A mesma norma de comrtência deve ser

Para compreender melhor o que é um conflito de competência é necessário saber o que é competência, que pode ser definida como um critério de distribuição da atuação dos órgãos/membros do Poder Judiciário para o desempenho de sua função de aplicar as leis (jurisdição).

As regras para delimitação de competência estão dispostas em diversas normas, mas as principais estão na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal e em normas de organização Judiciária.

Conforme o texto do artigo 66 do CPC, o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos.

Para resolver o conflito, é instaurado um incidente processual que, pode ser solicitado pelas partes, Ministério Público ou pelos próprios juízes. Em regra, o incidente é decidido por um órgão superior.

Por exemplo, conflito entre juízes de um mesmo Tribunal é decidido por um órgão colegiado da 2a instância do Tribunal a que pertencem. Caso os magistrados sejam de tribunais diferentes, o conflito é resolvido por um Tribunal Superior.

O que acontece com os atos praticados pelo magistrado declarado incompetente? Segundo o artigo 957 do CPC, ao resolver o conflito, o Tribunal deve se pronunciar sobre a validade dos atos já praticados.

Veja o que diz a lei:

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Do conflito de competência

 Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

 Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

 Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

Processos

Processos de fiscalização da constitucionalidade
1. Fiscalização preventiva
2. Fiscalização abstracta sucessiva
3. Fiscalização concreta
4. Fiscalização da inconstitucionalidade por omissão

Processos de fiscalização da legalidade



Processos

Processos de fiscalização da constitucionalidade

A fiscalização da constitucionalidade de normas é realizada pelo Tribunal Constitucional por três diferentes modos, a que correspondem outras tantas espécies de processos.

1. Fiscalização preventiva

O primeiro é o da fiscalização preventiva, isto é, efectuada antes mesmo de os diplomas serem publicados e entrarem em vigor. Este controlo encontra-se previsto no artigo 278º da Constituição, mas a ele só podem ser sujeitas as normas mais importantes da ordem jurídica.

Objecto do controlo e legitimidade

A requerimento do Presidente da República, o Tribunal Constitucional aprecia preventivamente as normas constantes de tratados internacionais que tenham sido submetidos ao Presidente da República para ratificação, de diplomas da Assembleia da República ou do Governo que lhe tenham sido enviados para promulgação como lei ou decreto-lei e de acordos internacionais que lhe tenham sido remetidos para assinatura. Tratando-se de normas constantes de decreto legislativo regional, pode requerer a fiscalização preventiva o respectivo Representante da República. No caso de normas constantes de decretos da Assembleia da República que tenham sido enviados ao Presidente da República para promulgação como leis orgânicas, o controlo também pode ser requerido pelo Primeiro-Ministro ou por um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

O controlo da constitucionalidade em fiscalização preventiva incide sobre as normas indicadas como objecto do pedido, devendo o requerente também especificar as normas ou os princípios constitucionais violados (nº 1 do artigo 51º da LTC). De acordo com o princípio do pedido, o Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamento em normas ou princípios constitucionais que não aqueles cuja violação foi invocada (nº 5 do artigo 51º da LTC).

Prazos e tramitação

A fiscalização preventiva deve ser requerida no prazo de oito dias (contados de forma contínua — artigos 56º, nº 1 e 57º, nº 1, da LTC), a contar da data da recepção do diploma, no caso de o requerente ser o Presidente da República ou um Representante da República, ou a contar da data em que o Presidente da Assembleia da República dê conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares do envio ao Presidente da República de decreto para promulgação como lei orgânica, no caso de o requerente ser o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República.

O Tribunal tem entendido que, no caso de o requerente ser um Representante da República, acresce ao prazo acima referido a dilação de dois dias prevista no nº 4 do artigo 56º da LTC.

O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo de vinte e cinco dias, prazo que pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência (nº 8 do artigo 278º da Constituição).

Após a entrada na secretaria, o processo é apresentado ao Presidente do Tribunal Constitucional para, no prazo de um dia, proceder à sua admissão, notificar o autor para suprir deficiências (o requerente deve proceder ao seu suprimento no prazo de dois dias) ou submeter os autos ao plenário, caso entenda que o pedido não deva ser admitido, devendo o Tribunal decidir no prazo de dois dias e, no caso de decisão de não admissão do pedido, notificar o requerente (artigos 57º e 52ºda LTC).

Admitido o processo e não havendo deficiências a suprir, procede-se, no prazo de um dia, à distribuição, por sorteio, a um relator (nº 1 do artigo 58º da LTC) e à notificação do órgão de que emanou a norma impugnada para, querendo, responder ao pedido, no prazo de três dias (artigo 54º da LTC).

O relator deve elaborar um memorando no prazo de cinco dias “contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos”, que a secretaria entrega a todos os juízes — acompanhado de cópia do pedido e da resposta (nº s 2 e 3 do artigo 58º da LTC).

Após receber cópia do memorando, o Presidente procede à inscrição do processo na ordem do dia da sessão plenária, no prazo de dez dias desde o recebimento do pedido. A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes (artigo 59º, nº s 1 e 2, da LTC).

Uma vez concluída a discussão e tomada a decisão, o processo é entregue ao relator — ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo — para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, após o que se procede à sua assinatura (nº 3 do artigo 59º da LTC).

Todos os prazos relativos à tramitação do processo são encurtados pelo Presidente do Tribunal quando o Presidente da República tenha encurtado o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar (artigo 60º da LTC).

Decisões e seus efeitos

Nos processos de fiscalização preventiva, para além das decisões de natureza processual — nomeadamente, de não conhecimento do pedido — o Tribunal Constitucional profere dois tipos de decisões: pronuncia-se pela inconstitucionalidade (total ou parcial) ou não se pronuncia pela inconstitucionalidade de cada norma submetida a juízo.

Quando o Tribunal se pronuncia pela inconstitucionalidade, o Presidente da República ou o Representante da República são obrigados a vetar o correspondente diploma e a devolvê-lo ao órgão que o aprovou, tendo este último de se conformar com a decisão do Tribunal.

Se o diploma for alterado pelo órgão que o aprovou e expurgada a norma ou normas entendidas como inconstitucionais, ou, no caso de se tratar da Assembleia da República ou das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o diploma for confirmado por maioria qualificada de dois terços (artigo 279º da Constituição), apesar do julgamento de inconstitucionalidade, o Presidente da República ou o Representante da República têm a faculdade de o promulgar ou assinar. Tal não impede que o Tribunal Constitucional venha mais tarde a julgar inconstitucionais essas normas, no âmbito das outras formas de fiscalização da constitucionalidade.

Por outro lado, se o diploma for reformulado, não se limitando a expurgar as normas que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais, o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, podem requerer novamente a fiscalização preventiva de qualquer das suas normas (nº 3 do artigo 279º da Constituição).

No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de normas constantes de tratados internacionais, o Presidente da República limita-se a comunicar à Assembleia da República que não pode proceder à sua ratificação. O tratado pode ser de novo aprovado pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, ficando o Presidente da República com a faculdade de o ratificar (nº 4 do artigo 279º da Constituição).

Quando o Tribunal não se pronuncia pela inconstitucionalidade, o Presidente da República ou o Representante da República, consoante o caso, devem promulgar ou assinar o diploma, podendo, no entanto, exercer o direito de veto político, contando-se o respectivo prazo desde a publicação da decisão do Tribunal Constitucional (artigo 136º, nº s 1 e 4 e artigo 233º, nº 2, da Constituição).

2. Fiscalização abstracta sucessiva

O segundo dos modos de controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional é o da chamada fiscalização abstracta sucessiva, assim designada por ser levada a cabo independentemente de qualquer aplicação concreta (isto é, para resolução de um caso ou litígio concreto) da norma objecto de apreciação.

Objecto do controlo e legitimidade

Encontram-se sujeitas a este tipo de fiscalização todas e quaisquer normas do ordenamento jurídico português, desde as constantes de leis até às contidas num simples regulamento autárquico.

Podem requerer esta fiscalização o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Provedor da Justiça, o Procurador-Geral da República, um décimo dos Deputados à Assembleia da República, e também, quando estiver em causa a violação de direitos das regiões autónomas, os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os respectivos presidentes ou um décimo dos seus deputados, bem como os Presidentes dos Governos Regionais (artigo 281º, nº 2, da Constituição). Têm ainda legitimidade para iniciar este tipo de fiscalização os juízes do Tribunal Constitucional e o representante do Ministério Público junto deste Tribunal relativamente às normas julgadas inconstitucionais em três casos de fiscalização concreta (artigo 281º, nº 3, da Constituição, e artigo 82º da LTC). Não se trata, pois, de uma faculdade reconhecida aos cidadãos em geral, os quais unicamente dispõem, assim, da possibilidade de solicitar a qualquer das entidades referidas que a exerça.

Prazos e tramitação

Não existe prazo para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva (artigo 62º, nº 1, da LTC).

O procedimento inicia-se com a entrega de um requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, especificando as normas cuja apreciação se requer e as normas ou princípios constitucionais violados, estando o Tribunal vinculado pelo “princípio do pedido” quanto às normas impugnadas (artigo 51º, nº s 1 e 5, da LTC). Se após a admissão de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva vierem a ser admitidos outros com objecto idêntico, procede-se à incorporação destes pedidos no primeiro (artigo 64º, nº 1, da LTC).

Uma vez recebido pela secretaria, o pedido é apresentado ao Presidente do Tribunal no prazo de cinco dias, para que, no prazo de dez dias, decida sobre a sua admissão, notificação do autor para suprir deficiências ou submissão dos autos a sessão plenária — caso entenda que o pedido não deve ser admitido (artigo 62º, nº 2, da LTC). Neste último caso, o Presidente manda entregar cópia do requerimento aos restantes juízes, o Tribunal reúne em sessão plenária e decide no prazo de dez dias (artigo 52º, nº s 2 e 3, da LTC).

No caso de admissão do pedido, o Presidente do Tribunal notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, se o desejar, sobre ele se pronunciar no prazo de trinta dias (artigo 54º da LTC). Decorrido o referido prazo é entregue cópia dos autos aos juízes, acompanhada da resposta (se a houver), de um memorando do Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente, por delegação daquele, onde “são formuladas as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de responder” e de outros elementos documentais reputados de interesse (artigo 63º, nº 1, da LTC).

Após quinze dias, pelo menos, desde a entrega do memorando, este é submetido a debate, fixa-se a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, procede-se à distribuição do processo a um relator, por sorteio, ou, por decisão do Tribunal, ao Presidente (artigo 63º, nº 2, da LTC). O relator elabora, no prazo de quarenta dias, um projecto de acórdão, de acordo com a orientação fixada pelo Tribunal, são entregues cópias desse projecto aos restantes juízes e o Presidente do Tribunal inscreve o processo na tabela na sessão plenária, decorridos, pelo menos, quinze dias desde a distribuição das cópias (artigo 65º, nº s 1 e 2 da LTC).

Os prazos acima referidos podem ser encurtados até metade “quando ponderosas razões o justifiquem”, por decisão do Presidente, ouvido o Tribunal (artigo 65º, nº 3, da LTC).

Nos processos de fiscalização abstracta sucessiva, os prazos suspendem-se durante as férias judiciais (artigo 56º, nº 1, da LTC).

Decisões e seus efeitos

Nos processos de fiscalização abstracta sucessiva, o Tribunal Constitucional decide no sentido da inconstitucionalidade (total ou parcial) ou não inconstitucionalidade de cada norma submetida a juízo.

Vindo o Tribunal Constitucional a concluir pela inconstitucionalidade da norma (ou normas) cuja apreciação lhe foi requerida, a decisão tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é eliminada da ordem jurídica, não podendo mais ser aplicada, seja pelos tribunais, seja pela administração pública, seja pelos simples particulares. Alguns dos problemas específicos que este regime levanta são equacionados e resolvidos pelo artigo 282º da Constituição.

A decisão de não declaração de inconstitucionalidade não faz caso julgado, pelo que o Tribunal não fica impedido, em sede de fiscalização abstracta ou de fiscalização concreta, de voltar a apreciar e decidir no sentido da inconstitucionalidade de uma norma anteriormente não declarada inconstitucional.

3. Fiscalização concreta

O terceiro modo através do qual o Tribunal Constitucional pode ser chamado a exercer o controlo da constitucionalidade das normas jurídicas é o da denominada fiscalização concreta, assim designada por ocorrer justamente a propósito da aplicação, pelos tribunais, da norma questionada a um caso concreto.

Objecto do controlo e legitimidade

A fiscalização concreta cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual o caso se encontra pendente, uma vez que, nos termos do artigo 204º da Constituição, todos os tribunais portugueses têm competência para apreciar a conformidade com a Constituição das normas que hajam de aplicar, e têm mesmo o dever de não aplicar aquelas que considerem inconstitucionais.

Contudo, das decisões dos tribunais “comuns” que decidam questões de constitucionalidade, cabe recurso, nos termos previstos nos artigos 280º da Constituição e 70º da LTC, restrito à apreciação dessa questão, para o Tribunal Constitucional.

O recurso tem por objecto decisões judiciais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, que apliquem norma arguida de inconstitucional pelas partes, ou que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional [artigo 70º, nº 1, alíneas a), b), g) e h), da LTC].

É este recurso que abre aos cidadãos em geral a possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional. O recurso pode ser interposto directamente para o Tribunal Constitucional quando incidir sobre decisão judicial que aplique uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional ou que recuse a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. Contudo, quando se trate de decisão que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, sem êxito, no processo, só após a exaustão dos recursos ordinários é admitido o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 70º, nºs 2 e 5, da LTC). Quando os recursos para o Tribunal Constitucional não sejam admitidos nos tribunais “comuns” onde se suscitaram as questões de constitucionalidade, podem as partes apresentar reclamação, que é decidida pelo próprio Tribunal Constitucional.

A legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta pertence, para além dos particulares, ao Ministério Público, sendo este recurso obrigatório quando estejam em causa normas constantes dos mais importantes diplomas normativos, isto é, de convenções internacionais, actos legislativos ou decretos regulamentares (artigo 72º, nº s 3 e 4, da LTC).

Prazos e tramitação

O requerimento de recurso é apresentado por meio de requerimento, no prazo de dez dias a contar desde a notificação da decisão de que se recorre (artigo 75º da LTC), devendo conter as indicações previstas no artigo 75º-A da LTC.

Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso (artigo 76º, nº 1, da LTC), tomando uma de três decisões: admissão, não admissão, ou convite a prestar indicações em falta. A decisão de admissão não vincula o Tribunal Constitucional.

No caso de não admissão do recurso, o recorrente pode reclamar para o Tribunal Constitucional, no prazo de 10 dias (artigos 76º, nº 4, e 69º da LTC).

Quando estejam em falta indicações exigidas pelo artigo 75º-A da LTC, o juiz do tribunal a quo convida o requerente a completá-las, no prazo de 10 dias (nº 5 do mesmo artigo). Caso o requerente não responda ou não preste todas as indicações, o recurso não é admitido, sendo esta decisão susceptível de reclamação para o Tribunal Constitucional (artigos 76º, nº 4, e 77º da LTC). Se, pelo contrário, o requerente prestar todas as indicações necessárias, o recurso deve ser admitido.

Admitido o processo pelo juiz do tribunal que proferiu a decisão, o processo é enviado ao Tribunal Constitucional. O processo é distribuído, por sorteio, e objecto de um exame preliminar pelo relator, que pode proferir decisão sumária (no caso de a questão a decidir ser simples ou no caso de entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso) ou ordenar a produção de alegações, no prazo de trinta dias (artigos 78º-A, nº 1, e 79º da LTC).

Da decisão sumária cabe reclamação para a conferência, no prazo de dez dias (artigo 78º-A, nº 3, da LTC). A decisão da conferência sobre as reclamações é definitiva e caso decida que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordene o seu prosseguimento, o recorrente é notificado para apresentar alegações (artigo 78º-A, nº s 4 e 5, da LTC).

Decorrido o prazo para apresentar as alegações, o juiz relator elabora, no prazo de trinta dias, um memorando ou projecto de acórdão, e o projecto vai com vista aos juízes que ainda não o tenham examinado, pelo prazo de dez dias (artigos 79º-A, nº 1, e 79º-B, nº 1, da LTC).

Nos processos de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional julga normalmente em secção (artigo 70º, nº 1, da LTC). Porém, o Presidente, com a concordância do Tribunal, pode determinar que o julgamento seja feito em plenário, quando tal seja justificado em função da questão a decidir ou para evitar divergências jurisprudenciais (artigo 79º-A da LTC).

Segue-se a discussão e a formação da decisão acerca das questões constantes do memorando, sendo então o processo concluso ao relator — ou a juiz que deva substituí-lo, no caso de este ter ficado vencido — para elaboração do acórdão, no prazo de trinta dias (artigo 79º-B, nº 2, da LTC).

Caso uma das secções venha a julgar uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade em sentido divergente de jurisprudência anterior do Tribunal, cabe recurso para o plenário (artigo 79º-D da LTC).

Os prazos acima referidos são reduzidos a metade nos processos referidos no artigo 43º, nº s 3 e 5, da LTC, e naqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 79º-B, nº 3, da LTC).

Quanto aos poderes de cognição, o Tribunal está vinculado pelo “princípio do pedido” quanto às normas que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou recusado aplicar, mas já não quanto ao fundamento (artigo 79º-C da LTC).

Decisões e seus efeitos

As decisões do Tribunal Constitucional nos processos de fiscalização concreta podem ser de provimento (ordenam a reformulação da decisão recorrida) ou de não provimento (confirmam a decisão recorrida), cabendo ao tribunal recorrido aplicar, na decisão do caso, as conclusões que o acórdão do Tribunal Constitucional imponha.

No caso de provimento (total ou parcial), os autos baixam ao tribunal a quo para que este reformule ou mande reformular a decisão, de acordo com o julgamento do Tribunal Constitucional sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80º, nº 2, da LTC).

Quando a decisão seja de não provimento, a decisão recorrida torna-se definitiva no que diz respeito à questão da inconstitucionalidade (artigo 80º, nº 4, da LTC). No caso de o Tribunal Constitucional fixar uma interpretação da norma que a decisão recorrida tiver aplicado ou que recusou aplicar, de forma a evitar que haja inconstitucionalidade, a norma deve ser aplicada com essa interpretação no processo em causa, vinculando o tribunal recorrido (artigo 80º, nº 3, da LTC).

Em qualquer das situações possíveis — seja recurso de decisão que não aplicou uma norma por julgá-la inconstitucional ou recurso de decisão que não atendeu a impugnação da constitucionalidade de uma norma e a aplicou —, a decisão do Tribunal Constitucional não tem força obrigatória geral, ou seja, só vale no processo judicial em que é proferida (artigo 80º, nº 1, LTC).

Caso o Tribunal Constitucional venha a julgar inconstitucional a mesma norma em três casos concretos diferentes, fica aberta a possibilidade de vir a apreciá-la em processo de fiscalização abstracta, normalmente a requerimento do Ministério Público (artigos 281º, nº 3, da Constituição, e 82º da LTC), e a decisão que aí declare a inconstitucionalidade dessa norma tem força obrigatória geral.

4. Fiscalização da inconstitucionalidade por omissão

Em matéria de fiscalização da constitucionalidade, a competência do Tribunal Constitucional não se restringe ao controlo de normas jurídicas, pois a Constituição — indo aqui além do que é usual em diplomas análogos — lhe atribuiu também o poder de examinar os casos de inconstitucionalidade por omissão, isto é, de “apreciar e verificar o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais” (artigo 283º da Constituição).

O processo seguido para tanto é semelhante ao da fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade; mas, dado o grande melindre de que se reveste o problema das “omissões legislativas” e o exercício desta importante competência do Tribunal Constitucional, tal processo só pode ser desencadeado pelo Presidente da República ou pelo Provedor de Justiça, ou, ainda, quando estejam em causa os direitos de uma região autónoma, pelo presidente da respectiva Assembleia Legislativa.

Se o Tribunal Constitucional concluir pela existência de uma omissão, não pode ele, porém, editar a norma ou normas em falta, nem sequer ordenar ao órgão para tanto competente que o faça: uma ou outra coisa seriam contrárias à sua índole de órgão jurisdicional. O Tribunal limitar-se-á, sim, a “verificar” a existência de inconstitucionalidade por omissão, e a “dar conhecimento” disso àquele órgão legislativo.

Processos de fiscalização da legalidade

O procedimento de fiscalização da legalidade de normas — por violação de lei de valor reforçado, do estatuto de uma região autónoma (por parte de normas de diploma regional) ou de direitos de uma região autónoma consagrados no respectivo estatuto (por parte de normas de diploma emanado dos órgãos de soberania) — é idêntico ao da fiscalização da constitucionalidade (como decorre dos artigos 280º e 281º da Constituição), com exclusão da fiscalização preventiva, que não é aí admitida, e do controlo por omissão, que não faria aí sentido.

Uma outra hipótese, próxima da fiscalização da legalidade, ocorre em controlo concreto: das decisões dos restantes tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida [artigos 70º, nº 1, alínea i), e 71º, nº 2, da LTC].

O que são normas de competências?

As normas de competência no âmbito da administração pública têm como objetivo o estabelecimento das condições de prossecução do interesse público e configuram as regras essenciais para a validade das decisões que autorizam, pois fora do campo dos poderes conferidos pelas normas de competência não podemos considerar a ...

O que pode ser considerado uma competência?

O conceito de competência pode ser entendido como sendo o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes (CHA) necessários ao desempenho das funções dos que as pessoas exercem, visando o alcance dos objetivos da instituição.

O que define a competência jurisdicional?

A competência jurisdicional é, na verdade, o limite da jurisdição do juiz, ou seja, é a limitação do poder do juiz de dizer o direito. A competência do juiz é atribuída pela Constituição Federal, pelas Leis de Organização Judiciária, e pela legislação correlata (os Códigos de Processo Penal e Processo Civil).

O que diz o artigo 24 da Constituição?

1 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal . A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal.

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