Como complementar contribuição INSS abaixo do mínimo?

21 comentários |Publicado em 19 de maio de 2021 | Atualizado em 19 de maio de 2021

Contribuição abaixo do mínimo ou vertida na modalidade errada pode ser um problema na hora de computar o mês correspondente na aposentadoria.

Nesta publicação explico como fazer a complementação e, consequentemente, regularizar estas contribuições.

Complementação das contribuições abaixo do salário mínimo

A Portaria 450/2020 e o Decreto 10.410/2020, editados após a Reforma da Previdência, determinaram que as contribuições abaixo do salário mínimo não serão computadas para nenhum fim.

Nesse sentido, o artigo 28 da Portaria deixa claro que estas competências não contarão para tempo de contribuição, carência, cálculos e sequer para manter a qualidade de segurado:

Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.

No entanto, há uma saída simples para tal situação: o procedimento de complementação das contribuições.

Sobre como fazer a complementação de contribuições abaixo do mínimo, não tenho como ser mais didático que meu colega Yoshiaki no vídeo a seguir. Ele abordou o passo a passo de como realizar o procedimento, inclusive com a gravação da tela em tempo real. Assistam:

COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS: Como fazer?

Complementação das contribuições vertidas na modalidade errada

Os segurados contribuintes individuais e facultativos podem contribuir com a Previdência em diferentes modalidades, sendo que existe variação de alíquotas (5%, 11% e 20%).

Nesse contexto, muita gente acaba contribuindo na modalidade errada. Um exemplo clássico é o caso do segurado contribuinte individual ou facultativo que paga um período pela alíquota de 11% (plano simplificado) sem saber que este tipo de contribuição não conta para aposentadoria por tempo de contribuição.

Outro exemplo é quando o segurado facultativo contribui na modalidade “baixa renda” (alíquota de 5%) sem se enquadrar nesta condição.

Nestas situações cabe ao segurado solicitar a complementação das contribuições ao INSS, que faz o cálculo e emite uma GPS para pagamento.

Ou seja, não há um canal em que se possa fazer a complementação diretamente, como ocorre na contribuição abaixo do mínimo. O site da Receita Federal permite apenas a emissão de códigos de pagamento de contribuições integrais, não dando opção de complementação.

Salienta-se que a solicitação de complementação das contribuições pode ser feita até mesmo no momento do requerimento administrativo ou no processo judicial de aposentadoria.

Sobre o pedido judicial, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a possibilidade de complementação das contribuições no decorrer do processo. Para exemplificar, veja esta decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o processo nº 0010973-33.2016.4.01.3801/MG :

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA, QUANDO NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 21, II, “B” DA LEI N. 8.212/91. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Modelos relacionados

Por fim, deixo aos colegas alguns modelos de peças sobre o tema:

Petição. Emissão de guia de complementação de contribuições vertidas como baixa renda (alíquota de 5%) para alíquota 11%.

Petição Inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de CTC do Exército. Complementação de contribuições com alíquota 11%. Recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual.

Requerimento administrativo. Complementação de contribuições previdenciárias e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

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2 comentários |Publicado em 19 de abril de 2022 | Atualizado em 19 de abril de 2022

A algum tempo publiquei aqui no blog do Prev um texto falando sobre contribuições abaixo do mínimo após a Reforma da Previdência.

Em resumo, esse texto trazia três teses: uma relacionada à utilização de contribuições abaixo do mínimo para manter qualidade de segurado, outra sobre contagem de carência, e a última, sobre o conceito de “abaixo do mínimo”.

Felizmente, essas duas teses estão sendo acolhidas por parte da jurisprudência.

Dessa forma, nesse post, vou relembrar essas teses, e mostrar como a justiça vem enfrentando elas.

Contribuições abaixo do salário mínimo

O Decreto 10.410/2020 determinou a não computação das contribuições abaixo do salário mínimo para nenhum fim.

Nesse ínterim, este entendimento trará severas implicações na prática previdenciária. Imaginem a seguinte situação hipotética:

João recebe um salário mínimo em seu emprego. Em 10/03/2021 (DER) postula auxílio-doença. Seu vínculo empregatício possui data fim em 20/01/2020, na qual recebeu remuneração proporcional aos dias trabalhados. João possui qualidade de segurado na DER?

Assim, para o INSS, João perderá seu vínculo com o RGPS em 15/02/2021, pois somente irá considerar contribuições até 12/2019. Nesse sentido, possivelmente o benefício será indeferido por falta de qualidade de segurado.

O que diz a EC 103/2019 sobre contribuições abaixo do salário mínimo

A EC 103/2019 vedou a utilização de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal.

Ocorre que esta vedação se deu somente para fins de tempo de contribuição. Quem diz isso é o texto literal do art. 195, §14 da Constituição, com redação dada pela EC 103/2019:

Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Pois bem, é compreensível (por um motivo atuarial) que a Reforma tenha vedado cômputo das contribuições abaixo do salário mínimo.

Dessa forma, ocorre que, claramente o INSS extrapolou o seu limite interpretativo, eis que o texto da EC 103/2019 apenas vedou o cômputo como tempo de contribuição.

Assim, a interpretação extensiva do INSS é totalmente descabida e infundada, conforme veremos adiante.

1ª tese: Contribuições abaixo do salário mínimo e carência

O INSS também vedou o cômputo das contribuições abaixo do salário mínimo para fins de carência.

Pois bem, esta interpretação do INSS confronta com o próprio conceito de carência, presente no art. 24 da Lei 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Ora, se a carência se refere ao número de contribuições mensais, e o empregador é obrigado a recolher a contribuição previdenciária proporcional aos dias trabalhados (art. 30, I, a, Lei 8.212/91), o Estado estará confiscando a contribuição vertida.

Nesse sentido, adotássemos a tese do INSS, um empregado que recebe um salário mínimo, e possui data de início/fim de vínculo no decorrer do mês, jamais poderá contar como carência aquela competência.

Conforme entendimento do STF, “a existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição.” (ADC 8, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.5.2004).

Aliado a isto, “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (RE 593068, Rel. Min. Roberto Barroso, DJU 10.10.2018).

Ademais, o STJ manifestou-se no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).

Além disso, a contribuição do segurado empregado, proporcional ao número de dias trabalhados quando não completados os 30 dias do mês, é totalmente regular do ponto de vista tributário.

Assim, seria um absurdo exigir que o segurado complemente uma contribuição sobre uma remuneração que não recebeu, apenas para cômputo de carência (contada em número de meses)!

Portanto, tal exigência não encontraria amparo na EC 103/2019, bem como seria incoerente com o próprio conceito de carência.

2ª tese: Contribuições abaixo do salário mínimo e manutenção da qualidade de segurado

Continuando nossas teses, agora temos que o Decreto 10.410/2020 também estabeleceu que a contribuição abaixo do salário mínimo sequer manteria a qualidade de segurado.

Ou seja, a contribuição aqui não serviria (literalmente) para nada.

Aqui, teríamos um problema conceitual grave.

Para os segurados obrigatórios, o que gera o vínculo com a Previdência Social? Quem pensou “é o pagamento da contribuição” está totalmente equivocado.

A filiação para os segurados obrigatórios se dá automaticamente pelo exercício de atividade remunerada. 

Isso significa dizer que o empregador pode não fazer o repasse das contribuições do empregado e ainda assim, este será considerado como segurado da Previdência Social.

Vamos trazer um exemplo para tornar mais fácil a compreensão:

Maria, contando com 18 anos, consegue seu primeiro emprego no dia 01/01/2020, recebendo uma remuneração de salário mínimo. Contudo, após 15 dias de trabalho, seu empregador a demite. O empregador realiza o pagamento de todos os encargos de forma proporcional aos dias laborados.

Neste exemplo, Maria seria segurada da Previdência Social? Se a mesma sofresse um acidente de trabalho, poderia solicitar um benefício por incapacidade?

Os novos regramentos vedariam a utilização desta contribuição proporcional à 15 dias para fins de qualidade de segurado.

Em nossa opinião, Maria seria contribuinte do RGPS na condição de empregada, possuindo direito a um auxílio-doença acidentário, por exemplo.

Se a contribuição abaixo do salário mínimo, para o segurado empregado, sequer pode manter a qualidade de segurado, qual a sua razão de existir?

Dessa forma, a restrição para cômputo como tempo de contribuição (como preconiza o texto da EC 103/2019), é plenamente compreensível. Contudo, não pode-se admitir que a contribuição vertida adequadamente seja totalmente ignorada.

A última tese: o que é contribuição “igual ou superior à contribuição mínima mensal“?

Por fim, superado o debate mais “óbvio”, já naquela época busquei criar uma reflexão com os previdenciaristas.

Qual é o real sentido da expressão “igual ou superior à contribuição mínima mensal“, presente no art. 195, §14º da Constituição?

Para o contribuinte individual e facultativo esta discussão é um tanto óbvia, eis que a contribuição sempre considera o mês inteiro.

Todavia, para os segurados empregados, esta é um questionamento frutífero.

Assim, o art. 214, §3º, II do Decreto 3.048/99 diz que para os segurados empregados o limite mínimo do salário de contribuição é o salário mínimo tomado no valor mensal diário ou horário.

Como a prática nos mostra, a maior parte dos vínculos de emprego se inicia e se finda em “datas quebradas”. Ou seja, em datas que não são o primeiro e último dia do mês, respectivamente.

Dessa forma, se o segurado laborou 10 dias no seu último mês, recebendo 10 dias de remuneração proporcional ao salário mínimo, a contribuição previdenciária incidirá sobre este valor.

Veja-se que o empregador não pagou menos que o salário mínimo, na medida em que pagou proporcionalmente aos dias laborados.

Nesse sentido, sustentamos que neste caso, a contribuição verte-se no mínimo mensal possível, do ponto de vista tributário.

Se o segurado trabalhou apenas 10 dias no mês, recebeu remuneração proporcional aos 10 dias, e recolheu a contribuição proporcional aos 10 dias, tudo foi feito de forma absolutamente regular.

Assim, o segurado não pode ter simplesmente inutilizada para qualquer fim uma contribuição vertida regularmente e dentro das regras tributárias pertinentes.

Portanto, é possível sustentar que nestes casos, como o que ilustramos, a contribuição pode-se considerar igual/acima da contribuição mínima mensal.

E o que tem dito a jurisprudência?

Enfim, depois de compreendidas as teses, venho compartilhar uma decisão judicial favorável, que vem aplicando essas teses:

REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.

1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.

2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.

4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária.

5. Recurso da parte autora provido.

( 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022)

Dessa forma, vejam o que referiu o voto da relatora:

Destaca-se de referido dispositivo legal que o limite mínimo mensal não é necessariamente o salário mínimo, mas o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, o salário mínino. De qualquer modo, o salário mínimo pode ser tomado em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Também o limite mínino do menor aprendiz, que é fixado em legislação específica. Ainda, quando a contratação, dispensa ou afastamento do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição deve ser proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

De tais dispositivos se extrai que nem sempre é possível atrelar o limite mínimo do salário de contribuição a que se refere o artigo 195, §14, da Constituição Federal, ao salário mínimo e muito menos ao seu valor mensal.

A lei trabalhista, no artigo 58, da CLT, atualmente prevê o trabalho em regime de tempo parcial, que possibilita a contratação do trabalhador por período inferior a 8 horas diárias, com remuneração proporcional:

(…)

Considerar que apenas a contratação mensal integral (por 8 horas diárias/44 horas semanais) daria ensejo à proteção previdenciária, seria excluir indevidamente boa parte dos trabalhadores, contrário ao que a constituição previdenciária pretendia já na sua redação originária prescrita nos artigos 7º e 201.

(…)

Por tais motivos, tenho que o Decreto 3048/99, na parte em que estende a proibição de contagem para o RGPS da competência inferior ao limite mínimo mensal, como carência e como qualidade de segurado, estrapola claramente o seu limite regulamentador, sendo certo que o sistema constitucional brasileiro pós 1988 não permite o uso de decreto autônomo.

Ademais, mesmo para fins de cômputo do tempo de contribuição, o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/1991, e do artigo 5º, da Lei 10.666/2003.

No caso dos autos, o demandante teve contratação e dispensa no curso do mês. A CTPS juntada aos autos demonstra que o salário contratado foi superior ao salário mínimo de sua categoria profissional (evento 23, CTPS2, p. 6), no valor de R$ 1.258,00, quando o salário mínimo nacional era de R$ 998,00.

E aí, o que acharam da decisão? Construir teses previdenciárias também é uma missão do Prev. Por isso, assine nossa newsletter e fique ligado no nosso blog!

Modelo de petição:

  • Petição inicial. Benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente). Contribuição abaixo do salário mínimo.

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Como complementar contribuição INSS abaixo do salário mínimo?

Contribuições abaixo do mínimo de competências anteriores a 13/11/2019. Para os segurados facultativos, contribuintes individuais (incluindo MEIs), o pedido de complementação deverá ser feito ao próprio INSS. Isso deverá ser realizado através de um requerimento específico ao Instituto.

Tem como fazer o pagamento do INSS complementar?

A complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020.

Como corrigir contribuições no INSS?

Conforme a Portaria 123/2020 do INSS, o serviço de “Atualização de Vínculos e Remunerações” poderá ser solicitado por dois meios. Ligue para o número de telefone 135 do INSS; Ou, então, entre no site do Meu INSS.

Como gerar uma guia de GPS complementar?

Passo 1: O primeiro passo é acessar o endereço eletrônico da Receita Federal. Passo 2: Feito isso, é necessário selecionar o módulo que você se insere, de acordo com a data da sua filiação ao INSS, se antes de 29/11/1999 ou depois. Passo 3: Após, é preciso informar qual a sua categoria e o seu número do NIT/PIS/PASEP.

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