Muitos empregados ficam na expectativa quando finalmente sai a sentença de seu processo trabalhista, principalmente quando é dado ganho de causa para os pedidos pleiteados, porém existe um trâmite da Lei que precisa ser respeitado antes da intimação da empresa para pagamento.
Após a sentença, a parte que perdeu pode entrar com Recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (TRT-15), que fica em Campinas, que nada mais é que a Segunda Instância da Justiça do Trabalho, ocasião em que o processo será julgado novamente.
O recurso para segunda instância é chamado de Recurso Ordinário, e após a intimação da sentença a parte tem até 08 dias úteis para recorrer.
No julgamento desse recurso, pode ser mantida a sentença de primeira instância, como também pode ser modificada, condenando ainda mais a empresa ou excluindo os pedidos já ganhos pelo empregado, conforme o caso concreto e entendimento dos julgadores.
Após a sentença, chamada de acordão na segunda instância, ainda é possível a parte perdedora recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fica em Brasília, e todo esse trâmite pode levar a média de um a dois anos, ou menos ou mais, dependendo do caso.
Esgotados todos os meios de recurso, o processo tem o ser trânsito em julgado e retorna na comarca (cidade) de sua origem, e se ao final o empregado tiver os pedidos procedentes, iniciará a fase de execução de sentença com apresentação dos cálculos, devidamente corrigidos e com juros.
Apresentado os cálculos por ambas as partes, ou, caso uma das partes concorde com o cálculo da outra parte, o juiz homologará o valor devido e intimará o empregador para pagamento, sob pena de execução caso não realize, como, por exemplo, penhora online e bens móveis e imóveis.
Ressalta-se que todo o caminho acima percorrido somente ocorre caso uma das partes recorra, pois pode acontecer um acordo no processo, ou até mesmo a parte perdedora optar por não recorrer, ocasião em que se iniciará imediatamente a execução de sentença após o trânsito em julgado da ação.
Giovana Corrêa Novello Benites
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Hoje nós vamos conversar sobre o trânsito em julgado no processo Trabalhista!
Aliás, já publiquei por aqui duas matérias que podem ser muito úteis:
Hoje quero aprofundar um pouco mais sobre o que é o trânsito em julgado no processo Trabalhista.
O QUE É O TRÂNSITO EM JULGADO?
Trânsito em julgado é o termo usado para indicar que uma decisão se tornou definitiva, não comportando mais a interposição de recurso.
QUANDO ACONTECE O TRÂNSITO EM JULGADO?
O trânsito em julgado acontece quando é publicada a ciência de uma decisão (sentença, acórdão), porém a parte não recorre.
COMO CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO?
O trânsito em julgado é certificado pela própria Vara ou Tribunal, que confeccionará uma certidão informando a data de publicação da decisão ou então informando que não foi interposto recurso.
Exemplo:
COMO COMPROVAR O TRÂNSITO EM JULGADO?
Para comprovar o trânsito em julgado basta juntar a certidão existente no processo.
QUAL É O RECURSO CABÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO?
Após o trânsito em julgado não é possível a interposição de recursos para discutir o mérito. Eventualmente é possível recorrer sobre o quantum na fase de execução.
O QUE ACONTECE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO?
Com o trânsito em julgado fica definido se a Reclamada deve algo e quais verbas são essas. O próximo passo é transformar isso em um valor adequado, definindo o quanto é devido.
COMO REVERTER O TRÂNSITO EM JULGADO?
O trânsito em julgado pode ser revertido através de uma ação rescisória, nos termos do artigo 966 a 975 do CPC. As hipóteses são:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Publicado: 25 Junho, 2020 - 10h26 | Última modificação: 25 Junho, 2020 - 10h39
Escrito por: Andre Accarini
Agência Brasil
O trabalhador ou trabalhadora que entrou com ação na Justiça do Trabalho contra o patrão por algum direito não recebido e ganhar a causa, vai receber um valor bem maior no final do processo se os ministros do Superior do Trabalho (TST) confirmarem a decisão de alterar o índice de correção das dívidas trabalhistas.
Confirmada a decisão, a correção dos valores dos processos trabalhistas que entraram na Justiça a partir de 2015 será feita com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que fechou em maio o período de 12 meses em 1,88%. Atualmente, o índice utilizado é a Taxa Referencial (TR), cujo está próximo de zero.
Entenda o cálculoUm trabalhador que entrou com ação judicial há cinco anos pedindo R$ 50 mil, atualmente direito a apenas R$ 52.109,95 - os R$ 50 mil corrigidos pela TR do período, que está perto de zero, mais juros de mora de 1% ao mês.
Se o TST mudar o índice de correção, esse mesmo trabalhador receberá R$ 63.292,49. Isso mesmo, R$ 11.182,54 a mais apenas porque a correção passará a ser feita com base no IPCA-E, mais juros de 1% ao mês.
Valor da causa | Correção após cinco anos pela TR | Correção após cinco anos pelo IPCA-E | Diferença entre os índices |
R$ 50 mil | 2.109,95 | 13.292,49 | |
total | 52.109,95 | 63.292,49 | R$ 11.182,54 |
fonte: Dieese
A boa notícia é que a maioria dos ministros da Corte já tem uma decisão formada sobre a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice para correção monetária de reclamações trabalhistas. Dos 27 ministros, 17 já votaram pela inconstitucionalidade da TR e 16 votaram pela utilização do IPCA-E, usado para calcular a inflação, como base de reajuste para verbas rescisórias.
Herança do golpeA utilização pela TR foi instituída pela reforma Trabalhista do golpista Michel Temer (Lei 13.467/17), que destituiu a presidenta Dilma Rousseff e colocou em prática o plano de tirar direitos dos trabalhadores e beneficiar empresários. A lei entrou em vigor em novembro de 2017, um ano após o golpe.
Antes da aprovação desta lei, por uma decisão do STF, de março de 2015, o IPCA-E passou a ser utilizado para corrigir dívidas judiciais públicas, os chamados precatórios. O TST passou a acompanhar as decisões, mas não havia um entendimento oficial das Cortes sobre a correção pela inflação.
No entanto, dois anos e meio depois, veio a reforma Trabalhista, que além de todos os ataques aos direitos conquistados historicamente pelos trabalhadores, também “assaltou” o bolso do trabalhador instituiu como correção das ações a TR.
No TST, já há maioria dos votos pela inconstitucionalidade da TR. A decisão final sobre o tema será do STF após julgamento de duas ações outras ações que tratam do mesmo assunto.
Como é hojeCom a Lei Trabalhista de Temer, o que a maioria dos trabalhadores recebe é a TR + o juro de mora de 1% por mês. E não é juro sobre juro. É cálculo simples. Se o valor da ação é de, por exemplo, R$ 10 mil e a sentença demorou um ano para sair, o trabalhador receberá esse valor acrescido de 12% (1% por cada mês), ou seja, R$ 11,2 mil.
A decisão do TST deverá valer para os processos a partir de março de 2015 porque esta é a data em que STF decidiu que a correção de ações judiciais contra órgãos públicos (INSS, por exemplo), deveriam ser feitas com base nos índices do IPCA-E.
De acordo com Fernando José Hirsch, mestre em Direito do Trabalho e sócio do LBS Advogados, hoje há as duas situações em decisões judiciais.
“Mesmo com a reforma Trabalhista, há casos, a depender da comarca, em que juízes determinam nas sentenças uma correção mais justa para os trabalhadores, utilizando o IPCA-E como índice. Acredito que não haja nenhuma mudança, na decisão do TST, portanto, a partir do dia 29, a TR deverá ser descartada”, ele diz.
Ainda de acordo com o advogado, a decisão final depende do STF que ainda julga duas outras ações sobre o mesmo tema.
Correção vale somente para processos que ainda não foram julgadosFernando Hirsch alerta que a decisão do STF de mudar o índice de correção das ações trabalhistas não deve atingir processos que já foram concluídos.
“Uma vez que já houve o trânsito em julgado, ou seja, o trabalhador já recebeu sua indenização, não acredito que caiba um pedido de revisão sobre os valores. O trabalhador pode até entrar com pedido de revisão, mas é muito pouco provável que ele ganhe a causa”, diz o advogado.
IPCA-EO IPCA-E é um indicador do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgado a cada três meses. É um resumo do IPCA-15 que mede o índice de preços no país até o 15º dia de cada mês.
Tabela IPCA 2020
Acumulado dos últimos 12 meses (%)
JANEIRO | 4,19 |
FEVEREIRO | 4,01 |
MARÇO | 3,30 |
ABRIL | 2,40 |
MAIO | 1,88 |
A Taxa referencial foi criada no governo Collor e está em desuso. Serve apenas como base de correção da poupança. Atualmente, o índice é zero.