É correto afirmar que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de?

Houve réplica (fls. 267-284).

Após parecer do ministério Público (fls. 185), seguiu-se decisão que indeferiu segredo de justiça, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu produção de prova oral e documental (fls. 287). A ré interpôs agravo de instrumento (fls. 295 –304), ao qual foi negado seguimento (fls. 368 — 374).

Tomado o depoimento pessoal da representante legal da ré (fls. 329—– 331), foram ouvidas três testemunhas (fls. 332 — 338). Encerrada assim a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 342 — 356 e 358 — 362), em que reiteraram seus argumentos. O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação (fls. 364 — 366).

É o relatório

Fundamento decidido

1. O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal. Prescreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Observe-se que a norma alude a dever do Estado, não da iniciativa privada, e preferencialmente, que não é o mesmo que obrigatoriamente.

É certo que os incisos I e II do artigo 209 da Constituição Federal fixam duas condições para o ensino pela iniciativa privada: cumprimento das normas gerais da educação nacional; autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Contudo, isso não significa que as escolas da iniciativa privada estejam obrigados a receber portadores de deficiência , basicamente por três fundamentos: primeiro, porque o inciso III do artigo 208 alude a dever do Estado; segundo porque diz preferencialmente, não obrigatoriamente; terceiro, a iniciativa privada não é obrigada a suprir eventuais carências do Estado.

Qualquer norma infraconstitucional – editada pelo legislador ou pelos órgãos deliberativos dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — , que imponha à iniciativa privada o dever de acolher de maneira incondicional pessoas portadoras de deficiência em classe de rede regular de ensino é manifestamente inconstitucional, dada a clareza do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal.

Os sistemas de ensino, que devem ser organizados pela União, Estados. Distrito Federal e Municípios (artigo 8o da Lei 9.39, de 20 de setembro de 1996), compõem-se de vários órgãos e entidades. No que interessa à análise da lide, os artigos 17 e 18 da Lei 9.394/96 estatuem que os sistemas de ensino dos estados e dos Municípios, compõem-se, basicamente de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, instituições de ensino criadas e mantidas pelas iniciativas privadas e órgãos de educação.

O artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases prescreve que “os sistemas de ensino assegurarão aos educandos de necessidade especiais:

I — currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II — terminalidade especifica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III — professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV — educação especial para o trabalho, visando a sua afetiva integração na vida em sociedade, inclusive, condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas. Intelectual ou psicomotora;

V — acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para os respectivo nível do ensino regular.”

Ressalte-se que o artigo transcrito no parágrafo anterior, o qual menciona aquilo que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com necessidades especiais, deve ser interpretado à luz do artigo 4o, inciso III, da própria Lei de Diretrizes e Bases, no sentido de que o dever do Estado com educação escolar pública deve ser efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino. Portanto, a Lei repete, em essência, o que á está na Constituição Federal: o atendimento aos educandos com as necessidades especiais, dentro dos sistemas de ensino, é dever do Estado, não da iniciativa privada, a ser prestado preferencialmente na rede regular de ensino.

De todo modo, não é mais destacar também que o parágrafo 2o do artigo 58 da Lei 9.394/96 prescreve que o atendimento educacional será feito em classes, classes escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. Ou seja, a integração nas classes comuns de ensino regular não prescinde de uma definição da exata condição dos educandos com necessidades especiais, o que reforça as conclusões precedentes.

Qual o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de?

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Qual é o dever do Estado com a educação pública?

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Como será efetivado o dever do Estado com a educação?

1. O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal. Prescreve que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Qual o dever do Estado para a educação?

É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a ...

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