Como regra ao ser interposta a Apelação são suspensos os efeitos da sentença proferida?

Tema atualizado em 27/4/2021.

“1. A extensão do efeito devolutivo da apelação interposta contra a sentença proferida sob o procedimento do Tribunal do Júri é definida pelo termo de apelação e não pelas razões recursais.”

Acórdão 1327302, 00011138120188070003, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021.

Trecho de acórdão

“A teor do enunciado sumular nº 713 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal (DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.), o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo recursal, e não pelas razões.

No caso, muito embora a defesa técnica tenha limitado a insurgência ao julgamento contrário à prova dos autos e à aplicação da pena (...), optou por apresentar o termo de apelação com fundamento em todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal (...)). Por esse motivo, serão examinadas, pela ordem da prejudicialidade, todas as matérias elencadas no inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.”

Acórdão 1311624, 00005994320148070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 2/2/2021. 

Súmula

Sumula nº 713 do STF: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição.”

Acórdãos representativos

Acórdão 1330333, 00012206520178070002, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021;

Acórdão 1327495, 00035315520198070003, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 27/3/2021;

Acórdão 1325568, 00248241020128070009, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 7/4/2021; 

Acórdão 1320772, 00020585020188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 16/3/2021; 

Acórdão 1315981, 07127710920198070009, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021; 

Acórdão 1294416, 00007829620188070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. 

Destaques

  • TJDFT

Júri – efeito devolutivo - apelação – pedido constante nas razões do recurso – violação - súmula 713 - inocorrência

“1 - Devolve-se ao Tribunal as matérias impugnadas nas razões do recurso interposto pelo réu, ainda que não colocadas no termo de interposição, hipótese em que não há ofensa à súmula 713 do c. STF.” 

Acórdão 1332392, 07043511220198070010, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021.  

  • STF

Júri – efeito devolutivo – apelação – pedido manifestado apenas nas razões – violação – súmula 713 – inocorrência

“1. Não há violação à Súmula 713 do STF quando as matérias analisadas no julgamento da apelação de sentença do Tribunal do Júri tenham sido expostas nas razões do recurso, ainda que não sejam manifestadas no momento da interposição.”  RHC 167.018 AgR/MS.

  • STJ

Tribunal do Júri – apelação – efeito devolutivo – ampliação – possibilidade – ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem

"1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Na espécie, embora a autoridade impetrada tenha analisado as teses sustentadas pelo Ministério Público, anulou o julgamento por fundamento que sequer foi mencionado nas razões recursais, ampliando, assim, o efeito devolutivo do reclamo, e agravando, independentemente de provocação, a situação do paciente, procedimento que caracteriza indevida reformatio in pejus e que constitui manifesta afronta ao enunciado 160 da Súmula do Supremo Tribunal do Federal. Precedentes deste Sodalício e do Pretório Excelso.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o aresto impugnado no que se refere à anulação de ofício do julgamento do paciente, determinando-se que o Tribunal de origem aprecie os demais pontos do recurso ministerial quanto a ele." HC 377.284/RS

Referência

Art. 593, inciso III, do CPP.

Quando que a apelação tem efeito suspensivo?

A apelação é recurso dotado de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012 do CPC). Significa dizer que a sentença recorrida ou ainda passível de recurso [1] não produz efeitos até que julgada a apelação — ressalvadas as exceções previstas no §1º do mesmo dispositivo.

Como regra a apelação não terá efeito suspensivo?

De acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o recurso de apelação interposto em face de sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, também será recebido sem efeito suspensivo.

Como suspender os efeitos de uma sentença?

A julgar pela interpretação literal do NCPC, portanto, para que o recorrente possa suspender os efeitos da sentença, por intermédio de requerimento direcionado ao tribunal ou ao relator, deve primeiramente protocolar a apelação.

Como regra a apelação é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo?

Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira. Art. 1.013.

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