que o adote.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 12. N�o ser� adotado o voto plural nas vota��es pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - a remunera��o dos administradores; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - a celebra��o de transa��es com partes relacionadas que atendam aos crit�rios de relev�ncia a serem definidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 13. O estatuto social dever� estabelecer, al�m do n�mero de a��es de cada esp�cie e classe em que se divide o capital social, no m�nimo:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - o n�mero de votos atribu�do por a��o de cada classe de a��es ordin�rias com direito a voto, respeitado o limite de que trata o caput deste artigo;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - o prazo de dura��o do voto plural, observado o limite previsto no � 7� deste artigo, bem como eventual qu�rum qualificado para deliberar sobre as prorroga��es, nos termos do � 3� deste artigo; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

III - se aplic�vel, outras hip�teses de fim de vig�ncia do voto plural condicionadas a evento ou a termo, al�m daquelas previstas neste artigo, conforme autorizado pelo � 6� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 14. As disposi��es relativas ao voto plural n�o se aplicam �s empresas p�blicas, �s sociedades de economia mista, �s suas subsidi�rias e �s sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder p�blico.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

A��es Preferenciais

        Art. 111. O estatuto poder� deixar de conferir �s a��es preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos �s a��es ordin�rias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restri��es, observado o disposto no artigo 109.

        � 1� As a��es preferenciais sem direito de voto adquirir�o o exerc�cio desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, n�o superior a 3 (tr�s) exerc�cios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou m�nimos a que fizerem jus, direito que conservar�o at� o pagamento, se tais dividendos n�o forem cumulativos, ou at� que sejam pagos os cumulativos em atraso.

        � 2� Na mesma hip�tese e sob a mesma condi��o do � 1�, as a��es preferenciais com direito de voto restrito ter�o suspensas as limita��es ao exerc�cio desse direito.

        � 3� O estatuto poder� estipular que o disposto nos �� 1� e 2� vigorar� a partir do t�rmino da implanta��o do empreendimento inicial da companhia.

N�o Exerc�cio de Voto pelas A��es ao Portador

        Art. 112. Somente os titulares de a��es nominativas endoss�veis e escriturais poder�o exercer o direito de voto.

        Par�grafo �nico. Os titulares de a��es preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos �� 1� e 2� do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poder�o converter as a��es em nominativas ou endoss�veis, independentemente de autoriza��o estatut�ria.

Voto das A��es Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

        Art. 113. O penhor da a��o n�o impede o acionista de exercer o direito de voto; ser� l�cito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista n�o poder�, sem consentimento do credor pignorat�cio, votar em certas delibera��es.

        Par�grafo �nico. O credor garantido por aliena��o fiduci�ria da a��o n�o poder� exercer o direito de voto; o devedor somente poder� exerc�-lo nos termos do contrato.

Voto das A��es Gravadas com Usufruto

        Art. 114. O direito de voto da a��o gravada com usufruto, se n�o for regulado no ato de constitui��o do gravame, somente poder� ser exercido mediante pr�vio acordo entre o propriet�rio e o usufrutu�rio.

Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses

        Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-� abusivo o voto exercido com o fim de causar dano � companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que n�o faz jus e de que resulte, ou possa resultar, preju�zo para a companhia ou para outros acionistas.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1� o acionista n�o poder� votar nas delibera��es da assembl�ia-geral relativas ao laudo de avalia��o de bens com que concorrer para a forma��o do capital social e � aprova��o de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem benefici�-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

        � 2� Se todos os subscritores forem cond�minos de bem com que concorreram para a forma��o do capital social, poder�o aprovar o laudo, sem preju�zo da responsabilidade de que trata o � 6� do artigo 8�.

        � 3� o acionista responde pelos danos causados pelo exerc�cio abusivo do direito de voto, ainda que seu voto n�o haja prevalecido.

        � 4� A delibera��o tomada em decorr�ncia do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia � anul�vel; o acionista responder� pelos danos causados e ser� obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

        � 5o (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 6o (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 7o (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 8o (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 9o (VETADO)   (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 10. (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

SE��O IV

Acionista Controlador

Deveres

        Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jur�dica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

        a) � titular de direitos de s�cio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas delibera��es da assembl�ia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

        b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos �rg�os da companhia.

        Par�grafo �nico. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua fun��o social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

        Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administra��o ou membro do conselho fiscal, dever�o informar imediatamente as modifica��es em sua posi��o acion�ria na companhia � Comiss�o de Valores Mobili�rios e �s Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balc�o organizado nas quais os valores mobili�rios de emiss�o da companhia estejam admitidos � negocia��o, nascondi��es e na forma determinadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Responsabilidade

        Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

        � 1� S�o modalidades de exerc�cio abusivo de poder:

        a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou lev�-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em preju�zo da participa��o dos acionistas minorit�rios nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

        b) promover a liquida��o de companhia pr�spera, ou a transforma��o, incorpora��o, fus�o ou cis�o da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em preju�zo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobili�rios emitidos pela companhia;

        c) promover altera��o estatut�ria, emiss�o de valores mobili�rios ou ado��o de pol�ticas ou decis�es que n�o tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar preju�zo a acionistas minorit�rios, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobili�rios emitidos pela companhia;

        d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

        e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratifica��o pela assembl�ia-geral;

        f) contratar com a companhia, diretamente ou atrav�s de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condi��es de favorecimento ou n�o equitativas;

        g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar den�ncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

        h) subscrever a��es, para os fins do disposto no art. 170, com a realiza��o em bens estranhos ao objeto social da companhia.  (Inclu�da dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 2� No caso da al�nea e do � 1�, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

        � 3� O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem tamb�m os deveres e responsabilidades pr�prios do cargo.

SE��O V

Acordo de Acionistas

        Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas a��es, prefer�ncia para adquiri-las, exerc�cio do direito a voto, ou do poder de controle dever�o ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1� As obriga��es ou �nus decorrentes desses acordos somente ser�o opon�veis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das a��es, se emitidos.

        � 2� Esses acordos n�o poder�o ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exerc�cio do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

        � 3� Nas condi��es previstas no acordo, os acionistas podem promover a execu��o espec�fica das obriga��es assumidas.

        � 4� As a��es averbadas nos termos deste artigo n�o poder�o ser negociadas em bolsa ou no mercado de balc�o.

        � 5� No relat�rio anual, os �rg�os da administra��o da companhia aberta informar�o � assembl�ia-geral as      disposi��es sobre pol�tica de reinvestimento de lucros e distribui��o de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

        � 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em fun��o de termo ou condi��o resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipula��es. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembl�ia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada delibera��o, poder� prever prazo superior ao constante do � 1o do art. 126 desta Lei.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 8o O presidente da assembl�ia ou do �rg�o colegiado de delibera��o da companhia n�o computar� o voto proferido com infra��o de acordo de acionistas devidamente arquivado.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 9o O n�o comparecimento � assembl�ia ou �s reuni�es dos �rg�os de administra��o da companhia, bem como as absten��es de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administra��o eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura � parte prejudicada o direito de votar com as a��es pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administra��o, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas dever�o indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informa��es, quando solicitadas.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 11. A companhia poder� solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cl�usulas.(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

SE��O VI

Representa��o de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior

        Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior dever� manter, no Pa�s, representante com poderes para receber cita��o em a��es contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

        Par�grafo �nico. O exerc�cio, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandat�rio ou representante legal qualidade para receber cita��o judicial.

SE��O VII

Suspens�o do Exerc�cio de Direitos

        Art. 120. A assembl�ia-geral poder� suspender o exerc�cio dos direitos do acionista que deixar de cumprir obriga��o imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspens�o logo que cumprida a obriga��o.

CAP�TULO XI

Assembl�ia-Geral

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art. 121. A assembl�ia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os neg�cios relativos ao objeto da companhia e tomar as resolu��es que julgar convenientes � sua defesa e desenvolvimento.

Par�grafo �nico. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poder� participar e votar a dist�ncia em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comiss�o de Valores Mobili�rios e do �rg�o competente do Poder Executivo federal, respectivamente.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.030, de 2020).

Compet�ncia Privativa

Art. 122.  Compete privativamente � assembleia geral: (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

I - reformar o estatuto social;(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstra��es financeiras por eles apresentadas;(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

IV - autorizar a emiss�o de deb�ntures, ressalvado o disposto nos �� 1o, 2o e 4o do art. 59; (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

V - suspender o exerc�cio dos direitos do acionista (art. 120);(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

VI - deliberar sobre a avalia��o de bens com que o acionista concorrer para a forma��o do capital social;(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

VII - autorizar a emiss�o de partes benefici�rias;(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

VIII - deliberar sobre transforma��o, fus�o, incorpora��o e cis�o da companhia, sua dissolu��o e liquida��o, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

IX - autorizar os administradores a confessar fal�ncia e a pedir recupera��o judicial; e     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebra��o de transa��es com partes relacionadas, a aliena��o ou a contribui��o para outra empresa de ativos, caso o valor da opera��o corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do �ltimo balan�o aprovado.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Par�grafo �nico. Em caso de urg�ncia, a confiss�o de fal�ncia ou o pedido de recupera��o judicial poder� ser formulado pelos administradores, com a concord�ncia do acionista controlador, se houver, hip�tese em que a assembleia geral ser� convocada imediatamente para deliberar sobre a mat�ria.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Compet�ncia para Convoca��o

        Art. 123. Compete ao conselho de administra��o, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembl�ia-geral.

        Par�grafo �nico. A assembl�ia-geral pode tamb�m ser convocada:

        a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no n�mero V, do artigo 163;

        b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convoca��o nos casos previstos em lei ou no estatuto;

        c) por acionistas que representem cinco por cento, no m�nimo, do capital social, quando os administradores n�o atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convoca��o que apresentarem, devidamente fundamentado, com indica��o das mat�rias a serem tratadas;      (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        d) por acionistas que representem cinco por cento, no m�nimo, do capital votante, ou cinco por cento, no m�nimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores n�o atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convoca��o de assembl�ia para instala��o do conselho fiscal.     (Inclu�da pela Lei n� 9.457, de 1997)

Modo de Convoca��o e Local

        Art. 124. A convoca��o far-se-� mediante an�ncio publicado por 3 (tr�s) vezes, no m�nimo, contendo, al�m do local, data e hora da assembl�ia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indica��o da mat�ria.

         � 1o A primeira convoca��o da assembl�ia-geral dever� ser feita:     (Reda��o da pela Lei n�10.303, de 2001)

        I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de anteced�ncia, no m�nimo, contado o prazo da publica��o do primeiro an�ncio; n�o se realizando a assembl�ia, ser� publicado novo an�ncio, de segunda convoca��o, com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias;     (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

II - na companhia aberta, com 21 (vinte e um) dias de anteced�ncia, e a segunda convoca��o com 8 (oito) dias de anteced�ncia.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

       � 2�  A assembleia geral dever� ser realizada, preferencialmente, no edif�cio onde a companhia tiver sede ou, por motivo de for�a maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Munic�pio da sede e seja indicado com clareza nos an�ncios.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.030, de 2020).

� 2�-A.  Sem preju�zo do disposto no � 2� deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poder�o realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comiss�o de Valores Mobili�rios e do �rg�o competente do Poder Executivo federal, respectivamente.         (Inclu�do pela Lei n� 14.030, de 2020)

        � 3� Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, ser� convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a anteced�ncia prevista no � 1�, desde que o tenha solicitado, por escrito, � companhia, com a indica��o do endere�o completo e do prazo de vig�ncia do pedido, n�o superior a 2 (dois) exerc�cios sociais, e renov�vel; essa convoca��o n�o dispensa a publica��o do aviso previsto no � 1�, e sua inobserv�ncia dar� ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indeniza��o pelos preju�zos sofridos.

        � 4� Independentemente das formalidades previstas neste artigo, ser� considerada regular a assembl�ia-geral a que comparecerem todos os acionistas.

       � 5o A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�, a seu exclusivo crit�rio, mediante decis�o fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:         (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

I - determinar, fundamentadamente, o adiamento de assembleia geral por at� 30 (trinta) dias, em caso de insufici�ncia de informa��es necess�rias para a delibera��o, contado o prazo da data em que as informa��es completas forem colocadas � disposi��o dos acionistas; e    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        II - interromper, por at� 15 (quinze) dias, o curso do prazo de anteced�ncia da convoca��o de assembl�ia-geral extraordin�ria de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas � assembl�ia e, se for o caso, informar � companhia, at� o t�rmino da interrup��o, as raz�es pelas quais entende que a delibera��o proposta � assembl�ia viola dispositivos legais ou regulamentares.        (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 6o As companhias abertas com a��es admitidas � negocia��o em bolsa de valores dever�o remeter, na data da publica��o do an�ncio de convoca��o da assembl�ia, � bolsa de valores em que suas a��es forem mais negociadas, os documentos postos � disposi��o dos acionistas para delibera��o na assembl�ia-geral.        (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

"Quorum" de Instala��o

Art. 125. Ressalvadas as exce��es previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-�, em primeira convoca��o, com a presen�a de acionistas que representem, no m�nimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas a��es com direito a voto e, em segunda convoca��o, instalar-se-� com qualquer n�mero.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        Par�grafo �nico. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer � assembl�ia-geral e discutir a mat�ria submetida � delibera��o.

Legitima��o e Representa��o

        Art. 126. As pessoas presentes � assembl�ia dever�o provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:

        I - os titulares de a��es nominativas exibir�o, se exigido, documento h�bil de sua identidade;

        II - os titulares de a��es escriturais ou em cust�dia nos termos do art. 41, al�m do documento de identidade, exibir�o, ou depositar�o na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela institui��o financeira deposit�ria.(Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        III - os titulares de a��es ao portador exibir�o os respectivos certificados, ou documento de dep�sito nos termos do n�mero II;

        IV - os titulares de a��es escriturais ou em cust�dia nos termos do artigo 41, al�m do documento de identidade, exibir�o, ou depositar�o na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela institui��o financeira deposit�ria.

        � 1� O acionista pode ser representado na assembl�ia-geral por procurador constitu�do h� menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser institui��o financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os cond�minos.

        � 2� O pedido de procura��o, mediante correspond�ncia, ou an�ncio publicado, sem preju�zo da regulamenta��o que, sobre o assunto vier a baixar a Comiss�o de Valores Mobili�rios, dever� satisfazer aos seguintes requisitos:

        a) conter todos os elementos informativos necess�rios ao exerc�cio do voto pedido;

        b) facultar ao acionista o exerc�cio de voto contr�rio � decis�o com indica��o de outro procurador para o exerc�cio desse voto;

        c) ser dirigido a todos os titulares de a��es cujos endere�os constem da companhia.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 3� � facultado a qualquer acionista, detentor de a��es, com ou sem voto, que represente meio por cento, no m�nimo, do capital social, solicitar rela��o de endere�os dos acionistas, para os fins previstos no � 1�, obedecidos sempre os requisitos do par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 4� T�m a qualidade para comparecer � assembl�ia os representantes legais dos acionistas.

Livro de Presen�a

Art. 127. Antes de abrir-se a assembl�ia, os acionistas assinar�o o "Livro de Presen�a", indicando o seu nome, nacionalidade e resid�ncia, bem como a quantidade, esp�cie e classe das a��es de que forem titulares.

Par�grafo �nico.  Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a dist�ncia sua presen�a, na forma prevista em regulamento da Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).

Mesa

        Art. 128. Os trabalhos da assembl�ia ser�o dirigidos por mesa composta, salvo disposi��o diversa do estatuto, de presidente e secret�rio, escolhidos pelos acionistas presentes.

"Quorum" das Delibera��es

        Art. 129. As delibera��es da assembl�ia-geral, ressalvadas as exce��es previstas em lei, ser�o tomadas por maioria absoluta de votos, n�o se computando os votos em branco.

        � 1� O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas delibera��es, desde que especifique as mat�rias.

        � 2� No caso de empate, se o estatuto n�o estabelecer procedimento de arbitragem e n�o contiver norma diversa, a assembl�ia ser� convocada, com intervalo m�nimo de 2 (dois) meses, para votar a delibera��o; se permanecer o empate e os acionistas n�o concordarem em cometer a decis�o a um terceiro, caber� ao Poder Judici�rio decidir, no interesse da companhia.

Ata da Assembl�ia

        Art. 130. Dos trabalhos e delibera��es da assembl�ia ser� lavrada, em livro pr�prio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata � suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necess�ria para as delibera��es tomadas na assembl�ia. Da ata tirar-se-�o certid�es ou c�pias aut�nticas para os fins legais.

        � 1� A ata poder� ser lavrada na forma de sum�rio dos fatos ocorridos, inclusive dissid�ncias e protestos, e conter a transcri��o apenas das delibera��es tomadas, desde que:

        a) os documentos ou propostas submetidos � assembl�ia, assim como as declara��es de voto ou dissid�ncia, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;

        b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou c�pia de proposta, declara��o de voto ou dissid�ncia, ou protesto apresentado.

        � 2� A assembl�ia-geral da companhia aberta pode autorizar a publica��o de ata com omiss�o das assinaturas dos acionistas.

        � 3� Se a ata n�o for lavrada na forma permitida pelo � 1�, poder� ser publicado apenas o seu extrato, com o sum�rio dos fatos ocorridos e a transcri��o das delibera��es tomadas.

Esp�cies de Assembl�ia

        Art. 131. A assembl�ia-geral � ordin�ria quando tem por objeto as mat�rias previstas no artigo 132, e extraordin�ria nos demais casos.

        Par�grafo �nico. A assembl�ia-geral ordin�ria e a assembl�ia-geral extraordin�ria poder�o ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata �nica.

SE��O II

Assembl�ia-Geral Ordin�ria

Objeto

        Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao t�rmino do exerc�cio social, dever� haver 1 (uma) assembl�ia-geral para:

        I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstra��es financeiras;

        II - deliberar sobre a destina��o do lucro l�quido do exerc�cio e a distribui��o de dividendos;

        III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

        IV - aprovar a corre��o da express�o monet�ria do capital social (artigo 167).

Documentos da Administra��o

        Art. 133. Os administradores devem comunicar, at� 1 (um) m�s antes da data marcada para a realiza��o da assembl�ia-geral ordin�ria, por an�ncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham � disposi��o dos acionistas:

        I - o relat�rio da administra��o sobre os neg�cios sociais e os principais fatos administrativos do exerc�cio findo;

        II - a c�pia das demonstra��es financeiras;

        III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

        IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        V - demais documentos pertinentes a assuntos inclu�dos na ordem do dia. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1� Os an�ncios indicar�o o local ou locais onde os acionistas poder�o obter c�pias desses documentos.

        � 2� A companhia remeter� c�pia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condi��es previstas no � 3� do artigo 124.

        � 3o Os documentos referidos neste artigo, � exce��o dos constantes dos incisos IV e V, ser�o publicados at� 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realiza��o da assembl�ia-geral. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 4� A assembl�ia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poder� considerar sanada a falta de publica��o dos an�ncios ou a inobserv�ncia dos prazos referidos neste artigo; mas � obrigat�ria a publica��o dos documentos antes da realiza��o da assembl�ia.

        � 5� A publica��o dos an�ncios � dispensada quando os documentos a que se refere este artigo s�o publicados at� 1 (um) m�s antes da data marcada para a realiza��o da assembl�ia-geral ordin�ria.

Procedimento

        Art. 134. Instalada a assembl�ia-geral, proceder-se-�, se requerida por qualquer acionista, � leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais ser�o submetidos pela mesa � discuss�o e vota��o.

        � 1� Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, dever�o estar presentes � assembl�ia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores n�o poder�o votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.

        � 2� Se a assembl�ia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poder� adiar a delibera��o e ordenar dilig�ncias; tamb�m ser� adiada a delibera��o, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hip�tese de n�o comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente.

        � 3� A aprova��o, sem reserva, das demonstra��es financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simula��o (artigo 286).

        � 4� Se a assembl�ia aprovar as demonstra��es financeiras com modifica��o no montante do lucro do exerc�cio ou no valor das obriga��es da companhia, os administradores promover�o, dentro de 30 (trinta) dias, a republica��o das demonstra��es, com as retifica��es deliberadas pela assembl�ia; se a destina��o dos lucros proposta pelos �rg�os de administra��o n�o lograr aprova��o (artigo 176, � 3�), as modifica��es introduzidas constar�o da ata da assembl�ia.

        � 5� A ata da assembl�ia-geral ordin�ria ser� arquivada no registro do com�rcio e publicada.

        � 6� As disposi��es do � 1�, segunda parte, n�o se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os �nicos acionistas.

SE��O III

Assembl�ia-Geral Extraordin�ria

Reforma do Estatuto

Art. 135. A assembleia geral extraordin�ria que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalar�, em primeira convoca��o, com a presen�a de acionistas que representem, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) do total de votos conferidos pelas a��es com direito a voto, mas poder� instalar-se, em segunda convoca��o, com qualquer n�mero.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        � 1� Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos �s formalidades de arquivamento e publica��o, n�o podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-f�.

        � 2� Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no artigo 97 e seus �� 1� e 2� e no artigo 98 e seu � 1�.

� 3o Os documentos pertinentes � mat�ria a ser debatida na assembl�ia-geral extraordin�ria dever�o ser postos � disposi��o dos acionistas, na sede da companhia, por ocasi�o da publica��o do primeiro an�ncio de convoca��o da assembl�ia-geral.                         (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

"Quorum" Qualificado

Art. 136. � necess�ria a aprova��o de acionistas que representem metade, no m�nimo, do total de votos conferidos pelas a��es com direito a voto, se maior qu�rum n�o for exigido pelo estatuto da companhia cujas a��es n�o estejam admitidas � negocia��o em bolsa ou no mercado de balc�o, para delibera��o sobre:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

       I - cria��o de a��es preferenciais ou aumento de classe de a��es preferenciais existentes, sem guardar propor��o com as demais classes de a��es preferenciais, salvo se j� previstos ou autorizados pelo estatuto;          (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - altera��o nas prefer�ncias, vantagens e condi��es de resgate ou amortiza��o de uma ou mais classes de a��es preferenciais, ou cria��o de nova classe mais favorecida;         (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        III - redu��o do dividendo obrigat�rio;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        IV - fus�o da companhia, ou sua incorpora��o em outra;       (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        V - participa��o em grupo de sociedades (art. 265);         (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        VI - mudan�a do objeto da companhia;       (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        VII - cessa��o do estado de liquida��o da companhia;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        VIII - cria��o de partes benefici�rias;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        IX - cis�o da companhia;       (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

        X - dissolu��o da companhia.        (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 1� Nos casos dos incisos I e II, a efic�cia da delibera��o depende de pr�via aprova��o ou da ratifica��o, em prazo improrrog�vel de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de a��es preferenciais prejudicadas, reunidos em assembl�ia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

� 2� A Comiss�o de Valores Mobili�rios pode autorizar a redu��o do qu�rum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das a��es dispersa no mercado e cujas 3 (tr�s) �ltimas assembleias tenham sido realizadas com a presen�a de acionistas que representem menos da metade do total de votos conferidos pelas a��es com direito a voto.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2�-A Na hip�tese do � 2� deste artigo, a autoriza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios ser� mencionada nos avisos de convoca��o e a delibera��o com qu�rum reduzido somente poder� ser adotada em terceira convoca��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3� O disposto nos �� 2� e 2�-A deste artigo aplica-se tamb�m �s assembleias especiais de acionistas preferenciais de que trata o � 1� deste artigo.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        � 4� Dever� constar da ata da assembl�ia-geral que deliberar sobre as mat�rias dos incisos I e II, se n�o houver pr�via aprova��o, que a delibera��o s� ter� efic�cia ap�s a sua ratifica��o pela assembl�ia especial prevista no � 1�.           (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

Art. 136-A.  A aprova��o da inser��o de conven��o de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas a��es, nos termos do art. 45.           (Inclu�do pela Lei n� 13.129, de 2015)        (Vig�ncia)

� 1o A conven��o somente ter� efic�cia ap�s o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o da ata da assembleia geral que a aprovou.           (Inclu�do pela Lei n� 13.129, de 2015)        (Vig�ncia)

� 2o O direito de retirada previsto no caput n�o ser� aplic�vel:           (Inclu�do pela Lei n� 13.129, de 2015)        (Vig�ncia)

I - caso a inclus�o da conven��o de arbitragem no estatuto social represente condi��o para que os valores mobili�rios de emiss�o da companhia sejam admitidos � negocia��o em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balc�o organizado que exija dispers�o acion�ria m�nima de 25% (vinte e cinco por cento) das a��es de cada esp�cie ou classe;           (Inclu�do pela Lei n� 13.129, de 2015)        (Vig�ncia)

II - caso a inclus�o da conven��o de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas a��es sejam dotadas de liquidez e dispers�o no mercado, nos termos das al�neas �a� e �b� do inciso II do art. 137 desta Lei.           (Inclu�do pela Lei n� 13.129, de 2015)        (Vig�ncia)

Direito de Retirada

        Art. 137. A aprova��o das mat�rias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 d� ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas a��es (art. 45), observadas as seguintes normas:         (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente ter� direito de retirada o titular de a��es de esp�cie ou classe prejudicadas;         (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

        II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, n�o ter� direito de retirada o titular de a��o de esp�cie ou classe que tenha liquidez e dispers�o no mercado, considerando-se haver:      (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        a) liquidez, quando a esp�cie ou classe de a��o, ou certificado que a represente, integre �ndice geral representativo de carteira de valores mobili�rios admitido � negocia��o no mercado de valores mobili�rios, no Brasil ou no exterior, definido pela Comiss�o de Valores Mobili�rios; e        (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)         b) dispers�o, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da esp�cie ou classe de a��o;        (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        III - no caso do inciso IX do art. 136, somente haver� direito de retirada se a cis�o implicar:        (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        a)mudan�a do objeto social, salvo quando o patrim�nio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;       (Inclu�da pela Lei n� 10.303, de 2001)         b) redu��o do dividendo obrigat�rio; ou         (Inclu�da pela Lei n� 10.303, de 2001)         c) participa��o em grupo de sociedades;        (Inclu�da pela Lei n� 10.303, de 2001)

        IV - o reembolso da a��o deve ser reclamado � companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o da ata da assembl�ia-geral;       (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        V - o prazo para o dissidente de delibera��o de assembl�ia especial (art. 136, � 1o) ser� contado da publica��o da respectiva ata;         (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        VI - o pagamento do reembolso somente poder� ser exigido ap�s a observ�ncia do disposto no � 3o e, se for o caso, da ratifica��o da delibera��o pela assembl�ia-geral.         (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1� O acionista dissidente de delibera��o da assembl�ia, inclusive o titular de a��es preferenciais sem direito de voto, poder� exercer o direito de reembolso das a��es de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publica��o do edital de convoca��o da assembl�ia, ou na data da comunica��o do fato relevante objeto da delibera��o, se anterior.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 2o O direito de reembolso poder� ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das a��es tenha se abstido de votar contra a delibera��o ou n�o tenha comparecido � assembl�ia.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 3o Nos 10 (dez) dias subseq�entes ao t�rmino do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publica��o da ata da assembl�ia-geral ou da assembl�ia especial que ratificar a delibera��o, � facultado aos �rg�os da administra��o convocar a assembl�ia-geral para ratificar ou reconsiderar a delibera��o, se entenderem que o pagamento do pre�o do reembolso das a��es aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada por� em risco a estabilidade financeira da empresa.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 4� Decair� do direito de retirada o acionista que n�o o exercer no prazo fixado.         (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

CAP�TULO XII

Conselho de Administra��o e Diretoria

Administra��o da Companhia

        Art. 138. A administra��o da companhia competir�, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administra��o e � diretoria, ou somente � diretoria.

        � 1� O conselho de administra��o � �rg�o de delibera��o colegiada, sendo a representa��o da companhia privativa dos diretores.

        � 2� As companhias abertas e as de capital autorizado ter�o, obrigatoriamente, conselho de administra��o.

� 3� � vedada, nas companhias abertas, a acumula��o do cargo de presidente do conselho de administra��o e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)   (Produ��o de efeitos)

� 4� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da veda��o de que trata o � 3� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

        Art. 139. As atribui��es e poderes conferidos por lei aos �rg�os de administra��o n�o podem ser outorgados a outro �rg�o, criado por lei ou pelo estatuto.

SE��O I

Conselho de Administra��o

Composi��o

        Art. 140. O conselho de administra��o ser� composto por, no m�nimo, 3 (tr�s) membros, eleitos pela assembl�ia-geral e por ela destitu�veis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

        I - o n�mero de conselheiros, ou o m�ximo e m�nimo permitidos, e o processo de escolha e substitui��o do presidente do conselho pela assembl�ia ou pelo pr�prio conselho; (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - o modo de substitui��o dos conselheiros;

        III - o prazo de gest�o, que n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) anos, permitida a reelei��o;

        IV - as normas sobre convoca��o, instala��o e funcionamento do conselho, que deliberar� por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas delibera��es, desde que especifique as mat�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

� 1� O estatuto poder� prever a participa��o no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em elei��o direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam.   (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� Na composi��o do conselho de administra��o das companhias abertas, � obrigat�ria a participa��o de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.     (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Voto M�ltiplo

Art. 141. Na elei��o dos conselheiros, � facultado aos acionistas que representem, no m�nimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, esteja ou n�o previsto no estatuto, requerer a ado��o do processo de voto m�ltiplo, por meio do qual o n�mero de votos de cada a��o ser� multiplicado pelo n�mero de cargos a serem preenchidos, reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um s� candidato ou distribu�-los entre v�rios.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        � 1� A faculdade prevista neste artigo dever� ser exercida pelos acionistas at� 48 (quarenta e oito) horas antes da assembl�ia-geral, cabendo � mesa que dirigir os trabalhos da assembl�ia informar previamente aos acionistas, � vista do "Livro de Presen�a", o n�mero de votos necess�rios para a elei��o de cada membro do conselho.

        � 2� Os cargos que, em virtude de empate, n�o forem preenchidos, ser�o objeto de nova vota��o, pelo mesmo processo, observado o disposto no � 1�, in fine.

        � 3� Sempre que a elei��o tiver sido realizada por esse processo, a destitui��o de qualquer membro do conselho de administra��o pela assembl�ia-geral importar� destitui��o dos demais membros, procedendo-se a nova elei��o; nos demais casos de vaga, n�o havendo suplente, a primeira assembl�ia-geral proceder� � nova elei��o de todo o conselho.

        � 4o Ter�o direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administra��o, em vota��o em separado na assembl�ia-geral, exclu�do o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        I - de a��es de emiss�o de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das a��es com direito a voto; e (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - de a��es preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emiss�o de companhia aberta, que representem, no m�nimo, 10% (dez por cento) do capital social, que n�o houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 5o Verificando-se que nem os titulares de a��es com direito a voto e nem os titulares de a��es preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nos incisos I e II do � 4o, ser-lhes-� facultado agregar suas a��es para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administra��o, observando-se, nessa hip�tese, o quorum exigido pelo inciso II do � 4o. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 6o Somente poder�o exercer o direito previsto no � 4o os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participa��o acion�ria ali exigida durante o per�odo de 3 (tr�s) meses, no m�nimo, imediatamente anterior � realiza��o da assembl�ia-geral. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

� 7� Sempre que, cumulativamente, a elei��o do conselho de administra��o ocorrer pelo sistema do voto m�ltiplo e os titulares de a��es ordin�rias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, ser� assegurado a acionista ou a grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos conferidos pelas a��es com direito a voto o direito de eleger conselheiros em n�mero igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do n�mero de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o �rg�o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        � 8o A companhia dever� manter registro com a identifica��o dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o � 4o. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 9o (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Compet�ncia

        Art. 142. Compete ao conselho de administra��o:

        I - fixar a orienta��o geral dos neg�cios da companhia;

        II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribui��es, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

        III - fiscalizar a gest�o dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e pap�is da companhia, solicitar informa��es sobre contratos celebrados ou em via de celebra��o, e quaisquer outros atos;

        IV - convocar a assembl�ia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

        V - manifestar-se sobre o relat�rio da administra��o e as contas da diretoria;

        VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

        VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emiss�o de a��es ou de b�nus de subscri��o;     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

        VIII � autorizar, se o estatuto n�o dispuser em contr�rio, a aliena��o de bens do ativo n�o circulante, a constitui��o de �nusreaise a presta��o de garantias a obriga��es de terceiros; (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

        � 1o Ser�o arquivadas no registro do com�rcio e publicadas as atas das reuni�es do conselho de administra��o que contiverem delibera��o destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o A escolha e a destitui��o do auditor independente ficar� sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, � 4o, se houver. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

SE��O II

Diretoria

Composi��o

        Art. 143. A Diretoria ser� composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destitu�veis a qualquer tempo pelo conselho de administra��o ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecer�:     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

        I - o n�mero de diretores, ou o m�ximo e o m�nimo permitidos;

        II - o modo de sua substitui��o;

        III - o prazo de gest�o, que n�o ser� superior a 3 (tr�s) anos, permitida a reelei��o;

        IV - as atribui��es e poderes de cada diretor.

        � 1� Os membros do conselho de administra��o, at� o m�ximo de 1/3 (um ter�o), poder�o ser eleitos para cargos de diretores.

        � 2� O estatuto pode estabelecer que determinadas decis�es, de compet�ncia dos diretores, sejam tomadas em reuni�o da diretoria.

Representa��o

        Art. 144. No sil�ncio do estatuto e inexistindo delibera��o do conselho de administra��o (artigo 142, n. II e par�grafo �nico), competir�o a qualquer diretor a representa��o da companhia e a pr�tica dos atos necess�rios ao seu funcionamento regular.

        Par�grafo �nico. Nos limites de suas atribui��es e poderes, � l�cito aos diretores constituir mandat�rios da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou opera��es que poder�o praticar e a dura��o do mandato, que, no caso de mandatojudicial, poder� ser por prazo indeterminado.

SE��O III

Administradores

Normas Comuns

        Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remunera��o, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.

Requisitos e Impedimentos

Art. 146. Apenas pessoas naturais poder�o ser eleitas para membros dos �rg�os de administra��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1o A ata da assembl�ia-geral ou da reuni�o do conselho de administra��o que eleger administradores dever� conter a qualifica��o e o prazo de gest�o de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do com�rcio e publicada. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

� 2� A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada � constitui��o de representante residente no Pa�s, com poderes para, at�, no m�nimo, 3 (tr�s) anos ap�s o t�rmino do prazo de gest�o do administrador, receber:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - cita��es em a��es contra ele propostas com base na legisla��o societ�ria; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - cita��es e intima��es em processos administrativos instaurados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no caso de exerc�cio de cargo de administra��o em companhia aberta.   (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administra��o da companhia, a assembl�ia-geral somente poder� eleger quem tenha exibido os necess�rios comprovantes, dos quais se arquivar� c�pia aut�ntica na sede social.

� 1� S�o ineleg�veis para os cargos de administra��o da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevarica��o, peita ou suborno, concuss�o, peculato, contra a economia popular, a f� p�blica ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos p�blicos.

� 2� S�o ainda ineleg�veis para os cargos de administra��o de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 3o O conselheiro deve ter reputa��o ilibada, n�o podendo ser eleito, salvo dispensa da assembl�ia-geral, aquele que: (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administra��o ou fiscal; e (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

II - tiver interesse conflitante com a sociedade. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

� 4o A comprova��o do cumprimento das condi��es previstas no � 3o ser� efetuada por meio de declara��o firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Garantia da Gest�o

        Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o exerc�cio do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de a��es da companhia ou outra garantia.

        Par�grafo �nico. A garantia s� ser� levantada ap�s aprova��o das �ltimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.

Investidura

        Art. 149. Os conselheiros e diretores ser�o investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administra��o ou da diretoria, conforme o caso.

        � 1o Se o termo n�o for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes � nomea��o, esta tornar-se-� sem efeito, salvo justifica��o aceita pelo �rg�o da administra��o para o qual tiver sido eleito. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o O termo de posse dever� conter, sob pena de nulidade, a indica��o de pelo menos um domic�lio no qual o administrador receber� as cita��es e intima��es em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gest�o, as quais reputar-se-�o cumpridas mediante entrega no domic�lio indicado, o qual somente poder� ser alterado mediante comunica��o por escrito � companhia. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Substitui��o e T�rmino da Gest�o

        Art. 150. No caso de vac�ncia do cargo de conselheiro, salvo disposi��o em contr�rio do estatuto, o substituto ser� nomeado pelos conselheiros remanescentes e servir� at� a primeira assembl�ia-geral. Se ocorrer vac�ncia da maioria dos cargos, a assembl�ia-geral ser� convocada para proceder a nova elei��o.

        � 1� No caso de vac�ncia de todos os cargos do conselho de administra��o, compete � diretoria convocar a assembl�ia-geral.

        � 2� No caso de vac�ncia de todos os cargos da diretoria, se a companhia n�o tiver conselho de administra��o, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembl�ia-geral, devendo o representante de maior n�mero de a��es praticar, at� a realiza��o da assembl�ia, os atos urgentes de administra��o da companhia.

        � 3� O substituto eleito para preencher cargo vago completar� o prazo de gest�o do substitu�do.

        � 4� O prazo de gest�o do conselho de administra��o ou da diretoria se estende at� a investidura dos novos administradores eleitos.

Ren�ncia

        Art. 151. A ren�ncia do administrador torna-se eficaz, em rela��o � companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunica��o escrita do renunciante, e em rela��o a terceiros de boa-f�, ap�s arquivamento no registro de com�rcio e publica��o, que poder�o ser promovidos pelo renunciante.

Remunera��o

        Art. 152. A assembl�ia-geral fixar� o montante global ou individual da remunera��o dos administradores, inclusive benef�cios de qualquer natureza e verbas de representa��o, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado �s suas fun��es, sua compet�ncia e reputa��o profissional e o valor dos seus servi�os no mercado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 1� O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigat�rio em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro l�quido, pode atribuir aos administradores participa��o no lucro da companhia, desde que o seu total n�o ultrapasse a remunera��o anual dos administradores nem 0,1 (um d�cimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.

        � 2� Os administradores somente far�o jus � participa��o nos lucros do exerc�cio social em rela��o ao qual for atribu�do aos acionistas o dividendo obrigat�rio, de que trata o artigo 202.

SE��O IV

Deveres e Responsabilidades

Dever de Dilig�ncia

        Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exerc�cio de suas fun��es, o cuidado e dilig�ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra��o dos seus pr�prios neg�cios.

Finalidade das Atribui��es e Desvio de Poder

        Art. 154. O administrador deve exercer as atribui��es que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exig�ncias do bem p�blico e da fun��o social da empresa.

        � 1� O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, n�o podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

        � 2� � vedado ao administrador:

        a) praticar ato de liberalidade � custa da companhia;

        b) sem pr�via autoriza��o da assembl�ia-geral ou do conselho de administra��o, tomar por empr�stimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito pr�prio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, servi�os ou cr�dito;

        c) receber de terceiros, sem autoriza��o estatut�ria ou da assembl�ia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em raz�o do exerc�cio de seu cargo.

        � 3� As import�ncias recebidas com infra��o ao disposto na al�nea c do � 2� pertencer�o � companhia.

        � 4� O conselho de administra��o ou a diretoria podem autorizar a pr�tica de atos gratuitos razo�veis em benef�cio dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

Dever de Lealdade

        Art. 155. O administrador deve servir com lealdade � companhia e manter reserva sobre os seus neg�cios, sendo-lhe vedado:

        I - usar, em benef�cio pr�prio ou de outrem, com ou sem preju�zo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em raz�o do exerc�cio de seu cargo;

        II - omitir-se no exerc�cio ou prote��o de direitos da companhia ou, visando � obten��o de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de neg�cio de interesse da companhia;

        III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necess�rio � companhia, ou que esta tencione adquirir.

        � 1� Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informa��o que ainda n�o tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em raz�o do cargo e capaz de influir de modo ponder�vel na cota��o de valores mobili�rios, sendo-lhe vedado valer-se da informa��o para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobili�rios.

        � 2� O administrador deve zelar para que a viola��o do disposto no � 1� n�o possa ocorrer atrav�s de subordinados ou terceiros de sua confian�a.

        � 3� A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobili�rios, contratada com infra��o do disposto nos �� 1� e 2�, tem direito de haver do infrator indeniza��o por perdas e danos, a menos que ao contratar j� conhecesse a informa��o.

        � 4o � vedada a utiliza��o de informa��o relevante ainda n�o divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobili�rios. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Conflito de Interesses

        Art. 156. � vedado ao administrador intervir em qualquer opera��o social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na delibera��o que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientific�-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reuni�o do conselho de administra��o ou da diretoria, a natureza e extens�o do seu interesse.

        � 1� Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condi��es razo�veis ou eq�itativas, id�nticas �s que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

        � 2� O neg�cio contratado com infra��o do disposto no � 1� � anul�vel, e o administrador interessado ser� obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

Dever de Informar

        Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o n�mero de a��es, b�nus de subscri��o, op��es de compra de a��es e deb�ntures convers�veis em a��es, de emiss�o da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

        � 1� O administrador de companhia aberta � obrigado a revelar � assembl�ia-geral ordin�ria, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:

        a) o n�mero dos valores mobili�rios de emiss�o da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou atrav�s de outras pessoas, no exerc�cio anterior;

        b) as op��es de compra de a��es que tiver contratado ou exercido no exerc�cio anterior;

        c) os benef�cios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;

        d) as condi��es dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto n�vel;

        e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.

        � 2� Os esclarecimentos prestados pelo administrador poder�o, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembl�ia, e fornecidos por c�pia aos solicitantes.

        � 3� A revela��o dos atos ou fatos de que trata este artigo s� poder� ser utilizada no leg�timo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.

        � 4� Os administradores da companhia aberta s�o obrigados a comunicar imediatamente � bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer delibera��o da assembl�ia-geral ou dos �rg�os de administra��o da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus neg�cios, que possa influir, de modo ponder�vel, na decis�o dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobili�rios emitidos pela companhia.

        � 5� Os administradores poder�o recusar-se a prestar a informa��o (� 1�, al�nea e), ou deixar de divulg�-la (� 4�), se entenderem que sua revela��o por� em risco interesse leg�timo da companhia, cabendo � Comiss�o de Valores Mobili�rios, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa pr�pria, decidir sobre a presta��o de informa��o e responsabilizar os administradores, se for o caso.

        � 6o Os administradores da companhia aberta dever�o informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, a esta e �s bolsas de valores ou entidades do mercado de balc�o organizado nas quais os valores mobili�rios de emiss�o da companhia estejam admitidos � negocia��o, as modifica��es em suas posi��es acion�rias na companhia. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Responsabilidade dos Administradores

        Art. 158. O administrador n�o � pessoalmente respons�vel pelas obriga��es que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gest�o; responde, por�m, civilmente, pelos preju�zos que causar, quando proceder:

        I - dentro de suas atribui��es ou poderes, com culpa ou dolo;

        II - com viola��o da lei ou do estatuto.

        � 1� O administrador n�o � respons�vel por atos il�citos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua pr�tica. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que fa�a consignar sua diverg�ncia em ata de reuni�o do �rg�o de administra��o ou, n�o sendo poss�vel, dela d� ci�ncia imediata e por escrito ao �rg�o da administra��o, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou � assembl�ia-geral.

        � 2� Os administradores s�o solidariamente respons�veis pelos preju�zos causados em virtude do n�o cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres n�o caibam a todos eles.

        � 3� Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o � 2� ficar� restrita, ressalvado o disposto no � 4�, aos administradores que, por disposi��o do estatuto, tenham atribui��o espec�fica de dar cumprimento �queles deveres.

        � 4� O administrador que, tendo conhecimento do n�o cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do � 3�, deixar de comunicar o fato a assembl�ia-geral, tornar-se-� por ele solidariamente respons�vel.

        � 5� Responder� solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a pr�tica de ato com viola��o da lei ou do estatuto.

A��o de Responsabilidade

        Art. 159. Compete � companhia, mediante pr�via delibera��o da assembl�ia-geral, a a��o de responsabilidade civil contra o administrador, pelos preju�zos causados ao seu patrim�nio.

        � 1� A delibera��o poder� ser tomada em assembl�ia-geral ordin�ria e, se prevista na ordem do dia, ou for conseq��ncia direta de assunto nela inclu�do, em assembl�ia-geral extraordin�ria.

        � 2� O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta a��o ficar�o impedidos e dever�o ser substitu�dos na mesma assembl�ia.

        � 3� Qualquer acionista poder� promover a a��o, se n�o for proposta no prazo de 3 (tr�s) meses da delibera��o da assembl�ia-geral.

        � 4� Se a assembl�ia deliberar n�o promover a a��o, poder� ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

        � 5� Os resultados da a��o promovida por acionista deferem-se � companhia, mas esta dever� indeniz�-lo, at� o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive corre��o monet�ria e juros dos disp�ndios realizados.

        � 6� O juiz poder� reconhecer a exclus�o da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-f� e visando ao interesse da companhia.

        � 7� A a��o prevista neste artigo n�o exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

�rg�os T�cnicos e Consultivos

        Art. 160. As normas desta Se��o aplicam-se aos membros de quaisquer �rg�os, criados pelo estatuto, com fun��es t�cnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

CAP�TULO XIII

Conselho Fiscal

Composi��o e Funcionamento

        Art. 161. A companhia ter� um conselho fiscal e o estatuto dispor� sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exerc�cios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

        � 1� O conselho fiscal ser� composto de, no m�nimo, 3 (tr�s) e, no m�ximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual n�mero, acionistas ou n�o, eleitos pela assembl�ia-geral.

        � 2� O conselho fiscal, quando o funcionamento n�o for permanente, ser� instalado pela assembl�ia-geral a pedido de acionistas que representem, no m�nimo, 0,1 (um d�cimo) das a��es com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das a��es sem direito a voto, e cada per�odo de seu funcionamento terminar� na primeira assembl�ia-geral ordin�ria ap�s a sua instala��o.

        � 3� O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a mat�ria n�o conste do an�ncio de convoca��o, poder� ser formulado em qualquer assembl�ia-geral, que eleger� os seus membros.

        � 4� Na constitui��o do conselho fiscal ser�o observadas as seguintes normas:

        a) os titulares de a��es preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, ter�o direito de eleger, em vota��o em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito ter�o os acionistas minorit�rios, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das a��es com direito a voto;

        b) ressalvado o disposto na al�nea anterior, os demais acionistas com direito a voto poder�o eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, ser�o em n�mero igual ao dos eleitos nos termos da al�nea a, mais um.

        � 5� Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercer�o seus cargos at� a primeira assembl�ia-geral ordin�ria que se realizar ap�s a sua elei��o, e poder�o ser reeleitos.

        � 6o Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercer�o seus cargos at� a primeira assembl�ia-geral ordin�ria que se realizar ap�s a sua elei��o, e poder�o ser reeleitos. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 7o A fun��o de membro do conselho fiscal � indeleg�vel.  (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Requisitos, Impedimentos e Remunera��o

        Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no Pa�s, diplomadas em curso de n�vel universit�rio, ou que tenham exercido por prazo m�nimo de 3 (tr�s) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

        � 1� Nas localidades em que n�o houver pessoas habilitadas, em n�mero suficiente, para o exerc�cio da fun��o, caber� ao juiz dispensar a companhia da satisfa��o dos requisitos estabelecidos neste artigo.

        � 2� N�o podem ser eleitos para o conselho fiscal, al�m das pessoas enumeradas nos par�grafos do artigo 147, membros de �rg�os de administra��o e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o c�njuge ou parente, at� terceiro grau, de administrador da companhia.

       � 3� A remunera��o dos membros do conselho fiscal, al�m do reembolso, obrigat�rio, das despesas de locomo��o e estada necess�rias ao desempenho da fun��o, ser� fixada pela assembl�ia-geral que os eleger, e n�o poder� ser inferior, para cada membro em exerc�cio, a dez por cento da que, em m�dia, for atribu�da a cada diretor, n�o computados benef�cios, verbas de representa��o e participa��o nos lucros. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

Compet�ncia

        Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

        I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatut�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - opinar sobre o relat�rio anual da administra��o, fazendo constar do seu parecer as informa��es complementares que julgar necess�rias ou �teis � delibera��o da assembl�ia-geral;

        III - opinar sobre as propostas dos �rg�os da administra��o, a serem submetidas � assembl�ia-geral, relativas a modifica��o do capital social, emiss�o de deb�ntures ou b�nus de subscri��o, planos de investimento ou or�amentos de capital, distribui��o de dividendos, transforma��o, incorpora��o, fus�o ou cis�o;     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

        IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos �rg�os de administra��o e, se estes n�o tomarem as provid�ncias necess�rias para a prote��o dos interesses da companhia, � assembl�ia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir provid�ncias �teis � companhia; (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        V - convocar a assembl�ia-geral ordin�ria, se os �rg�os da administra��o retardarem por mais de 1 (um) m�s essa convoca��o, e a extraordin�ria, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembl�ias as mat�rias que considerarem necess�rias;

        VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstra��es financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

        VII - examinar as demonstra��es financeiras do exerc�cio social e sobre elas opinar;

        VIII - exercer essas atribui��es, durante a liquida��o, tendo em vista as disposi��es especiais que a regulam.

        � 1� Os �rg�os de administra��o s�o obrigados, atrav�s de comunica��o por escrito, a colocar � disposi��o dos membros em exerc�cio do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, c�pias das atas de suas reuni�es e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, c�pias dos balancetes e demais demonstra��es financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relat�rios de execu��o de or�amentos.

        � 2o O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitar� aos �rg�os de administra��o esclarecimentos ou informa��es, desde que relativas � sua fun��o fiscalizadora, assim como a elabora��o de demonstra��es financeiras ou cont�beis especiais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 3� Os membros do conselho fiscal assistir�o �s reuni�es do conselho de administra��o, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII).

        � 4� Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poder� solicitar-lhes esclarecimentos ou informa��es, e a apura��o de fatos espec�ficos.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 5� Se a companhia n�o tiver auditores independentes, o conselho fiscal poder�, para melhor desempenho das suas fun��es, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honor�rios, dentro de n�veis razo�veis, vigentes na pra�a e compat�veis com a dimens�o econ�mica da companhia, os quais ser�o pagos por esta.

        � 6� O conselho fiscal dever� fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no m�nimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informa��es sobre mat�rias de sua compet�ncia.

        � 7� As atribui��es e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal n�o podem ser outorgados a outro �rg�o da companhia.

        � 8� O conselho fiscal poder�, para apurar fato cujo esclarecimento seja necess�rio ao desempenho de suas fun��es, formular, com justificativa, quest�es a serem respondidas por perito e solicitar � diretoria que indique, para esse fim, no prazo m�ximo de trinta dias, tr�s peritos, que podem ser pessoas f�sicas ou jur�dicas, de not�rio conhecimento na �rea em quest�o, entre os quais o conselho fiscal escolher� um, cujos honor�rios ser�o pagos pela companhia.  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

Pareceres e Representa��es

        Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, dever�o comparecer �s reuni�es da assembl�ia-geral e responder aos pedidos de informa��es formulados pelos acionistas.

        Par�grafo �nico. Os pareceres e representa��es do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poder�o ser apresentados e lidos na assembl�ia-geral, independentemente de publica��o e ainda que a mat�ria n�o conste da ordem do dia. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

Deveres e Responsabilidades

       Art. 165. Os membros do conselho fiscal t�m os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omiss�o no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com viola��o da lei ou do estatuto.(Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1o Os membros do conselho fiscal dever�o exercer suas fun��es no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-� abusivo o exerc�cio da fun��o com o fim de causar dano � companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que n�o faz jus e de que resulte, ou possa resultar, preju�zo para a companhia, seus acionistas ou administradores. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

       � 2o O membro do conselho fiscal n�o � respons�vel pelos atos il�citos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a pr�tica do ato. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

        � 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omiss�o no cumprimento de seus deveres � solid�ria, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua diverg�ncia em ata da reuni�o do �rg�o e a comunicar aos �rg�os da administra��o e � assembl�ia-geral. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        Art. 165-A. Os membros do conselho fiscal da companhia aberta dever�o informar imediatamente as modifica��es em suas posi��es acion�rias na companhia � Comiss�o de Valores Mobili�rios e �s Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balc�o organizado nas quais os valores mobili�rios de emiss�o da companhia estejam admitidos � negocia��o, nas condi��es e na forma determinadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

CAP�TULO XIV

Modifica��o do Capital Social

SE��O I

Aumento

Compet�ncia

        Art. 166. O capital social pode ser aumentado:

        I - por delibera��o da assembl�ia-geral ordin�ria, para corre��o da express�o monet�ria do seu valor (artigo 167);

        II - por delibera��o da assembl�ia-geral ou do conselho de administra��o, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emiss�o de a��es dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

        III - por convers�o, em a��es, de deb�ntures ou parte benefici�rias e pelo exerc�cio de direitos conferidos por b�nus de subscri��o, ou de op��o de compra de a��es;     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

        IV - por delibera��o da assembl�ia-geral extraordin�ria convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autoriza��o de aumento, ou de estar a mesma esgotada.

        � 1� Dentro dos 30 (trinta) dias subseq�entes � efetiva��o do aumento, a companhia requerer� ao registro do com�rcio a sua averba��o, nos casos dos n�meros I a III, ou o arquivamento da ata da assembl�ia de reforma do estatuto, no caso do n�mero IV.     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

        � 2� O conselho fiscal, se em funcionamento, dever�, salvo nos casos do n�mero III, ser obrigatoriamente ouvido antes da delibera��o sobre o aumento de capital.     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

Corre��o Monet�ria Anual

        Art. 167. A reserva de capital constitu�da por ocasi�o do balan�o de encerramento do exerc�cio social e resultante da corre��o monet�ria do capital realizado (artigo 182, � 2�) ser� capitalizada por delibera��o da assembl�ia-geral ordin�ria que aprovar o balan�o.

        � 1� Na companhia aberta, a capitaliza��o prevista neste artigo ser� feita sem modifica��o do n�mero de a��es emitidas e com aumento do valor nominal das a��es, se for o caso.

        � 2� A companhia poder� deixar de capitalizar o saldo da reserva correspondente �s fra��es de centavo do valor nominal das a��es, ou, se n�o tiverem valor nominal, � fra��o inferior a 1% (um por cento) do capital social.

        � 3� Se a companhia tiver a��es com e sem valor nominal, a corre��o do capital correspondente �s a��es com valor nominal ser� feita separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benef�cio dessas a��es.

Capital Autorizado

        Art. 168. O estatuto pode conter autoriza��o para aumento do capital social independentemente de reforma estatut�ria.

        � 1� A autoriza��o dever� especificar:

        a) o limite de aumento, em valor do capital ou em n�mero de a��es, e as esp�cies e classes das a��es que poder�o ser emitidas;

        b) o �rg�o competente para deliberar sobre as emiss�es, que poder� ser a assembl�ia-geral ou o conselho de administra��o;

        c) as condi��es a que estiverem sujeitas as emiss�es;

        d) os casos ou as condi��es em que os acionistas ter�o direito de prefer�ncia para subscri��o, ou de inexist�ncia desse direito (artigo 172).

        � 2� O limite de autoriza��o, quando fixado em valor do capital social, ser� anualmente corrigido pela assembl�ia-geral ordin�ria, com base nos mesmos �ndices adotados na corre��o do capital social.

        � 3� O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembl�ia-geral, outorgue op��o de compra de a��es a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem servi�os � companhia ou a sociedade sob seu controle.

Capitaliza��o de Lucros e Reservas

        Art. 169. O aumento mediante capitaliza��o de lucros ou de reservas importar� altera��o do valor nominal das a��es ou distribui��es das a��es novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na propor��o do n�mero de a��es que possu�rem.

        � 1� Na companhia com a��es sem valor nominal, a capitaliza��o de lucros ou de reservas poder� ser efetivada sem modifica��o do n�mero de a��es.

        � 2� �s a��es distribu�das de acordo com este artigo se estender�o, salvo cl�usula em contr�rio dos instrumentos que os tenham constitu�do, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as a��es de que elas forem derivadas.

        � 3� As a��es que n�o puderem ser atribu�das por inteiro a cada acionista ser�o vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda, proporcionalmente, pelos titulares das fra��es; antes da venda, a companhia fixar� prazo n�o inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas poder�o transferir as fra��es de a��o.

Aumento Mediante Subscri��o de A��es

        Art. 170. Depois de realizados 3/4 (tr�s quartos), no m�nimo, do capital social, a companhia pode aument�-lo mediante subscri��o p�blica ou particular de a��es.

       � 1� O pre�o de emiss�o dever� ser fixado, sem dilui��o injustificada da participa��o dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de prefer�ncia para subscrev�-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente: (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        I - a perspectiva de rentabilidade da companhia; (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

        II - o valor do patrim�nio l�quido da a��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

       III - a cota��o de suas a��es em Bolsa de Valores ou no mercado de balc�o organizado, admitido �gio ou des�gio em fun��o das condi��es do mercado. (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 2� A assembl�ia-geral, quando for de sua compet�ncia deliberar sobre o aumento, poder� delegar ao conselho de administra��o a fixa��o do pre�o de emiss�o de a��es a serem distribu�das no mercado.

        � 3� A subscri��o de a��es para realiza��o em bens ser� sempre procedida com observ�ncia do disposto no artigo 8�, e a ela se aplicar� o disposto nos �� 2� e 3� do artigo 98.

        � 4� As entradas e as presta��es da realiza��o das a��es poder�o ser recebidas pela companhia independentemente de dep�sito banc�rio.

        � 5� No aumento de capital observar-se-�, se mediante subscri��o p�blica, o disposto no artigo 82, e se mediante subscri��o particular, o que a respeito for deliberado pela assembl�ia-geral ou pelo conselho de administra��o, conforme dispuser o estatuto.

        � 6� Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constitui��o da companhia, exceto na parte final do � 2� do artigo 82.

        � 7� A proposta de aumento do capital dever� esclarecer qual o crit�rio adotado, nos termos do � 1� deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econ�micos que determinaram a sua escolha. (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

Direito de Prefer�ncia

        Art. 171. Na propor��o do n�mero de a��es que possu�rem, os acionistas ter�o prefer�ncia para a subscri��o do aumento de capital.     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

        � 1� Se o capital for dividido em a��es de diversas esp�cies ou classes e o aumento for feito por emiss�o de mais de uma esp�cie ou classe, observar-se-�o as seguintes normas:

        a) no caso de aumento, na mesma propor��o, do n�mero de a��es de todas as esp�cies e classes existentes, cada acionista exercer� o direito de prefer�ncia sobre a��es id�nticas �s de que for possuidor;

        b) se as a��es emitidas forem de esp�cies e classes existentes, mas importarem altera��o das respectivas propor��es no capital social, a prefer�ncia ser� exercida sobre a��es de esp�cies e classes id�nticas �s de que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo �s demais se aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a mesma propor��o que tinham no capital antes do aumento;

        c) se houver emiss�o de a��es de esp�cie ou classe diversa das existentes, cada acionista exercer� a prefer�ncia, na propor��o do n�mero de a��es que possuir, sobre a��es de todas as esp�cies e classes do aumento.

        � 2� No aumento mediante capitaliza��o de cr�ditos ou subscri��o em bens, ser� sempre assegurado aos acionistas o direito de prefer�ncia e, se for o caso, as import�ncias por eles pagas ser�o entregues ao titular do cr�dito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado.

        � 3� Os acionistas ter�o direito de prefer�ncia para subscri��o das emiss�es de deb�ntures convers�veis em a��es, b�nus de subscri��o e partes benefici�rias convers�veis em a��es emitidas para aliena��o onerosa; mas na convers�o desses t�tulos em a��es, ou na outorga e no exerc�cio de op��o de compra de a��es, n�o haver� direito de prefer�ncia.

        � 4� O estatuto ou a assembl�ia-geral fixar� prazo de decad�ncia, n�o inferior a 30 (trinta) dias, para o exerc�cio do direito de prefer�ncia.

        � 5� No usufruto e no fideicomisso, o direito de prefer�ncia, quando n�o exercido pelo acionista at� 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo, poder� s�-lo pelo usufrutu�rio ou fideicomiss�rio.

        � 6� O acionista poder� ceder seu direito de prefer�ncia.

        � 7� Na companhia aberta, o �rg�o que deliberar sobre a emiss�o mediante subscri��o particular dever� dispor sobre as sobras de valores mobili�rios n�o subscritos, podendo:

        a) mandar vend�-las em bolsa, em benef�cio da companhia; ou

        b) rate�-las, na propor��o dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscri��o, reserva de sobras; nesse caso, a condi��o constar� dos boletins e listas de subscri��o e o saldo n�o rateado ser� vendido em bolsa, nos termos da al�nea anterior.

        � 8� Na companhia fechada, ser� obrigat�rio o rateio previsto na al�nea b do � 7�, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por terceiros, de acordo com os crit�rios estabelecidos pela assembl�ia-geral ou pelos �rg�os da administra��o.

Exclus�o do Direito de Prefer�ncia

        Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autoriza��o para o aumento do capital pode prever a emiss�o, sem direito de prefer�ncia para os antigos acionistas, ou com redu��o do prazo de que trata o � 4o do art. 171, de a��es e deb�ntures convers�veis em a��es, ou b�nus de subscri��o, cuja coloca��o seja feita mediante: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

        I - venda em bolsa de valores ou subscri��o p�blica; ou

        II - permuta por a��es, em oferta p�blica de aquisi��o de controle, nos termos dos arts. 257 e 263. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        Par�grafo �nico. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de prefer�ncia para subscri��o de a��es nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

SE��O II

Redu��o

        Art. 173. A assembl�ia-geral poder� deliberar a redu��o do capital social se houver perda, at� o montante dos preju�zos acumulados, ou se julg�-lo excessivo.

        � 1� A proposta de redu��o do capital social, quando de iniciativa dos administradores, n�o poder� ser submetida � delibera��o da assembl�ia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.

        � 2� A partir da delibera��o de redu��o ficar�o suspensos os direitos correspondentes �s a��es cujos certificados tenham sido emitidos, at� que sejam apresentados � companhia para substitui��o.

Oposi��o dos Credores

        Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redu��o do capital social com restitui��o aos acionistas de parte do valor das a��es, ou pela diminui��o do valor destas, quando n�o integralizadas, � import�ncia das entradas, s� se tornar� efetiva 60 (sessenta) dias ap�s a publica��o da ata da assembl�ia-geral que a tiver deliberado.

        � 1� Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirograf�rios por t�tulos anteriores � data da publica��o da ata poder�o, mediante notifica��o, de que se dar� ci�ncia ao registro do com�rcio da sede da companhia, opor-se � redu��o do capital; decair�o desse direito os credores que o n�o exercerem dentro do prazo.

        � 2� Findo o prazo, a ata da assembl�ia-geral que houver deliberado � redu��o poder� ser arquivada se n�o tiver havido oposi��o ou, se tiver havido oposi��o de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu cr�dito ou do dep�sito judicial da import�ncia respectiva.

        � 3� Se houver em circula��o deb�ntures emitidas pela companhia, a redu��o do capital, nos casos previstos neste artigo, n�o poder� ser efetivada sem pr�via aprova��o pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembl�ia especial.

CAP�TULO XV

Exerc�cio Social e Demonstra��es Financeiras

SE��O I

Exerc�cio Social

        Art. 175. O exerc�cio social ter� dura��o de 1 (um) ano e a data do t�rmino ser� fixada no estatuto.

        Par�grafo �nico. Na constitui��o da companhia e nos casos de altera��o estatut�ria o exerc�cio social poder� ter dura��o diversa.

SE��O II

Demonstra��es Financeiras

Disposi��es Gerais

        Art. 176. Ao fim de cada exerc�cio social, a diretoria far� elaborar, com base na escritura��o mercantil da companhia, as seguintes demonstra��es financeiras, que dever�o exprimir com clareza a situa��o do patrim�nio da companhia e as muta��es ocorridas no exerc�cio:

        I - balan�o patrimonial;

        II - demonstra��o dos lucros ou preju�zos acumulados;

        III - demonstra��o do resultado do exerc�cio; e

        IV � demonstra��o dos fluxos de caixa; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        V � se companhia aberta, demonstra��o do valor adicionado. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        � 1� As demonstra��es de cada exerc�cio ser�o publicadas com a indica��o dos valores correspondentes das demonstra��es do exerc�cio anterior.

        � 2� Nas demonstra��es, as contas semelhantes poder�o ser agrupadas; os pequenos saldos poder�o ser agregados, desde que indicada a sua natureza e n�o ultrapassem 0,1 (um d�cimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas � vedada a utiliza��o de designa��es gen�ricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

        � 3� As demonstra��es financeiras registrar�o a destina��o dos lucros segundo a proposta dos �rg�os da administra��o, no pressuposto de sua aprova��o pela assembl�ia-geral.

        � 4� As demonstra��es ser�o complementadas por notas explicativas e outros quadros anal�ticos ou demonstra��es cont�beis necess�rios para esclarecimento da situa��o patrimonial e dos resultados do exerc�cio.       

        � 5o  As notas explicativas devem: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

I � apresentar informa��es sobre a base de prepara��o das demonstra��es financeiras e das pr�ticas cont�beis espec�ficas selecionadas e aplicadas para neg�cios e eventos significativos; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � divulgar as informa��es exigidas pelas pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil que n�o estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstra��es financeiras; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

III � fornecer informa��es adicionais n�o indicadas nas pr�prias demonstra��es financeiras e consideradas necess�rias para uma apresenta��o adequada; e (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

IV � indicar: (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

a) os principais crit�rios de avalia��o dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos c�lculos de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o, de constitui��o de provis�es para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prov�veis na realiza��o de elementos do ativo; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, par�grafo �nico); (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avalia��es (art. 182, � 3o ); (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

d) os �nus reais constitu�dos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obriga��es a longo prazo; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

f) o n�mero, esp�cies e classes das a��es do capital social; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

g) as op��es de compra de a��es outorgadas e exercidas no exerc�cio; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

h) os ajustes de exerc�cios anteriores (art. 186, � 1o); e (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

i) os eventos subsequentes � data de encerramento do exerc�cio que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situa��o financeira e os resultados futuros da companhia. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 6o  A companhia fechada com patrim�nio l�quido, na data do balan�o, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais) n�o ser� obrigada � elabora��o e publica��o da demonstra��o dos fluxos de caixa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        � 7o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�, a seu crit�rio, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Escritura��o

        Art. 177. A escritura��o da companhia ser� mantida em registros permanentes, com obedi�ncia aos preceitos da legisla��o comercial e desta Lei e aos princ�pios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar m�todos ou crit�rios cont�beis uniformes no tempo e registrar as muta��es patrimoniais segundo o regime de compet�ncia.

        � 1� As demonstra��es financeiras do exerc�cio em que houver modifica��o de m�todos ou crit�rios cont�beis, de efeitos relevantes, dever�o indic�-la em nota e ressaltar esses efeitos.

        � 2o  A companhia observar� exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modifica��o da escritura��o mercantil e das demonstra��es reguladas nesta Lei, as disposi��es da lei tribut�ria, ou de legisla��o especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes ou determinem registros, lan�amentos ou ajustes ou a elabora��o de outras demonstra��es financeiras. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

I � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 3o  As demonstra��es financeiras das companhias abertas observar�o, ainda, as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e ser�o obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 4� As demonstra��es financeiras ser�o assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.

        � 5o  As normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a que se refere o � 3o deste artigo dever�o ser elaboradas em conson�ncia com os padr�es internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobili�rios. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        � 6o  As companhias fechadas poder�o optar por observar as normas sobre demonstra��es financeiras expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios para as companhias abertas. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        � 7o  (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

SE��O III

Balan�o Patrimonial

Grupo de Contas

        Art. 178. No balan�o, as contas ser�o classificadas segundo os elementos do patrim�nio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a an�lise da situa��o financeira da companhia.

        � 1� No ativo, as contas ser�o dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

        I � ativo circulante; e (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        II � ativo n�o circulante, composto por ativo realiz�vel a longo prazo, investimentos, imobilizado e intang�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 2� No passivo, as contas ser�o classificadas nos seguintes grupos:

I � passivo circulante; (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

II � passivo n�o circulante; e (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

III � patrim�nio l�quido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avalia��o patrimonial, reservas de lucros, a��es em tesouraria e preju�zos acumulados. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 3� Os saldos devedores e credores que a companhia n�o tiver direito de compensar ser�o classificados separadamente.

Ativo

        Art. 179. As contas ser�o classificadas do seguinte modo:

        I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realiz�veis no curso do exerc�cio social subseq�ente e as aplica��es de recursos em despesas do exerc�cio seguinte;

        II - no ativo realiz�vel a longo prazo: os direitos realiz�veis ap�s o t�rmino do exerc�cio seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empr�stimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que n�o constitu�rem neg�cios usuais na explora��o do objeto da companhia;

        III - em investimentos: as participa��es permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, n�o classific�veis no ativo circulante, e que n�o se destinem � manuten��o da atividade da companhia ou da empresa;

        IV � no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corp�reos destinados � manuten��o das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de opera��es que transfiram � companhia os benef�cios, riscos e controle desses bens; (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        V � (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

        VI � no intang�vel: os direitos que tenham por objeto bens incorp�reos destinados � manuten��o da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de com�rcio adquirido. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        Par�grafo �nico. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver dura��o maior que o exerc�cio social, a classifica��o no circulante ou longo prazo ter� por base o prazo desse ciclo.

Passivo Exig�vel

         Art. 180.  As obriga��es da companhia, inclusive financiamentos para aquisi��o de direitos do ativo n�o circulante, ser�o classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exerc�cio seguinte, e no passivo n�o circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 179 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Resultados de Exerc�cios Futuros

        Art. 181. (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

Patrim�nio L�quido

        Art. 182. A conta do capital social discriminar� o montante subscrito e, por dedu��o, a parcela ainda n�o realizada.

        � 1� Ser�o classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

        a) a contribui��o do subscritor de a��es que ultrapassar o valor nominal e a parte do pre�o de emiss�o das a��es sem valor nominal que ultrapassar a import�ncia destinada � forma��o do capital social, inclusive nos casos de convers�o em a��es de deb�ntures ou partes benefici�rias;

        b) o produto da aliena��o de partes benefici�rias e b�nus de subscri��o;

        c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei n� 11.638,de 2007)

        d) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei n� 11.638,de 2007)

        � 2� Ser� ainda registrado como reserva de capital o resultado da corre��o monet�ria do capital realizado, enquanto n�o-capitalizado.

        � 3o  Ser�o classificadas como ajustes de avalia��o patrimonial, enquanto n�o computadas no resultado do exerc�cio em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, as contrapartidas de aumentos ou diminui��es de valor atribu�dos a elementos do ativo e do passivo, em decorr�ncia da sua avalia��o a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base na compet�ncia conferida pelo � 3o do art. 177 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 4� Ser�o classificados como reservas de lucros as contas constitu�das pela apropria��o de lucros da companhia.

        � 5� As a��es em tesouraria dever�o ser destacadas no balan�o como dedu��o da conta do patrim�nio l�quido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisi��o.

Crit�rios de Avalia��o do Ativo

        Art. 183. No balan�o, os elementos do ativo ser�o avaliados segundo os seguintes crit�rios:

        I - as aplica��es em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e t�tulos de cr�ditos, classificados no ativo circulante ou no realiz�vel a longo prazo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplica��es destinadas � negocia��o ou dispon�veis para venda; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        b) pelo valor de custo de aquisi��o ou valor de emiss�o, atualizado conforme disposi��es legais ou contratuais, ajustado ao valor prov�vel de realiza��o, quando este for inferior, no caso das demais aplica��es e os direitos e t�tulos de cr�dito; (Inclu�da pela Lei n� 11.638,de 2007)

        II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do com�rcio da companhia, assim como mat�rias-primas, produtos em fabrica��o e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisi��o ou produ��o, deduzido de provis�o para ajust�-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;

        III - os investimentos em participa��o no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisi��o, deduzido de provis�o para perdas prov�veis na realiza��o do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que n�o ser� modificado em raz�o do recebimento, sem custo para a companhia, de a��es ou quotas bonificadas;

        IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisi��o, deduzido de provis�o para atender �s perdas prov�veis na realiza��o do seu valor, ou para redu��o do custo de aquisi��o ao valor de mercado, quando este for inferior;

        V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisi��o, deduzido do saldo da respectiva conta de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o;

       VI � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        VII � os direitos classificados no intang�vel, pelo custo incorrido na aquisi��o deduzido do saldo da respectiva conta de amortiza��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        VIII � os elementos do ativo decorrentes de opera��es de longo prazo ser�o ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

         � 1o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        a) das mat�rias-primas e dos bens em almoxarifado, o pre�o pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

        b) dos bens ou direitos destinados � venda, o pre�o l�quido de realiza��o mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necess�rias para a venda, e a margem de lucro;

        c) dos investimentos, o valor l�quido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

       d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transa��o n�o compuls�ria realizada entre partes independentes; e, na aus�ncia de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Inclu�da pela Lei n� 11.638,de 2007)

        1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negocia��o de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        2) o valor presente l�quido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        3) o valor obtido por meio de modelos matem�tico-estat�sticos de precifica��o de instrumentos financeiros. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        � 2o  A diminui��o do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intang�vel ser� registrada periodicamente nas contas de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        a) deprecia��o, quando corresponder � perda do valor dos direitos que t�m por objeto bens f�sicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, a��o da natureza ou obsolesc�ncia;

        b) amortiza��o, quando corresponder � perda do valor do capital aplicado na aquisi��o de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com exist�ncia ou exerc�cio de dura��o limitada, ou cujo objeto sejam bens de utiliza��o por prazo legal ou contratualmente limitado;

        c) exaust�o, quando corresponder � perda do valor, decorrente da sua explora��o, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa explora��o.       

        � 3o  A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado e no intang�vel, a fim de que sejam: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        I � registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decis�o de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que n�o poder�o produzir resultados suficientes para recupera��o desse valor; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        II � revisados e ajustados os crit�rios utilizados para determina��o da vida �til econ�mica estimada e para c�lculo da deprecia��o, exaust�o e amortiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        � 4� Os estoques de mercadorias fung�veis destinadas � venda poder�o ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela t�cnica cont�bil.

Crit�rios de Avalia��o do Passivo

        Art. 184. No balan�o, os elementos do passivo ser�o avaliados de acordo com os seguintes crit�rios:

        I - as obriga��es, encargos e riscos, conhecidos ou calcul�veis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exerc�cio, ser�o computados pelo valor atualizado at� a data do balan�o;

        II - as obriga��es em moeda estrangeira, com cl�usula de paridade cambial, ser�o convertidas em moeda nacional � taxa de c�mbio em vigor na data do balan�o;

       III � as obriga��es, os encargos e os riscos classificados no passivo n�o circulante ser�o ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Crit�rios de Avalia��o em Opera��es Societ�rias 
(Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Art. 184-A.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer�, com base na compet�ncia conferida pelo � 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis � aquisi��o de controle, participa��es societ�rias ou neg�cios. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

Corre��o Monet�ria

        Art. 185.  (Revogado pela Lei n� 7.730, de 1989)

SE��O IV

Demonstra��o de Lucros ou Preju�zos Acumulados

        Art. 186. A demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados discriminar�:

        I - o saldo do in�cio do per�odo, os ajustes de exerc�cios anteriores e a corre��o monet�ria do saldo inicial;

        II - as revers�es de reservas e o lucro l�quido do exerc�cio;

        III - as transfer�ncias para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do per�odo.

        � 1� Como ajustes de exerc�cios anteriores ser�o considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudan�a de crit�rio cont�bil, ou da retifica��o de erro imput�vel a determinado exerc�cio anterior, e que n�o possam ser atribu�dos a fatos subseq�entes.

        � 2� A demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados dever� indicar o montante do dividendo por a��o do capital social e poder� ser inclu�da na demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido, se elaborada e publicada pela companhia.

SE��O V

Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio

        Art. 187. A demonstra��o do resultado do exerc�cio discriminar�:

        I - a receita bruta das vendas e servi�os, as dedu��es das vendas, os abatimentos e os impostos;

        II - a receita l�quida das vendas e servi�os, o custo das mercadorias e servi�os vendidos e o lucro bruto;

        III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

        IV � o lucro ou preju�zo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        V - o resultado do exerc�cio antes do Imposto sobre a Renda e a provis�o para o imposto;

        VI � as participa��es de deb�ntures, empregados, administradores e partes benefici�rias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de institui��es ou fundos de assist�ncia ou previd�ncia de empregados, que n�o se caracterizem como despesa; (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        VII - o lucro ou preju�zo l�quido do exerc�cio e o seu montante por a��o do capital social.

        � 1� Na determina��o do resultado do exerc�cio ser�o computados:

        a) as receitas e os rendimentos ganhos no per�odo, independentemente da sua realiza��o em moeda; e

        b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

        � 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei n� 11.638,de 2007)

SE��O VI

Demonstra��es dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
(Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        Art. 188.  As demonstra��es referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicar�o, no m�nimo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        I � demonstra��o dos fluxos de caixa � as altera��es ocorridas, durante o exerc�cio, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas altera��es em, no m�nimo, 3 (tr�s) fluxos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        a) das opera��es; (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        b) dos financiamentos; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        c) dos investimentos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        II � demonstra��o do valor adicionado � o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribui��o entre os elementos que contribu�ram para a gera��o dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza n�o distribu�da. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        III - (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

        IV - (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

CAP�TULO XVI

Lucro, Reservas e Dividendos

SE��O I

Lucro

Dedu��o de Preju�zos e Imposto sobre a Renda

        Art. 189. Do resultado do exerc�cio ser�o deduzidos, antes de qualquer participa��o, os preju�zos acumulados e a provis�o para o Imposto sobre a Renda.

        Par�grafo �nico. o preju�zo do exerc�cio ser� obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Participa��es

        Art. 190. As participa��es estatut�rias de empregados, administradores e partes benefici�rias ser�o determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participa��o anteriormente calculada.

        Par�grafo �nico. Aplica-se ao pagamento das participa��es dos administradores e das partes benefici�rias o disposto nos par�grafos do artigo 201.

Lucro L�quido

        Art. 191. Lucro l�quido do exerc�cio � o resultado do exerc�cio que remanescer depois de deduzidas as participa��es de que trata o artigo 190.

Proposta de Destina��o do Lucro

        Art. 192. Juntamente com as demonstra��es financeiras do exerc�cio, os �rg�os da administra��o da companhia apresentar�o � assembl�ia-geral ordin�ria, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destina��o a ser dada ao lucro l�quido do exerc�cio.

SE��O II

Reservas e Reten��o de Lucros

Reserva Legal

        Art. 193. Do lucro l�quido do exerc�cio, 5% (cinco por cento) ser�o aplicados, antes de qualquer outra destina��o, na constitui��o da reserva legal, que n�o exceder� de 20% (vinte por cento) do capital social.

        � 1� A companhia poder� deixar de constituir a reserva legal no exerc�cio em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o � 1� do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

        � 2� A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poder� ser utilizada para compensar preju�zos ou aumentar o capital.

Reservas Estatut�rias

        Art. 194. O estatuto poder� criar reservas desde que, para cada uma:

        I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

        II - fixe os crit�rios para determinar a parcela anual dos lucros l�quidos que ser�o destinados � sua constitui��o; e

        III - estabele�a o limite m�ximo da reserva.

Reservas para Conting�ncias

        Art. 195. A assembl�ia-geral poder�, por proposta dos �rg�os da administra��o, destinar parte do lucro l�quido � forma��o de reserva com a finalidade de compensar, em exerc�cio futuro, a diminui��o do lucro decorrente de perda julgada prov�vel, cujo valor possa ser estimado.

        � 1� A proposta dos �rg�os da administra��o dever� indicar a causa da perda prevista e justificar, com as raz�es de prud�ncia que a recomendem, a constitui��o da reserva.

        � 2� A reserva ser� revertida no exerc�cio em que deixarem de existir as raz�es que justificaram a sua constitui��o ou em que ocorrer a perda.

Reserva de Incentivos Fiscais
(Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

        Art. 195-A.  A assembl�ia geral poder�, por proposta dos �rg�os de administra��o, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro l�quido decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, que poder� ser exclu�da da base de c�lculo do dividendo obrigat�rio (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)

Reten��o de Lucros

        Art. 196. A assembl�ia-geral poder�, por proposta dos �rg�os da administra��o, deliberar reter parcela do lucro l�quido do exerc�cio prevista em or�amento de capital por ela previamente aprovado.

        � 1� O or�amento, submetido pelos �rg�os da administra��o com a justifica��o da reten��o de lucros proposta, dever� compreender todas as fontes de recursos e aplica��es de capital, fixo ou circulante, e poder� ter a dura��o de at� 5 (cinco) exerc�cios, salvo no caso de execu��o, por prazo maior, de projeto de investimento.

        � 2o O or�amento poder� ser aprovado pela assembl�ia-geral ordin�ria que deliberar sobre o balan�o do exerc�cio e revisado anualmente, quando tiver dura��o superior a um exerc�cio social. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

Reserva de Lucros a Realizar

        Art. 197. No exerc�cio em que o montante do dividendo obrigat�rio, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro l�quido do exerc�cio, a assembl�ia-geral poder�, por proposta dos �rg�os de administra��o, destinar o excesso � constitui��o de reserva de lucros a realizar. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro l�quido do exerc�cio que exceder da soma dos seguintes valores: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        I - o resultado l�quido positivo da equival�ncia patrimonial (art. 248); e (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II � o lucro, rendimento ou ganho l�quidos em opera��es ou contabiliza��o de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realiza��o financeira ocorra ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        � 2o A reserva de lucros a realizar somente poder� ser utilizada para pagamento do dividendo obrigat�rio e, para efeito do inciso III do art. 202, ser�o considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exerc�cio que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Limite da Constitui��o de Reservas e Reten��o de Lucros

        Art. 198. A destina��o dos lucros para constitui��o das reservas de que trata o artigo 194 e a reten��o nos termos do artigo 196 n�o poder�o ser aprovadas, em cada exerc�cio, em preju�zo da distribui��o do dividendo obrigat�rio (artigo 202).

Limite do Saldo das Reservas de Lucro
(Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        Art. 199.  O saldo das reservas de lucros, exceto as para conting�ncias, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, n�o poder� ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembl�ia deliberar� sobre aplica��o do excesso na integraliza��o ou no aumento do  capital  social ou na distribui��o de dividendos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

Reserva de Capital

        Art. 200. As reservas de capital somente poder�o ser utilizadas para:

        I - absor��o de preju�zos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, par�grafo �nico);

        II - resgate, reembolso ou compra de a��es;

        III - resgate de partes benefici�rias;

        IV - incorpora��o ao capital social;

        V - pagamento de dividendo a a��es preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, � 5�).

        Par�grafo �nico. A reserva constitu�da com o produto da venda de partes benefici�rias poder� ser destinada ao resgate desses t�tulos.

SE��O III

Dividendos

Origem

        Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos � conta de lucro l�quido do exerc�cio, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e � conta de reserva de capital, no caso das a��es preferenciais de que trata o � 5� do artigo 17.

        � 1� A distribui��o de dividendos com inobserv�ncia do disposto neste artigo implica responsabilidade solid�ria dos administradores e fiscais, que dever�o repor � caixa social a import�ncia distribu�da, sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.

        � 2� Os acionistas n�o s�o obrigados a restituir os dividendos que em boa-f� tenham recebido. Presume-se a m�-f� quando os dividendos forem distribu�dos sem o levantamento do balan�o ou em desacordo com os resultados deste.

Dividendo Obrigat�rio

        Art. 202. Os acionistas t�m direito de receber como dividendo obrigat�rio, em cada exerc�cio, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a import�ncia determinada de acordo com as seguintes normas: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

        I - metade do lucro l�quido do exerc�cio diminu�do ou acrescido dos seguintes valores: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        a) import�ncia destinada � constitui��o da reserva legal (art. 193); e (Inclu�da pela Lei n� 10.303, de 2001)         b) import�ncia destinada � forma��o da reserva para conting�ncias (art. 195) e revers�o da mesma reserva formada em exerc�cios anteriores; (Inclu�da pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poder� ser limitado ao montante do lucro l�quido do exerc�cio que tiver sido realizado, desde que a diferen�a seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se n�o tiverem sido absorvidos por preju�zos em exerc�cios subseq�entes, dever�o ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado ap�s a realiza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1� O estatuto poder� estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros crit�rios para determin�-lo, desde que sejam regulados com precis�o e min�cia e n�o sujeitem os acionistas minorit�rios ao arb�trio dos �rg�os de administra��o ou da maioria.

        � 2o Quando o estatuto for omisso e a assembl�ia-geral deliberar alter�-lo para introduzir norma sobre a mat�ria, o dividendo obrigat�rio n�o poder� ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro l�quido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 3o A assembl�ia-geral pode, desde que n�o haja oposi��o de qualquer acionista presente, deliberar a distribui��o de dividendo inferior ao obrigat�rio, nos termos deste artigo, ou a reten��o de todo o lucro l�quido, nas seguintes sociedades: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        I - companhias abertas exclusivamente para a capta��o de recursos por deb�ntures n�o convers�veis em a��es; (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que n�o se enquadrem na condi��o prevista no inciso I. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 4� O dividendo previsto neste artigo n�o ser� obrigat�rio no exerc�cio social em que os �rg�os da administra��o informarem � assembl�ia-geral ordin�ria ser ele incompat�vel com a situa��o financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, dever� dar parecer sobre essa informa��o e, na companhia aberta, seus administradores encaminhar�o � Comiss�o de Valores Mobili�rios, dentro de 5 (cinco) dias da realiza��o da assembl�ia-geral, exposi��o justificativa da informa��o transmitida � assembl�ia.

        � 5� Os lucros que deixarem de ser distribu�dos nos termos do � 4� ser�o registrados como reserva especial e, se n�o absorvidos por preju�zos em exerc�cios subseq�entes, dever�o ser pagos como dividendo assim que o permitir a situa��o financeira da companhia.

        � 6o Os lucros n�o destinados nos termos dos arts. 193 a 197 dever�o ser distribu�dos como dividendos. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Dividendos de A��es Preferenciais

        Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, n�o prejudicar� o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou m�nimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.     (Vide Lei n� 12.838, de 2013)

Dividendos Intermedi�rios

        Art. 204. A companhia que, por for�a de lei ou de disposi��o estatut�ria, levantar balan�o semestral, poder� declarar, por delibera��o dos �rg�os de administra��o, se autorizados pelo estatuto, dividendo � conta do lucro apurado nesse balan�o.

        � 1� A companhia poder�, nos termos de disposi��o estatut�ria, levantar balan�o e distribuir dividendos em per�odos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exerc�cio social n�o exceda o montante das reservas de capital de que trata o � 1� do artigo 182.

        � 2� O estatuto poder� autorizar os �rg�os de administra��o a declarar dividendos intermedi�rios, � conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no �ltimo balan�o anual ou semestral.

Pagamento de Dividendos

        Art. 205. A companhia pagar� o dividendo de a��es nominativas � pessoa que, na data do ato de declara��o do dividendo, estiver inscrita como propriet�ria ou usufrutu�ria da a��o.

        � 1� Os dividendos poder�o ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endere�o comunicado pelo acionista � companhia, ou mediante cr�dito em conta-corrente banc�ria aberta em nome do acionista.

        � 2� Os dividendos das a��es em cust�dia banc�ria ou em dep�sito nos termos dos artigos 41 e 43 ser�o pagos pela companhia � institui��o financeira deposit�ria, que ser� respons�vel pela sua entrega aos titulares das a��es depositadas.

        � 3� O dividendo dever� ser pago, salvo delibera��o em contr�rio da assembl�ia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exerc�cio social.

CAP�TULO XVII

Dissolu��o, Liquida��o e Extin��o

SE��O I

Dissolu��o

        Art. 206. Dissolve-se a companhia:

        I - de pleno direito:

        a) pelo t�rmino do prazo de dura��o;

        b) nos casos previstos no estatuto;

        c) por delibera��o da assembl�ia-geral (art. 136, X);  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        d) pela exist�ncia de 1 (um) �nico acionista, verificada em assembl�ia-geral ordin�ria, se o m�nimo de 2 (dois) n�o for reconstitu�do at� � do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

        e) pela extin��o, na forma da lei, da autoriza��o para funcionar.

        II - por decis�o judicial:

        a) quando anulada a sua constitui��o, em a��o proposta por qualquer acionista;

        b) quando provado que n�o pode preencher o seu fim, em a��o proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

        c) em caso de fal�ncia, na forma prevista na respectiva lei;

        III - por decis�o de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Efeitos

        Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jur�dica, at� a extin��o, com o fim de proceder � liquida��o.

SE��O II

Liquida��o

Liquida��o pelos �rg�os da Companhia

        Art. 208. Silenciando o estatuto, compete � assembl�ia-geral, nos casos do n�mero I do artigo 206, determinar o modo de liquida��o e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o per�odo de liquida��o.

        � 1� A companhia que tiver conselho de administra��o poder� mant�-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal ser� permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.

        � 2� O liquidante poder� ser destitu�do, a qualquer tempo, pelo �rg�o que o tiver nomeado.

Liquida��o Judicial

        Art. 209. Al�m dos casos previstos no n�mero II do artigo 206, a liquida��o ser� processada judicialmente:

        I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquida��o, ou a ela se opuserem, nos casos do n�mero I do artigo 206;

II - a requerimento do Minist�rio P�blico, � vista de comunica��o da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subseq�entes � dissolu��o, n�o iniciar a liquida��o ou se, ap�s inici�-la, interromp�-la por mais de 15 (quinze) dias, no caso da al�nea e do n�mero I do artigo 206.

        Par�grafo �nico. Na liquida��o judicial ser� observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz.

Deveres do Liquidante

        Art. 210. S�o deveres do liquidante:

        I - arquivar e publicar a ata da assembl�ia-geral, ou certid�o de senten�a, que tiver deliberado ou decidido a liquida��o;

        II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde quer que estejam;

        III - fazer levantar de imediato, em prazo n�o superior ao fixado pela assembl�ia-geral ou pelo juiz, o balan�o      patrimonial da companhia;

        IV - ultimar os neg�cios da companhia, realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas;

        V - exigir dos acionistas, quando o ativo n�o bastar para a solu��o do passivo, a integraliza��o de suas a��es;

        VI - convocar a assembl�ia-geral, nos casos previstos em lei ou quando julgar necess�rio;

        VII - confessar a fal�ncia da companhia e pedir concordata, nos casos previstos em lei;

        VIII - finda a liquida��o, submeter � assembl�ia-geral relat�rio dos atos e opera��es da liquida��o e suas contas finais;

        IX - arquivar e publicar a ata da assembl�ia-geral que houver encerrado a liquida��o.

Poderes do Liquidante

        Art. 211. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necess�rios � liquida��o, inclusive alienar bens m�veis ou im�veis, transigir, receber e dar quita��o.

        Par�grafo �nico. Sem expressa autoriza��o da assembl�ia-geral o liquidante n�o poder� gravar bens e contrair empr�stimos, salvo quando indispens�veis ao pagamento de obriga��es inadi�veis, nem prosseguir, ainda que para facilitar a liquida��o, na atividade social.

Denomina��o da Companhia

        Art. 212. Em todos os atos ou opera��es, o liquidante dever� usar a denomina��o social seguida das palavras "em liquida��o".

Assembl�ia-Geral

        Art. 213. O liquidante convocar� a assembl�ia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e opera��es praticados no semestre e apresentar-lhe o relat�rio e o balan�o do estado da liquida��o; a assembl�ia-geral pode fixar, para essas presta��es de contas, per�odos menores ou maiores que, em qualquer caso, n�o ser�o inferiores a 3 (tr�s) nem superiores a 12 (doze) meses.

        � 1� Nas assembl�ias-gerais da companhia em liquida��o todas as a��es gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restri��es ou limita��es porventura existentes em rela��o �s a��es ordin�rias ou preferenciais; cessando o estado de liquida��o, restaura-se a efic�cia das restri��es ou limita��es relativas ao direito de voto.

        � 2� No curso da liquida��o judicial, as assembl�ias-gerais necess�rias para deliberar sobre os interesses da liquida��o ser�o convocadas por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as d�vidas e lit�gios que forem suscitados. As atas das assembl�ias-gerais ser�o, por c�pias aut�nticas, apensadas ao processo judicial.

Pagamento do Passivo

        Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagar� as d�vidas sociais proporcionalmente e sem distin��o entre vencidas e vincendas, mas, em rela��o a estas, com desconto �s taxas banc�rias.

        Par�grafo �nico. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poder�, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as d�vidas vencidas.

Partilha do Ativo

        Art. 215. A assembl�ia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquida��o, e depois de pagos todos os credores, se fa�am rateios entre os acionistas, � propor��o que se forem apurando os haveres sociais.

� 1� � facultado � assembleia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem, no m�nimo, 90% (noventa por cento) dos votos conferidos pelas a��es com direito a voto, depois de pagos ou garantidos os credores, condi��es especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribui��o de bens aos s�cios, pelo valor cont�bil ou outro por ela fixado.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        � 2� Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, � 2�) que as condi��es especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condi��es, ser� a partilha suspensa, se n�o consumada, ou, se j� consumada, os acionistas majorit�rios indenizar�o os minorit�rios pelos preju�zos apurados.

Presta��o de Contas

        Art. 216. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocar� a assembl�ia-geral para a presta��o final das contas.

        � 1� Aprovadas as contas, encerra-se a liquida��o e a companhia se extingue.

        � 2� O acionista dissidente ter� o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica��o da ata, para promover a a��o que lhe couber.

Responsabilidade na Liquida��o

        Art. 217. O liquidante ter� as mesmas responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos administradores, fiscais e acionistas subsistir�o at� a extin��o da companhia.

Direito de Credor N�o-Satisfeito

        Art. 218. Encerrada a liquida��o, o credor n�o-satisfeito s� ter� direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu cr�dito, at� o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, a��o de perdas e danos. O acionista executado ter� direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no cr�dito pago.

SE��O III

Extin��o

        Art. 219. Extingue-se a companhia:

        I - pelo encerramento da liquida��o;

        II - pela incorpora��o ou fus�o, e pela cis�o com vers�o de todo o patrim�nio em outras sociedades.

CAP�TULO XVIII

Transforma��o, Incorpora��o, Fus�o e Cis�o

SE��O I

Transforma��o

Conceito e Forma

        Art. 220. A transforma��o � a opera��o pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolu��o e liquida��o, de um tipo para outro.

        Par�grafo �nico. A transforma��o obedecer� aos preceitos que regulam a constitui��o e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Delibera��o

        Art. 221. A transforma��o exige o consentimento un�nime dos s�cios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o s�cio dissidente ter� o direito de retirar-se da sociedade.

        Par�grafo �nico. Os s�cios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transforma��o em companhia.

Direito dos Credores

        Art. 222. A transforma��o n�o prejudicar�, em caso algum, os direitos dos credores, que continuar�o, at� o pagamento integral dos seus cr�ditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

        Par�grafo �nico. A fal�ncia da sociedade transformada somente produzir� efeitos em rela��o aos s�cios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de cr�ditos anteriores � transforma��o, e somente a estes beneficiar�.

SE��O II

Incorpora��o, Fus�o e Cis�o

Compet�ncia e Processo

        Art. 223. A incorpora��o, fus�o ou cis�o podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e dever�o ser deliberadas na forma prevista para a altera��o dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

        � 1� Nas opera��es em que houver cria��o de sociedade ser�o observadas as normas reguladoras da constitui��o das sociedades do seu tipo.

        � 2� Os s�cios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receber�o, diretamente da companhia emissora, as a��es que lhes couberem.

        � 3� Se a incorpora��o, fus�o ou cis�o envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem ser�o tamb�m abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admiss�o de negocia��o das novas a��es no mercado secund�rio, no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contados da data da assembl�ia-geral que aprovou a opera��o, observando as normas pertinentes baixadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.(Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 4� O descumprimento do previsto no par�grafo anterior dar� ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas a��es (art. 45), nos trinta dias seguintes ao t�rmino do prazo nele referido, observado o disposto nos �� 1� e 4� do art. 137. (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 1997)

Protocolo

        Art. 224. As condi��es da incorpora��o, fus�o ou cis�o com incorpora��o em sociedade existente constar�o de protocolo firmado pelos �rg�os de administra��o ou s�cios das sociedades interessadas, que incluir�:

        I - o n�mero, esp�cie e classe das a��es que ser�o atribu�das em substitui��o dos direitos de s�cios que se extinguir�o e os crit�rios utilizados para determinar as rela��es de substitui��o;

        II - os elementos ativos e passivos que formar�o cada parcela do patrim�nio, no caso de cis�o;

        III - os crit�rios de avalia��o do patrim�nio l�quido, a data a que ser� referida a avalia��o, e o tratamento das varia��es patrimoniais posteriores;

        IV - a solu��o a ser adotada quanto �s a��es ou quotas do capital de uma das sociedades possu�das por outra;

        V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redu��o do capital das sociedades que forem parte na opera��o;

        VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de altera��es estatut�rias, que dever�o ser aprovados para efetivar a opera��o;

        VII - todas as demais condi��es a que estiver sujeita a opera��o.

        Par�grafo �nico. Os valores sujeitos a determina��o ser�o indicados por estimativa.

Justifica��o

        Art. 225. As opera��es de incorpora��o, fus�o e cis�o ser�o submetidas � delibera��o da assembl�ia-geral das companhias interessadas mediante justifica��o, na qual ser�o expostos:

        I - os motivos ou fins da opera��o, e o interesse da companhia na sua realiza��o;

        II - as a��es que os acionistas preferenciais receber�o e as raz�es para a modifica��o dos seus direitos, se prevista;

        III - a composi��o, ap�s a opera��o, segundo esp�cies e classes das a��es, do capital das companhias que dever�o emitir a��es em substitui��o �s que se dever�o extinguir;

        IV - o valor de reembolso das a��es a que ter�o direito os acionistas dissidentes.

Transforma��o, Incorpora��o, Fus�o e Cis�o
(Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)

        Art. 226. As opera��es de incorpora��o, fus�o e cis�o somente poder�o ser efetivadas nas condi��es aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrim�nio ou patrim�nios l�quidos a serem vertidos para a forma��o de capital social �, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.

        � 1� As a��es ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poder�o, conforme dispuser o protocolo de incorpora��o, ser extintas, ou substitu�das por a��es em tesouraria da incorporadora, at� o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.

        � 2� O disposto no � 1� aplicar-se-� aos casos de fus�o, quando uma das sociedades fundidas for propriet�ria de a��es ou quotas de outra, e de cis�o com incorpora��o, quando a companhia que incorporar parcela do patrim�nio da cindida for propriet�ria de a��es ou quotas do capital desta.

        � 3o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis �s opera��es de fus�o, incorpora��o e cis�o que envolvam companhia aberta. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Incorpora��o

        Art. 227. A incorpora��o � a opera��o pela qual uma ou mais sociedades s�o absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga��es.

        � 1� A assembl�ia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da opera��o, dever� autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante vers�o do seu patrim�nio l�quido, e nomear os peritos que o avaliar�o.

        � 2� A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da opera��o, autorizar� seus administradores a praticarem os atos necess�rios � incorpora��o, inclusive a subscri��o do aumento de capital da incorporadora.

        � 3� Aprovados pela assembl�ia-geral da incorporadora o laudo de avalia��o e a incorpora��o, extingue-se a incorporada, competindo � primeira promover o arquivamento e a publica��o dos atos da incorpora��o.

Fus�o

        Art. 228. A fus�o � a opera��o pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder� em todos os direitos e obriga��es.

        � 1� A assembl�ia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fus�o, dever� nomear os peritos que avaliar�o os patrim�nios l�quidos das demais sociedades.

        � 2� Apresentados os laudos, os administradores convocar�o os s�cios ou acionistas das sociedades para uma assembl�ia-geral, que deles tomar� conhecimento e resolver� sobre a constitui��o definitiva da nova sociedade, vedado aos s�cios ou acionistas votar o laudo de avalia��o do patrim�nio l�quido da sociedade de que fazem parte.

        � 3� Constitu�da a nova companhia, incumbir� aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publica��o dos atos da fus�o.

Cis�o

        Art. 229. A cis�o � a opera��o pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrim�nio para uma ou mais sociedades, constitu�das para esse fim ou j� existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver vers�o de todo o seu patrim�nio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a vers�o.

        � 1� Sem preju�zo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrim�nio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obriga��es relacionados no ato da cis�o; no caso de cis�o com extin��o, as sociedades que absorverem parcelas do patrim�nio da companhia cindida suceder�o a esta, na propor��o dos patrim�nios l�quidos transferidos, nos direitos e obriga��es n�o relacionados.

        � 2� Na cis�o com vers�o de parcela do patrim�nio em sociedade nova, a opera��o ser� deliberada pela assembl�ia-geral da companhia � vista de justifica��o que incluir� as informa��es de que tratam os n�meros do artigo 224; a assembl�ia, se a aprovar, nomear� os peritos que avaliar�o a parcela do patrim�nio a ser transferida, e funcionar� como assembl�ia de constitui��o da nova companhia.

        � 3� A cis�o com vers�o de parcela de patrim�nio em sociedade j� existente obedecer� �s disposi��es sobre incorpora��o (artigo 227).

        � 4� Efetivada a cis�o com extin��o da companhia cindida, caber� aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrim�nio promover o arquivamento e publica��o dos atos da opera��o; na cis�o com vers�o parcial do patrim�nio, esse dever caber� aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrim�nio.

        � 5� As a��es integralizadas com parcelas de patrim�nio da companhia cindida ser�o atribu�das a seus titulares, em substitui��o �s extintas, na propor��o das que possu�am; a atribui��o em propor��o diferente requer aprova��o de todos os titulares, inclusive das a��es sem direito a voto. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

Direito de Retirada

        Art. 230. Nos casos de incorpora��o ou fus�o, o prazo para exerc�cio do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, ser� contado a partir da publica��o da ata que aprovar o protocolo ou justifica��o, mas o pagamento do pre�o de reembolso somente ser� devido se a opera��o vier a efetivar-se. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

Direitos dos Debenturistas

        Art. 231. A incorpora��o, fus�o ou cis�o da companhia emissora de deb�ntures em circula��o depender� da pr�via aprova��o dos debenturistas, reunidos em assembl�ia especialmente convocada com esse fim.

        � 1� Ser� dispensada a aprova��o pela assembl�ia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo m�nimo de 6 (seis) meses a contar da data da publica��o das atas das assembl�ias relativas � opera��o, o resgate das deb�ntures de que forem titulares.

        � 2� No caso do � 1�, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrim�nio responder�o solidariamente pelo resgate das deb�ntures.

Direitos dos Credores na Incorpora��o ou Fus�o

        Art. 232. At� 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos � incorpora��o ou � fus�o, o credor anterior por ela prejudicado poder� pleitear judicialmente a anula��o da opera��o; findo o prazo, decair� do direito o credor que n�o o tiver exercido.

        � 1� A consigna��o da import�ncia em pagamento prejudicar� a anula��o pleiteada.

        � 2� Sendo il�quida a d�vida, a sociedade poder� garantir-lhe a execu��o, suspendendo-se o processo de anula��o.

        � 3� Ocorrendo, no prazo deste artigo, a fal�ncia da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior ter� o direito de pedir a separa��o dos patrim�nios, para o fim de serem os cr�ditos pagos pelos bens das respectivas massas.

Direitos dos Credores na Cis�o

        Art. 233. Na cis�o com extin��o da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrim�nio responder�o solidariamente pelas obriga��es da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrim�nio responder�o solidariamente pelas obriga��es da primeira anteriores � cis�o.

        Par�grafo �nico. O ato de cis�o parcial poder� estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrim�nio da companhia cindida ser�o respons�veis apenas pelas obriga��es que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poder� se opor � estipula��o, em rela��o ao seu cr�dito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publica��o dos atos da cis�o.

Averba��o da Sucess�o

        Art. 234. A certid�o, passada pelo registro do com�rcio, da incorpora��o, fus�o ou cis�o, � documento h�bil para a averba��o, nos registros p�blicos competentes, da sucess�o, decorrente da opera��o, em bens, direitos e obriga��es.

CAP�TULO XIX

Sociedades de Economia Mista

Legisla��o Aplic�vel

        Art. 235. As sociedades an�nimas de economia mista est�o sujeitas a esta Lei, sem preju�zo das disposi��es especiais de lei federal.

        � 1� As companhias abertas de economia mista est�o tamb�m sujeitas �s normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

        � 2� As companhias de que participarem, majorit�ria ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, est�o sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exce��es previstas neste Cap�tulo.

Constitui��o e Aquisi��o de Controle

        Art. 236. A constitui��o de companhia de economia mista depende de pr�via autoriza��o legislativa.

        Par�grafo �nico. Sempre que pessoa jur�dica de direito p�blico adquirir, por desapropria��o, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas ter�o direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publica��o da primeira ata da assembl�ia-geral realizada ap�s a aquisi��o do controle, o reembolso das suas a��es; salvo se a companhia j� se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jur�dica de direito p�blico, ou no caso de concession�ria de servi�o p�blico.

Objeto

        Art. 237. A companhia de economia mista somente poder� explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constitui��o.

        � 1� A companhia de economia mista somente poder� participar de outras sociedades quando autorizada por lei no exerc�cio de op��o legal para aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento regional ou setorial.

        � 2� As institui��es financeiras de economia mista poder�o participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Acionista Controlador

        Art. 238. A pessoa jur�dica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poder� orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse p�blico que justificou a sua cria��o.

Administra��o

        Art. 239. As companhias de economia mista ter�o obrigatoriamente Conselho de Administra��o, assegurado � minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior n�mero n�o lhes couber pelo processo de voto m�ltiplo.

        Par�grafo �nico. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista s�o os mesmos dos administradores das companhias abertas.

Conselho Fiscal

        Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal ser� permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, ser� eleito pelas a��es ordin�rias minorit�rias e outro pelas a��es preferenciais, se houver.

Corre��o Monet�ria

        Art. 241.  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.287, de 1986)

Fal�ncia e Responsabilidade Subsidi�ria

        Art. 242.  (Revogado pela Lei n� 10.303, de 2001)

CAP�TULO XX

Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas

SE��O I

Informa��es no Relat�rio da Administra��o

        Art. 243. O relat�rio anual da administra��o deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modifica��es ocorridas durante o exerc�cio.

        � 1o  S�o coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influ�ncia significativa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 2� Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou atrav�s de outras controladas, � titular de direitos de s�cio que lhe assegurem, de modo permanente, preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

        � 3� A companhia aberta divulgar� as informa��es adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

        � 4�  Considera-se que h� influ�ncia significativa quando a investidora det�m ou exerce o poder de participar nas decis�es das pol�ticas financeira ou operacional da investida, sem control�-la.  (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

� 5� � presumida influ�ncia significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem control�-la.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

SE��O II

Participa��o Rec�proca

        Art. 244. � vedada a participa��o rec�proca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica ao caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observ�ncia das condi��es em que a lei autoriza a aquisi��o das pr�prias a��es (artigo 30, � 1�, al�nea b).

        � 2� As a��es do capital da controladora, de propriedade da controlada, ter�o suspenso o direito de voto.

        � 3� O disposto no � 2� do artigo 30, aplica-se � aquisi��o de a��es da companhia aberta por suas coligadas e controladas.

        � 4� No caso do � 1�, a sociedade dever� alienar, dentro de 6 (seis) meses, as a��es ou quotas que excederem do valor dos lucros ou reservas, sempre que esses sofrerem redu��o.

        � 5� A participa��o rec�proca, quando ocorrer em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, ou da aquisi��o, pela companhia, do controle de sociedade, dever� ser mencionada nos relat�rios e demonstra��es financeiras de ambas as sociedades, e ser� eliminada no prazo m�ximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contr�rio, dever�o ser alienadas as a��es ou quotas de aquisi��o mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social.

        � 6� A aquisi��o de a��es ou quotas de que resulte participa��o rec�proca com viola��o ao disposto neste artigo importa responsabilidade civil solid�ria dos administradores da sociedade, equiparando-se, para efeitos penais, � compra ilegal das pr�prias a��es.

SE��O III

Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras

Administradores

        Art. 245. Os administradores n�o podem, em preju�zo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as opera��es entre as sociedades, se houver, observem condi��es estritamente comutativas, ou com pagamento compensat�rio adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infra��o ao disposto neste artigo.

Sociedade Controladora

        Art. 246. A sociedade controladora ser� obrigada a reparar os danos que causar � companhia por atos praticados com infra��o ao disposto nos artigos 116 e 117.

        � 1� A a��o para haver repara��o cabe:

        a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

        b) a qualquer acionista, desde que preste cau��o pelas custas e honor�rios de advogado devidos no caso de vir a a��o ser julgada improcedente.

        � 2� A sociedade controladora, se condenada, al�m de reparar o dano e arcar com as custas, pagar� honor�rios de advogado de 20% (vinte por cento) e pr�mio de 5% (cinco por cento) ao autor da a��o, calculados sobre o valor da indeniza��o.

SE��O IV

Demonstra��es Financeiras

Notas Explicativas

        Art. 247.  As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informa��es precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas rela��es com a companhia, indicando: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        I - a denomina��o da sociedade, seu capital social e patrim�nio l�quido;

        II - o n�mero, esp�cies e classes das a��es ou quotas de propriedade da companhia, e o pre�o de mercado das      a��es, se houver;

        III - o lucro l�quido do exerc�cio;

        IV - os cr�ditos e obriga��es entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;

        V - o montante das receitas e despesas em opera��es entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.

        Par�grafo �nico. Considera-se relevante o investimento:

        a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor cont�bil � igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrim�nio l�quido da companhia;

        b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor cont�bil � igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrim�nio l�quido da companhia.

Avalia��o do Investimento em Coligadas e Controladas

        Art. 248.  No balan�o patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que fa�am parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum ser�o avaliados pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        I - o valor do patrim�nio l�quido da coligada ou da controlada ser� determinado com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o levantado, com observ�ncia das normas desta Lei, na mesma data, ou at� 60 (sessenta) dias, no m�ximo, antes da data do balan�o da companhia; no valor de patrim�nio l�quido n�o ser�o computados os resultados n�o realizados decorrentes de neg�cios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas � companhia, ou por ela controladas;

        II - o valor do investimento ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o valor de patrim�nio l�quido referido no n�mero anterior, da porcentagem de participa��o no capital da coligada ou controlada;

        III - a diferen�a entre o valor do investimento, de acordo com o n�mero II, e o custo de aquisi��o corrigido monetariamente; somente ser� registrada como resultado do exerc�cio:

        a) se decorrer de lucro ou preju�zo apurado na coligada ou controlada;

        b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;

        c) no caso de companhia aberta, com observ�ncia das normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

        � 1� Para efeito de determinar a relev�ncia do investimento, nos casos deste artigo, ser�o computados como parte do custo de aquisi��o os saldos de cr�ditos da companhia contra as coligadas e controladas.

        � 2� A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, dever� elaborar e fornecer o balan�o ou balancete de verifica��o previsto no n�mero I.

Demonstra��es Consolidadas

        Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrim�nio l�quido representado por investimentos em sociedades controladas dever� elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstra��es financeiras, demonstra��es consolidadas nos termos do artigo 250.

        Par�grafo �nico. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� expedir normas sobre as sociedades cujas demonstra��es devam ser abrangidas na consolida��o, e:

        a) determinar a inclus�o de sociedades que, embora n�o controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia;

        b) autorizar, em casos especiais, a exclus�o de uma ou mais sociedades controladas.

Normas sobre Consolida��o

        Art. 250. Das demonstra��es financeiras consolidadas ser�o exclu�das:

        I - as participa��es de uma sociedade em outra;

        II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;

        III � as parcelas dos resultados do exerc�cio, dos lucros ou preju�zos acumulados e do custo de estoques ou do ativo n�o circulante que corresponderem a resultados, ainda n�o realizados, de neg�cios entre as sociedades. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 1� A participa��o dos acionistas n�o controladores no patrim�nio l�quido e no lucro do exerc�cio ser� destacada, respectivamente, no balan�o patrimonial e na demonstra��o do resultado do exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 2o  A parcela do custo de aquisi��o do investimento em controlada, que n�o for absorvida na consolida��o, dever� ser mantida no ativo n�o circulante, com dedu��o da provis�o adequada para perdas j� comprovadas, e ser� objeto de nota explicativa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        � 3� O valor da participa��o que exceder do custo de aquisi��o constituir� parcela destacada dos resultados de exerc�cios futuros at� que fique comprovada a exist�ncia de ganho efetivo.

        � 4� Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exerc�cio social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exerc�cio da companhia, elaborar�o, com observ�ncia das normas desta Lei, demonstra��es financeiras extraordin�rias em data compreendida nesse prazo.

SE��O V

Subsidi�ria Integral

        Art. 251. A companhia pode ser constitu�da, mediante escritura p�blica, tendo como �nico acionista sociedade brasileira.

        � l� A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidi�ria integral dever� aprovar o laudo de avalia��o de que trata o artigo 8�, respondendo nos termos do � 6� do artigo 8� e do artigo 10 e seu par�grafo �nico.

        � 2� A companhia pode ser convertida em subsidi�ria integral mediante aquisi��o, por sociedade brasileira, de todas as suas a��es, ou nos termos do artigo 252.

Incorpora��o de A��es

        Art. 252. A incorpora��o de todas as a��es do capital social ao patrim�nio de outra companhia brasileira, para convert�-la em subsidi�ria integral, ser� submetida � delibera��o da assembl�ia-geral das duas companhias mediante protocolo e justifica��o, nos termos dos artigos 224 e 225.

      � 1� A assembl�ia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a opera��o, dever� autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as a��es a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliar�o; os acionistas n�o ter�o direito de prefer�ncia para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poder�o retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas a��es, nos termos do art. 230.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

� 2� A assembleia geral da companhia cujas a��es houverem de ser incorporadas somente poder� aprovar a opera��o por metade, no m�nimo, do total de votos conferidos pelas a��es com direito a voto e, se a aprovar, autorizar� a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas, e os dissidentes da delibera��o ter�o direito de se retirar da companhia, observado o disposto no inciso II do caput do art. 137 desta Lei, mediante o reembolso do valor de suas a��es, nos termos do art. 230 desta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

        � 3� Aprovado o laudo de avalia��o pela assembl�ia-geral da incorporadora, efetivar-se-� a incorpora��o e os titulares das a��es incorporadas receber�o diretamente da incorporadora as a��es que lhes couberem.

         � 4o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer� normas especiais de avalia��o e contabiliza��o aplic�veis �s opera��es de incorpora��o de a��es que envolvam companhia aberta. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

Admiss�o de Acionistas em Subsidi�ria Integral

        Art. 253. Na propor��o das a��es que possu�rem no capital da companhia, os acionistas ter�o direito de prefer�ncia para:

        I - adquirir a��es do capital da subsidi�ria integral, se a companhia decidir alien�-las no todo ou em parte; e

        II - subscrever aumento de capital da subsidi�ria integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.

        Par�grafo �nico. As a��es ou o aumento de capital de subsidi�ria integral ser�o oferecidos aos acionistas da companhia em assembl�ia-geral convocada para esse fim, aplicando-se � hip�tese, no que couber, o disposto no artigo 171.

SE��O VI

Aliena��o de Controle

Divulga��o

        Art. 254. (Revogado pela Lei n� 9.457, de 1997)

        Art. 254-A. A aliena��o, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poder� ser contratada sob a condi��o, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta p�blica de aquisi��o das a��es com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o pre�o no m�nimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por a��o com direito a voto, integrante do bloco de controle. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1o Entende-se como aliena��o de controle a transfer�ncia, de forma direta ou indireta, de a��es integrantes do bloco de controle, de a��es vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobili�rios convers�veis em a��es com direito a voto, cess�o de direitos de subscri��o de a��es e de outros t�tulos ou direitos relativos a valores mobili�rios convers�veis em a��es que venham a resultar na aliena��o de controle acion�rio da sociedade. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o A Comiss�o de Valores Mobili�rios autorizar� a aliena��o de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condi��es da oferta p�blica atendem aos requisitos legais. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 3o Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios estabelecer normas a serem observadas na oferta p�blica de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 4o O adquirente do controle acion�rio de companhia aberta poder� oferecer aos acionistas minorit�rios a op��o de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um pr�mio equivalente � diferen�a entre o valor de mercado das a��es e o valor pago por a��o integrante do bloco de controle. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 5o (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

Companhia Aberta Sujeita a Autoriza��o

       Art. 255. A aliena��o do controle de companhia aberta que dependa de autoriza��o do governo para funcionar est� sujeita � pr�via autoriza��o do �rg�o competente para aprovar a altera��o do seu estatuto.(Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        �� 1� e 2�  (Revogados pela Lei n� 9.457, de 1997)

Aprova��o pela Assembl�ia-Geral da Compradora

        Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, depender� de delibera��o da assembl�ia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da opera��o, sempre que:

        I - O pre�o de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, par�grafo �nico); ou

        II - o pre�o m�dio de cada a��o ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (tr�s) valores a seguir indicados:

        a) cota��o m�dia das a��es em bolsa ou no mercado de balc�o organizado, durante os noventa dias anteriores � data da contrata��o;  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        b) valor de patrim�nio l�quido (artigo 248) da a��o ou quota, avaliado o patrim�nio a pre�os de mercado (artigo 183, � 1�);

        c) valor do lucro l�quido da a��o ou quota, que n�o poder� ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro l�quido anual por a��o (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) �ltimos exerc�cios sociais, atualizado monetariamente.

         � 1� A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avalia��o, observado o disposto no art. 8�, �� 1� e 6�, ser� submetido � pr�via autoriza��o da assembl�ia-geral, ou � sua ratifica��o, sob pena de responsabilidade dos administradores, instru�do com todos os elementos necess�rios � delibera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        � 2� Se o pre�o da aquisi��o ultrapassar uma vez e meia o maior dos tr�s valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da delibera��o da assembl�ia que a aprovar ter� o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas a��es, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

SE��O VII

Aquisi��o de Controle Mediante Oferta P�blica

Requisitos

        Art. 257. A oferta p�blica para aquisi��o de controle de companhia aberta somente poder� ser feita com a participa��o de institui��o financeira que garanta o cumprimento das obriga��es assumidas pelo ofertante.

        � 1� Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores mobili�rios, somente poder� ser efetuada ap�s pr�vio registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios.

        � 2� A oferta dever� ter por objeto a��es com direito a voto em n�mero suficiente para assegurar o controle da companhia e ser� irrevog�vel.

        � 3� Se o ofertante j� for titular de a��es votantes do capital da companhia, a oferta poder� ter por objeto o n�mero de a��es necess�rio para completar o controle, mas o ofertante dever� fazer prova, perante a Comiss�o de Valores Mobili�rios, das a��es de sua propriedade.

        � 4� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� expedir normas sobre oferta p�blica de aquisi��o de controle.

Instrumento da Oferta de Compra

        Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela institui��o financeira que garante o pagamento, ser� publicado na imprensa e dever� indicar:

        I - o n�mero m�nimo de a��es que o ofertante se prop�e a adquirir e, se for o caso, o n�mero m�ximo;

        II - o pre�o e as condi��es de pagamento;

        III - a subordina��o da oferta ao n�mero m�nimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o n�mero deles ultrapassar o m�ximo fixado;

        IV - o procedimento que dever� ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceita��o e efetivar a transfer�ncia das a��es;

        V - o prazo de validade da oferta, que n�o poder� ser inferior a 20 (vinte) dias;

        VI - informa��es sobre o ofertante.

        Par�grafo �nico. A oferta ser� comunicada � Comiss�o de Valores Mobili�rios dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publica��o.

Instrumento de Oferta de Permuta

        Art. 259. O projeto de instrumento de oferta de permuta ser� submetido � Comiss�o de Valores Mobili�rios com o pedido de registro pr�vio da oferta e dever� conter, al�m das referidas no artigo 258, informa��es sobre os valores mobili�rios oferecidos em permuta e as companhias emissoras desses valores.

        Par�grafo �nico. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� fixar normas sobre o instrumento de oferta de permuta e o seu registro pr�vio.

Sigilo

        Art. 260. At� a publica��o da oferta, o ofertante, a institui��o financeira intermedi�ria e a Comiss�o de Valores Mobili�rios devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.

Processamento da Oferta

        Art. 261. A aceita��o da oferta dever� ser feita nas institui��es financeiras ou do mercado de valores mobili�rios indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes dever�o firmar ordens irrevog�veis de venda ou permuta, nas condi��es ofertadas, ressalvado o disposto no � 1� do artigo 262.

        � 1� � facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condi��es de pre�o ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e at� 10 (dez) dias antes do t�rmino do prazo da oferta; as novas condi��es se estender�o aos acionistas que j� tiverem aceito a oferta.

        � 2� Findo o prazo da oferta, a institui��o financeira intermedi�ria comunicar� o resultado � Comiss�o de Valores Mobili�rios e, mediante publica��o pela imprensa, aos aceitantes.

        � 3� Se o n�mero de aceitantes ultrapassar o m�ximo, ser� obrigat�rio o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta.

Oferta Concorrente

        Art. 262. A exist�ncia de oferta p�blica em curso n�o impede oferta concorrente, desde que observadas as normas desta Se��o.

        � 1� A publica��o de oferta concorrente torna nulas as ordens de venda que j� tenham sido firmadas em aceita��o de oferta anterior.

        � 2� � facultado ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua oferta at� faz�-lo coincidir com o da oferta concorrente.

Negocia��o Durante a Oferta

        Art. 263. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� expedir normas que disciplinem a negocia��o das a��es objeto da oferta durante o seu prazo.

SE��O VIII

Incorpora��o de Companhia Controlada

        Art. 264. Na incorpora��o, pela controladora, de companhia controlada, a justifica��o, apresentada � assembl�ia-geral da controlada, dever� conter, al�m das informa��es previstas nos arts. 224 e 225, o c�lculo das rela��es de substitui��o das a��es dos acionistas n�o controladores da controlada com base no valor do patrim�nio l�quido das a��es da controladora e da controlada, avaliados os dois patrim�nios segundo os mesmos crit�rios e na mesma data, a pre�os de mercado, ou com base em outro crit�rio aceito pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no caso de companhias abertas.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 1o A avalia��o dos dois patrim�nios ser� feita por 3 (tr�s) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 2o Para efeito da compara��o referida neste artigo, as a��es do capital da controlada de propriedade da controladora ser�o avaliadas, no patrim�nio desta, em conformidade com o disposto no caput.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 3o Se as rela��es de substitui��o das a��es dos acionistas n�o controladores, previstas no protocolo da incorpora��o, forem menos vantajosas que as resultantes da compara��o prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da delibera��o da assembl�ia-geral da controlada que aprovar a opera��o, poder�o optar, no prazo previsto no art. 230, entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor apurado em conformidade com o disposto no caput, observado o disposto no art. 137, inciso II.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 4o Aplicam-se as normas previstas neste artigo � incorpora��o de controladora por sua controlada, � fus�o de companhia controladora com a controlada, � incorpora��o de a��es de companhia controlada ou controladora, � incorpora��o, fus�o e incorpora��o de a��es de sociedades sob controle comum.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        � 5� O disposto neste artigo n�o se aplica no caso de as a��es do capital da controlada terem sido adquiridas no preg�o da bolsa de valores ou mediante oferta p�blica nos termos dos artigos 257 a 263.

CAP�TULO XXI

Grupo de Sociedades

SE��O I

Caracter�sticas e Natureza

Caracter�sticas

        Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Cap�tulo, grupo de sociedades, mediante conven��o pela qual se obriguem a combinar recursos ou esfor�os para a realiza��o dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

        � 1� A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de s�cio ou acionista, ou mediante acordo com outros s�cios ou acionistas.

        � 2� A participa��o rec�proca das sociedades do grupo obedecer� ao disposto no artigo 244.

Natureza

        Art. 266. As rela��es entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordena��o ou subordina��o dos administradores das sociedades filiadas ser�o estabelecidas na conven��o do grupo, mas cada sociedade conservar� personalidade e patrim�nios distintos.

Designa��o

        Art. 267. O grupo de sociedades ter� designa��o de que constar�o as palavras "grupo de sociedades" ou "grupo".

        Par�grafo �nico. Somente os grupos organizados de acordo com este Cap�tulo poder�o usar designa��o com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade".

Companhias Sujeitas a Autoriza��o para Funcionar

        Art. 268. A companhia que, por seu objeto, depende de autoriza��o para funcionar, somente poder� participar de grupo de sociedades ap�s a aprova��o da conven��o do grupo pela autoridade competente para aprovar suas altera��es estatut�rias.

SE��O II

Constitui��o, Registro e Publicidade

        Art. 269. O grupo de sociedades ser� constitu�do por conven��o aprovada pelas sociedades que o componham, a qual dever� conter:

        I - a designa��o do grupo;

        II - a indica��o da sociedade de comando e das filiadas;

        III - as condi��es de participa��o das diversas sociedades;

        IV - o prazo de dura��o, se houver, e as condi��es de extin��o;

        V - as condi��es para admiss�o de outras sociedades e para a retirada das que o componham;

        VI - os �rg�os e cargos da administra��o do grupo, suas atribui��es e as rela��es entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;

        VII - a declara��o da nacionalidade do controle do grupo;

        VIII - as condi��es para altera��o da conven��o.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos do n�mero VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando est� sob o controle de:

        a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;

        b) pessoas jur�dicas de direito p�blico interno; ou

        c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas al�neas a e b.

Aprova��o pelos S�cios das Sociedades

        Art. 270. A conven��o de grupo deve ser aprovada com observ�ncia das normas para altera��o do contrato social ou do estatuto (art. 136, V). (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

        Par�grafo �nico. Os s�cios ou acionistas dissidentes da delibera��o de se associar a grupo t�m direito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas a��es ou quotas.

Registro e Publicidade

        Art. 271. Considera-se constitu�do o grupo a partir da data do arquivamento, no registro do com�rcio da sede da sociedade de comando, dos seguintes documentos:

        I - conven��o de constitui��o do grupo;

        II - atas das assembl�ias-gerais, ou instrumentos de altera��o contratual, de todas as sociedades que tiverem aprovado a constitui��o do grupo;

        III - declara��o autenticada do n�mero das a��es ou quotas de que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes do grupo s�o titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada.

        � 1� Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais diferentes, dever�o ser arquivadas no registro do com�rcio das respectivas sedes as atas de assembl�ia ou altera��es contratuais que tiverem aprovado a conven��o, sem preju�zo do registro na sede da sociedade de comando.

        � 2� As certid�es de arquivamento no registro do com�rcio ser�o publicadas.

        � 3� A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e as filiadas passar�o a usar as respectivas denomina��es acrescidas da designa��o do grupo.

        � 4� As altera��es da conven��o do grupo ser�o arquivadas e publicadas nos termos deste artigo, observando-se o disposto no � 1� do artigo 135.

SE��O III

Administra��o

Administradores do Grupo

        Art. 272. A conven��o deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar �rg�os de delibera��o colegiada e cargos de dire��o-geral.

        Par�grafo �nico. A representa��o das sociedades perante terceiros, salvo disposi��o expressa na conven��o do grupo, arquivada no registro do com�rcio e publicada, caber� exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.

Administradores das Sociedades Filiadas

        Art. 273. Aos administradores das sociedades filiadas, sem preju�zo de suas atribui��es, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orienta��o geral estabelecida e as instru��es expedidas pelos administradores do grupo que n�o importem viola��o da lei ou da conven��o do grupo.

Remunera��o

        Art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poder�o ter a sua remunera��o rateada entre as diversas sociedades, e a gratifica��o dos administradores, se houver, poder� ser fixada, dentro dos limites do � 1� do artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstra��es financeiras consolidadas do grupo.

SE��O IV

Demonstra��es Financeiras

        Art. 275. O grupo de sociedades publicar�, al�m das demonstra��es financeiras referentes a cada uma das companhias que o comp�em, demonstra��es consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observ�ncia do disposto no artigo 250.

        � 1� As demonstra��es consolidadas do grupo ser�o publicadas juntamente com as da sociedade de comando.

        � 2� A sociedade de comando dever� publicar demonstra��es financeiras nos termos desta Lei, ainda que n�o tenha a forma de companhia.

        � 3� As companhias filiadas indicar�o, em nota �s suas demonstra��es financeiras publicadas, o �rg�o que publicou a �ltima demonstra��o consolidada do grupo a que pertencer.

        � 4� As demonstra��es consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta ser�o obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comiss�o de Valores Mobili�rios, e observar�o as normas expedidas por essa comiss�o.

SE��O V

Preju�zos Resultantes de Atos Contr�rios � Conven��o

        Art. 276. A combina��o de recursos e esfor�os, a subordina��o dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participa��o em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos somente poder�o ser opostos aos s�cios minorit�rios das sociedades filiadas nos termos da conven��o do grupo.

        � 1� Consideram-se minorit�rios, para os efeitos deste artigo, todos os s�cios da filiada, com exce��o da sociedade de comando e das demais filiadas do grupo.

        � 2� A distribui��o de custos, receitas e resultados e as compensa��es entre sociedades, previstas na conven��o do grupo, dever�o ser determinadas e registradas no balan�o de cada exerc�cio social das sociedades interessadas.

        � 3� Os s�cios minorit�rios da filiada ter�o a��o contra os seus administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver repara��o de preju�zos resultantes de atos praticados com infra��o das normas deste artigo, observado o disposto nos par�grafos do artigo 246.

Conselho Fiscal das Filiadas

        Art. 277. O funcionamento do Conselho Fiscal da companhia filiada a grupo, quando n�o for permanente, poder� ser pedido por acionistas n�o controladores que representem, no m�nimo, 5% (cinco por cento) das a��es ordin�rias, ou das a��es preferenciais sem direito de voto.

        � 1� Na constitui��o do Conselho Fiscal da filiada ser�o observadas as seguintes normas:

        a) os acionistas n�o controladores votar�o em separado, cabendo �s a��es com direito a voto o direito de eleger 1 (um) membro e respectivo suplente e �s a��es sem direito a voto, ou com voto restrito, o de eleger outro;

        b) a sociedade de comando e as filiadas poder�o eleger n�mero de membros, e respectivos suplentes, igual ao dos eleitos nos termos da al�nea a, mais um.

        � 2� O Conselho Fiscal da sociedade filiada poder� solicitar aos �rg�os de administra��o da sociedade de comando, ou de outras filiadas, os esclarecimentos ou informa��es que julgar necess�rios para fiscalizar a observ�ncia da conven��o do grupo.

CAP�TULO XXII

Cons�rcio

        Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou n�o, podem constituir cons�rcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Cap�tulo.

        � 1� O cons�rcio n�o tem personalidade jur�dica e as consorciadas somente se obrigam nas condi��es previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obriga��es, sem presun��o de solidariedade.

        � 2� A fal�ncia de uma consorciada n�o se estende �s demais, subsistindo o cons�rcio com as outras contratantes; os cr�ditos que porventura tiver a falida ser�o apurados e pagos na forma prevista no contrato de cons�rcio.

        Art. 279.  O cons�rcio ser� constitu�do mediante contrato aprovado pelo �rg�o da sociedade competente para autorizar a aliena��o de bens do ativo n�o-circulante, do qual constar�o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)

        Art. 279.  O cons�rcio ser� constitu�do mediante contrato aprovado pelo �rg�o da sociedade competente para autorizar a aliena��o de bens do ativo n�o circulante, do qual constar�o: (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)

        I - a designa��o do cons�rcio se houver;

        II - o empreendimento que constitua o objeto do cons�rcio;

        III - a dura��o, endere�o e foro;

        IV - a defini��o das obriga��es e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das presta��es espec�ficas;

        V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

        VI - normas sobre administra��o do cons�rcio, contabiliza��o, representa��o das sociedades consorciadas e taxa de administra��o, se houver;

        VII - forma de delibera��o sobre assuntos de interesse comum, com o n�mero de votos que cabe a cada consorciado;

        VIII - contribui��o de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

        Par�grafo �nico. O contrato de cons�rcio e suas altera��es ser�o arquivados no registro do com�rcio do lugar da sua sede, devendo a certid�o do arquivamento ser publicada.

CAP�TULO XXIII

Sociedades em Comandita por A��es

        Art. 280. A sociedade em comandita por a��es ter� o capital dividido em a��es e reger-se-� pelas normas relativas �s companhias ou sociedades an�nimas, sem preju�zo das modifica��es constantes deste Cap�tulo.

        Art. 281. A sociedade poder� comerciar sob firma ou raz�o social, da qual s� far�o parte os nomes dos s�cios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente respons�veis, nos termos desta Lei, pelas obriga��es sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou raz�o social.

        Par�grafo �nico. A denomina��o ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por A��es", por extenso ou abreviadamente.

        Art. 282. Apenas o s�cio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidi�ria mas ilimitada e solidariamente, pelas obriga��es da sociedade.

        � 1� Os diretores ou gerentes ser�o nomeados, sem limita��o de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poder�o ser destitu�dos por delibera��o de acionistas que representem 2/3 (dois ter�os), no m�nimo, do capital social.

        � 2� O diretor ou gerente que for destitu�do ou se exonerar continuar� respons�vel pelas obriga��es sociais contra�das sob sua administra��o.

       Art. 283. A assembl�ia-geral n�o pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura��o, aumentar ou diminuir o capital social, emitir deb�ntures ou criar partes benefici�rias nem aprovar a participa��o em grupo de sociedade.  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

Art. 284. N�o se aplica � sociedade em comandita por a��es o disposto nesta Lei sobre voto plural, sobre conselho de administra��o, sobre autoriza��o estatut�ria de aumento de capital e sobre emiss�o de b�nus de subscri��o.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

CAP�TULO XXIV

Prazos de Prescri��o

        Art. 285. A a��o para anular a constitui��o da companhia, por v�cio ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publica��o dos atos constitutivos.

        Par�grafo �nico. Ainda depois de proposta a a��o, � l�cito � companhia, por delibera��o da assembl�ia-geral, providenciar para que seja sanado o v�cio ou defeito.

        Art. 286. A a��o para anular as delibera��es tomadas em assembl�ia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simula��o, prescreve em 2 (dois) anos, contados da delibera��o.

        Art. 287. Prescreve:

        I - em, 1 (um) ano:

        a) a a��o contra peritos e subscritores do capital, para deles haver repara��o civil pela avalia��o de bens, contado o prazo da publica��o da ata da assembl�ia-geral que aprovar o laudo;

        b) a a��o dos credores n�o pagos contra os acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publica��o da ata de encerramento da liquida��o da companhia.

        II - em 3 (tr�s) anos:

        a) a a��o para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos � disposi��o do acionista;

        b) a a��o contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver repara��o civil por atos culposos ou dolosos, no caso de viola��o da lei, do estatuto ou da conven��o de grupo, contado o prazo:

        1 - para os fundadores, da data da publica��o dos atos constitutivos da companhia;

        2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publica��o da ata que      aprovar o balan�o referente ao exerc�cio em que a viola��o tenha ocorrido;

        3 - para os liquidantes, da data da publica��o da ata da primeira assembl�ia-geral posterior � viola��o.

        c) a a��o contra acionistas para restitui��o de dividendos recebidos de m�-f�, contado o prazo da data da publica��o da ata da assembl�ia-geral ordin�ria do exerc�cio em que os dividendos tenham sido declarados;

        d) a a��o contra os administradores ou titulares de partes benefici�rias para restitui��o das participa��es no lucro recebidas de m�-f�, contado o prazo da data da publica��o da ata da assembl�ia-geral ordin�ria do exerc�cio em que as participa��es tenham sido pagas;

        e) a a��o contra o agente fiduci�rio de debenturistas ou titulares de partes benefici�rias para dele haver repara��o civil por atos culposos ou dolosos, no caso de viola��o da lei ou da escritura de emiss�o, a contar da publica��o da ata da assembl�ia-geral que tiver tomado conhecimento da viola��o;

        f) a a��o contra o violador do dever de sigilo de que trata o artigo 260 para dele haver repara��o civil, a contar da data da publica��o da oferta.

        g) a a��o movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. (Inclu�da pela Lei n� 10.303, de 2001)

        Art. 288. Quando a a��o se originar de fato que deva ser apurado no ju�zo criminal, n�o ocorrer� a prescri��o antes da respectiva senten�a definitiva, ou da prescri��o da a��o penal.

CAP�TULO XXV

Disposi��es Gerais

Art. 289. As publica��es ordenadas por esta Lei obedecer�o �s seguintes condi��es:        (Reda��o dada pela Lei n� 13.818, de 2019)      (Vig�ncia)

I � dever�o ser efetuadas em jornal de grande circula��o editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulga��o simult�nea da �ntegra dos documentos na p�gina do mesmo jornal na internet, que dever� providenciar certifica��o digital da autenticidade dos documentos mantidos na p�gina pr�pria emitida por autoridade certificadora credenciada no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileiras (ICP-Brasil);        (Inclu�do pela Lei n� 13.818, de 2019)      (Vig�ncia)

II � no caso de demonstra��es financeiras, a publica��o de forma resumida dever� conter, no m�nimo, em compara��o com os dados do exerc�cio social anterior, informa��es ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classifica��o de contas ou registros, assim como extratos das informa��es relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.       (Inclu�do pela Lei n� 13.818, de 2019)      (Vig�ncia)

� 1� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� determinar que as publica��es ordenadas por esta Lei sejam feitas, tamb�m, em jornal de grande circula��o nas localidades em que os valores mobili�rios da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balc�o, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulga��o e imediato acesso �s informa��es.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

� 2� Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia n�o for editado jornal, a publica��o se far� em �rg�o de grande circula��o local.

� 3� A companhia deve fazer as publica��es previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudan�a dever� ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembl�ia-geral ordin�ria.

� 4� O disposto no final do � 3� n�o se aplica � eventual publica��o de atas ou balan�os em outros jornais.

� 5� Todas as publica��es ordenadas nesta Lei dever�o ser arquivadas no registro do com�rcio.

� 6� As publica��es do balan�o e da demonstra��o de lucros e perdas poder�o ser feitas adotando-se como express�o monet�ria o milhar de reais.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)

� 7o Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poder�o, ainda, disponibilizar as referidas publica��es pela rede mundial de computadores.       (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)

        Art. 290. A indeniza��o por perdas e danos em a��es com fundamento nesta Lei ser� corrigida monetariamente at� o trimestre civil em que for efetivamente liquidada.

        Art. 291. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� reduzir, mediante fixa��o de escala em fun��o do valor do capital social, a porcentagem m�nima aplic�vel �s companhias abertas, estabelecida no art. 105; na al�nea c do par�grafo �nico do art. 123; no caput do art. 141; no � 1o do art. 157; no � 4o do art. 159; no � 2o do art. 161; no � 6o do art. 163; na al�nea a do � 1o do art. 246; e no art. 277.    (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)

        Par�grafo �nico. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� reduzir a porcentagem de que trata o artigo 249.

        Art. 292. As sociedades de que trata o artigo 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter suas a��es ao portador.

Art. 293. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou n�o institui��es financeiras, a prestar os servi�os previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - art. 27;     (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

II - � 2� do art. 34;    (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

III - � 1� do art. 39;    (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44;    (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022) 

V - art. 72; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

VI - arts. 102 e 103.    (Inclu�do pela Lei n� 14.430, de 2022)

        Par�grafo �nico.         (Revogado pela Lei n� 12.810, de 2013)

        Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de at� R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milh�es de reais) poder�:         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)    Vig�ncia

I � (revogado);         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

II � (revogado);         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)       Vig�ncia

III - realizar as publica��es ordenadas por esta Lei de forma eletr�nica, em exce��o ao disposto no art. 289 desta Lei; e        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletr�nicos.         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

        � 1� A companhia dever� guardar os recibos de entrega dos an�ncios de convoca��o e arquivar no registro de com�rcio, juntamente com a ata da assembl�ia, c�pia autenticada dos mesmos.

        � 2� Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participa��o dos administradores poder� ser feito sem observ�ncia do disposto no � 2� do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

        � 3� O disposto neste artigo n�o se aplica � companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

� 4� Na hip�tese de omiss�o do estatuto quanto � distribui��o de dividendos, estes ser�o estabelecidos livremente pela assembleia geral, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no art. 202 desta Lei, desde que n�o seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou m�nimos a que tenham prioridade.          (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

� 5� Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinar� o disposto neste artigo.           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)       Vig�ncia

Art. 294-A. A Comiss�o de Valores Mobili�rios regulamentar� as condi��es facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e ser� permitido dispensar ou modular a observ�ncia ao disposto:       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

I - no art. 161 desta Lei, quanto � obrigatoriedade de instala��o do conselho fiscal a pedido de acionistas;         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)

II - no � 5� do art. 170 desta Lei, quanto � obrigatoriedade de intermedia��o de institui��o financeira em distribui��es p�blicas de valores mobili�rios, sem preju�zo da compet�ncia prevista no inciso III do � 3� do art. 2� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976;         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

III - no inciso I do caput do art. 109, nos �� 1� e 2� do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigat�rio;         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

IV - no art. 289 desta Lei, quanto � forma de realiza��o das publica��es ordenadas por esta Lei; e        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

V � (VETADO).         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

� 1� A regulamenta��o editada n�o prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplic�veis �s companhias de menor porte, pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com base nas compet�ncias previstas na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

I - � obten��o de registro de emissor;         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

II - �s distribui��es p�blicas de valores mobili�rios de sua emiss�o; e         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

III - � elabora��o e � presta��o de informa��es peri�dicas e eventuais.          (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

� 2� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�:         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

I - estabelecer a forma de atualiza��o do valor previsto no caput deste artigo e os crit�rios adicionais para a manuten��o da condi��o de companhia de menor porte ap�s seu acesso ao mercado de capitais; e        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

II - disciplinar o tratamento a ser empregado �s companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)    Vig�ncia

        CAP�TULO XXVI

Disposi��es Transit�rias

        Art. 295. A presente Lei entrar� em vigor 60 (sessenta) dias ap�s a sua publica��o, aplicando-se, todavia, a partir da data da publica��o, �s companhias que se constitu�rem.

        � 1� O disposto neste artigo n�o se aplica �s disposi��es sobre:

        a) elabora��o das demonstra��es financeiras, que ser�o observadas pelas companhias existentes a partir do exerc�cio social que se iniciar ap�s 1� de janeiro de 1978;

        b) a apresenta��o, nas demonstra��es financeiras, de valores do exerc�cio anterior (artigo 176, � 1�), que ser� obrigat�ria a partir do balan�o do exerc�cio social subseq�ente ao referido na al�ne a anterior;

        c) elabora��o e publica��o de demonstra��es financeiras consolidadas, que somente ser�o obrigat�rias para os exerc�cios iniciados a partir de 1� de janeiro de 1978.

        � 2� A participa��o dos administradores nos lucros sociais continuar� a regular-se pelas disposi��es legais e estatut�rias em vigor, aplicando-se o disposto nos �� 1� e 2� do artigo 152 a partir do exerc�cio social que se iniciar no curso do ano de 1977.

        � 3� A restri��o ao direito de voto das a��es ao portador (artigo 112) s� vigorar� a partir de 1 (um) ano a contar da data em que esta Lei entrar em vigor.

        Art. 296. As companhias existentes dever�o proceder � adapta��o do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1 (um) ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim ser convocada assembl�ia-geral dos acionistas.

        � 1� Os administradores e membros do Conselho Fiscal respondem pelos preju�zos que causarem pela inobserv�ncia do disposto neste artigo.

        � 2� O disposto neste artigo n�o prejudicar� os direitos pecuni�rios conferidos por partes benefici�rias e deb�ntures em circula��o na data da publica��o desta Lei, que somente poder�o ser modificados ou reduzidos com observ�ncia do disposto no artigo 51 e no � 5� do artigo 71.

        � 3� As companhias existentes dever�o eliminar, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, as participa��es rec�procas vedadas pelo artigo 244 e seus par�grafos.

        � 4� As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto � fixa��o do dividendo, ou que o estabelecer em condi��es que n�o satisfa�am aos requisitos do � 1� do artigo 202 poder�o, dentro do prazo previsto neste artigo, fix�-lo em porcentagem inferior � prevista no � 2� do artigo 202, mas os acionistas dissidentes dessa delibera��o ter�o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas a��es, com observ�ncia do disposto nos artigos 45 e 137.

        � 5� O disposto no artigo 199 n�o se aplica �s reservas constitu�das e aos lucros acumulados em balan�os levantados antes de 1� de janeiro de 1977.

        � 6� O disposto nos �� 1� e 2� do artigo 237 n�o se aplica �s participa��es existentes na data da publica��o desta Lei.

        Art. 297. As companhias existentes que tiverem a��es preferenciais com prioridade na distribui��o de dividendo fixo ou m�nimo ficar�o dispensadas do disposto no artigo 167 e seu � 1�, desde que no prazo de que trata o artigo 296 regulem no estatuto a participa��o das a��es preferenciais na corre��o anual do capital social, com observ�ncia das seguintes normas:

        I - o aumento de capital poder� ficar na depend�ncia de delibera��o da assembl�ia-geral, mas ser� obrigat�rio quando o saldo da conta de que trata o � 3� do artigo 182 ultrapassar 50% (cinq�enta por cento) do capital social;

        II - a capitaliza��o da reserva poder� ser procedida mediante aumento do valor nominal das a��es ou emiss�es de novas a��es bonificadas, cabendo � assembl�ia-geral escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser adotado;

        III - em qualquer caso, ser� observado o disposto no � 4� do artigo 17;

        IV - as condi��es estatut�rias de participa��o ser�o transcritas nos certificados das a��es da companhia.

        Art. 298. As companhias existentes, com capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de cruzeiros), poder�o, no prazo de que trata o artigo 296 deliberar, pelo voto de acionistas que representem 2/3 (dois ter�os) do capital social, a sua transforma��o em sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, observadas as seguintes normas:

        I - na delibera��o da assembl�ia a cada a��o caber� 1 (um) voto, independentemente de esp�cie ou classe;

        II - a sociedade por quotas resultante da transforma��o dever� ter o seu capital integralizado e o seu contrato social assegurar� aos s�cios a livre transfer�ncia das quotas, entre si ou para terceiros;

        III - o acionista dissidente da delibera��o da assembl�ia poder� pedir o reembolso das a��es pelo valor de patrim�nio l�quido a pre�os de mercado, observado o disposto nos artigos 45 e 137;

        IV - o prazo para o pedido de reembolso ser� de 90 (noventa) dias a partir da data da publica��o da ata da assembl�ia, salvo para os titulares de a��es nominativas, que ser� contado da data do recebimento de aviso por escrito da companhia.

        Art. 299. Ficam mantidas as disposi��es sobre sociedades por a��es, constantes de legisla��o especial sobre a aplica��o de incentivos fiscais nas �reas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis n�s. 4.131, de 3 de dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964.

        Art. 299-A.  O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, n�o puder ser alocado a outro grupo de contas, poder� permanecer no ativo sob essa classifica��o at� sua completa amortiza��o, sujeito � an�lise sobre a recupera��o de que trata o � 3o do art. 183 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Art. 299-B.  O saldo existente no resultado de exerc�cio futuro em 31 de dezembro de 2008 dever� ser reclassificado para o passivo n�o circulante em conta representativa de receita diferida. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Par�grafo �nico.  O registro do saldo de que trata o caput deste artigo dever� evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)

        Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exce��o dos artigos 59 a 73, e demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 15 de dezembro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.1976 (suplemento)

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Por que as notas explicativas não devem repetir o texto dos normativos?

Nessa perspectiva, dentre as orientações do OCPC 07 destaca-se que as notas explicativas não devem repetir textos normativos, e sim resumir os principais pontos que sejam relevantes e aplicáveis à entidade; a redação das notas não deve conter repetição de fatos, políticas e deve-se dar ênfase às informações de temas ...

Deve constar em notas explicativas nos termos da Lei nº 6404 76?

Notas explicativas O Art. 176 da Lei 6.404/76 diz que “as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício”. Portanto, as notas se tornam obrigatórias.

Quais as desvantagens das notas explicativas em contabilidade?

1. Apresentar informações não quantitativa como parte do relatório financeiro; 1. Tendem a ser de difícil leitura e entendimento sem estudo considerável e, portanto, podem vir a ser ignoradas; 2. Divulgar ressalvas e restrições a itens contidos nas demonstrações; 2.

Porque as notas explicativas são importantes?

Por que as notas explicativas são importantes? Por meio das notas explicativas, é possível dar mais qualidade às informações das demonstrações contábeis. A partir de relatórios financeiros, elas ajudam a entender os eventos que influenciaram os resultados atingidos pelas empresas.

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