Publicado em 26/07/2021 16h09 Atualizado em 27/07/2021 11h57
Convenções, acordos coletivos de trabalho e respectivos termos aditivos são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.
Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério da Economia (ME). A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no ME, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 e §1° no art. 615 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser conferida a tais atos.
Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico por meio do Sistema Mediador, conforme previsão da Instrução Normativa SRT n°16/2013.
O requerimento do registro emitido pelo referido sistema, devidamente assinado, deverá ser protocolado: (1) na Subsecretaria de Relações do Trabalho (SRT), quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional e/ou interestadual; (2) nas Superintendências Regionais do Trabalho dos Estados e Distrito Federal - SRTbs quando se tratar de instrumento coletivo municipal e/ou estadual.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, acesse o Portal GOV.BR - link
//www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-instrumentos-coletivos-de-trabalho
Legislação
Instruções Normativas nº 16 de 2013 e nº 20 de 2015, acesse aqui
Manual do Sistema Mediador, acesse aqui
CLT, acesse aqui
Por meio da Portaria nº 282/07, em vigor desde 7/8/07, data de sua publicação no DOU, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) implanta o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - Mediador, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica dos instrumentos coletivos de trabalho, em conformidade com os art. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
"Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.
§ 2º - As modificações introduzidos em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º."
Lembrando que os procedimentos e as informações necessárias para a utilização do Sistema Mediador serão definidos por ato do secretário de relações do trabalho do MTE.
Decreto-lei n� 5452 de 01/05/1943 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 02/05/1943)
T�TULO VI - CONVEN��ES COLETIVAS DE TRABALHOT�TULO VI - CONVEN��ES COLETIVAS DE TRABALHO
(NR dada pelo Decreto-lei n.� 229, de 28.2.1967)
Art. 611 - Conven��o Coletiva de Trabalho � o ac�rdo de car�ter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econ�micas e profissionais estipulam condi��es de trabalho aplic�veis, no �mbito das respectivas representa��es, �s rela��es individuais de trabalho. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 1.� - � facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empr�sas da correspondente categoria econ�mica, que estipulem condi��es de trabalho, aplic�veis no �mbito da empr�sa ou das acordantes respectivas rela��es de trabalho. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 2.� - As Federa��es e, na falta desta, as Confedera��es representativas de categorias econ�micas ou profissionais poder�o celebrar conven��es coletivas de trabalho para reger as rela��es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no �mbito de suas representa��es. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 612 - Os Sindicatos s� poder�o celebrar Conven��es ou Acordos Coletivos de Trabalho, por delibera��o de Assembl�ia Geral especialmente convocada para �sse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e vota��o, em primeira convoca��o, de 2/3 (dois ter�os) dos associados da entidade, se se tratar de Conven��o, e dos interessados, no caso de Ac�rdo, e, em segunda, de 1/3 (um t�r�o) dos mesmos. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967).
Par�grafo �nico. O "quorum" de comparecimento e vota��o ser� de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convoca��o, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 613 - As Conven��es e os Acordos dever�o conter obrigat�riamente: (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
I - Designa��o dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empr�sas acordantes; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
II - Prazo de vig�ncia; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
IV - Condi��es ajustadas para reger as rela��es individuais de trabalho durante sua vig�ncia; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
V - Normas para a concilia��o das diverg�ncias sugeridas entre os convenentes por motivos da aplica��o de seus dispositivos; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
VI - Disposi��es s�bre o processo de sua prorroga��o e de revis�o total ou parcial de seus dispositivos; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
VII - Direitos e deveres dos empregados e empr�sas; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empr�sas em caso de viola��o de seus dispositivos. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Par�grafo �nico. As conven��es e os Acordos ser�o celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes, al�m de uma destinada a registro. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes promover�o, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conven��o ou Ac�rdo, o dep�sito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de car�ter nacional ou interestadual, ou nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos demais casos. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 1.� - As Conven��es e os Ac�rdos entrar�o em vigor 3 (tr�s) dias ap�s a data da entrega dos mesmos no �rg�o referido neste artigo. (NR pelo Decreto-lei n.� 229/1967)
� 2.� - C�pias aut�nticas das Conven��es e dos Acordos dever�o ser afixados de modo vis�vel, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empr�sas compreendidas no seu campo de aplica��o, dentro de 5 (cinco) dias da data do dep�sito previsto neste artigo. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 3.� - N�o ser� permitido estipular dura��o de Conven��o ou Ac�rdo superior a 2 (dois) anos. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 615 - O processo de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o total ou parcial de Conven��o ou Ac�rdo ficar� subordinado, em qualquer caso, � aprova��o de Assembl�ia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observ�ncia do disposto no art. 612. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 1.� - O instrumento de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o de Conven��o ou Ac�rdo ser� depositado para fins de registro e arquivamento, na reparti��o em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 2.� - As modifica��es introduzidos em Conven��o ou Ac�rdo, por f�r�a de revis�o ou de revoga��o parcial de suas cla�sulas passar�o a vigorar 3 (tr�s) dias ap�s a realiza��o de dep�sito previsto no � 1..�. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econ�micas ou profissionais e as empr�sas, inclusive as que n�o tenham representa��o sindical, quando provocados, n�o podem recusar-se � negocia��o coletiva. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 1.� - Verificando-se recusa � negocia��o coletiva, cabe aos Sindicatos ou empr�sas interessadas dar ci�ncia do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, para convoca��o compuls�ria dos Sindicatos ou empr�sas recalcitrantes. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 2.� - No caso de persistir a recusa � negocia��o coletiva, pelo desatendimento �s convoca��es feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou �rg�os regionais do Minist�rio de Trabalho e Previd�ncia Social, ou se malograr a negocia��o entabolada, � facultada aos Sindicatos ou empr�sas interessadas a instaura��o de diss�dio coletivo. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 3.� - Havendo conven��o, acordo ou senten�a normativa em vigor, o diss�dio coletivo dever� ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vig�ncia no dia imediato a esse termo. (NR pelo Decreto-lei n.� 424/1969)
� 4.� - Nenhum processo de diss�dio coletivo de natureza econ�mica ser� admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas � formaliza��o da Conven��o ou Acordo correspondente. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empr�sas que decidirem celebrar Ac�rdo Coletivo de Trabalho com as respectivas empr�sas dar�o ci�ncia de sua resolu��o, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que ter� o prazo de 8 (oito) dias para assumir a dire��o dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empr�sas interessadas com rela��o ao Sindicato da respectiva categoria econ�mica. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 1.� - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poder�o os interessados dar conhecimento do fato � Federar�o a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, � correspondente Confedera��o, para que, no mesmo prazo, assuma a dire��o dos entendimentos. Esgotado �sse prazo, poder�o os interessados prosseguir diretamente na negocia��o coletiva at� final. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
� 2.� - Para o fim de deliberar s�bre o Ac�rdo, a entidade sindical convocar� assembl�ia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou n�o, nos t�rmos do art. 612. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 618 - As empr�sas e institui��es que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolida��o poder�o celebrar Ac�rdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos t�rmos d�ste T�tulo. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 619. Nenhuma disposi��o de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Conven��o ou Ac�rdo Coletivo de Trabalho poder� prevalecer na execu��o do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 620. As condi��es estabelecidas em Conven��o quando mais favor�veis, prevalecer�o s�bre as estipuladas em Ac�rdo. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 621. As Conven��es e os Acordos poder�o incluir entre suas cl�usulas disposi��o s�bre a constitui��o e funcionamento de comiss�es mistas de consulta e colabora��o, no plano da empr�sa e s�bre participa��o, nos lucros. Estas disposi��es mencionar�o a forma de constitui��o, o modo de funcionamento e as atribui��es das comiss�es, assim como o plano de participa��o, quando f�r o caso. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 622. Os empregados e as empr�sas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condi��es contr�rias ao que tiver sido ajustado em Conven��o ou Ac�rdo que lhes f�r aplic�vel, ser�o pass�veis da multa n�les fixada. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Par�grafo �nico. A multa a ser imposta ao empregado n�o poder� exceder da metade daquela que, nas mesmas condi��es seja estipulada para a empr�sa. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 623. Ser� nula de pleno direito disposi��o de Conven��o ou Ac�rdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibi��o ou norma disciplinadora da pol�tica econ�mico-financeira do Gov�rno ou concernente � pol�tica salarial vigente, n�o produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e reparti��es p�blicas, inclusive para fins de revis�o de pre�os e tarifas de mercadorias e servi�os. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, a nulidade ser� declarada, de of�cio ou mediante representa��o, pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pela Justi�a do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 624. A vig�ncia de cl�usula de aumento ou reajuste salarial, que implique eleva��o de tarifas ou de pre�os sujeitos � fixa��o por autoridade p�blica ou reparti��o governamental, depender� de pr�via audi�ncia dessa autoridade ou reparti��o e sua expressa declara��o no tocante � possibilidade de eleva��o da tarifa ou do pre�o e quanto ao valor dessa eleva��o. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)
Art. 625. As controv�rsias resultantes da aplica��o de Conven��o ou de Ac�rdo celebrado nos t�rmos d�ste T�tulo ser�o dirimidas pela Justi�a do Trabalho. (NR pelo Decreto-Lei n.� 229/1967)