É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior?

Trata de temas relacionados ao conceito e direito de família, do instituto do casamento e por fim sobre o direito à herança e meação no regime da separação de bens convencional e obrigatória.

Desde a antiguidade é notória a existência do instituto da família e, ao longo dos anos o conceito familiar deixa de ser único e passa a ser compreendido de diversas outras maneiras, isso ocorre pelo avanço da sociedade e as mudanças inevitáveis acarretadas por este fato.

A necessidade do ser humano em construir relações afetivas estáveis, fez com que o conceito de família surgisse, e em primeiro momento o núcleo familiar se via somente com o casamento civil entre o homem e a mulher e os filhos advindos desta união formalizada.

Atualmente, o direito brasileiro abrange as diversas formas e conceitos familiares existentes, sejam eles a família monoparental, socioafetiva, entre outros.

Neste sentindo, o casamento civil deixou de ser requisito obrigatório para a formação de família e passou a ser optativo aos casais.

O casamento é um instituto regulado pelo Código Civil Brasileiro, eivado de direitos e deveres e seu principal requisito é a livre vontade de ambos os nubentes em celebrar a união. Deste modo, visando a proteção unilateral de patrimônios e os direitos econômicos da nova família que será formada, o Código Civil traz os regimes de casamento que deverão ser escolhidos e acordados no ato do pedido de habilitação.

São quatro os regimes de bens regulamentados pela legislação brasileira, quais são:

  • Regime da comunhão parcial de bens, na legislação vigente, será o regime legal senão houver convenção nulidade ou ineficácia;
  • Regime da comunhão universal;
  • Regime da participação final nos aquestos;
  • Regime da separação total de bens

Visto isso, adentremos no entendimento do regime específico em questão, qual seja, o da separação total de bens. Pois bem, é importante salientar que o regime de separação de bens dispõe que os bens de cada cônjuge não se comunicarão durante a vigência do casamento, ou seja, não haverá patrimônio comum ao casal e consequentemente não há o que se falarem meação. Contudo, existem duas denominações para o regime mencionado: a separação de bens convencional e separação de bens obrigatória ou legal.

Entende-se por separação convencional, aquela que foi escolhida por livre vontade dos nubentes, sendo necessário o pacto antenupcial a ser apresentado no ato da habilitação do casamento.

Já a separação de bens obrigatória, se dá por algum impedimento legal, o qual não será possível a realização do casamento sob qualquer outro regime. Os impedimentos estão elencados no artigo 1.641 do Código Civil, vejamos:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

Apesar de a legislação dizer que, os bens não se comunicam no regime de separação de bens, o entendimento jurisprudencial afirma que em determinadas situações, haverá a meação.

Salienta-se que, ocorrerá a meação nas hipóteses a seguir aduzidas, somente em casos de falecimento de um dos cônjuges.Como bem diz a legislação, na separação convencional, caso ocorra o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não terá direito à meação, pois os bens não se comunicarão, mas, concorrerá à herança deixada com os descendentes, se houver.

Já na separação obrigatória, colaciono o enunciado da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Analisando o dispositivo acima, entende-se que, na ausência de um dos cônjuges, o sobrevivente não terá direito a concorrer à herança com os demais herdeiros, porém, terá direito à meação dos bens que forem adquiridos onerosamente na constância da união.

Diante todo o exposto, podemos concluir que, o entendimento de que o patrimônio dos cônjuges, não se comunicarão no regime de separação de bens não é absoluto, havendo assim o direito à herança na separação de bens convencional e o direito à meação na separação de bens obrigatória.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.309.642, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário (Tema 1.236).

Dollar Photo ClubSupremo vai discutir separação de bens em casamento de pessoa maior de 70 anos

A ação de origem diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos.

O juízo de primeira instância considerou aplicável o regime geral da comunhão parcial de bens e reconheceu o direito da companheira de participar da sucessão hereditária com os filhos do falecido, aplicando tese fixada pelo Supremo de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (RE 646.721).

O magistrado declarou, para o caso concreto, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que estabelece que o regime de separação de bens deve ser aplicado aos casamentos e às uniões estáveis de maiores de 70 anos, sob o argumento de que a previsão fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

De acordo com a decisão, a pessoa com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, aplicando à união estável o regime da separação de bens, conforme o artigo 1.641.

Para o TJ-SP, a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos realizados por interesses econômico-patrimoniais. No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a relevância da matéria. Do ponto de vista social, a definição do regime de bens produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira.

Sob o aspecto jurídico, tem relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas. E, da ótica econômica, a tese a ser fixada afetará diretamente os regimes patrimonial e sucessório de maiores de 70 anos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.309.642

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 50 anos?

O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

É obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos?

Pessoas maiores de 70 anos que querem se casar podem escolher o regime de bens? A resposta é NÃO! O artigo 1.641, inciso II do Código Civil prevê que os maiores de setenta anos não poderão escolher o regime de bens ao se casarem, estando obrigados a se unirem em matrimônio sob o regime de separação obrigatória de bens.

Qual a idade para separação obrigatoria de bens?

Artigo: Casamento de pessoa maior de 70 anos e a separação obrigatória de bens. Nos dias de hoje, a pessoa com mais de 70 anos que se casar não poderá escolher um regime de bens. De acordo com o artigo 1.641 do Código Civil, ela deverá submeter-se ao regime de separação obrigatória de bens.

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de * 1 ponto 80 Oitenta anos 70 setenta anos 75 Setenta e cinco anos 65 sessenta e cinco anos?

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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