As Convenções e os Acordos entrarão em vigor na data de sua publicação

Publicado em 26/07/2021 16h09 Atualizado em 27/07/2021 11h57

Convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivos termos aditivos são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.

Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério da Economia (ME). A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no ME, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 e §1° no art. 615 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser conferida a tais atos.

Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico por meio do Sistema Mediador, conforme previsão da Instrução Normativa SRT n°16/2013.

O requerimento do registro emitido pelo referido sistema, devidamente assinado, deverá ser protocolado: (1) na Subsecretaria de Relações do Trabalho (SRT), quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional e/ou interestadual; (2) nas Superintendências Regionais do Trabalho dos Estados e Distrito Federal - SRTbs quando se tratar de instrumento coletivo municipal e/ou estadual.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, acesse o Portal GOV.BR - link

//www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-instrumentos-coletivos-de-trabalho

Legislação

Instruções Normativas nº 16 de 2013 e nº 20 de 2015, acesse aqui

Manual do Sistema Mediador, acesse aqui  

CLT, acesse aqui

Por meio da Portaria nº 282/07, em vigor desde 7/8/07, data de sua publicação no DOU, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) implanta o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - Mediador, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica dos instrumentos coletivos de trabalho, em conformidade com os art. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

"Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.

§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.

§ 2º - As modificações introduzidos em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º."

Lembrando que os procedimentos e as informações necessárias para a utilização do Sistema Mediador serão definidos por ato do secretário de relações do trabalho do MTE.

Decreto-lei n� 5452 de 01/05/1943 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 02/05/1943)

T�TULO VI - CONVEN��ES COLETIVAS DE TRABALHO

T�TULO VI - CONVEN��ES COLETIVAS DE TRABALHO

(NR dada pelo Decreto-lei n.� 229, de 28.2.1967)

Art. 611 - Conven��o Coletiva de Trabalho � o ac�rdo de car�ter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econ�micas e profissionais estipulam condi��es de trabalho aplic�veis, no �mbito das respectivas representa��es, �s rela��es individuais de trabalho. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 1.� - � facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empr�sas da correspondente categoria econ�mica, que estipulem condi��es de trabalho, aplic�veis no �mbito da empr�sa ou das acordantes respectivas rela��es de trabalho. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 2.� - As Federa��es e, na falta desta, as Confedera��es representativas de categorias econ�micas ou profissionais poder�o celebrar conven��es coletivas de trabalho para reger as rela��es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no �mbito de suas representa��es. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 612 - Os Sindicatos s� poder�o celebrar Conven��es ou Acordos Coletivos de Trabalho, por delibera��o de Assembl�ia Geral especialmente convocada para �sse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e vota��o, em primeira convoca��o, de 2/3 (dois ter�os) dos associados da entidade, se se tratar de Conven��o, e dos interessados, no caso de Ac�rdo, e, em segunda, de 1/3 (um t�r�o) dos mesmos. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967).

Par�grafo �nico. O "quorum" de comparecimento e vota��o ser� de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convoca��o, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 613 - As Conven��es e os Acordos dever�o conter obrigat�riamente: (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

I - Designa��o dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empr�sas acordantes; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

II - Prazo de vig�ncia; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

IV - Condi��es ajustadas para reger as rela��es individuais de trabalho durante sua vig�ncia; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

V - Normas para a concilia��o das diverg�ncias sugeridas entre os convenentes por motivos da aplica��o de seus dispositivos; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

VI - Disposi��es s�bre o processo de sua prorroga��o e de revis�o total ou parcial de seus dispositivos; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

VII - Direitos e deveres dos empregados e empr�sas; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empr�sas em caso de viola��o de seus dispositivos. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Par�grafo �nico. As conven��es e os Acordos ser�o celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes, al�m de uma destinada a registro. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes promover�o, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conven��o ou Ac�rdo, o dep�sito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de car�ter nacional ou interestadual, ou nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos demais casos. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 1.� - As Conven��es e os Ac�rdos entrar�o em vigor 3 (tr�s) dias ap�s a data da entrega dos mesmos no �rg�o referido neste artigo. (NR pelo Decreto-lei n.� 229/1967)

� 2.� - C�pias aut�nticas das Conven��es e dos Acordos dever�o ser afixados de modo vis�vel, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empr�sas compreendidas no seu campo de aplica��o, dentro de 5 (cinco) dias da data do dep�sito previsto neste artigo. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 3.� - N�o ser� permitido estipular dura��o de Conven��o ou Ac�rdo superior a 2 (dois) anos. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 615 - O processo de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o total ou parcial de Conven��o ou Ac�rdo ficar� subordinado, em qualquer caso, � aprova��o de Assembl�ia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observ�ncia do disposto no art. 612. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 1.� - O instrumento de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o de Conven��o ou Ac�rdo ser� depositado para fins de registro e arquivamento, na reparti��o em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 2.� - As modifica��es introduzidos em Conven��o ou Ac�rdo, por f�r�a de revis�o ou de revoga��o parcial de suas cla�sulas passar�o a vigorar 3 (tr�s) dias ap�s a realiza��o de dep�sito previsto no � 1..�. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econ�micas ou profissionais e as empr�sas, inclusive as que n�o tenham representa��o sindical, quando provocados, n�o podem recusar-se � negocia��o coletiva. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 1.� - Verificando-se recusa � negocia��o coletiva, cabe aos Sindicatos ou empr�sas interessadas dar ci�ncia do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, para convoca��o compuls�ria dos Sindicatos ou empr�sas recalcitrantes. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 2.� - No caso de persistir a recusa � negocia��o coletiva, pelo desatendimento �s convoca��es feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou �rg�os regionais do Minist�rio de Trabalho e Previd�ncia Social, ou se malograr a negocia��o entabolada, � facultada aos Sindicatos ou empr�sas interessadas a instaura��o de diss�dio coletivo. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 3.� - Havendo conven��o, acordo ou senten�a normativa em vigor, o diss�dio coletivo dever� ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vig�ncia no dia imediato a esse termo. (NR pelo Decreto-lei n.� 424/1969)

� 4.� - Nenhum processo de diss�dio coletivo de natureza econ�mica ser� admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas � formaliza��o da Conven��o ou Acordo correspondente. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empr�sas que decidirem celebrar Ac�rdo Coletivo de Trabalho com as respectivas empr�sas dar�o ci�ncia de sua resolu��o, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que ter� o prazo de 8 (oito) dias para assumir a dire��o dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empr�sas interessadas com rela��o ao Sindicato da respectiva categoria econ�mica. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 1.� - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poder�o os interessados dar conhecimento do fato � Federar�o a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, � correspondente Confedera��o, para que, no mesmo prazo, assuma a dire��o dos entendimentos. Esgotado �sse prazo, poder�o os interessados prosseguir diretamente na negocia��o coletiva at� final. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

� 2.� - Para o fim de deliberar s�bre o Ac�rdo, a entidade sindical convocar� assembl�ia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou n�o, nos t�rmos do art. 612. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 618 - As empr�sas e institui��es que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolida��o poder�o celebrar Ac�rdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos t�rmos d�ste T�tulo. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 619. Nenhuma disposi��o de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Conven��o ou Ac�rdo Coletivo de Trabalho poder� prevalecer na execu��o do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 620. As condi��es estabelecidas em Conven��o quando mais favor�veis, prevalecer�o s�bre as estipuladas em Ac�rdo. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 621. As Conven��es e os Acordos poder�o incluir entre suas cl�usulas disposi��o s�bre a constitui��o e funcionamento de comiss�es mistas de consulta e colabora��o, no plano da empr�sa e s�bre participa��o, nos lucros. Estas disposi��es mencionar�o a forma de constitui��o, o modo de funcionamento e as atribui��es das comiss�es, assim como o plano de participa��o, quando f�r o caso. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 622. Os empregados e as empr�sas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condi��es contr�rias ao que tiver sido ajustado em Conven��o ou Ac�rdo que lhes f�r aplic�vel, ser�o pass�veis da multa n�les fixada. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Par�grafo �nico. A multa a ser imposta ao empregado n�o poder� exceder da metade daquela que, nas mesmas condi��es seja estipulada para a empr�sa. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 623. Ser� nula de pleno direito disposi��o de Conven��o ou Ac�rdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibi��o ou norma disciplinadora da pol�tica econ�mico-financeira do Gov�rno ou concernente � pol�tica salarial vigente, n�o produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e reparti��es p�blicas, inclusive para fins de revis�o de pre�os e tarifas de mercadorias e servi�os. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, a nulidade ser� declarada, de of�cio ou mediante representa��o, pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pela Justi�a do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 624. A vig�ncia de cl�usula de aumento ou reajuste salarial, que implique eleva��o de tarifas ou de pre�os sujeitos � fixa��o por autoridade p�blica ou reparti��o governamental, depender� de pr�via audi�ncia dessa autoridade ou reparti��o e sua expressa declara��o no tocante � possibilidade de eleva��o da tarifa ou do pre�o e quanto ao valor dessa eleva��o. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Art. 625. As controv�rsias resultantes da aplica��o de Conven��o ou de Ac�rdo celebrado nos t�rmos d�ste T�tulo ser�o dirimidas pela Justi�a do Trabalho. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)

Qual a validade de uma convenção coletiva?

A validade da convenção coletiva é de dois anos. No entanto, comumente, as convenções são revistas após o período de um ano de vigência. As decisões aprovadas e que constam nas convenções coletivas passam a ser as representantes dos direitos e deveres de todos os trabalhadores e empresas.

O que diz o artigo 611 da CLT?

O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

O que são convenções e acordos coletivos?

Convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivos termos aditivos são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.

Não será permitido estipular duração de convenção ou acordos superior a?

614, §3º, da CLT, estabelecendo que “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

Toplist

Última postagem

Tag